1 / 105

DO DIREITO DE EMPRESA

DO DIREITO DE EMPRESA. 1 - Conceito de Empresário (966,CC) Profissionalismo (habitualidade, pessoalidade e monopólio das informações); Atividade econômica ; Organizada : (capital, mão-de-obra, insumo, tecnologia); Produção ou circulação de bens ou serviços. OBSERVAÇÕES:.

justus
Télécharger la présentation

DO DIREITO DE EMPRESA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DO DIREITO DE EMPRESA 1 - Conceito de Empresário (966,CC) • Profissionalismo (habitualidade, pessoalidade e monopólio das informações); • Atividade econômica; • Organizada: (capital, mão-de-obra, insumo, tecnologia); • Produção ou circulação de bens ou serviços.

  2. OBSERVAÇÕES: 1ª - O CC/02 não conceitua o que vem a ser empresa, mas conceitua quem é o empresário; 2ª Empresário pode ser tanto pessoa física (empresário individual), como pessoa jurídica (sociedade empresária ou EIRL).

  3. OBSERVAÇÕES: 3ª - Registro na Junta: em regra, possui caráter DECLARATÓRIO. Ser empresário é uma questão fática, apenas reconhecida pelo direito. Exceção: empresário rural.

  4. 2. CONCEITO DE NÃO EMPRESÁRIO: 1.°- Aquele que não preenche os requisitos do artigo 966, CC; 2.°- Aquele que exerce atividade intelectual (artística, científica ou literária), salvo se exercer com elemento de empresa (art.966, p.u, CC/02);

  5. 3. CONCEITO DE NÃO EMPRESÁRIO: 3.°- Rural (971): registro constitutivo (não existe empresário rural irregular); 4.°-Sociedade Cooperativa (982, p.u, CC).

  6. OBSERVAÇÃO: • Sociedade de advogados – nunca pode ser empresarial (Estatuto da OAB, art. 15); • A sociedade não empresária, é denominada de Sociedade Simples

  7. 3 – CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO Não podem ser empresários (art. 972, CC): • os incapazes e • os legalmente impedidos.

  8. 3 – CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO A) INCAPAZES (empresário individual) • Art. 974  os incapazes, por meio de representação ou assistência, poderão continuar empresa já existente (recebida por herança ou em casos de interdição), com autorização judicial. • §2° bens anteriores à sucessão / interdição não estarão sujeitos ao resultado da empresa, desde que declarado no alvará que conceder a autorização.

  9. 3 – CAPACIDADE PARA SER SÓCIO(974, § 3º, CC - inserido pela lei 12.399/2011 § 3o  O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:  I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;  II – o capital social deve ser totalmente integralizado;  III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

  10. 3 – CAPACIDADE PARA SER EMPRESÁRIO B) Sociedade Marital: art. 977, CC regime de comunhão universal / separação legal (1641, II CC – maiores de 70 anos, suprimento judicial). 

  11. OBSERVAÇÕES: • Sociedades constituídas antes de 2002 entendimento jurisprudencial: ato jurídico perfeito. Vide. Enunciado 204 CNJ; • Art. 978, CC  alienação dos bens da empresa, não necessita de autorização do cônjuge, independentemente do regime adotado. • Art. 973  a pessoa legalmente impedida que exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

  12. OBSERVAÇÕES: Outros impedimentos legais: - falido não reabilitado (art.159 da Lei 11.101/05); • deputados e senadores (art. 54, II, “a”, CF); • membros do MP (128, § 5°, II, “c”); • Juízes (Lei Orgânica – LC 35/79) • Militares da ativa, etc • Obs.: impedimento legal recai sobre a atividade empresarial, nada obsta que sejam sócios / acionistas, desde que não exerçam cargo de administrador / diretor e que lei infraconstitucional não proíba.

  13. II – OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO: • Registro: A - Organização registral (Lei 8934/94 – LRE): DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DE COMÉRCIO (DNRC): autarquia Federal. JUNTAS COMERCIAIS – órgãos ou autarquias estaduais. Obs: Como a Junta Comercialestásubordinada a umaautarquia Federal, osMandados de Segurançaimpetrados contra atos do Presidente da Junta são de competência da Justiça Federal (entendimento do STF).

