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FINANÇAS PÚBLICAS E FINANÇAS DO SUS IVONETI RAMOS Profa Economia e Finanças / ESAG/UDESC

FINANÇAS PÚBLICAS E FINANÇAS DO SUS IVONETI RAMOS Profa Economia e Finanças / ESAG/UDESC. CONTEXTUALIZANDO. FINANÇAS PÚBLICAS “Receitas – Despesas = Resultado” ORÇAMENTO PÚBLICO “Estimar as receitas e fixar as despesa”. LEGISLAÇÃO. Tripé das Finanças Públicas

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FINANÇAS PÚBLICAS E FINANÇAS DO SUS IVONETI RAMOS Profa Economia e Finanças / ESAG/UDESC

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Presentation Transcript


  1. FINANÇAS PÚBLICAS E FINANÇAS DO SUS IVONETI RAMOS Profa Economia e Finanças / ESAG/UDESC

  2. CONTEXTUALIZANDO FINANÇAS PÚBLICAS “Receitas – Despesas = Resultado” ORÇAMENTO PÚBLICO “Estimar as receitas e fixar as despesa”

  3. LEGISLAÇÃO Tripé das Finanças Públicas • Constituição Federal (1988) • Lei 4320/64 • Lei Complementar 101/2000 (LRF) Ainda: • Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993

  4. CF 1988 • Seção VIDA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS • Artigos 157 a 162

  5. Federalismo Fiscal Brasileiro Fonte: Rezende (2001)

  6. Portfólio IMPOSTOS dos MUNICÍPIOS

  7. Lei Nº 4320, de 17 de março de 1964 • Art. 1º Esta lei estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, de acordo com o disposto no artigo 5, inciso XV, letra b, da Constituição Federal. • Art. 2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.

  8. Lei de Responsabilidade FiscalLei Complementar 101/2000 • Art. 1º. Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.

  9. Lei Nº 8.666, de 21 de junho de 1993 • Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. • Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

  10. LEGISLAÇÃO FINANÇAS DO SUS • Constituição Federal (1988) • Emenda Constitucional 29/2000 • Decreto 1.232/1994 • Lei nº 8.080/90 • Lei nº 8.142/90 • Portaria GM 204/2007

  11. EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000 PONTOS FORTES ART. 7º – Aplicação de recursos mínimos em Saúde No caso da União: o valor anual a ser aplicado é calculado com base no “valor apurado no ano anterior”, corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto –PIB, do ano em que se elabora a proposta orçamentária. No caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: o percentual mínimo de 12% para as receitas estaduais e de 15% para as receitas municipais.

  12. EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000 PONTOS FORTES ART. 7º § 3º - Aplicação de recursos por meio de Fundos de Saúde. § 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio deFundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal.

  13. Decreto 1.232/1994 • Dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais, municipais e do Distrito Federal • Art. 2º A transferência de que trata o art. 1º fica condicionada à existência de fundo de saúde e à apresentação de plano de saúde, aprovado pelo respectivo Conselho de Saúde, do qual conste a contrapartida de recursos no Orçamento do Estado, do Distrito Federal ou do Município.

  14. Lei 8.080/90 Art. 33 “Osrecursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS) serão depositados em conta especial, em cada esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde”

  15. Lei 8.142/1990 Art. 4° Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com: I - Fundo de Saúde; II - Conselho de Saúde III - plano de saúde; IV - relatórios de gestão V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para sua implantação.

  16. Fontes de Recursos da Saúde • As ações e serviços de saúde, implementadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal, são financiados com recursos da: • União; • Próprios; e • Outras fontes suplementares de financiamento. (Art 195 da CF/1988)

  17. PREVENDO AS RECEITAS FONTES INTERNAS • RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL – GARANTIDA PELA EC.29, 15% (MÍNIMO) ‏ • RECEITAS PRÓPRIAS MUNICIPAIS DO FUNDO –(TX. VIG.SANITÁRIA)‏ FONTES EXTERNAS • TRANSF.FUNDO A FUNDO – GARANTIDA PELA CONST. DE 1988 E PORT.204/07 E • CONVÊNIOS - DESTINAÇÃO ESPECÍFICA BAFILHO 17

  18. Portfólio financeiro do Fundo de Saúde As Fontes de recursos denotam a origem dos recursos financeiros e são identificadas por numeração orçamentária. Veja o exemplo das fontes de recursos do Município de Saudalópolis Quadro 10: Origem e nomenclatura das fontes de recursos da SMS/Saudalópolis Fonte: Elaborado pela autora.

