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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais)

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais). Nívea Cordeiro 2010. Rubens Gomes de Souza apud Borba (2006).

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CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais)

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Presentation Transcript


  1. CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS (ou Parafiscais) Nívea Cordeiro 2010

  2. Rubens Gomes de Souza apud Borba (2006) • As Contribuições Especiais correspondem ao emprego das finanças públicas com objetivos extrafiscais, não visando precipuamente a obtenção de receitas, mas objetivando regular ou modificar a distribuição da riqueza nacional, equilibrar os níveis de preços de utilidades ou de salários, bem como outras finalidades econômicas ou sociais semelhantes.

  3. Podemos, assim dizer que as Contribuições Especiais caracterizam-se pela correspondente finalidade (não pela simples destinação do produto da respectiva arrecadação), que induz a idéia de vinculação direta: • a) do órgão do Poder Público incumbido da intervenção no domínio econômico; ou • b) da entidade gestora dos interesses da categoria profissional ou econômica.

  4. Resumindo: • Quando o objetivo é a arrecadação de recursos para o custeio de atividades que, em princípio, não integram funções próprias do Estado, mas este as desenvolve através de entidades específicas. • A contribuição parafiscal seria a exigência que sustentaria encargos do Estado que não lhe seriam próprios, como ocorre com a Seguridade Social.

  5. Resumindo: • Diferencia-se a contribuição parafiscal da fiscal. • A contribuição dita parafiscal tem fim social, enquanto a contribuição fiscal tem fim político. • A contribuição parafiscal é compulsório e sua receita está incluída num orçamento especial. • O destino de sua arrecadação visa atender a necessidades econômicas e sociais de certos grupos ou ctegorias.

  6. Resumindo: • A administração da receita é feita por uma entidade descentralizada, com delegação do Estado. • Exemplo: • FGTS = sua administração é feita pela CEF com a finalidade de arrecadar contribuições das categorias econômicas, descentralizando as atividades do Estado com vistas ao levantamento do FGTS (nas hipóteses previstas na Lei), além de servir para financiamento do Sistema Financeiro da Habitação.

  7. Resumindo: • Nas contribuições parafiscais, há vantagem com o seu pagamento. No caso do FGTS, um grupo contribui (empregador) e o outro é beneficiado (empregado).

  8. As Contribuições Especiais foram introduzidas em nosso atual ordenamento jurídico pelo art. 149 e 149-A da CF, subdividindo-se em quatro tipos: a) contribuições sociais; b) de intervenção no domínio econômico; c) de interesse de categorias profissionais e econômicas; e de d) iluminação pública

  9. a) contribuições sociais; • b) de intervenção no domínio econômico; • c) de interesse de categorias profissionais e econômicas; e de • d) iluminação pública Observação: as três primeiras são de competência exclusiva da União, e, a última (de iluminação pública), de competência dos Municípios e do Distrito Federal.

  10. Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

  11. Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)

  12. Sociais INSS, PIS/PASEP, CPMF, COFINS De competência EXCLUSIVA Da União De Intervenção No Domínio Econômico CIDE De Interesse das Categoriais Profissionais ou Econômicas CREA, OAB, CRC, CRM Contirbuições Especiais (ou Parafiscais) De competência dos Municípios e do DF De Iluminação Pública

  13. Observações: • Importante chamar a atenção para o fato de que somente a União poderá instituir contribuições parafiscais em geral, só cabendo aos Estados, DF e Municípios (art. 149, § 1o da CF/88), instituir contribuições sociais em benefício dos seus servidores. Veja:

  14. Art. 149 ….. • § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.

  15. Sociais INSS, PIS/PASEP, CPMF, COFINS De competência EXCLUSIVA Da União Contirbuições Especiais (ou Parafiscais) De competência dos Municípios e do DF

  16. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS • Caracterizam-se pela vinculação à finalidade dos recursos que geram, podendo ser divididas em: a) contribuições sociais gerais, e b) contribuições sociais para a seguridade social.

