1 / 47

1.1. Introdução. Responsabilidade subjetiva e objetiva :

1.1. Introdução. Responsabilidade subjetiva e objetiva : – a responsabilidade oriunda de atividade que acarreta um prejuízo; as excludentes que impedem a indenização;

jodie
Télécharger la présentation

1.1. Introdução. Responsabilidade subjetiva e objetiva :

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. 1.1. Introdução. • Responsabilidade subjetiva e objetiva: • – a responsabilidade oriunda de atividade que acarreta um prejuízo; as excludentes que impedem a indenização; • – o termo responsabilidade, utilizado em qualquer situação na qual alguma pessoa, natural ou jurídica, deva arcar com as conseqüências de um ato, fato, ou negócio danoso;

  2. – o art. 186 do mais recente Código estabelece a base da responsabilidade extracontratual ou extranegocial no direito brasileiro; • – são requisitos para a configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e a culpa; • – a noção de culpa presumida, sob o prisma do dever genérico de não prejudicar;

  3. – a teoria da responsabilidade objetiva, que desconsidera a culpabilidade; • – a responsabilidade sem culpa nas situações em que sua comprovação inviabilizaria a indenização para a parte (art. 927 do Código).

  4. 1.2. Responsabilidade objetiva. Risco: • – a natureza e o perigo da atividade do causador do dano tomados em consideração na caracterização da responsabilidade objetiva; • – no direito ocidental acentuam-se os aspectos de causalidade e reparação do dano, em detrimento da imputabilidade e culpabilidade de seu causador;

  5. – o vigente Código estampa a responsabilidade do incapaz, com a possibilidade de seu patrimônio responder por danos por ele causados, ainda que de forma mitigada (art. 928); • – a discricionariedade do juiz reclamada na caracterização da responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único); • – responsabilidade objetiva agravada, com evidente cunho punitivo;

  6. – as novas matizes atuais da responsabilidade extracontratual ou extranegocial, nas indenizações de direitos difusos ou coletivos; • – a teoria objetiva justificada pelo risco profissional, na extremada modalidade do risco integral e nas situações do art. 938 do Código.

  7. 1.3. Lineamentos históricos: • – o conceito de reparar o dano injustamente causado surge em época relativamente recente da história do Direito; • – o princípio da Lei do Talião, da retribuição do mal pelo mal, “olho por olho”, já denota uma forma de reparação do dano;

  8. – a Lex Aquilia é o divisor de águas da responsabilidade civil; diploma, de uso restrito a princípio, atinge dimensão ampla na época de Justiniano, como remédio jurídico de caráter geral; • – coube à Escola do Direito Natural, no direito intermédio, ampliar o conceito da Lei Aquília, a partir do século XVII.

  9. 1.4. Responsabilidade civil e penal: • – a descrição da conduta penal é sempre uma tipificação restrita; a responsabilidade penal ocasionando o dever de indenizar;

  10. – a sentença penal condenatória faz coisa julgada no cível quanto ao dever de indenizar o dano decorrente da conduta criminal, na forma dos arts. 91, I do Código Penal, 63 do CPP e 584, II do CPC; • – a independência das jurisdições penal e civil no ordenamento pátrio (art. 64 do CPP, art. 935 do atual Código Civil);

  11. – o caráter público das normas de direito penal e seu interesse direto à sociedade na busca da punição como fator de adequação social; • – a esfera privada de reparação de dano em prol da vítima objetivando o equilíbrio entre dois patrimônios que deve ser restabelecido.

  12. 1.5. Responsabilidade contratual e extracontratual. Responsabilidade negocial e extranegocial: • – a interpenetração entre a responsabilidade contratual e a extracontratual, quando a figura contratual não restar clara;

  13. – a responsabilidade contratual tratada no Código nos arts. 389 ss; • – sob o título da responsabilidade extracontratual, dispõem os arts. 186 a 188 e 927 ss, mantendo a mesma sistemática do Código anterior.