  19. Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Fonte Externas de recursos Fundo a Fundo Vamos trabalhar com a fonte de recursos 11, que é a fonte de recursos Fundo a Fundo oriunda do Ministério da Saúde. De acordo com a legislação federal, desde 2007 os recursos Fundo a Fundo obedecem à regularidade de Blocos de Financiamento.

  20. Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Blocos de Financiamentos: Quadro 12: Descrição dos blocos de financiamentos, de acordo com o Ministério da Saúde, ano de 2007 Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias Nºs 204 e 1.497 do Ministério da Saúde

  21. Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Artigo 6º da Portaria Nº 204/2007: Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco. Ou seja, os recursos destinados à Assistência Farmacêutica deverão ser gastos na aquisição de medicamentos e não na compra de porta-medicamentos para a Saúde do Idoso, que deverá ser adquirido com recursos da Atenção Básica ou com recursos Próprios do Município.

  22. Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Identificação Orçamentária dos Blocos de Financiamento: Quadro 13: Representação orçamentária dos blocos de financiamentos, para o Município de Saudalópolis Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias Nºs 204 e 1.497 do MS

  23. Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Entendendo os Principais Recursos dos Blocos: Bloco Atenção Básica: Para entender os pormenores deste recurso, é necessário ler a Portaria Nº 648, de 28 março de 2006 Quadro 14: Bloco da atenção básica. Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias Nºs 204 e 1.497 do Ministério da Saúde

  24. Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Bloco Média e Alta Complexidade: Quadro 15: Bloco MAC Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias Nºs 204 e 1.497 do Ministério da Saúde

  25. Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Bloco Vigilância em Saúde: Quadro 16: Bloco da Vigilância em Saúde. Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias Nº 204 e 1.497 do Ministério da Saúde

  26. Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Bloco Assistência Farmacêutica: Quadro 17: Bloco Assistência farmacêutica. Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias 204 e 1.497 do Ministério da Saúde Portaria GM Nº 3.237, de 24 de dezembro de 2007: Aprovar as normas de execução e de financiamento da assistência farmacêutica na atenção básica em saúde. Art. 3º - Regulamentar o Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, cujo financiamento se destina à aquisição e distribuição dos medicamentos e insumos complementares descritos no Elenco de Referência, conforme Anexo II desta Portaria.

  27. Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Bloco Gestão do SUS: Quadro 18: Bloco gestão do SUS Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias 204 e 1.497 do Ministério da Saúde

  28. Portfólio financeiro do Fundo de Saúde Transferências não regulamentadas por Bloco de Financiamento: Quadro 19: Transferências não regulamentadas por bloco de financiamento. Fonte: elaborada pela autora, de acordo com Portarias Nº 204 e 1.497 do Ministério da Saúde

  29. Portfólio financeiro do Fundo de Saúde PARA REFLEXÃO • Cada um dos recursos contidos nos blocos de financiamento tem sua especificidade de utilização. • Para entender os repasses nos quesitos: como gastar, quando gastar, como prestar contas, etc., é necessário ler as portarias específicas de cada recurso financeiro estabelecido pelo Ministério da Saúde. • Lembrando que a leitura das Portarias Nº 204/2007 e Nº 1.497/2007 é obrigatória independente da leitura de qualquer outra portaria.

  30. FONTES INTERNAS – Recursos do Mínimo Constitucional / repasse da Prefeitura

  31. O QUE PODE-SE GASTAR COM OS RECURSOS DA SAÚDE • São admitidas as despesas com ações e serviços constantes dos Planos de Saúde e da Programação Pactuada e Integrada – PPI, aprovados pelos Conselhos de Saúde e executados pelo respectivo nível de gestão. • AS VIGILÂNCIAS • Vigilâncias Epidemiológica e Controle de Doenças / Sanitária / Nutricional; • Saúde do Trabalhador; • Capacitação de Recursos Humanos do SUS • Assistência Farmacêutica • Consulte o quadro 3 para mais detalhes.

