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TUTELA e RESPONSABILIDADE PENAL Lei 9605

Marli Deon Sette. 3. Tutela penal e processual penal do MA. Base: Lei 9605/98Lei da Natureza. Marli Deon Sette. 4. Tutela penal e processual penal do MA. Introdu

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TUTELA e RESPONSABILIDADE PENAL Lei 9605

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    2. Marli Deon Sette 2 TUTELA e RESPONSABILIDADE PENAL Lei 9605/98 Lei da Natureza

    3. Marli Deon Sette 3 Tutela penal e processual penal do MA Base: Lei 9605/98 Lei da Natureza

    4. Marli Deon Sette 4 Tutela penal e processual penal do MA Introduo: Leis Esparsas e Confusas - Antes da promulgao da lei 9605/98 os crimes ambientais eram tratados de forma esparsa, nas leis extravagantes. Cdigo Penal arts.: 163 crime de dano; 250 1, h causar incndio em lavoura; e 267 a 271 crimes contra a sade pblica; Lei de Contravenes Penais: art. 38 Poluio do ar e art. 42 poluio sonora; Cdigo Florestal: Lei 4.771/69, arts. 26 a 36; Lei 6.938/81: art. 14, incisos e pargrafos. Lei de Proteo fauna: Cdigo de Caa, Lei 5197, art. 27 a 34; Lei de Danos Nucleares: Lei 6453/77, arts. 19 a 27; Lei de Agrotxicos: Lei 7802/89, arts. 15,16 e 17; Lei da Ao Civil Pblica: Lei 7347/85, art. 10, para aquele que recusa, omite ou retarda dados requisitados pelo MP.

    5. Marli Deon Sette 5 Tutela penal e processual penal do MA Onde est sistematizada a responsabilidade penal?

    6. Marli Deon Sette 6 Lei 9605/98 Constitucional: Art. 225, 3 CF/88 3 - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitaro os infratores, pessoas fsicas ou jurdicas, a sanes penais e administrativas, independentemente da obrigao de reparar os danos causados.

    7. Marli Deon Sette 7 Lei 9605/98 Lei 9605/98 Geral - A lei 9605/98 sistematizou, em 82 art., os crimes ambientais , permanecendo aplicveis os das legislaes extravagantes que no foram expressamente revogados. tratamento mais orgnico e sistmico. deve-se fazer uso da tutela penal quando ocorrer situaes que agridam os valores fundamentais da sociedade, aps esgotarem-se os mecanismos da responsabilidade civil e administrativa.

    8. Marli Deon Sette 8 Lei 9605/98 Qual o objetivo da responsabilidade penal? Qual o Bem jurdico protegido? O bem jurdico protegido meio ambiente em toda a sua amplitude, na abrangncia do conjunto. Por meio da responsabilidade penal, pune-se quele que pratica crimes contra o meio ambiente.

    9. Marli Deon Sette 9 Lei 9605/98 Quem pode ser sujeito ativo e passivo do dano ambiental?

    10. Marli Deon Sette 10

    11. Marli Deon Sette 11 A) Sujeito Ativo: qualquer pessoa: Fsica Jurdica de direito privado ou pblico (h divergncia no ltimo). Exceto nos crimes prprios ou especiais, de mo prpria ou delitos de atuao pessoal. Exemplos: crimes contra a administrao ambiental nos art. 66 e 67, que se referem a figura do funcionrio pblico. art. 67 - conceder licena para determinada atividade em desacordo com as normas...,

    12. Marli Deon Sette 12 Sujeito ativo Lei 9605/98: Art. 2 - Quem, de qualquer forma, concorre para a prtica dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de rgo tcnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatrio de pessoa jurdica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua pratica, quando podia agir para evita-la. Lembrar: Ao ou omisso

    13. Marli Deon Sette 13 Sujeito ativo O art. 2 retrocitado, admite cumulativamente a responsabilidade penal, da pessoa jurdica, fsica autoras, co-autoras ou partcipes. Tambm responsabiliza quela que tem conhecimento da conduta criminosa de outrem e deixa de impedir a sua prtica (omisso).

    14. Marli Deon Sette 14 Sujeito Ativo Pessoa jurdica: Art. 3 . As pessoas jurdicas sero responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado, no interesse ou beneficio da sua entidade.

    15. Marli Deon Sette 15 Sujeito Ativo a.1)Condicionantes para a responsabilizao da pessoa jurdica: 1 - que a infrao seja cometida por deciso de seu representante legal ou contratual, ou de seu rgo colegiado; 2 - no interesse ou benefcio da sua entidade. Obs.: se o ilcito penal ambiental visar satisfao dos interesses dos dirigentes, sem vantagem ou benefcio para a pessoa jurdica essa deixa de ser agente do tipo e passa a ser meio utilizado para a realizao do ato.

    16. Marli Deon Sette 16 Sujeito Ativo a.2)Tratamento constitucional e infraconstitucional: Promovendo significativa mudana no paradigma tradicional, a Constituio Federal, expressamente, admitiu a responsabilizao da pessoa jurdica. Art. 173,5, Art. 225, 3 A Lei 9605/98, no seu art. 2 e 3.

    17. Marli Deon Sette 17 Sujeito Ativo Registre-se, ainda que a responsabilizao da pessoa jurdica no exclu a das pessoas fsicas, autoras, co-autoras ou partcipes do mesmo fato, na medida em que a empresa, por si mesma, no comete crimes (art. 3, nico da Lei 9605/98). Dupla imputao.

