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Direito Processual Civil

Direito Processual Civil. Actos Processuais em geral. Direito Processual Civil. A palavra deriva da expressão latina “ pro cedere ”, que significa avançar, progredir. processo. Actos Processuais em geral. Direito Processual Civil. processo.

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Direito Processual Civil

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Presentation Transcript


  1. Direito Processual Civil Actos Processuais em geral

  2. Direito Processual Civil A palavra deriva da expressão latina “procedere”, que significa avançar, progredir processo Actos Processuais em geral

  3. Direito Processual Civil processo além da expressão física que lhe é dada pelo sucessivo arquivamento dos documentos, encerra em si mesmo todos os actos sucessivamente praticados pelas partes e pelo tribunal desde a propositurada acção até à decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo (cfr. n.º 1 do art.º 2.º). Actos Processuais em geral

  4. Direito Processual Civil O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: • As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação • e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos • estabelecidos na respectiva Lei Orgânica, em conformidade • com a lei de processo e na dependência funcional do • magistrado competente – art.º 161.º, n.º 1. Actos Processuais em geral

  5. Direito Processual Civil O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: • Os oficiais de justiça, no exercício das funções através das • quais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação • dos processos, dependem funcionalmente do magistrado • competente – art.º 6.º, n.º 3 do Estatuto dos Funcionários de • Justiça, aprovado pelo Dec. Lei n.º 343/99, de 26/08 11. Actos Processuais em geral

  6. Direito Processual Civil O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: • Não praticar actos inúteis – para além de ser uma quebra da • boa ordem processual, ofende a economia e celeridade podendo o oficial de justiça ser condenado nas respectivas • custas (art.ºs 137.º e 448.º, n.º 2 do CPC.); Actos Processuais em geral

  7. Direito Processual Civil O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: • Os actos deverão ser redigidos em língua portuguesa e ter a • forma que, nos termos mais simples, melhor corresponda ao • fim que visam atingir, devendo o seu conteúdo ser claro e não • deixar dúvidas quanto à sua autenticidade (art.ºs 138.º e 139.º • do CPC.); • 􀂃 Actos Processuais em geral

  8. Direito Processual Civil O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: • A tramitação electrónica dos processos é efectuada em • termos a definir por Portaria do Ministro da Justiça, devendo as • disposições processuais relativas a actos dos magistrados e • das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas • que se revelem necessárias – art.º 138-A Actos Processuais em geral

  9. Direito Processual Civil O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: • A forma dos actos é determinada pela lei que vigore no • momento da sua prática, ao passo que a lei que vigore à data • da propositura da acção determina a forma do processo (art.º • 142.º do CPC.); Actos Processuais em geral

  10. Direito Processual Civil O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: • Praticar os actos oficiosos (nomeadamente, art.ºs 229.º, • 234.º, 237.º, 239.º, 240.º, 241.º e segs. e 486.º-A, n.ºs 5 e 6 do • CPC.); Actos Processuais em geral

  11. Direito Processual Civil O oficial de justiça trabalha nos processos que lhe forem distribuídos (cfr. art.ºs 12.º a 24.º do Dec. Lei n.º 186-A/99, de 31/0510) sempre norteado por determinadas regras de conduta, nomeadamente: Não praticar actos judiciais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante as férias judiciais, à excepção das citações, notificações e daqueles que se destinem a evitar dano irreparável, bem como os actos urgentes (art.º 143.º do CPC.). Actos Processuais em geral

  12. Direito Processual Civil Impedimentos Por outro lado, o oficial de justiça encontra na própria lei - art.º 122.º, n.º 1, als. a), b) e i), aplicável por força do n.º 2 do art. 125.º do CPC. – impedimentos que lhe vedam o exercício de funções em determinados processos, de modo a garantir a imparcialidade e isenção na tramitação processual. Actos Processuais em geral

