1 / 60

Módulo 17 – Recursos em processo civil

Direito Processual. Módulo 17 – Recursos em processo civil. Direito Processual. Módulo 17 – Recursos em processo civil. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais. 3º ano TSJ. Albertina Nobre. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais. 2.1. Extinção do poder jurisdicional.

jaxon
Télécharger la présentation

Módulo 17 – Recursos em processo civil

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil

  2. Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 3º ano TSJ Albertina Nobre

  3. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.1. Extinção do poder jurisdicional Editada a sentença (ou o despacho ou o acórdão de recurso) fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa. Matéria da causa O juiz não pode por sua iniciativa alterar a sentença quer na parte da decisão quer na parte dos fundamentos. Direito Processual Mesmo que esteja convencido de que errou ou que a sua decisão violou a lei. A decisão torna-se intangível para o seu autor. Módulo 17 – Recursos em processo civil O princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional encontra-se na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais. Artº666º nº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  4. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.1. Extinção do poder jurisdicional O juiz continua a ter competência para resolver incidentes e questões que surjam no desenvolvimento posterior do processo, desde que não se repercutam na sentença ou despacho que proferiu. EX: é a ele que compete apreciar o requerimento de interposição do recurso contra a sua decisão e a praticar os actos necessários para a sua expedição para o tribunal superior. Direito Processual O princípio do auto-esgotamento do poder jurisdicional encontra-se na necessidade de assegurar a estabilidade das decisões dos tribunais. Módulo 17 – Recursos em processo civil Excepções – artº 666º nº2 Artº666º nº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  5. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.1. Extinção do poder jurisdicional Para certos defeitos da sentença a lei admite que seja o próprio juiz a corrigi-la. É uma especial prorrogação do poder jurisdicional do juiz Só quando os vícios não se possam corrigir desta forma é que se faz apelo a outra solução – recurso para tribunal hierarquicamente superior. Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº666º nº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  6. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.1. Extinção do poder jurisdicional Os defeitos da sentença podem ser corrigidos: Aperfeiçoamento da sentença que se realiza por excepcional prorrogação do poder jurisdicional do juiz que proferiu a sentença defeituosa; Pelo próprio juiz que a editou; Direito Processual Por um tribunal diferente; Os recursos, meios de impugnação tendentes a obter a reformação da sentença por outros julgadores. Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº666º nº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  7. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.1. Extinção do poder jurisdicional A decisão considera-se transitada em julgado, nos termos artº677º, quando já não seja susceptível de recurso ordinário ou de reclamação visando o seu aperfeiçoamento nos termos artº668º e 669º. O aperfeiçoamento da decisão judicial concretiza-se através dos remédios constantes no nº2 artº 666º: Direito Processual Rectificação de erros materiais; Suprimento de nulidades; Esclarecimento de dúvidas existentes; Módulo 17 – Recursos em processo civil Reforma da decisão; Artº666º nº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  8. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.2.Rectificação de erros materiais; Defeitos materiais: a) Omissão do nome das partes; b) Omissão quanto a custas; c) Erros de escrita ou de cálculo; Direito Processual d) Quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto; Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº667º nº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  9. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.2.Rectificação de erros materiais; Defeitos materiais: a) Omissão do nome das partes; Quando o juiz no seu relatório se esquece de identificar o autor ou o réu ou ambos (nº1 artº659º) Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº667º nº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  10. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.2.Rectificação de erros materiais; Defeitos materiais: b) Omissão quanto a custas; Quando o juiz não se pronuncia sobre a responsabilidade dos litigantes pelas custas (nº1 artº446º) Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº667º nº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  11. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.2.Rectificação de erros materiais; Defeitos materiais: c) Erros de escrita ou de cálculo; Identificam-se com os referidos no artº 249º CC a respeito do negócio jurídico. Tanto estes erros como as inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto pressupõem que a vontade declarada na sentença não corresponde à vontade real do juiz. Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº667º nº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  12. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.2.Rectificação de erros materiais; Defeitos materiais: c) Erros de escrita ou de cálculo; Sempre que a vontade declarada seja desconforme à vontade real, pode o juiz proceder ao seu ajustamento, mediante rectificação. Direito Processual Ex: o juiz depois de julgar a acção procedente, com base nos fundamentos que expôs, o juiz acaba por absolver o réu do pedido; Ex: o juiz depois de indicar os valores dos diversos danos parcelares, em acção de responsabilidade civil, num total de 5000€, o juiz fixa a soma em 4000€.; Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº667º nº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  13. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.2.Rectificação de erros materiais; Erros de julgamento Erros materiais O juiz disse o que queria dizer, mas decidiu mal, decidiu contra a lei expressa ou contra os factos apurados. Está errado o julgamento. Ainda que a seguir se convença que errou o juiz não pode socorrer-se do artº667º para emendar o erro. Quando o juiz escreveu coisa diversa do que queria escrever, quando o teor da sentença ou despacho não coincide com o que o juiz tinha em mente, ou seja quando a vontade declarada diverge da vontade real. Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil Para a correcção dos erros materiais a lei prevê a rectificação Artº667º nº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  14. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.2.Rectificação de erros materiais; A rectificação pode resultar do requerimento de qualquer das partes ou da iniciativa do juiz. Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº667º nº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  15. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.2.Rectificação de erros materiais; Quanto ao momento para a sua realização há que distinguir: A rectificação só pode ocorrer antes de o recurso subir (artº667º nº2) • Da decisão foi interposto recurso; Direito Processual • Da decisão não foi interposto recurso; A rectificação pode acontecer a todo o tempo (artº667ºnº3) Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº667º nº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  16. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.2.Rectificação de erros materiais; Tribunal competente para a rectificação: • O órgão que proferiu a decisão onde teve lugar a omissão, erro ou inexactidão: o juiz singular ou o tribunal colectivo. Direito Processual A rectificação faz-se por simples despacho, não sendo necessário que o juiz reelabore toda a decisão emendada ou completada. Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº667º nº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  17. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.2.Rectificação de erros materiais; Tribunal competente para a rectificação: • As decisões proferidas na 2ª instância (artº716º nº1) e no Supremo (artº732º) são igualmente susceptíveis de serem rectificadas com base em erros materiais. A rectificação compete: Direito Processual • à conferência (artº716º nº2) ou Módulo 17 – Recursos em processo civil • ao relator (artº700ºnº1 alínea f), 3º ano TSJ Albertina Nobre