    18. Marli Deon Sette 18 Sujeito Ativo a.3)Desconsiderao da pessoa jurdica: Art. 4. Poder ser desconsiderada a pessoa jurdica sempre que sua personalidade for obstculo ao ressarcimento de prejuzos causados a qualidade do meio ambiente.

    19. Marli Deon Sette 19 Sujeito Ativo Aquele que se esconder por detrs de uma sociedade, seja qual for, para praticar atos delituosos contra a qualidade do meio ambiente natural, artificial, cultural e do trabalho, dever responder administrativa, civil e penalmente por eles, com aplicao do instituto da desconsiderao da pessoa jurdica. CF/88, art. 225, 3 e art. 14, 1 Lei 6938/81 (tirar a cobertura da pessoa jurdica, aplicando a sano penal, administrativa e civil ao individual.

    20. Marli Deon Sette 20 Jurisprudncia STJ CRIMINAL. RESP. CRIME AMBIENTAL PRATICADO POR PESSOA JURDICA. RESPONSABILIZAO PENAL DO ENTE COLETIVO. POSSIBILIDADE. PREVISO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA POR LEI FEDERAL. OPO POLTICA DO LEGISLADOR. FORMA DE PREVENO DE DANOS AO MEIO-AMBIENTE. CAPACIDADE DE AO. EXISTNCIA JURDICA. ATUAO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURDICA. CULPABILIDADE COMO RESPONSABILIDADE SOCIAL. CO-RESPONSABILIDADE. PENAS ADAPTADAS NATUREZA JURDICA DO ENTE COLETIVO. ACUSAO ISOLADA DO ENTE COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE. ATUAO DOS ADMINISTRADORES EM NOME E PROVEITO DA PESSOA JURDICA. DEMONSTRAO NECESSRIA. DENNCIA INEPTA. RECURSO DESPROVIDO. I. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequvoca, a possibilidade de penalizao criminal das pessoas jurdicas por danos ao meio-ambiente. III. A responsabilizao penal da pessoa jurdica pela prtica de delitos ambientais advm de uma escolha poltica, como forma no apenas de punio das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de preveno geral e especial. IV. A imputao penal s pessoas jurdicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ao de relevncia penal, de serem culpveis e de sofrerem penalidades. V. Se a pessoa jurdica tem existncia prpria no ordenamento jurdico e pratica atos no meio social atravs da atuao de seus administradores, poder vir a praticar condutas tpicas e, portanto, ser passvel de responsabilizao penal. VI. A culpabilidade, no conceito moderno, a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurdica, neste contexto, limita-se vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito. VII. A pessoa jurdica s pode ser responsabilizada quando houver interveno de uma pessoa fsica, que atua em nome e em benefcio do ente moral. VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurdica deve ser beneficiria direta ou indiretamente pela conduta praticada por deciso do seu representante legal ou contratual ou de seu rgo colegiado.". IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurdicas penas autnomas de multas, de prestao de servios comunidade, restritivas de direitos, liquidao forada e desconsiderao da pessoa jurdica, todas adaptadas sua natureza jurdica. X. No h ofensa ao princpio constitucional de que "nenhuma pena passar da pessoa do condenado...", pois incontroversa a existncia de duas pessoas distintas: uma fsica - que de qualquer forma contribui para a prtica do delito - e uma jurdica, cada qual recebendo a punio de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva. XI. H legitimidade da pessoa jurdica para figurar no plo passivo da relao processual-penal. XII. Hiptese em que pessoa jurdica de direito privado foi denunciada isoladamente por crime ambiental porque, em decorrncia de lanamento de elementos residuais nos mananciais dos Rios do Carmo e Mossor, foram constatadas, em extenso aproximada de 5 quilmetros, a salinizao de suas guas, bem como a degradao das respectivas faunas e floras aquticas e silvestres. XIII. A pessoa jurdica s pode ser responsabilizada quando houver interveno de uma pessoa fsica, que atua em nome e em benefcio do ente moral. XIV. A atuao do colegiado em nome e proveito da pessoa jurdica a prpria vontade da empresa. XV. A ausncia de identificao das pessoa fsicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurdica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatria. XVI. Recurso desprovido. (REsp 610.114/RN, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17.11.2005, DJ 19.12.2005 p. 463.

    21. Marli Deon Sette 21 b)Sujeito passivo Unio, Estados, municpios ou proprietrio diretamente; e Coletividade indiretamente. Nada impede que haja dois ou mais sujeitos passivos. Ex. pessoa que picha o edifcio da prefeitura de uma cidade, dois sero os ofendidos: a comunidade, pela leso ao patrimnio cultural, e o Estado-membro, em razo do dano sofrido. Ex 2. o agente ingressa no Parque Estadual Me Bonifcia, derruba e subtrai rvores sero sujeitos passivos a coletividade e o Estado.

    22. Marli Deon Sette 22 Sujeito passivo E o ndios? Sempre que o ndio cometer um ilcito penal ao meio ambiente, por exemplo, a caa de animal silvestre (art. 29 CA), precisa indagar se ele est integrado com outros grupos, ento, se: a) Isolado - sua ao pode ser considerada como exerccio regular de um direito, excluda, portanto, a ilicitude ( CP, art. 23, III), juntamente com a Lei 6.001/73, o Estatuto do ndio. b) Vias de integrao (grau de contato com cultura) ser preciso avaliar seu grau de adeso aos modos de existncia dos demais setores da visa nacional. c) Integrado Em regra responsabilizado. No ser fcil reconhecer tal excluso de ilicitude para livr-lo da responsabilidade penal.