  14. II – OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO: B - Características do Registro: • Prazo: art. 967 deve ser realizado antes do início das atividades. Porém, o artigo 1.151, §1° estabelece que os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de 30 dias da lavratura dos atos respectivos, caso em que, terão efeito ex tunc;

  15. II – OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO: B - Características do Registro: • Local: A empresa deve ser registrada no local de exercício da atividade. Se explorar com estabelecimento constituído em mais de um Estado, terá que registrar nas Juntas respectivas; • Efeitos: Com o registro a empresa adquire personalidade.

  16. OBSERVAÇÃO: Art. 1154, CC: atos sujeitos a registro não podem ser opostos a terceiros, salvo prova de que estes os conheciam; Inatividade: empresa que fica por mais de 10 anos sem promover arquivamento, deve comunicar à Junta que ainda está em atividade (art. 60, L.R.E) sob pena de perderem o registro e a proteção ao nome.

  17. OBSERVAÇÃO: Caráter formal: A Junta não analisa o conteúdo material, mas apenas, a subsunção formal do instrumento constitutivo com as normas existentes

  18. C- Conseqüências da irregularidade: • Perda da legitimidade ativa para requerer falência; • Crime falimentar; • Não pode requerer recuperação judicial e extrajudicial; • Livros não podem ser utilizados como meio de prova a seu favor; • Responsabilidade ilimitada; • Não terão cadastro junto ao INSS; • Não podem ter CNPJ; • Nãopodemparticipar de licitações.

  19. D- Atos realizados pela Junta: 1º Arquivamento; 2°Autenticação: compete à Junta a autenticação dos livros comerciais

  20. D- Atos realizados pela Junta: 3º Matrícula: a Junta atua como órgão de classe daqueles trabalhadores denominados auxiliares do comércio. São eles: • Leiloeiros; • Tradutores e intérpretes; • Administradores de armazéns gerais.

  21. 2- ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS A - Espécies: Há duas espécies de livros empresariais: os facultativos e os obrigatórios. Estes, se subdividem em:

  22. 2- ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS Obrigatórios comuns a todos os empresários: atualmente, se resumem ao livro DIÁRIO (art. 1180, CC) que podem ser substituídos por fichas em caso de escrituração mecanizada ou eletrônica; e Obrigatórios especiais, que são obrigatórios somente para alguns tipos de empresários, por exemplo: livro de registro de duplicatas; livro de registro de ações nominativas; livro de registro de assembléias, etc.

  23. 2- ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS B- Requisitos: Intrínsecos: técnica contábil (assinado por contador, escrito em moeda e idioma nacionais, ordem cronológica, sem intervalos, sem borrões); Extrínsecos: autenticados pela junta Observações: Para fins penais os livros são considerados documentos públicos.

  24. 2- ESCRITURAÇÃO DE LIVROS MERCANTIS • O Código Civil de 2002 dispensou o pequenoempresário de escrituração. Previu o art. 1179, §2.o. do CC. • Porém, a Lei Complementar 123/06 que instituiu o simples nacional determinou que as empresas optantes por esta forma de pagamento de tributos devem manter o livro caixa, devidamente escriturado, estando dispensadas somente as empresas cujo faturamento anual não extrapole R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) – art. 26, §1.o. e 2.o. da LC 123/06).

  25. 3 – PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS Introdução: Em regra, os empresários devem publicar balanços anualmente, nos quatro primeiros meses do ano. Trata-se de obrigação mínima, pois, em determinados casos, será necessária a publicação de balanços específicos. Exemplos: instituições financeiras devem publicar semestralmente / se um sócio deixar a sociedade deve publicar balanço específico.

  26. 3 – PUBLICAÇÃO DE BALANÇOS B - Espécies: • Balanço patrimonial: visa demonstrar a situação financeira em um determinado momento. • Balanço de resultado econômico: demonstra os lucros e prejuízos de um determinado período

  27. 4 - GUARDA DE DOCUMENTOS Conforme determina o CC/02 os documentos devem ser guardados pelo empresário enquanto não ocorrer a prescrição e a decadência dos atos neles consignados. Diz o art. 1194: “Art. 1194: enquanto não ocorrer a prescrição e a decadência dos atos neles consignados.”

  28. III - ESTABELECIMENTOArts. 1.142 a 1.149 do CC Introdução: é o conjunto de bens corpóreos e incorpóreos que o empresário organiza de maneira racional para o desenvolvimento da atividade. Tal organização faz com que se agregue um valor aos bens, denominado aviamento ou fundo de comércio. Isso porque a soma dos valores individuais dos bens que representam o estabelecimento é inferior ao valor de todos sistematicamente organizados.

