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O Sistema de Protecção de Crianças e Jovens

O Sistema de Protecção de Crianças e Jovens. Natureza

kellan
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O Sistema de Protecção de Crianças e Jovens

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Presentation Transcript


  1. O Sistema de Protecção de Crianças e Jovens

  2. Natureza As comissões de protecção são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação educação ou desenvolvimento integral (art. 12º, n.º 1).

  3. Competência, modalidades de funcionamento e composição Competência territorial As comissões de protecção exercem a sua competência na área do município onde têm sede, regendo-se pela Lei147/99 de 11 de Setembro.

  4. Modalidades de funcionamento Sendo una, a comissão de protecção funciona em modalidade alargada ou restrita.

  5. Comissão restrita. Composição, competência e funcionamento Composição A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco membros que integram a comissão alargada (art. 20º, n.º 1). São membros da comissão restrita: O presidente da comissão de protecção –Isabel Gonçalves (Educação) Município – Jorge Domingues; Segurança Social – Joaquim Carvalho; Saúde – Ana Nascimento; Forças de segurança – José António Saraiva; Técnicos Cooptados: Maria João Lopes/Ana Rita Santos/Fátima Santos.

  6. Compete designadamente à comissão restrita (art. 21º, n.º 2): • Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção; • Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso, quando se verifique a não necessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção; • Proceder à instrução dos processos;

  7. Compete ainda (art. 21º, n.º 2): • Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário; • Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas; • Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção; • Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes

  8. Funcionamento Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou parcial, a definir na respectiva portaria de instalação (art. 22º, n.º 3).

  9. Consentimento A intervenção da comissão depende do consentimento expresso dos pais, do representante legal ou da pessoa a quem tenha a guarda de facto, consoante o caso. Depende também da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos.

  10. O processo nas CPCJ Acordo de promoção e protecção Verificando-se os referidos consentimentos, ou seja, havendo acordo entre a comissão de protecção e as referidas pessoas no tocante à medida a adoptar, a decisão é reduzida a escrito, tomando a forma de acordo, com observância do disposto nos arts. 55º a 57º, e é assinado por todos os intervenientes.

  11. O processo nas CPCJ Execução das medidas É da responsabilidade da comissão de protecção o acompanhamento da execução das medidas nos termos do acordo de promoção e protecção. (art.º 59º n.º 1)

  12. Legitimidade da Intervenção (art. 3.º) • Quando os pais, representante legal, ou quem tem guarda de facto: • Coloquem emPerigo • ou quando perante uma acção ou omissão de terceiros ou da própria criança, os pais (...) não se oponham de modo adequado a removê-lo.

  13. Prevenir Promover Legitimidade da Intervenção (enquadramento Jurídico) O n.º 2 do art. 3º enumera, a título exemplificativo, algumas situações que se enquadram no conceito de perigo: • Abandonada ou vive entregue a si própria; • Maus tratos físicos ou psíquicos; • Vítima de abusos sexuais; • Falta de cuidados ou afeição; • Obrigada a actividades ou trabalhos excessivos/inadequados • Sujeita a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança/equilíbrio emocional; • Comportamentos/actividades/consumos que afectem a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento.

  14. Princípios orientadores da intervenção • Interesse superior da criança; • Privacidade; • Intervenção precoce; • Intervenção mínima; • Proporcionalidade e actualidade; • Responsabilidade parental; • Prevalência da família; • Obrigatoriedade da informação; • Audição obrigatória e participação; • Subsidiariedade • Estes princípios são enumerados e explicitados no art. 4º da LPCJP

  15. MP Tribunais CPCJ Entidades com competência em matéria de infância e juventude Família As CPCJ no Sistema de Protecção CPCJ e o princípio da subsidiariedade: patamares de intervenção

  16. A intervenção das comissões de protecção de crianças e jovens tem lugar quando não seja possível às entidades referidas no artigo anterior actuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que se encontram. (art. 8º) E depende do consentimento expresso dos seus pais, do representante legal ou da pessoa que tenha a guarda de facto, consoante o caso. (art. 9º) E depende da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos. (art. 10º) A intervenção das entidades com competência em matéria de infância e juventude é efectuada de modo consensual com os pais, representantes legais ou com quem tenha a guarda de facto da criança ou do jovem, consoante o caso, de acordo com os princípios e nos termos do presente diploma. (art. 7º)

  17. CPCJ PSP/ GNR Entidades com competência Perigo Tribunal Entidades CPCJ Tribunal Qualquer pessoa COMUNICAÇÕES - Artº. 64º. a 69º

  18. Um caso é sinalizado Identificação da entidade sinalizadora e caracterização da situação de risco Articulação com outros serviços/entidades para confirmação da situação de risco/perigo Contacto com os pais/representantes legais da criança/jovem Contacto com a criança/jovem Obtenção consentimento para intervenção Articulação com outros serviços/entidades para definição de estratégias de intervenção Definição do Acordo de Promoção e Protecção e Acompanhamento Como intervir?

  19. O que fazer caso não se obtenha ou seja retirado o consentimento? • A ausência de consentimento para a intervenção por parte dos pais ou representantes legais da criança ou jovem e/ou oposição da criança/jovem com 12 ou mais anos determina o envio do processo para Tribunal e o seu arquivamento liminar na CPCJ. • Da mesma forma, a retirada do consentimento e/ou o incumprimento do APP, requerem a mesma forma de procedimento.

  20. Promover Medidas de promoção e protecção que as comissões de protecção têm competência para aplicar (art. 35º)

  21. Medidas Critério de escolha das medidas: A sua adequação às finalidades das medidas (art.º 34º): • afastar o perigo em que a criança ou o jovem se encontrem; • proporcionar-lhe as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral; • garantir a recuperação física e psicológica da criança ou do jovem vítima de qualquer forma de exploração ou abuso .

  22. Podem ser aplicadas em meio natural de vida ou em regime de colocação e podem ser decididas a título provisório. Medidas em meio natural de vida Medidas de colocação • - Apoio junto dos pais; • Apoio junto de outro familiar; • Confiança a pessoa idónea; • Apoio para a Autonomia de Vida; • Confiança a pessoa seleccionada para a adopção. • - Acolhimento Familiar; • Acolhimento Institucional; • Acolhimento em instituição com vista a futura adopção.

  23. A aplicação das Medidas de Promoção e Protecção é da competência exclusiva das Comissões de Protecção e dos Tribunais. • Para definir o Acordo de Promoção e Protecção, privilegia-se o envolvimento prévio das várias entidades intervenientes (saúde, escola, família, intervenção de outros projectos, etc), do Gestor de Caso e do conhecimento e avaliação prévia das potencialidades e constrangimentos da família e da criança ou do jovem.

  24. Duração das medidas: • As medidas no meio natural de vida (previstas nas alíneas nas alíneas a), b), c) e d), do artigo 35º), têm a duração estabelecida no acordo. Não poderão porém ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até dezoito meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar (art. 60º).

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