    23. Marli Deon Sette 23 Sujeito passivo OBS.: Na hiptese de ser tutelado da FUNAI, a jurisprudncia vem entendendo que deve ser assistido pelo rgo, sob pena de nulidade do processo ( TJSP, RT 566/301, E TJMS, RT 600/392). No caso de ser totalmente aculturado (passou pelo processo de transformao cultural) e com desenvolvimento mental completo, entende o STF ser plena sua imputabilidade, inclusive admitindo decreto de priso preventiva ( RT 614/393).

    24. Marli Deon Sette 24 Sujeito passivo Como responsabilizado o sujeito ativo? Objetiva ou subjetivamente?

    25. Marli Deon Sette 25 Lei 9605/98 Responsabilidade subjetiva Elemento subjetivo: A responsabilidade penal determinada pela culpabilidade, no fugindo regra. Os crimes ambientais, portanto, podem ser punidos a ttulo de dolo ou culpa. Crime doloso ( art. 15, inc. I CP) ocorre quando o agente quer ou assume o resultado. Ex. Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservao permanente, mesmo que em formao, ou utiliz-la com infringncia das normas de proteo: Pena - deteno, de um a trs anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente. Crime culposo ( art. 15, II CP) - o agente deu causa por negligncia, imprudncia ou impercia. Ex. art. 38, Pargrafo nico. Se o crime for culposo, a pena ser reduzida metade.

    26. Marli Deon Sette 26 Lei 9605/98 Crimes ambientais: Como identificar se um crime ambiental culposo ou doloso? Culposo: ele expresso em lei. Doloso: quando a lei silente. Ex. art. 54, 1 da Lei 9605/98 Art. 54. Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos a sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da flora: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. 1 . Se o crime e culposo: Pena - deteno, de seis meses a um ano, e multa.

    27. Marli Deon Sette 27 Lei 9605/98 Contraveno Penal: infrao penal de menor potencial ofensivo crime ano. Decreto-Lei n 3.688/1941). a infrao penal que a lei, isoladamente, pune com a pena de priso simples (no se fala recluso ou deteno) ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumuladamente. um crime menor, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenes Penais. Apenados at 1 ano. Deve-se, todavia, ter em conta o dolo ou a culpa, se a lei faz depender, de um ou de outro, qualquer efeito jurdico. (art. 3 do Dec.)

    28. Marli Deon Sette 28 Lei 9605/98 Teoria adotada Crimes de dano: aquele crime que s se consuma com a efetiva leso do bem jurdico. Crime de perigo: se consuma com a simples possibilidade de dano, consagrado pela Lei 9605/98, visto que, o dano muitas vezes irreversvel. (mera conduta). Exemplo: art. 54: causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana.... Lembrar: O legislador descartou a necessidade da ocorrncia do dano para imputao penal, bastando apenas a probabilidade de ocorrer.

    29. Marli Deon Sette 29 Lei 9605/98 Ainda que na esfera penal seja admitida a teoria do crime de perigo, para acumular a responsabilidade civil necessria a ocorrncia do dano efetivo.

    30. Marli Deon Sette 30 Tutela penal e processual penal do MA Peculiaridades em relao aos crimes ambientais

    31. Marli Deon Sette 31 Tutela penal e processual penal do MA Em penal, na maioria dos crimes se faz necessrio o tipo objetivo - ncleo do tipo. Em ambiental, normalmente as normas penais so: A) Em branco B) Aberto

    32. Marli Deon Sette 32 Lei 9605/98em di Tipo penal: A) Norma Penal em Branco Dependem de complementao de outros dispositivos legais e extra-legais (aspecto tcnico, complexo e multidisciplinar) Complementao por meio de: a) disposio prevista na mesma lei; b) disposio contida em outra lei, c) disposio emanada de outro poder, ou seja, de um ato administrativo. obs.: em direito penal, em regra, usa-se leis para complementao homognea e portarias para complementao heterognea (outro rgo complementa)

    33. Marli Deon Sette 33 Lei 9605/98 Exemplos retirados da Lei 9.605/98: art. 29 4, I e VI- no esto descriminadas as espcies raras ou consideradas ameaadas de extino - todo ano o IBAMA lana uma lista determinando as espcies; art. 34 caput e nico, I e II- pesca em perodo de piracema; todo ano divulgado qual o perodo de piracema; art. 36 - espcies em extino de peixes; quais espcies? art. 45 - madeira de lei, classificada pelo Poder Pblico; poder pblico tem que classificar; art. 56 exigncias estabelecidas em lei; a lei estabelece quais as exigncias e outros mais

    34. Marli Deon Sette 34 Lei 9605/98 B) Tipo penal aberto: A norma permite a insero de situaes anlogas. Por fora do princpio da legalidade ou da reserva legal (CP, art. 1), a norma penal deve descrever por completo as caractersticas do fato, a fim de que o agente possa defender-se. Em matria de direito penal ambiental isso nem sempre possvel. Muitas das condutas lesivas ao meio ambiente no permitem uma descrio direta e objetiva, Exemplo: Crime Penal: Homicdio tem a descrio mais clara possvel: matar algum. Crime ambiental: crime de poluio, cujas formas so mltiplas e se modificam permanentemente. Art. 54: causar poluio em niveis tais que