  18. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.3. Esclarecimento de dúvidas Aclaração ou esclarecimento de dúvidas existentes na sentença constitui uma excepção à regra da vinculação do órgão jurisdicional à sua decisão. Direito Processual Não se trata de impugnar o julgamento proferido pelo juiz nem de questionar a sua actividade, mas antes de fazer corresponder a expressão formal da decisão ao que o juiz quis efectivamente dizer ou fazer. Módulo 17 – Recursos em processo civil 3º ano TSJ Albertina Nobre

  19. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.3. Esclarecimento de dúvidas A aclaração justifica-se perante: • Obscuridade • Ambiguidade da decisão ou dos seus fundamentos. Comporta mais do que um sentido Não se entende o pensamento do legislador Direito Processual Hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Não se sabe o que o juiz quis dizer. Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº669º nº1 alínea a) 3º ano TSJ Albertina Nobre

  20. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.3. Esclarecimento de dúvidas A aclaração pode ser requerida em relação: À decisão; Aos fundamentos; Direito Processual Não pode haver aclaração de decisão aclaratória (artº677º) Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº 669ºnº1 a) 3º ano TSJ Albertina Nobre

  21. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.3. Esclarecimento de dúvidas Cabendo recurso da decisão o requerimento de esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade é sempre feito na alegação (artº669º nº3): E o juiz deve conhecer dele quando da admissão do recurso (artº670ºnº5) Como o recurso passa a ter por objecto a nova decisão o recorrente tem 10 dias para dele desistir ou alargar ou restringir o seu âmbito, em conformidade com a alteração sofrida (artº670ºnº3). Direito Processual O recorrido pode responder a tal alteração no mesmo prazo (artº670ºnº3). Ou então recorrer da sentença aclarada se a aclaração o colocou na posição de vencido. (artº670ºnº4). Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº 669ºnº1 a) 3º ano TSJ Albertina Nobre