  14. 1.6. Ato ilícito: • – os atos ilícitos são os promanados direta ou indiretamente da vontade e ocasionam efeitos jurídicos contrários ao ordenamento; • – o ato voluntário como o primeiro pressuposto da responsabilidade civil;

  15. – a voluntariedade desaparece ou torna-se ineficaz quando o agente é juridicamente irresponsável; • – a imputabilidade cede importância ao ressarcimento, pois o vigente Código já permite a responsabilidade mitigada dos incapazes (art. 928); • – na responsabilidade subjetiva, o centro de exame é o ato ilícito; o dever de indenizar repousa no exame de transgressão ao dever de conduta que constitui o ato ilícito (art. 186).

  16. 1.7. Culpa: • – a culpa como a falta de diligência na observância da norma de conduta, com resultado não objetivado, mas previsível; • – a distância existente no ato pelo qual o agente procura intencionalmente o resultado (dolo) e naquele que se dá por negligência, imprudência ou imperícia (culpa); as conseqüências idênticas para o dever de indenizar;

  17. – o art. 186 do atual Código elege a culpa como o centro da responsabilidade subjetiva norteando a responsabilidade civil no direito brasileiro, conforme a descrição do art. 927, parágrafo único; • – no entendimento trazido pela atual lei civil, a medida do prejuízo pode deixar de ser o valor da indenização (art. 944, parágrafo único);

  18. – os três graus de culpa segundo a doutrina: • a) a culpa grave, a que se manifesta de forma grosseira, próxima ao dolo, incluindo a chamada culpa consciente, quando o agente assume o risco de que o evento danoso e previsível não ocorrerá; • b) a culpa leve, que se caracteriza pela infração a um dever de conduta relativa ao homem médio, o bom pai de família;

  19. c) a culpa levíssima, constatada pela falta de atenção extraordinária, que somente uma pessoa muito atenta ou muito perita, dotada de conhecimento especial para o caso concreto, poderia ter.

  20. – a culpa in eligendo oriunda da má escolha do representante ou do preposto; • – culpa in vigilando, quese traduz na ausência de fiscalização do patrão ou comitente com relação a empregados ou terceiros sob seu comando; • – culpa in commitendo ocorre quando o agente pratica ato positivo, geralmente caracterizado por imprudência;

  21. – alargando o sentido da responsabilidade, o art. 932 aduz que os pais são responsáveis pelos atos dos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia; • – a responsabilização do agente por fato de animais ou coisas sob sua guarda, conforme previsto nos arts. 936 e 937;

  22. – a culpa in concreto, extraída da conduta específica sob exame, e a culpa in abstrato, decorrente da conduta de transgressão avaliada pelo padrão do homem médio; • – a culpa presumida, considerada pela jurisprudência nas situações concretas, em que provar a culpa é totalmente irrelevante.

  23. 1.7.1. Culpa concorrente: • – na responsabilidade civil, contratual ou aquiliana, constatado que ambos partícipes agiram com culpa, a responsabilidade se compensa • (art. 945).

  24. 1.8. Dano: • – o dano consiste no prejuízo sofrido pelo agente, que pode ser individual ou coletivo, moral ou material, ou melhor, econômico e não econômico; • – o dano injusto reconhecido com a aplicação do princípio pelo qual a ninguém é dado prejudicar outrem (neminem laedere);

  25. – a materialização do dano na definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima; • – a problemática da perda da chance na idéia de perda de uma oportunidade (perte d’une chance), situada na certeza do dano; • – na responsabilidade aquiliana, a perda ou o prejuízo serão avaliados no caso concreto (art. 946 do Código);

  26. – os limites dos danos emergentes e dos lucros cessantes (art. 402); • – o dano patrimonial, suscetível de avaliação pecuniária, podendo ser reparado por reposição em dinheiro, denominador comum da indenização; • – art. 403 do Código é expresso ao estabelecer que as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito direto e imediato;

  27. – o dano reflexo ou dano em ricochete, na situação do dano que sofre uma pessoa por um dano causado à outra (art. 948); • – o dano genético proveniente da herança tóxica e as questões decorrentes dessa responsabilidade que entrelaça-se diretamente com a proteção ambiental.

  28. 1.8.1. Dano moral: • – a reparação de danos morais dimensionada na Constituição de 1988 (art. 5o, X): • i) o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima; • ii) sua atuação nos direitos da personalidade.

  29. 1.9. Nexo causal: • – o liame que une a conduta do agente ao dano; • – a responsabilidade objetiva não dispensa o exame do nexo causal; • – no caso fortuito e na força maior inexiste relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o resultado danoso.