  29. III – ESTABELECIMENTO (art. 1.142/1.149) • Possui a natureza de universalidade de fato (art. 92, CC). • Dentre os diversos bens que compõem o estabelecimento, o direito comercial preocupa-se, especialmente, com os incorpóreos, como por exemplo: o nome, a marca, o ponto, a clientela, etc.

  30. 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC Trata-se da operação de venda do conjunto de bens organizados realizada pelo alienante ao adquirente que continuará o exercício da atividade, anteriormente desenvolvida. Obs: Nãoconfundir com alienação de quotas (art. 1003, CC) cujoprazo de responsabilidade do alienante é de 2 anos.

  31. 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC Para que gere efeito perante terceiros a venda tem que cumprir alguns requisitos: • Registro na Junta; • Publicação no D.O; • Anuência (expressa ou tácita) dos credores, se a venda implicar em insolvência do empresário. A discordância tem que se expressa e deve ser exercida no prazo de 30 dias da notificação. A venda sem anuência, nos casos de insolvência é ato de falência.

  32. 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO (1147, CC) O CC prevê como cláusula implícita ao contrato de trespasse a cláusula de não restabelecimento, que impede que o alienante continue no mesmo ramo, tornando-se concorrente do adquirente.

  33. 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC CLÁUSULA DE NÃO RESTABELECIMENTO (1147, CC) Tal cláusula pode ser elidida por cláusula expressa no contrato. Além disso, tem um caráter relativo, pois a cláusula de não restabelecimento encontra limites materiais (pode se instalar em outro ramo); limites espaciais ( se o local for distante, pode se reinstalar); além é claro de limite temporal (5 anos).  

  34. 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC RESPONSABILIDADES DO ALIENANTE A regra é que o adquirente responda pelas dívidas legalmente contabilizadas da empresa. Entretanto, há as seguintes exceções:

  35. 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC RESPONSABILIDADES DO ALIENANTE credores cíveis (1146,CC) – o alienante responde solidariamente, pelo prazo de 1 ano contado da data de publicação para as dívidas vencidas e do vencimento para as vincendas; credores trabalhistas (448,CLT) - em virtude do que prevê a CLT ambos (alienante e adquirente) respondem, solidariamente pelas dívidas trabalhistas até que ocorra a prescrição dos referidos créditos;

  36. 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC RESPONSABILIDADES DO ALIENANTE Credores tributários (133, CTN). Com relação às dívidas tributárias, o adquirente responderá subsidiária ou integralmente, dependendo do caso. Ressalta-se, entretanto, que nos casos de dívidas trabalhistas e tributárias o alienante sempre responde.

  37. 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE “Integralmente” (solidariamente), se o alienante cessar a atividade econômica. Respons. subsidiária do adquirente se o alienante continuar explorando; Exceção: venda de estabelecimento em leilão falencial não há sucessão de débito (inclusive trabalhistas, tributários, decorrentes de acidentes do trabalho – art. 60, p.u e 141 da Lei de Falência – 11.101/05).

  38. 4 - ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO(TRESPASSE) – art. 1444 e ss. CC Art. 1.148: O adquirente se sub-roga automaticamente nos contratos de fornecimento já existentes, tanto de trabalho quanto de produtos. Exceção: contrato de locação e contratos de caráter pessoal. A lei 8245/91, em seu art. 13, diz que a cessão da locação ou a sublocação do imóvel, total ou parcialmente, dependem do consentimento prévio e escrito do locador.

  39. Ponto Comercial -- Lei 8.245/91 • É um bem incorpóreo que integra o estabelecimento empresarial. É o local onde o empresário realiza sua atividade empresarial. • É protegido pela Lei do Inquilinato: Lei 8.245/91, que criou o instituto da ação renovatória (art. 51 e ss. da citada Lei). • Finalidade da ação renovatória: a renovação compulsória do contrato de locação empresarial, de forma a proteger o ponto comercial do empresário.