  22. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; Direito Processual d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; Módulo 17 – Recursos em processo civil e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; Artº 668ºnº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  23. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: nulidades da sentença (668º e 716º) Nulidades judiciais ou adjectivas Nulidades do processo ( artº193º e sgs.); Direito Processual Nulidades substantivas (artº285ºe sgsCC) Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº 668ºnº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  24. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso Nulidades do processo ( artº193º e sgs.); nulidades da sentença (668º e 716º) Desvios ao formalismo processual, quer por se praticar um acto proibido, quer por se omitir a prática de um acto, quer por se realizar um acto imposto mas sem o formalismo requerido. Resultam da violação da lei processual por parte do juiz ao proferir alguma decisão, situando-se no âmbito restrito da elaboração de decisões judiciais, desde que essa violação preencha um dos casos previstos nº1 artº668º. Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº 668ºnº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  25. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; É uma infracção à regra do artº 157º, sendo a assinatura um dos requisitos externos da sentença ou despacho. Direito Processual O suprimento desta nulidade deve ser suscitado oficiosamente ou requerido por qualquer das partes, enquanto for possível recolher a assinatura do juiz que lavrou a sentença. Módulo 17 – Recursos em processo civil Para suprir a nulidade o juiz apõe a sua assinatura declarando no processo a data em que o fez (668ºnº2) Artº 668ºnº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  26. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; As decisões judiciais devem ser fundamentadas (artº205ºCRP e artº158º) Direito Processual A falta de motivação susceptível de integrar a nulidade da sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer respeitem aos factos quer ao direito. Módulo 17 – Recursos em processo civil A motivação incompleta ou deficiente ou errada não produz nulidade, apenas afecta o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso. Artº 668ºnº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  27. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; As decisões judiciais devem ser fundamentadas (artº205ºCRP e artº158º) É necessário que o juiz omita totalmente a especificação dos factos que considera provados. Falta de fundamentos de facto Direito Processual O juiz não tem que apreciar todas as razões juridicas invocadas pelas partes, se bem que não esteja dispensado de resolver todas as questões por elas suscitadas; Não o tem de o juiz indicar as disposições legais em que baseia a sua decisão, bastando que mencione as regras e os princípios jurídicos que a apoiam. Módulo 17 – Recursos em processo civil Falta de fundamentos de direito Artº 668ºnº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  28. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; As decisões judiciais devem ser fundamentadas (artº205ºCRP e artº158º) Não é nula a sentença que se firme em fundamentos de direito não invocados pelas partes (664º 1ª parte), nem a que sem referir o disposto nos artºs408º, nº1 879º a) , e 1317ºa) do CC, se limite a afirmar que a propriedade sobre determinada coisa se transfere por mero efeito do contrato de compra e venda. Direito Processual Falta de fundamentos de direito Módulo 17 – Recursos em processo civil Artº 668ºnº1 3º ano TSJ Albertina Nobre

  29. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; As decisões judiciais devem ser fundamentadas (artº205ºCRP e artº158º) Direito Processual A fundamentação visa: Persuadir os interessados da correcção da solução legal encontrada; Módulo 17 – Recursos em processo civil Elucidar as partes sobre as razões que não obtiveram ganho de causa, para as puderem impugnar perante tribunal superior; Desde que a sentença admita recurso, para que este tribunal possa apreciar as razões no momento do julgamento. 3º ano TSJ Albertina Nobre

  30. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; A construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam a uma decisão de sentido oposto ou, de sentido diferente. O juiz escreveu o que queria escrever, só que o seu raciocínio se revela contraditório. Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil 668ºnº1 c) O juiz escreveu coisa diferente do que queria dizer Simples erro material 3º ano TSJ Albertina Nobre