  30. 1.10. Excludentes da responsabilidade. Culpa da vítima: • – são excludentes de responsabilidade, que impedem que se concretize o nexo causal: a culpa exclusiva da vítima, o fato de terceiro, o caso fortuito e a força maior e, no campo contratual, a cláusula de não indenizar.

  31. 1.11. Caso fortuito e força maior: • – expressões que atuam como sinônimas no campo da responsabilidade civil, art. 393, parágrafo único do Código: • “O caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar, ou impedir”;

  32. – a imprevisibilidade ou inevitabilidade aliada à ausência de culpa: • “A morte de empregado rural vitimado por raio é acontecimento trágico, imprevisível e inevitável, puro evento de origem natural, caracterizando-se o caso fortuito ou força maior, assim excludente de encargo indenizatório” (JTJSP, 145/103).

  33. “O assalto constitui, a princípio, em relação à transportadora, força maior, que afasta a sua presumida responsabilidade” (RT 582/208).

  34. 1.11.1. Estado de necessidade. • Legítima defesa. • Exercício regular de direito: • – o art. 188 relaciona hipóteses em que não haverá necessariamente o dever de indenizar; • – a legítima defesa (art. 188, I); • – a legítima defesa putativa;

  35. – os danos praticados no exercício regular de um direito e os praticados no estrito cumprimento do dever legal; • – o abuso de direito descrito no art. 187 do Código; • – o estado de necessidade no campo da responsabilidade civil está delineado nos arts. 188, II, 929 e 930 do Código;

  36. – a restrita possibilidade de o ofensor, em estado de necessidade, eximir-se da indenização: • “as ofensas físicas praticadas com o fito de remover perigo iminente não estão compreendidas na responsabilidade de seu autor que as praticou por culpa de terceiro. Essa responsabilidade, consagrada nos arts. 1.519 e 1.520 do Código Civil, refere-se tão-somente à destruição das cousas alheias” (RT 100/533);

  37. “O estado de necessidade não elide a responsabilidade civil, contrariamente ao que ocorre no criminal, autorizando o autor do dano apenas a exercitar seu direito de regresso contra o causador da situação de perigo” (RT 477/104).

  38. 1.12. Fato de terceiro: • – na responsabilidade contratual, terceiro é, em síntese, alguém que ocasiona o dano com sua conduta, isentando a responsabilidade do agente indigitado pela vítima; • – a responsabilidade de terceiro não é admitida como excludente na jurisprudência (arts. 929 e 930 do Código):

  39. Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: • “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é ilidida por culpa de terceiro, contra o qual tenha ação regressiva”;

  40. – o art. 942 estabelece a responsabilidade solidária para todos os causadores do dano: • “Fato de terceiro não afasta a responsabilidade do acusador do dano a veículo, por abalroamento” (RT 437/127).

  41. 1.13. Cláusula de não indenizar. • Cláusula limitativa de responsabilidade: • – cláusula pela qual uma das partes contratantes declara que não será responsável por danos emergentes do contrato, seu inadimplemento total ou parcial; • – a cláusula de não indenizar tem por função alterar o sistema de riscos no contrato; trata-se da exoneração convencional do dever de reparar o dano;

  42. – nas relações de consumo essa cláusula é nula (CDC, art. 51, I); • – o Decreto no 2.681, de 1912, que regula a responsabilidade das estradas de ferro, considera nula qualquer cláusula que tenha por objetivo diminuir a responsabilidade das ferrovias.

  43. Súmula 161 do Supremo Tribunal Federal: • “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”;

  44. – a cláusula de não indenizar válida possui dois requisitos básicos: a bilateralidade do consentimento e a não-colisão com preceito cogente de lei, ordem pública e bons costumes.

  45. 1.14. Imputabilidade: • – para que o agente seja imputável, exige-se-lhe capacidade e discernimento; • – os amentais não respondem por culpa, a eles não pode ser imputada a reparação (art. 932, II); • – o entendimento do novel Código, no art. 928, adotando o justo equilíbrio entre o dano e a indenização.

  46. 1.15. Direito e responsabilidade do sucessor hereditário: • – o presente Código estabelece, como regra geral, a transmissibilidade do dever de indenizar por sucessão hereditária, no art. 943.

More Related