  13. Direito Processual Civil Impedimentos Sempre que tais situações se verifiquem o oficial de justiça que esteja investido em lugar de chefia, deve fazer o processo concluso e declarar as razões do seu impedimento para que o juiz dele tome conhecimento e, se for caso disso, designe outro oficial de justiça para tramitar o processo(art.º 125.º, n.º 3 do CPC.). Actos Processuais em geral

  14. Direito Processual Civil Prazos processuais Prazo processual é o período de tempo estipulado para se produzir um determinado efeito e a sua função consiste em cadenciar e organizar no tempo os actos processuais, ou seja, em regular a distância entre os diversos actos praticados no âmbito do processo. Pressupõe-se necessariamente que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a marcar o período dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório), ou a fixar a duração de uma certa pausa ou duma certa dilação que o processo tem de sofrer (prazo dilatório) (Prof. Alberto dos Reis no Comentário II, págs. 57). Actos Processuais em geral

  15. Direito Processual Civil Prazos processuais Esse prazo tanto é marcado por lei como pode ser fixado pelo juiz (art. 144.º n.º 1). Actos Processuais em geral

  16. Direito Processual Civil Prazos processuais Em todos os processos é necessário respeitar os prazos fixados por lei ou pelo juiz Actos Processuais em geral

  17. Direito Processual Civil Prazos processuais Se os prazos não estivessem fixados ou estando-o não funcionasse o princípio da preclusão, como se compreenderia o n.º 1 do art.º 2.º quando estabelece que a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial ...? Actos Processuais em geral

  18. Direito Processual Civil Prazos processuais Os prazos processuais são marcados por lei ou fixados pelo juiz e a sua contagem obedece à conjugação dos art.ºs 279º e 296º do Código Civil e 144.º do Código de Processo Civil, determinando este último que os prazos são contínuos, interrompendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, excepto se forem iguais ou superiores a seis meses. Actos Processuais em geral

  19. Direito Processual Civil Prazos processuais No mais, como se articulam estas normas? Em tudo quanto não estiver expressamente previsto no art.º 144.º e no que tange ao cômputo do termo dos prazos, aplicam-se as regras do art.º 279.º do Código Civil, por via do art.º 296.º do mesmo Código. Actos Processuais em geral

  20. Direito Processual Civil Modalidades de prazos processuais Os prazos processuais são peremptórios ou dilatórios - art. 145º, nº 1 CPC. Actos Processuais em geral

  21. Direito Processual Civil Modalidades de prazos processuais Dilatório é o prazo que difere para certo momento a realização de um acto ou início da contagem de um outro prazo (dilatório ou peremptório). Exemplo dum prazo dilatório é o vulgarmente designado “prazo dos éditos”, que tantas e tantas vezes é referido no nosso meio profissional. Afixando-se editais e anúncios para citação de certa pessoa para contestar uma acção no prazo de 15 dias, este prazo peremptório não se inicia com a publicação dos Anúncios. Actos Processuais em geral

  22. Direito Processual Civil Modalidades de prazos processuais Se o prazo dilatório (o tal prazo dos éditos) for de 30 dias, este sim, inicia-se a partir da data da publicação do último anúncio, logo seguido do prazo peremptório de 15 dias, contando-se como um único - art.º 148.º do CPC. Ou seja, o prazo de 15 dias para a parte contestar (peremptório) é “atirado” para momento imediatamente subsequente ao termo do prazo dilatório de 30 dias. Actos Processuais em geral

  23. Direito Processual Civil Modalidades de prazos processuais O prazo peremptório destina-se efectivamente à prática do acto processual e com a sua extinção esgota-se o direito de a parte praticar o acto, salvos os casos previstos nos art.º 145.º e 146.º do CPC. Actos Processuais em geral

  24. Direito Processual Civil Modalidades de prazos processuais O art.º 146.º prevê a possibilidade de a parte praticar o acto para além do limite do prazo pré-fixado se o juiz reconhecer verificado o justo impedimento invocado pela parte Actos Processuais em geral