  32. FIQUE ATENTO! • Não são considerados gastos com saúde pública:as despesas não diretamente destinadas às ações de promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde ou que não se destinem ao atendimento do usuário do SUS, ainda que possam, indiretamente, contribuir para a melhoria das condições de saúde. • EXEMPLO: • Pagamento de aposentadorias e pensões (pessoal inativo) • Merenda escolar • Ações de saneamento básico

  33. Como Gastar Os gastos públicos seguirão: • Constituição Federal • Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, • Lei de Responsabilidade Fiscal, • Plano Plurianual e, • Lei de Diretrizes Orçamentárias • Lei Orçamentária Anual

  34. Constituição Federal • Art. 165 – prevê as seguintes Leis: • Plano Plurianual: O PPA é a lei que define as prioridades do Governo pelo período de quatro anos. • Lei de Diretrizes Orçamentárias: A LDO é a lei anterior à lei orçamentária, que define as metas e prioridades em termos de programas a executar pelo Governo. • Lei Orçamentária Anual: A LOA estima as receitas que o governo espera arrecadar durante o ano e fixa os gastos a serem realizados com tais recursos(é o orçamento propriamente dito)

  35. INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO Artigo 165 – CF 1988 PLANO ESTRATÉGICO PPA CONEXÃO LDO PLANO OPERACIONAL LOA

  36. Prestando contas • Elaboração de demonstrativos orçamentários e financeiros • Transparência e informações qualificadas para garantir um melhor acompanhamento e fiscalização por parte do Conselho de Saúde, do Poder Legislativo e dos Tribunais de Contas • PRESTAÇÃO DE CONTAS TRIMESTRAIS – Relatórios submetidos à aprovação do Conselho Fiscal e em plenário do Conselho de Saúde . • AUDIÊNCIAS PÚBLICAS TRIMESTRAIS – Apreciação das contas por parte do Legislativo – Nos municípios pela Câmara Municipal • RELATÓRIOS DO SIOPS (Sistema de Informações dos Orçamentos Públicos em Saúde) – Instrumento de acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos recursos em saúde. O preenchimento do SIOPS passou a ser condição para habilitação às condições de gestão do SUS • TRIBUNAIS DE CONTAS 36

  37. Para pensar! • A saúde é um bem de demanda infinita, ou seja, quanto mais saúde se tem, mais saúde se quer

  38. RECURSOS DA SAÚDE ASSIM COMO EM NAS NOSSAS CASAS, O ORÇAMENTO PÚBLICO PARA A SAÚDE TAMBÉM É LIMITADO. • E MUITAS VEZES AS DEMANDAS SÃO ILIMITADAS. • NECESSÁRIO SABER O QUE SE QUER PARA PODER GASTAR BEM. • EFICIÊNCIA= Alocar recursos para obter os melhores resultados BAFILHO 38

  39. Referências GIAMBIANGI, Fábio; ALÉM, Ana Cláudia de. Finanças públicas: teoria e prática no Brasil. 3 ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2008. RIANI, Flávio. Economia do setor público: uma abordagem introdutória. São Paulo: Atlas, 2002. SILVA, Fernando Resende da. Finanças Públicas. São Paulo: Atlas, 2007. CRUZ, Flávio da (organizador) et al. Lei de responsabilidade fiscal comentada. 5 ed. São Paulo:Atlas, 2006. CRUZ, Flávio da (organizador) et al. Comentários à Lei nº 4.320. 5 ed. São Paulo:Atlas, 2008. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const/>. Acesso em: 22 mai. 2011. _____. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1964/ 4320.htm>. Acesso em: jul. 2011. _____. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.cff.org.br/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Leis/ lei_8080_90.html>. Acesso em: 22 mai. 2011. ______. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Disponível em: <http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1993/8666.htm>. Acesso em: jul. 2011.

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