    35. Marli Deon Sette 35 Lei 9605/98 c) Elemento normativos do tipo: Os elementos normativos dizem respeito antijuricidade e so designados por expresses como: indevidamente ( art. 151 CP) sem justa causa ( art. 153 CP) sem consentimento de quem de direito ( art. 164 CP) sem licena da autoridade competente entre outros (art. 29 da Lei 9605/98). Exemplo: realizar desmate tanto pode ser ilcito penal como fato atpico, porquanto o desmate no s pode ser proibido como tambm permitida, mediante licena ambiental nica LAU. Na Lei 9605/98 possvel encontrarmos vrias dessas expresses nos seus dispositivos penais, exemplos: arts. 29,44,45,46, nico, 51,52,55,56,60,63 e 64.

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    37. Marli Deon Sette 37 Excludentes A) Causas excludentes de ilicitude (CP: Art. 23 - No h crime quando o agente pratica o fato). a.1) estado de necessidade situao de absoluta necessidade. Ex. - imagine v/c passeando por uma floresta e aparece uma ona na sua frente, o que v/c faria? a.2) legtima defesa situao em que o agente pratica para se defender. Requisitos: agresso injusta, atual ou iminente. Alm de ameaa a direito prprio ou alheio; situao no provocada voluntariamente pelo agente e inexistncia de dever legal de enfrentar o perigo. Ex. matar um cachorro que est sendo utilizado por outra pessoa para me atacar. a.3) estrito cumprimento do dever legal. Ex. policial matar animal que ataca criana. a.4) exerccio regular do direito. Ex. penal: Pai dar pequenos castigos ao educar o filho. Ambiental: adestrador dando pequenas pancadas.

    38. Marli Deon Sette 38 Cuidado com a diferena entre legitima defesa e estado de necessidade. A agresso para permitir legitima defesa, agresso humana. A agresso de animal no legitima defesa. Ex. leo foge e vem para cima do sujeito, o sujeito mata em estado de necessidade. A nica exceo quando o animal usado como instrumento de ataque humano. Ex. cachorro esta sendo utilizado pelo dono para me matar, mato o cachorro em legitima defesa. (Luiz Flvio Gomes).

    39. Marli Deon Sette 39 Excludentes Alm das excludentes previstas no prprio Cdigo Penal, a Lei 9605/98 determinou no Art. 37 que no crime o abate de animal, quando realizado: I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua famlia; II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ao predatria ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente; III - por ser nocivo o animal, desde que assim caracterizado pelo rgo competente. Tambm no configurar crime quando houver autorizao competente ou o animal for caracterizado nocivo ( art. 46, inc. II e IV da Lei 9605/98 e art. 3, 2 da Lei 5.197/67).

    40. Marli Deon Sette 40 Excludentes B) A culpabilidade: Elementos que compem a culpabilidade: a) imputabilidade; b) potencial conscincia da ilicitude: O princpio de que em matria penal no se pode invocar a ignorncia da lei no abrange os casos em que algum elemento integrante da norma, como regra ocorre com as chamadas normas penais em branco, exija informao tcnica mais profunda do agente(JUTACrim 72/361). Ex. pessoa com barco de pesca com todos os petrechos necessrio para uma boa pescaria, pego no pantanal na poca da piracema. MT e MS.) c) exigibilidade de conduta diversa.

    41. Marli Deon Sette 41 Excludentes So excludentes de culpabilidade: 1 - erro de proibio: a pessoa desconhece o carter criminoso daquilo que pratica. Ocorre muito em ambiental em decorrncia das norma penal em branco. art. 21 CP. 2 coao moral irresistvel; 3 - inimputabilidade por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou fora maior, entre outras mais.

    42. Marli Deon Sette 42 Princpio da Insignificncia: admitido em D.Ambiental (casca para ch), porm pouco aplicado j que as penas so leves e, geralmente, admitem a transao ou suspenso do processo. Exige cautela no seu uso.

    43. Marli Deon Sette 43 Lei 9605/98 Quais so as sanes Penais Previstas?

    44. Marli Deon Sette 44 Lei 9605/98 Sanes Penais: Para a imposio e gradao da penalidade, a autoridade competente observar o que determina o art. 6 da Lei 9.605/98: a gravidade do fato: meio ambiente e sade pblica os antecedentes do infrator: j ter outro inqurito ou benefcio de suspenso a situao econmica do infrator, no caso de multa.

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    46. Marli Deon Sette 46 Pessoas Fsicas a)Privativa de liberdade Tradicionais recluso (pode iniciar com regime fechado, semi-aberto ou aberto) e deteno (pode iniciar com regime semi-aberto ou aberto), para os ilcitos penais e, priso simples (inicia com aberto e normalmente substitui por restritiva de direito), para as contravenes;

    47. Marli Deon Sette 47 Pessoas Fsicas b) Restritivas de direito b.1 - Requisitos As penas restritivas de direitos so autnomas e substituem as privativas de liberdade quando nos casos em que: I - tratar-se de crime culposo; II - for aplicada a pena privativa de liberdade at quatro anos; III- a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstancias do crime indicarem que a substituio seja suficiente para efeitos de reprovao e preveno do crime ( art. 7, I e II, Lei 9.605/98).