  25. Direito Processual Civil Modalidades de prazos processuais Se o justo impedimento carece de requerimento da parte a invocá-lo, o mesmo se não passa na situação prevista no art.º 145.º, em que se afigura como que uma prorrogação automática do prazo peremptório em curso, permitindo-se à parte a prática do acto, validado, porém, com o pagamento duma multa, como veremos mais adiante. Actos Processuais em geral

  26. Direito Processual Civil Modalidades de prazos processuais Quando um prazo peremptório é precedido de um dilatório, adicionam-se ambos e contam-se como um único prazo - art. 148º CPC. Cumulando-se dois ou mais prazos dilatórios na precedência de um prazo peremptório, aplica-se a mesma regra de contagem, ou seja, soma-se todos os prazos para serem contados como prazo único - cfr. art. 252º-A do Cód. Proc. Civil. Actos Processuais em geral

  27. Direito Processual Civil Prorrogação de prazos Como vimos, o prazo está delimitado a montante pela data da ocorrência do facto que lhe dá início e a jusante pela data limite. Actos Processuais em geral

  28. Direito Processual Civil Prorrogação de prazos De notar que, se o prazo original for prorrogado, seja por acordo das partes nos termos previstos no art.º 147.º do CPC, seja a pedido de uma das partes (cfr. por exemplo o art.º 486.º, n.º 5), o “prazo da prorrogação” acresce ao inicial e conta-se como um único reportado ao início do prazo original. Actos Processuais em geral

  29. Prorrogação de prazos Direito Processual Civil Exemplo: Se um prazo de 10 dias for prorrogado por mais 10 dias, o prazo final é de 20 dias contado a partir do início do prazo inicial Actos Processuais em geral

  30. Direito Processual Civil Contagem dos prazos Como já se disse atrás, os “prazos processuais” destinam-se à prática de “actos processuais”, facto que torna indissociáveis estes dois elementos na perspectiva global da tramitação processual, pelo que importa atentar nas disposições conjugadas dos art.ºs 143.º a 150.º do Cód. Proc. Civil, sem que, antes, se deva conhecer as regras contidas no art.º 279.º do Código Civil para o cômputo dos prazos em geral, com aplicação estendida aos tribunais pelo art.º 296.º do mesmo diploma. Actos Processuais em geral

  31. Direito Processual Civil Contagem dos prazos ARTIGO 279. º (Cômputo do termo) À fixação do termo são aplicáveis, em caso de dúvida, as seguintes regras: Actos Processuais em geral

  32. Contagem dos prazos Direito Processual Civil a)- Se o termo se referir ao princípio, meio ou fim do mês, entende-se como tal, respectivamente, o primeiro dia, o dia 15 e o último dia do mês; se for fixado no princípio, meio ou fim do ano, entende-se, respectivamente, o primeiro dia do ano, o dia 30 de Junho e o dia 31 de Dezembro; Actos Processuais em geral

  33. Direito Processual Civil Contagem dos prazos Actos Processuais em geral

  34. Contagem dos prazos Direito Processual Civil b)- Na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia, nem a hora, se o prazo for de horas, em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr Actos Processuais em geral

  35. Contagem dos prazos Direito Processual Civil Actos Processuais em geral

  36. Contagem dos prazos Direito Processual Civil d)- É havido, respectivamente, como prazo de uma ou duas semanas o designado por oito ou quinze dias, sendo havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas; Actos Processuais em geral

  37. Direito Processual Civil Contagem dos prazos e)- O prazo que termine em domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil; aos domingos e dias feriados são equiparadas as férias judiciais, se o acto sujeito a prazo tiver de ser praticado em juízo13. Actos Processuais em geral

  38. Direito Processual Civil A continuidade dos prazos Estabelece o art.º 144.º do CPC que os prazos processuais são contínuos e suspendem-se nas férias judiciais14, à excepção dos que tiverem duração igual ou superior a 6 meses e dos que se destinem à prática de actos em processos que a lei considere urgentes, como é caso das acções cautelares comuns, a que faremos referência mais adiante. Actos Processuais em geral

