1 / 40

Culpa ou Dolo. Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: Ato ilícito; Culpa ou dolo;

Culpa ou Dolo. Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: Ato ilícito; Culpa ou dolo; Nexo causal; Dano. Sensação de culpa é terrível. O culpado sempre tenta culpar o outro. Fardo.

kiral
Télécharger la présentation

Culpa ou Dolo. Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: Ato ilícito; Culpa ou dolo;

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Culpa ou Dolo. Pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: Ato ilícito; Culpa ou dolo; Nexo causal; Dano.

  2. Sensação de culpa é terrível.

  3. O culpado sempre tenta culpar o outro.

  4. Fardo.

  5. Como já analisado, ato ilícito é a conduta voluntária contrária ao direito, sendo, pois, o descumprimento de um dever preexistente de cuidado.

  6. O ilícito pode se dar por deveres específicos regulados em lei, em contratos e em regulamentos administrativos.

  7. Pois bem, a culpa é requisito, também, da responsabilidade civil extracontratual ou subjetiva, a teor do que preconiza o artigo 186 do Código Civil brasileiro.

  8. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

  9. A conduta culposa pode ser averiguada de duas formas: através da ação ou da omissão.

  10. Contudo, somente se pode atribuir culpa a alguém se este é imputável (capacidade civil). Isso, pois, imputar é atribuir a responsabilidade a alguém.

  11. Imputabilidade é o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para compreender e responder por seus atos exigindo, assim, maturidade e sanidade mental (art. 3 e 4 do CC).

  12. Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: • I - os menores de dezesseis anos; • II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; • III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. • Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: • I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; • II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; • III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; • IV - os pródigos. • Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

  13. Assim, questiona-se: Pode existir a responsabilidade de incapazes? • Para tanto, deve-se ler a regra inserida no artigo 932 do Código Civil:

  14. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: • I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia; • II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições

  15. Portanto, numa primeira visão, os incapazes são irresponsáveis por seus atos. • É justo que incapazes com supersalários não respondam nunca?

  16. Contudo, há que se verificar a regra inserta no artigo 928 do CC, de responsabilidade subsidiária: • Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

  17. E no parágrafo único criou-se uma limitação humanitária: • Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

  18. Assim, para que exista a responsabilização do incapaz, deve-se ter: • Ilícito; • Dano; • Culpa (em situação normal – homem médio); • Nexo causal; • Pessoas responsáveis não tiverem condições de fazê-lo; • Não privar o incapaz de recursos a sua subsistência

  19. Culpa em sentido lato: • A conduta deve ser sempre voluntária e pode ser através do dolo ou da culpa em sentido estrito.

  20. Dolo é a intenção voltada ao resultado, ao ilícito, ao dano. • Culpa em sentido estrito é a vontade de praticar a conduta, mas não o resultado obtido.

  21. No penal é muito diferente (pena majorada, crime diferenciado), sendo que no civil na indenização pouca coisa modificará.

  22. Elementos do dolo: 1) representação do resultado; 2) consciência da ilicitude.

  23. Culpa: descumprimento do dever de diligência ou cuidado. • O critério para a aferição da culpa é a do homem médio. • Não importa a intenção do agente, mas sua conduta.

  24. Elementos da culpa: 1) conduta voluntária e resultado involuntário; 2) previsão ou previsibilidade; 3) falta de cautela, cuidado, diligência.

  25. Previsível: é tudo aquilo que tem probabilidade de acontecer. A probabilidade pode ser objetiva (leva em conta o homem médio) ou subjetiva (leva em conta a situação do agente).

  26. Hipóteses de culpa: • Imprudência: falta de cautela em conduta comissiva; • Negligência: falta de cautela em conduta omissiva; • Imperícia: falta de habilidade no exercício de atividade técnica.

  27. Pouca importância prática da distinção: o resultado prático é o mesmo.

  28. Graus de culpa: • Grave: é a culpa grosseira, é a grosseira falta de cautela; • Leve: falta de atenção ordinária; • Levíssima: falta de atenção extraordinária (ausência de habilidade especial ou conhecimento singular).

  29. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano. • Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.

  30. Modalidades em extinção: Culpa in eligendo (escolha de funcionários pelo empregador); culpa vigilando (vigília normal de pais sobre filhos) e culpa em custodiendo (falta de atenção de animal). Por que em extinção: antigo art. 1521, hoje objetivada no artigo 928.

  31. Culpa presumida (culpa res ipsa): em situações excepcionais e de gravidade, a culpa poderá ser presumida das próprias circunstâncias do fato. • O fato fala por si mesma. Basta comprovar o dano.

  32. Culpa contra a legalidade: culpa presumida pelo descumprimento de regras legais normalmente redigidas para segurança de certas atividades como trânsito.

  33. STJ Súmula nº 145 - 08/11/1995 - DJ 17.11.1995Transporte Cortesia - Responsabilidade Civil - Danos Causados ao Transportado •     No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.

More Related