    48. Marli Deon Sette 48 Pessoas Fsicas Tero a mesma durao da pena privativa de liberdade substituda. Assim, somente os arts. 35,40,54, 2 e 3, e 56, 2, no admitiriam a substituio da pena de priso pela restritiva de direito, caso fosse aplicada a pena mxima de 05 anos.

    49. Marli Deon Sette 49 Pessoas Fsicas b.2 - As penas restritivas de direito so: ( art. 8): I) prestao de servios a comunidade; servios em Ucs, jardins, parques...( arts. 8, I e 9); II) interdio temporria de direitos: - proibio de o condenado contratar com o Poder Publico, - de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefcios, - de participar de licitaes, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de trs anos, no de crimes culposos ( arts. 8, II e 10);

    50. Marli Deon Sette 50 Pessoas Fsicas III) suspenso parcial ou total de atividades; quando estas no estiverem obedecendo as prescries legais ( arts. 8,III e 11); IV) - prestao pecuniria: consiste no pagamento em dinheiro a vitima ou a entidade publica ou privada com fim social, de importncia, fixada pelo juiz, no inferior a um salrio mnimo nem superior a trezentos e sessenta salrios mnimos. O valor pago ser deduzido do montante de eventual reparao civil a que for condenado o infrator ( arts. 8, IV e 12);

    51. Marli Deon Sette 51 Pessoas Fsicas V) recolhimento domiciliar. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que dever, sem vigilncia, trabalhar, freqentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horrios de folga em residncia ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentena condenatria. ( arts. 8, V e 13).

    52. Marli Deon Sette 52 Pessoas Fsicas C - Pena de Multa A multa ser calculada segundo os critrios do Cdigo Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor mximo, poder ser aumentada ate trs vezes, tendo em vista o valor da vantagem econmica auferida ( art. 18 da Lei 9.605/98).

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    54. Marli Deon Sette 54 Pessoas Jurdicas Ateno: Conforme determina o art. 21, as penas aplicveis isolada, cumulativa ou alternativamente as pessoas jurdicas, de acordo com o disposto no art. 3 , so:

    55. Marli Deon Sette 55 Pessoas Jurdicas I - multa; aplica-se a regra comum estampada no art. 18; Art. 18. A multa ser calculada segundo os critrios do Cdigo Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor mximo, poder ser aumentada ate trs vezes, tendo em vista o valor da vantagem econmica auferida.

    56. Marli Deon Sette 56 Pessoas Jurdicas II - restritivas de direitos: a) suspenso parcial ou total de atividades; A suspenso de atividades ser aplicada quando estas no estiverem obedecendo as disposies legais ou regulamentares, relativas a proteo do meio ambiente ( art.22, I e 1); b) interdio temporria de estabelecimento, obra ou atividade; A interdio ser aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorizao, ou em desacordo com a concedida, ou com violao de disposio legal ou regulamentar ( art.22, II e 2); c) proibio de contratar com o Poder Publico, bem como dele obter subsdios, subvenes ou doaes - A proibio de contratar com o Poder Publico e dele obter subsdios, subvenes ou doaes no poder exceder o prazo de dez anos( art.22, III e 3).

    57. Marli Deon Sette 57 Pessoas Jurdicas III - prestao de servios a comunidade, poder ocorrer por meio de: a - custeio de programas e de projetos ambientais; b - execuo de obras de recuperao de reas degradadas; c - manuteno de espaos pblicos; d - contribuies a entidades ambientais ou culturais publicas.

    58. Marli Deon Sette 58 Pessoas Jurdicas IV - Liquidao Forada A pessoa jurdica constituda ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prtica de crime definido nesta Lei ter decretada sua liquidao forada, seu patrimnio ser considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitencirio Nacional. Ex: Pet shop para venda de pssaros nativos.

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    60. Marli Deon Sette 60 Lei 9605/98 Circunstncias atenuantes e agravantes: A - atenuante (art. 14): I - baixo grau de instruo ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontnea reparao do dano, ou limitao significativa da degradao ambiental causada; III - comunicao previa pelo agente do perigo iminente de degradao ambiental; IV - colaborao com os agentes encarregados da vigilncia e do controle ambiental.

    61. Marli Deon Sette 61 Circunstncias B agravantes: (aumento de pena - art. 15 CA - similar art. 61 CP): I - reincidncia nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infrao: a) para obter vantagem pecuniria: b) coagindo outrem para a execuo material da infrao; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a sade publica ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos a propriedade alheia; e) tingindo reas de unidades de conservao ou reas sujeitas, por ato do Poder Publico, a regime especial de uso; f) atingindo reas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em perodo de defeso a fauna;

    62. Marli Deon Sette 62 Circunstncias h) em domingos ou feriados; i) a noite; j) em pocas de seca ou inundaes; l) no interior do espao territorial especialmente protegido; m) com o emprego de mtodos cruis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiana; o) mediante abuso do direito de licena, permisso ou autorizao ambiental; p) no interesse de pessoa jurdica mantida, total ou parcialmente, por verbas publicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espcies ameaadas, listadas em relatrios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionrio publico no exerccio de suas funes.