  39. A continuidade dos prazos Direito Processual Civil Prazo geral das partes Quando o prazo destinado à prática de actos processuais pelas partes não estiver fixado por disposição legal ou por despacho judicial, ele tem-se por fixado em 10 dias (art.º 153.º, n.º 1 do CPC.). Actos Processuais em geral

  40. Direito Processual Civil A continuidade dos prazos Expirado o prazo destinado à prática de acto processual, permite-se à parte o exercício do direito processual em causa em qualquer dos primeiros três dias úteis seguintes, mediante o pagamento, até ao termo do 1.º dia útil posterior ao da prática do acto, duma quantia legalmente fixada a título de multa, cujo valor corresponde a ¼ da taxa de justiça inicial por cada dia de atraso, não podendo exceder 3 UC. Actos Processuais em geral

  41. Direito Processual Civil A continuidade dos prazos Não sendo paga a multa devida, a secretaria toma a iniciativa de liquidá-la, desta feita, de valor igual ao dobro da taxa de justiça inicial, mas, nunca superior a 20 UC, e notifica a parte para efectuar o pagamento voluntário da multa no prazo de 10 dias, para o que lhe envia as guias respectivas. Actos Processuais em geral

  42. Direito Processual Civil A continuidade dos prazos Só o pagamento desta multa valida o acto assim praticado (até ao 1.º dia útil posterior ao da prática do acto ou em alternativa no prazo indicado nas guias). Actos Processuais em geral

  43. A continuidade dos prazos Direito Processual Civil Actos Processuais em geral

  44. A continuidade dos prazos Direito Processual Civil Não se praticam actos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante as férias judiciais, exceptuados os casos de citação, notificação e actos que se destinem a evitar dano irreparável – art.º143.º, n.ºs 1 e 2. Quando o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte – art.º 144.º, n.º 2. Actos Processuais em geral

  45. A continuidade dos prazos Direito Processual Civil As secretarias funcionam nos dias úteis e no horário fixado no art.º 122.º da L.OF.T.J. e mantêm-se encerradas nos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto. Actos Processuais em geral

  46. A continuidade dos prazos Direito Processual Civil Da conjugação dos preceitos atrás indicados resulta claramente que o acto processual que se pretender praticar em qualquer dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo a que se refere o n.º 5 do art.º 145.º, pode sê-lo após o decurso das férias judiciais, uma vez que, exceptuados os casos de urgência, cujos prazos correm também em férias, não se praticam actos processuais durante as férias judiciais. Actos Processuais em geral

  47. A continuidade dos prazos Direito Processual Civil Ilustremos com o seguinte caso prático: O prazo para o réu apresentar a sua contestação termina no dia 28/7/2006 (sexta-feira). Pode apresentar a contestação nos dias: 􀂾 31/7/2006 (2.º Feira), 1.º dia útil após o termo do prazo. 􀂾 1/9/2006, (6.ª feira) 2.º dia útil após o termo do prazo(após férias). 􀂾 4/9/2006 (2.ªfeira), 3.º dia útil após o termo do prazo. Sempre mediante o pagamento das multas previstas nos n.ºs 5 e 6 do art.º 145.º. Actos Processuais em geral

  48. ACTOS EM GERAL Direito Processual Civil Actos Processuais em geral

  49. ACTOS EM GERAL Direito Processual Civil ACTOS DOS MAGISTRADOS A manutenção da ordem nos actos judiciais é da competência do magistrado que a ele presida- art.º 154.º. Actos Processuais em geral

  50. ACTOS EM GERAL Direito Processual Civil ACTOS DOS MAGISTRADOS A lei fundamental enunciando o princípio da tutela jurisdicional efectiva prevê que todos os cidadãos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo – art.º 20.º, n.º 4 do C.R.P.. Actos Processuais em geral

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