  31. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; A construção da sentença é viciosa, uma vez que os fundamentos referidos pelo juiz conduziriam a uma decisão de sentido oposto ou, de sentido diferente. O juiz escreveu o que queria escrever, só que o seu raciocínio se revela contraditório. Direito Processual Ex: O juiz numa acção de responsabilidade civil, dá-se como provado que um menor de 5 anos danificou com uma pedra um veículo automóvel estacionado na rua e apesar de os pais não terem provado que cumpriram o seu dever de vigilância ou que o dano teria acontecido mesmo que cumprissem esse dever, o juiz absolve-os do pedido apesar de os ter considerado responsáveis pela lesão cometida nos termos 491ºCC. Módulo 17 – Recursos em processo civil 668ºnº1 c) 3º ano TSJ Albertina Nobre

  32. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; A omissão de pronúncia traduz-se na circunstância de o juiz se não pronunciar sobre questões que devesse apreciar (artº668º nº1 d) e 1ª parte do nº2 artº660º) Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil 3º ano TSJ Albertina Nobre

  33. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; Razões ou fundamentos invocados pelas partes Direito Processual Questões a apreciar Módulo 17 – Recursos em processo civil O juiz tem de conhecer e resolver a questão posta pelas partes O juiz não tem de se pronunciar sobre todos os argumentos evocados pelas partes 3º ano TSJ Albertina Nobre

  34. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; Direito Processual Ex. se numa acção de despejo, para além do pedido de despejo, fundado na falta de residência permanente, o autor solicitar uma indemnização, a sentença que decrete o despejo requerido sem nada dizer sobre a indemnização padece de nulidade de omissão de pronúncia. Módulo 17 – Recursos em processo civil 3º ano TSJ Albertina Nobre

  35. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; À pronúncia indevida refere-se a 2ª parte da alínea d) do nº1 do artº668º e consiste em o juiz conhecer de questões de que não podia tomar conhecimento. Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil É a nulidade relacionada com a 2ª parte do nº2 artº660º onde se proíbe o juiz de ocupar-se de questões que as partes não tenham suscitado, a menos que a lei lho permita ou lhe imponha o conhecimento oficioso. 3º ano TSJ Albertina Nobre

  36. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; Ex: numa acção de despejo, a sentença condenar o réu no pagamento de indemnização, sem que o autor tenha solicitado tal condenação. Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil 3º ano TSJ Albertina Nobre

  37. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; Há condenação ilegal se : Direito Processual • a sentença condenar em quantidade superior; • ou em objecto diverso do pedido, (alínea e) do nº1 artº668º) Módulo 17 – Recursos em processo civil 3º ano TSJ Albertina Nobre

  38. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; Há condenação ilegal se : Direito Processual • a sentença condenar em quantidade superior; Módulo 17 – Recursos em processo civil Ex:Se a sentença condenar ao pagamento de 30000€ de indemnização sendo que o autor da acção apenas pedia 25000€ 3º ano TSJ Albertina Nobre

  39. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; Há condenação ilegal se : Direito Processual • ou em objecto diverso do pedido, (alínea e) do nº1 artº668º) Módulo 17 – Recursos em processo civil Ex:Se em acção de cumprimento, for pedido o pagamento das prestações em dívida e a sentença decretar a resolução do contrato. 3º ano TSJ Albertina Nobre

  40. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso A sentença é nula: e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido; Esta nulidade resulta da violação da regra constante do nº1 artº661º sobre os limites da condenação. Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil 3º ano TSJ Albertina Nobre

  41. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso Regime da arguição das nulidades As nulidades mencionadas no nº1 artº 668º estão sujeitas a um duplo regime: Direito Processual As nulidades só podem ser arguidas perante o tribunal que a proferiu Não admitindo a decisão recurso ordinário Módulo 17 – Recursos em processo civil O tribunal superior conhece das nulidades imputadas à sentença, por via do recurso. Admitindo a decisão recurso ordinário 3º ano TSJ Albertina Nobre

  42. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.4. Suprimento de nulidades da sentença e do acórdão de recurso Regime da arguição das nulidades O juiz pode suprir as nulidades da sentença quando arguidas como fundamento do recurso dela interposto. E deve fazê-lo em despacho a proferir simultaneamente com o que admitir o recurso e ordenar a respectiva subida (artº670º nºs1 e 5) Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil 3º ano TSJ Albertina Nobre