  40. Ação renovatória de aluguelArt. 51/52-- Lei 8.245/91 • Requisitos cumulativos: a) contrato escrito e com prazo determinado; Contrato com prazo indeterminado ou verbal (ainda que com 2 testemunhas) não admite a ação renovatória. b) o contrato ou a soma ininterrupta dos contratos tem que totalizar prazo contratual mínimo de 5 anos. Se entre um contrato e outro houver pequena interrupção, o que ocorre? Pelo instituto de “acessiotemporis”, a doutrina tem admitido que uma locação, sem contrato, por perdurar por um curto período de tempo (há julgados que falam em até 3 meses), não perdendo o locador o direito à renovatória. c) exploração do mesmo ramo de atividade econômica nos últimos 3 anos. • “passar o ponto”: uma empresa passa o ponto para outra empresa: neste caso, esta que recebeu o ponto, poderá computar no seu tempo o tempo exercido pela outra empresa

  41. Ação renovatória de aluguelArt. 51/52-- Lei 8.245/91 • Prazo decadencial previsto no art. 51, § 5º, da Lei do Inquilinato: Termo inicial: 1 ano antes do término do contrato; Termo final: 6 meses antes do término do contrato. O art. fala em “renovação por igual prazo”: STJ tem entendido que por igual prazo se entende: prorrogação pelo mesmo prazo previsto no contrato originário, não superior a 5 anos. • Na sublocação, cabe ação renovatória que deverá ser ajuizada pelo próprio sublocatário (art. 51, §1º, LI).

  42. Ação renovatória de aluguelArt. 51/52-- Lei 8.245/91 Exceção de Retomada (art. 52) • Fundamento: Art. 5º, CF, que assegura a todos o direito de propriedade. Devem ser argüidas em sede de contestação da ação renovatória: 1ª: reforma no imóvel solicitada pelo Poder Público que resulte em sua radical transformação; 2ª: reforma do imóvel realizada pelo próprio locador que implique em sua valorização;

  43. Ação renovatória de aluguelArt. 51/52-- Lei 8.245/91 3ª: proposta insuficiente; 4ª: proposta melhor de terceiro: neste caso, o réu, ao falar de proposta de terceiro interessado, deve juntar declaração deste, com firma reconhecida, constando o ramo de atividade do interessado, que não poderá ser a mesma do autor da ação. Se isto ocorrer (novo interessado desempenhar mesma atividade), como autor da ação perderá, além do imóvel, o ponto, o juiz poderá julgar improcedente a ação renovatória, fazendo com que o autor entregue o imóvel, mas condenará o réu a pagar indenização, sendo que esta responsabilidade é solidáriaentre o proprietário do imóvel e o novo interessado.

  44. Ação renovatória de aluguelArt. 51/52-- Lei 8.245/91 Duas últimas possibilidades de exceção de retomada: 5ª: Para fundo de comércio existente há mais de um ano, que tenha o proprietário do imóvel como detentor da maioria do capital o locador, ou seu cônjuge, ascendente ou descendente. 6ª: para uso próprio. Obs: Locação em shopping não pode pedir para uso próprio nem para fundo de comércio já existente.

  45. 1. NOME EMPRESARIAL (1155 a 1168, CC) Conceito e estrutura: nome empresarial é a expressão indicadora da pessoa do empresário. Difere, portanto, da marca, que identifica o produto ou o serviço; do título do estabelecimento, que identifica o ponto, ou, do nome de domínio, que identifica a página na internet.

  46. A - FIRMA: Formada pelo nome total ou parcial dos sócios (objeto social é facultativo). Ressalta-se que no caso de sociedades que utilizam firma, pode-se utilizar apenas o nome civil de um ou de alguns dos sócios, seguida da expressão “e Companhia” (“Cia”) ou de outra expressão que identifique a pluralidade de sócios (ex. Associados).

  47. ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL: Exemplos de FIRMA: uma empresa formada pelos sócios José da Silva e Maria Camargo, pode ter a firma formada das seguintes maneiras, entre outras:  José da Silva e Maria Camargo;  Silva e Camargo transportes;  José da Silva e “Cia”; etc. 

  48. OBSERVAÇÕES: • Nas empresas que possuem sócios com responsabilidade ilimitada, a utilização dos seus nomes na firma, determina que sua responsabilidade será ilimitada e solidária, conforme preceitua o parágrafo único do art. 1157 do CC. • Neste mesmo sentido, é obrigatória a exclusão de nome de sócio que retirou-se, morreu ou foi excluído da sociedade.

  49. B – DENOMINAÇÃO: Obrigatoriamente, vem acompanhada do objeto social da empresa e pode ser formada tanto pelo nome civil dos sócios, como de um elemento fantasia (expressão qualquer).

  50. DICA: • NOME SEM OBJETO SOCIAL  FIRMA; • NOME COM ELEMENTO FANTASIA  DENOMINAÇÃO

More Related