    63. Marli Deon Sette 63 Circunstncias Qualificadoras: Nos crimes qualificados h previso legal de pena maior. crime simples: ex 1. poluio do art. 54 caput. Causar poluio de qualquer natureza em nveis tais que resultem ou possam resultar em danos sade humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruio significativa da flora: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. Crime qualificado: 2, incisos do art. 54. 2 Se o crime: I - tornar uma rea, urbana ou rural, imprpria para a ocupao humana; II - causar poluio atmosfrica que provoque a retirada, ainda que momentnea, dos habitantes das reas afetadas, ou que cause danos diretos sade da populao; III - causar poluio hdrica que torne necessria a interrupo do abastecimento pblico de gua de uma comunidade; IV - dificultar ou impedir o uso pblico das praias; V - ocorrer por lanamento de resduos slidos, lquidos ou gasosos, ou detritos, leos ou substncias oleosas, em desacordo com as exigncias estabelecidas em leis ou regulamentos:Pena - recluso, de um a cinco anos.

    64. Marli Deon Sette 64 Circunstncias Causa de aumento ou diminuio de pena: Vem expressa na legislao. Ex: Art. 53. Nos crimes previstos nesta Seo, a pena aumentada de um sexto a um tero se: I - do fato resulta a diminuio de guas naturais, a eroso do solo ou a modificao do regime climtico; II - o crime cometido: a) no perodo de queda das sementes; b) no perodo de formao de vegetaes; c) contra espcies raras ou ameaadas de extino, ainda que a ameaa ocorra somente no local da infrao; d) em poca de seca ou inundao; e) durante a noite, em domingo ou feriado. As causas de aumento incidem na qualificadora? No. S incide a diminuio de pena.

    65. Marli Deon Sette 65 Observao acerca da gradao da pena Uma circunstncia no pode ao mesmo tempo ser considerada como agravante, qualificadora e causa especial de aumento de pena. Nesse caso, aplicada uma qualificadora, no ir o delito ser agravado ou majorado pela mesma circunstncia. Da mesma forma, se uma circunstncia constituir agravante e majorante, dever o juiz considerar a majorante, cuja frao varivel de pena a ser majorada j est predeterminada em lei, e, assim, desconsiderar a agravante pela mesma circunstncia.

    66. Marli Deon Sette 66 Tipos penais em espcie Tipos Penais em Espcie: a) crimes contra a fauna art. 29 a 35; Ex. pescar em perodo no qual a pesca seja proibida - art. 34 CA. b) crimes contra a flora art. 38 52, alm do 53 que prev as causas especiais do aumento da pena; Ex. cortar rvore em floresta considerada de PP, sem autorizao de autoridade competente - art. 39 CA.

    67. Marli Deon Sette 67 Tipos penais em espcie c) crimes de poluio art. 54 a 61; Ex. disseminar doena ou praga ou espcies que possam causar dano agricultura... art. 61 CA d) crimes contra o ordenamento urbano e o patrimnio cultural art. 62 e 65; Ex. pixar, grafitar edificao ou monumento urbano - art. 65 CA e) crimes contra a administrao ambiental art. 66 a 69. Ex. conceder licena de forma ilegal - art. 67 CA.

    68. Marli Deon Sette 68 Prescrio Natureza jurdica: perda do jus puniendi em decorrncia da inrcia ou lentido do Estado. No confundir: a) prescrio civil: o indivduo perde o direito de acionar o Estado ou vice- versa. b) prescrio penal: o Estado perde o direito de punir o indivduo ou executar a pena imposta Prazos prescricionais: artigo 109, do Cdigo Penal, os quais podem variar de dois a vinte anos. prescrio da pretenso punitiva: quando ocorre antes ou durante a ao penal. prescrio da pretenso executria: quando ocorrer depois de transitada em julgado a sentena penal condenatria (artigo 110, do Cdigo Penal). Ambas, por se tratarem de matria de ordem pblica, podero ser argidas pelo Ministrio Pblico, pelo ru, ou decretada ex officio pelo juiz (MESQUITA JNIOR, 2003, p. 87 e 90).

    69. Marli Deon Sette 69 Tutela processual penal ambiental

    70. Marli Deon Sette 70 Competncias nos Crimes Ambientais:

    71. Marli Deon Sette 71 Competncia para julgar crimes ambientais Regra: justia Estadual: Inaplicabilidade da Smula n 91/STJ COMPETE A JUSTIA FEDERAL PROCESSAR E JULGAR OS CRIMES PRATICADOS CONTRA A FAUNA, editada com base na Lei n 5.197/67, aps o advento da Lei n 9.605, de fevereiro de 1998. Justia Federal (Art. 109 da CF/88) - Quando ocorrer ilcitos penais ambientais, e o sujeito passivo for a Unio, suas autarquias ou empresas pblicas, a competncia ser da Justia Federal (CF art. 109, inc. IV), Ou, ainda, quando envolver mais de um ente federado ou mais outro pas, alm do Brasil. Nos demais casos ser da competncia da Justia Estadual. A COMPETNCIA SE D POR EXCLUSO - Problemas prticos no existem varas federais em todo o territrio brasileiro, as varas estaduais fazem as vezes.