  43. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.5. Reforma da decisão Reforma de custas e multa Face ao disposto no artº669ºnº1 b), se a decisão for ilegal quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou só quanto a multa, pode qualquer das partes requerer a sua reforma ao tribunal que a proferiu. Direito Processual Omissão da decisão quanto custas que se remedeia por simples despacho, a requerimento de qalquer das partes. Ou por iniciativa do juiz, nos termos nº1 artº667º Módulo 17 – Recursos em processo civil 3º ano TSJ Albertina Nobre

  44. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.5. Reforma da decisão Reforma de custas e multa A reforma da sentença quanto a custas e multa é um verdadeiro recurso, uma vez que se impugna a decisão proferida, com base em erro de julgamento, por incorrecta aplicação ou interpretação do direito aplicável, e se pretende a sua substituição por outra conforme à lei. Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil 3º ano TSJ Albertina Nobre

  45. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.5. Reforma da decisão Reforma de custas e multa Cabendo recurso da sentença, o pedido de reforma quanto a custas e multa deve ser feito na alegação (artº669º nº3). E o juiz deve conhecer desse pedido quando do despacho que admita o recurso e ordene a respectiva subida (670º nº5) Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil 3º ano TSJ Albertina Nobre

  46. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.5. Reforma da decisão Reforma de custas e multa Transitada em julgado a decisão final, compete ao tribunal que funcionou em 1ª instância elaborar a conta do processo (50º Ccustas judiciais), que abrange as custas da acção, dos incidentes e dos recursos, com excepção das custas de parte e da procuradoria, salvo nos casos em que os mesmos devem fazer parte da conta(53ºnº1), com observância das regras artº56º C.C.judiciais. Contadas as custas deve a conta ser notificada aos interessados e respectivos mandatários para efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.(59ºnº1 ccj) Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil 3º ano TSJ Albertina Nobre

  47. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.5. Reforma da decisão Reforma de custas e multa Oficiosamente A requerimento do MP A requerimento dos interessados Direito Processual O juiz mandará reformar a conta , caso ela desrespeite as disposições legais.(60ºnº1CCJ) Módulo 17 – Recursos em processo civil Havendo reclamação da conta, o contador pronuncia-se no prazo de 5 dias e depois o processo vai com vista ao MP e o juiz decidirá (61º nº1 CCJ) 3º ano TSJ Albertina Nobre

  48. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.5. Reforma da decisão Reforma de custas e multa – destina-se a atacar a conta por ter havido erro na sua elaboração. O acto atacado é do contador(oficial de justiça) Reclamação da conta Erro na contagem Direito Processual - no pedido de reforma de custas o acto procede do juiz, que condenou injustamente a parte no pagamento das custas ou numa determinada proporção destas Reforma da decisão Módulo 17 – Recursos em processo civil Erro no julgamento 3º ano TSJ Albertina Nobre

  49. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.5. Reforma da decisão Reforma do mérito da decisão judicial O artº669º nº2 prevê ainda uma nova situação de reforma da decisão judicial por erro de julgamento, ora respeitante ao mérito da causa. Esta reforma pode ocorrer tanto quando, por manifesto lapso do juiz, o erro se reporta: Direito Processual a uma questão de facto a uma questão de direito Módulo 17 – Recursos em processo civil Ex: quando do processo constam documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem decisão diversa da proferida. Ex: ocorreu erro na determinação da lei aplicável ou na qualificação jurídica dos factos 3º ano TSJ Albertina Nobre

  50. 2. Vícios e reforma das decisões judiciais 2.5. Reforma da decisão Reforma do mérito da decisão judicial O artº669º nº2 Este tipo de reforma só pode ter lugar quando não caiba recurso da decisão. Havendo lugar a recurso, o pedido de reforma integrará o objecto do recurso.. Direito Processual Módulo 17 – Recursos em processo civil 3º ano TSJ Albertina Nobre

More Related