  17. a) contribuições sociais gerais • são todas aquelas que dizem respeito a algum padrão de relacionamento em comunidade que não abrangem a seguridade social, tais como o FGTS (arrecada para o SFH) e aquelas voltadas para uma questão de educação em geral, como é o caso do salário-educação do art. 212, § 5º da CF, entre outros.

  18. Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.         § 1º - ....... § 2º - .......         § 3º - .......         § 4º - .......         § 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.

  19. b) contribuições sociais para a seguridade social • compõem o grupo maior e mais importante das contribuições sociais, conforme visto no art. 195 da CF.

  20. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;   II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

  21. Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: …….. § 4º - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I. § 6º - As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".     § 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  22. Analisando as contribuições sociais, observamos que ora seu impacto é de imposto, ora é de taxa, ou seja, é um tributo misto de imposto e taxa. Vejamos:

  23. a) Para o empregador • ela incide sobre a folha de salários (INSS – Lei nº 8.212/91), sobre o faturamento (COFINS – Lei Complementar nº 70/91) e sobre o lucro (CSL – Lei nº 7.689/88); • Para o empregador não há nenhuma atividade estatal a ele diretamente relacionada, ou seja, é tributo não vinculado; é, portanto, um imposto.

  24. Para o trabalhador • sua contribuição tem sua contrapartida na garantia da Seguridade Social (assistência médico-hospitalar, aposentadoria etc.). • Portanto, há um serviço público ou efetivamente prestado ou colocado a sua disposição. • Trata-se de tributo vinculado e, portanto, de taxa.

  25. No entanto, o constituinte criou a possibilidade de que novas contribuições fossem criadas para a manutenção ou expansão da seguridade social (art. 195, § 4º CF), obedecido o disposto no art. 154, I.

  26. Art. 154. A União poderá instituir: I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

  27. Sociais INSS, PIS/PASEP, CPMF, COFINS De competência EXCLUSIVA Da União De Intervenção No Domínio Econômico CIDE Contirbuições Especiais (ou Parafiscais) De competência dos Municípios e do DF

  28. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE • É de competência exclusiva da União a instituição da CIDE. • Como o nome já diz, a CIDE visa intervir na economia para ajustá-la aos objetivos da política econômica (sua finalidade é interventiva), sendo que a contribuição, em si mesma, há de ser um instrumento de intervenção, isto é, os recursos com a mesma arrecadados devem ser destinados especificamente ao financiamento da atividade interventiva.

  29. O Brasil é um país intervencionista, propenso a adotar medidas voltadas ao comando da vida econômica por meio de sua atuação estatal; • Nesse particular, justifica-se a existência da CIDE, pois há atividades econômicas que devem sofrer intervenção do Estado Federal, a fim de que sobre elas se promova ora um controle fiscalizatório, regulando seu fluxo produtivo, ora uma atividade de fomento, tendente à melhoria do setor beneficiado, escolhido com pontualidade.

  30. Assim, a União, em seu propósito desenvolvimentista, realiza atividades de efetiva intervenção no controle do mercado, exigindo-se as CIDEs, no contexto da referibilidade, para financiar os custos e encargos correspondentes.

  31. A intervenção é feita geralmente, por pessoas jurídicas de direito privado, que se responsabilizam, como entes parafiscais, pela regulação das atividades econômicas às quais se atrelam. • Vejamos dois bons exemplos deste tributo:

  32. a) CIDE – combustíveis • A Lei nº 10.336 de 19/12/2001, instituiu a CIDE sobre a importação e a comercialização de petróleo e gás natural – e seus derivados -, e álcool etílico combustível. • A destinação do produto da arrecadação é o financiamento de projetos ambientais, programa de infraestrutura de transportes e pagamentos de subsídio a preços ou transporte de combustíveis.

  33. São contribuintes da CIDE o produtor, o formulador e o importador, pessoa física ou jurídica, que realizem operações de importação e de comercialização, no mercado interno de gasolina, diesel, querosene de aviação, óleo combustível, gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta e álcool etílico combustível. • A CIDE não recai sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos mencionados;

  34. A base de cálculo é a unidade de medida adotada na lei para os produtos citados. • É responsável solidário pela CIDE o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora. • A administração e a fiscalização da CIDE compete à Receita Federal do Brasil.