    72. Marli Deon Sette 72 Competncia para julgar crimes ambientais OBS. Crimes contra a fauna em princpio da Justia Estadual (JE), e excepcionalmente, da Justia Federal ( JF) nos casos em que os espcimes atingidos estiverem protegidos em rea da Unio, por exemplo, um parque nacional ou reserva indgena. Pesca predatria ( art. 34) A regra geral competncia da Justia Estadual, e ser da Justia Federal quando envolver interesse da Unio. Ex. O jornal Correio do Estado, de Campo Grande/MS, 12.02.1998, noticia problema atinente pesca irregular no rio Paraguai, por pescadores do pas vizinho. O fato crime no Brasil (Lei 9605/98, art. 34, inc. II), mas no no Paraguai. Portanto, somente no caso dos pescadores avanarem na parte brasileira do rio, caber JF processar e julgar o ilcito penal. Poluio das guas: martimas: Justia Federal; rios e lagos: em regra da Justia Estadual.

    73. Marli Deon Sette 73 Competncia para julgar crimes ambientais Explorao de recurso minerais Justia Federal, esses recursos pertencem Unio; Ex. extrao de pedras preciosas, petrleo e areia para uso nas construes. Crimes contra a flora em regra da Justia Estadual, salvo quando houver interesse da Unio (crime no Parque Nacional de Chapada dos Guimares). Ordenamento urbano art. 62 a 69 da Lei 9605/98. Destruio de museu estadual, competncia Estadual. Ou ainda, se o cidado dificultar a ao fiscalizadora do Ibama, JF ( art.69). Contravenes (menor potencial ofensivo) - Justia Estadual ainda que envolva a Unio, suas autarquias ou empresas pblicas ( STJ, Smula 38). Crimes conexos JF, competncia constitucional, atrai remanescente da JE. Ex. particular que da fogo na sua propriedade e acaba queimando tambm um parque nacional.

    74. Marli Deon Sette 74 Ex. de Jurisprudncia que trata de competncia, prescrio e outros... HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. COMPETNCIA. JUSTIA FEDERAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAO DE INTERESSE DIRETO DA UNIO. APA DO ANHATOMIRIM. DECRETO N 528/92. CRIME PRATICADO PRXIMO APA. NORMAS DO CONAMA. FISCALIZAO PELO IBAMA. FALTA DE INTERESSE DIRETO DA AUTARQUIA. COMPETNCIA. ANULAO DO PROCESSO. PRESCRIO. EXTINO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A partir da edio da Lei n 9.605/98, os delitos contra o meio ambiente passaram a ter disciplina prpria, no se definindo, contudo, a Justia competente para conhecer das respectivas aes penais, certamente em decorrncia do contido nos artigos 23 e 24 da Constituio Federal, que estabelecem ser da competncia comum da Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios proteger o meio ambiente, preservando a fauna, bem como legislar concorrentemente sobre essa matria. 2. Impe-se a verificao de ser o delito praticado em detrimento de bens, servios ou interesse da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, a teor do disposto no artigo 109, IV, da Carta Magna, de forma a firmar ou no a competncia da Justia Federal. 3. A APA do Anhatomirim foi criada pelo Decreto n 528, de 20 de maio de 1992, evidenciando o interesse federal que a envolve, no havendo dvida de que, se estivesse dentro da APA a construo, seria da Justia Federal a competncia para julgar o crime ambiental, independentemente de ser o IBAMA o responsvel pela administrao e fiscalizao da rea. 4. A proximidade da APA, por si s, no serve para determinar o interesse da Unio, visto que o Decreto n 99.274/90 estabelece to-somente que a atividade que possa causar dano na rea situada num raio de 10 km da Unidade de Conservao ficar sujeita s normas editadas pelo CONAMA, o que no significa que a referida rea ser tratada como a prpria Unidade de Conservao, tampouco que haver interesse direto da Unio sobre ela. 5. O fato de o IBAMA ser responsvel pela administrao e a fiscalizao da APA, conforme entendimento desta Corte Superior, no atrai, por si s, a competncia da Justia Federal, notadamente no caso, em que a edificao foi erguida fora da APA, sendo cancelado o enunciado n 91/STJ, que dispunha que "compete Justia Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna". 6. No sendo o crime de que aqui se trata praticado em detrimento de bens, servios ou interesse direto da Unio ou de suas entidades autrquicas ou empresas pblicas, inexiste razo para que a respectiva ao penal tivesse tramitado perante a Justia Federal. 7. Restando anulado o processo, e considerando que a sano que venha a ser imposta ao paciente, pelo delito em exame, no poder ultrapassar 1 ano e 4 meses, sano aplicada na sentena ora anulada, constata-se ter ocorrido a prescrio da pretenso punitiva, em razo do decurso de mais de quatro anos desde a data do fato, 3/12/1998, com base no art. 109, V, c/c o art. 110, 1, os dois do Cdigo Penal. 8. Ordem concedida, declarando-se, de ofcio, extinta a punibilidade. (HC 38.649/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 25.04.2006, DJ 26.06.2006 p. 203).

    75. Marli Deon Sette 75 Inqurito ambiental penal Conceito: um conjunto de diligncias administrativas realizadas pela autoridade policial competente, que tem por finalidade apurar os indcios da autoria e as provas da materialidade da infrao praticada (AVENA, 2008, p. 31). Natureza: administrativa. Caractersticas a) escrito; b) oficial; c) sigiloso, nos termos do artigo 20 do Cdigo de Processo Penal; e d) inquisitivo, No fere o Princpio do Contraditrio e Ampla Defesa. Instaurao: a) de ofcio, por meio de portaria, b) mediante requisio do juiz ou membro do Ministrio Pblico; c) mediante requerimento do ofendido ou representante, se for ao pblica incondicionada ou privada; d) mediante representao do ofendido, no caso de ao penal pblica condicionada; ou e) pela lavratura do Auto de Priso em Flagrante.

    76. Marli Deon Sette 76 Ao Penal Ao penal: As aes penais podem ser pblicas ou privadas. So: um direito de postular ao Estado a aplicao de uma sano correspondente infrao de norma penal incriminadora. Nas infraes ambientais penais, a ao penal ser pblica incondicionada, de iniciativa exclusiva do Ministrio Pblico, consoante dispe o artigo 26, da Lei n. 9.605/1998, ressalvada a possibilidade do particular, subsidiariamente, quando o Ministrio Pblico no o fizer. Pea processual: denncia.

    77. Marli Deon Sette 77 Transao Penal: Proposta: pelo Ministrio Pblico; Competncia: dos juizados especiais criminais; Corresponde : possibilidade de aplicao imediata de uma pena restritiva de direito antes de iniciado o processo com o oferecimento da denncia, na hiptese exclusiva de contravenes penais, cuja pena, nos moldes do artigo 61, da Lei n. 9.099/1995, no pode ser superior a 2 (dois) anos, e, desde que o infrator tenha feito a prvia composio do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade (artigos 76, da Lei n. 9.099/1995,e 27, da Lei n. 9.605/1998); Caractersticas: personalssima, voluntria, formal e tecnicamente assistida por defensor (BITENCOURT, 2008, p. 617-618). Pela sua caracterstica voluntria, permite que o autor do fato aceite ou no transigir diante da proposta do Ministrio Pblico, uma vez que a aceitao implica em assuno da culpa, obrigao de cumprir a transao aplicada pelo prazo convencionado, alm de abrir mo de direitos constitucionais, como, por exemplo, o da presuno da inocncia Em caso de descumprimento dos termos transacionados, haver execuo cvel com a possibilidade de multa diria. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela impossibilidade de converso das penas alternativas em penas de priso.

    78. Marli Deon Sette 78 Suspenso Condicional do Processo A suspenso condicional do processo, diversamente da transao penal, proposta na denncia, nos termos do artigo 89, da Lei n. 9.099/1995, e, 28, da Lei n. 9.605/1998 (gera processo). Requisitos: a) especiais: pena mnima cominada igual ou inferior a 1 (um ano), que o acusado no esteja sendo processado, que o acusado no tenha sido condenado por outro crime, e, inaplicabilidade aos delitos de ao penal privada; b) gerais: objetivos e subjetivos, esses previstos no artigo 77, do CP (reincidncia, culpabilidade, etc.). Precisa da aceitao da proposta pelo acusado, e da observncia das condies necessrias suspenso, descritas no 1, do artigo 89, da Lei n. 9.099/1995. Aceita a suspenso, o beneficirio dever cumprir todas as condies impostas durante todo o perodo de provas, que pode durar de dois a quatro anos, podendo ser revogado no caso de descumprimento, o que resultar no prosseguimento da ao penal. Deveria ser fiscalizado o cumprimento das condies - Bitencourt (2008, p. 645). A efetivao da suspenso condicional do processo em ambiental, fica condicionada ao transcurso satisfatrio do perodo de provas, sendo necessria, ainda, para a extino da punibilidade, a comprovao da reparao do dano.

    79. Marli Deon Sette 79 Lembrar: Qual a mais gravosa? Suspenso, porque j h processo. E se o infrator no cumprir? - Na transao: haver execuo cvel - possibilidade de multa diria. (indenizao ou obrigao de fazer ou no fazer). - Na suspenso: o sursis processual pode ser revogado, se no cumpridas quaisquer das condies do art. 89 CP - NESSE CASO HAVER DENNCIA. se ele cumprir todas, mas deixar de reparar o dano, no ter extinta a punibilidade, at o final da reparao (algumas reparaes exigem um perodo longo).

    80. Marli Deon Sette 80 Aplicao da transao e SURSI Como se d o procedimento? - 1 - Lavrado o termo circunstanciado, preenchendo os requisitos do art. 27 CA = art. 76, lei 9099/95, o MP obrigado a oferecer a proposta de transao penal. - 2 - Se o infrator aceitar e reparar o dano, no haver processo; - 2 - Se ele no aceitar os autos voltaro para o MP que, ao oferecer a denncia, tambm prope a suspenso, se preenchidos os requisitos.

    81. Marli Deon Sette 81 Aplicao da transao e SURSI Porque ele o suposto infrator no aceitaria? Tem elementos para provar a inocncia. Prtica do MP: Transao: feita numa proposta de transao penal imediata. Suspenso: Faz-se a denncia e na quota (pea que encaminha a denncia para o juiz) pode haver: ofereo a denncia X, contra X..... Tendo em vista o preenchimento do art.. 89 da Lei 9.099, ofereo, desde j, a suspenso condicional do processo.

    82. Marli Deon Sette 82 Tutela Penal e Processual Penal do Meio Ambiente Pesquisas no Captulo 7 do livro: DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhes Peixoto e Srgio Augusto Zampol Pavani. Coleo Didtica jurdica, So Paulo: MP Ed., 2009, 575 p. ISBN 978-85-97898-023-8

    83. Marli Deon Sette 83 Obrigada!!!!

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