  35. Pela EC nº 42/2003 a CIDE passa a incidir sobre toda e qualquer importação de produtos estrangeiros ou serviços originados do exterior e não mais apenas sobre combustíveis, determinando, ainda, que 25% da arrecadação da CIDE seja repartida pela União com os Estados e o Distrito Federal, na forma da lei, que ainda está por ser editada. • Os Estados, por sua vez, devem repartir com os Municípios 25% de sua parte na CIDE. • Em síntese, da CIDE arrecadada pela União, os Estados ficarão com 18,75% e os Municípios com 6,25%.

  36. b) CIDE – Royalties • Instituída pela Lei nº 10.168 de 29/12/2000, tem por fim atender o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, com o fito de fomentar o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o incentivo da pesquisa.

  37. b) CIDE – Royalties • A alíquota é de 10%, e os sujeitos passivos serão as seguintes pessoas jurídicas: • Detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos; • A signatária de contratos; • Que impliquem transferência de tecnologia firmados com residentes ou domiciliados no exterior; ou • Que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior; e • A que pagar, creditar, entregar, empregar ou remeter royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, pelos contratos de transferência mencionados.

  38. c) Outros exemplos da CIDE • Contribuição exigida pela extinto IAA (Instituto do Açúcar e do Álcool); • Contribuição exigida pelo extinto IBC (Instituto Brasileiro do Café); • Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM • Adicional de Tarifa Portuária - ATP

  39. Sociais INSS, PIS/PASEP, CPMF, COFINS De competência EXCLUSIVA Da União De Intervenção No Domínio Econômico CIDE De Interesse das Categoriais Profissionais ou Econômicas CREA, OAB, CRC, CRM Contirbuições Especiais (ou Parafiscais) De competência dos Municípios e do DF

  40. CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS E ECONÔMICAS • São contribuições compulsórias criadas pela União e destinadas a sindicatos, conselhos como CREA, CRM, CRO, organizações como OAB, e ainda aquelas cobradas em prol de entidades privadas vinculadas ao sistema sindical como SENAI, SENAC, SESI, SESC, SENAR e outras.

  41. Para efeitos didáticos vamos dividi-las em dois grupos: • contribuições sindicais e • contribuições destinadas a entidades privadas ligadas ao sistema sindical.

  42. a) Contribuições Sindicais • Dentro desse grupo estão todas aquelas cobradas em prol de entidades sindicais ou representativas de categorias profissionais ou econômicas como o CREA, CRM, CRO, OAB, FIEMG, FCOMÉRCIO e outras.

  43. Questão: as anuidades da OAB são contribuições corporativas? • A ADIN do STF 3.026/DF firmou o entendimento de que a anuidade da OAB não tem feição tributária, pois a OAB não é uma autarquia (nem mesmo de regime especial), e não apresenta qualquer relação com órgão público; e não se confunde com com os demais conselhos de fiscalização. • A OAB é um serviço público independente, categoria ímpar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro. Possui finalidade institucional. • A OAB ocupa-se de atividades atinentes aos advogados, que exercem função constitucionalmente privilegiada, na medida em que são indispensáveis à administração da justiça ( art. 133, CF/88)

  44. b) Contribuições destinadas a entidades privadas ligadas ao sistema sindical. • O art. 240 da CF/88 separa nitidamente as contribuições destinadas a entidades privadas ligadas ao sistema sindical daquelas classificadas como sociais, previstas no art. 195 da CF/88.

  45. Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

  46. Como exemplo temos: contribuições criadas pela União e destinadas a entidades como SENAI, SENAC, SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural), SESI, SESC, INCRA, SEBRAE, SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) e outras.

  47. ANEXOS

  48. Art. 143, III – CF/88 Art. 146. Cabe à lei complementar:         I - ................         II - ...............         III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;         b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;         c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.     

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