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AS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS X REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT

AS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS X REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT. CONVERGÊNCIA AO IFRS OVERVIEW. Estão em processo de requerer ou permitir IFRS. Requerem ou permitem o IFRS. CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS EVOLUÇÃO NO MUNDO. FASB IASB US GAAP IFRS OBJETIVO SUBJETIVO FORMA ESSÊNCIA

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AS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS X REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT

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Presentation Transcript


  1. AS NOVAS REGRAS CONTÁBEIS X REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO -RTT

  2. CONVERGÊNCIA AO IFRS OVERVIEW Estão em processo de requerer ou permitir IFRS Requerem ou permitem o IFRS

  3. CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEISEVOLUÇÃO NO MUNDO FASB IASB US GAAP IFRS OBJETIVO SUBJETIVO FORMA ESSÊNCIA REGRAS JULGAMENTO CODE LAW COMMON LAW

  4. CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEISEVOLUÇÃO NO MUNDO Anos 30: AICPA (AmericanInstituteofCertifiedPublicAccountants) Anos 70: US GAAP (United States GenerallyAccepted Accounting Principles) IASC (International Accounting Standard Com). Anos 80: IOSCO (International OrganizationofSecuritiesCommissions) Ano 2000 – International Accounting Standards Board IFRS (International Financial Reporting Standard)

  5. CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEISEVOLUÇÃO NO MUNDO Ano 2002: International Accounting Standards Board Obrigação na adoção do IFRS para as empresas européias a partir de 2005. Ano 2005: mais de 7 mil empresas adotam o IFRS. Ano 2007: O IFRS é adotado em mais de 120 países no mundo. Ano 2009: O IFRS passa a ser aceito pela SEC. Ano 2012: O IRFS deve estar adotado em mais de 150 países – USA inclusive.

  6. CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEISEVOLUÇÃO NO BRASIL Ano 1976 – Lei 6.404 “Lei das SAs” Lei 6.385 – cria a CVM Definem-se os BR GAAPs Ano 2000 – Projeto de lei 3.741 Criação do Novo Mercado Ano 2005 – Comitê de Pronunciamentos Contábeis. Ano 2007 – IN 457 da CVM Lei 11.638 e normas CPC Ano 2009 – Lei 11.941 e normas CPC Ano 2010 – Convergência com o IFRS.

  7. CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEISEVOLUÇÃO NO BRASIL Lei 6.404/76 Leis 11.638/07 11.941/09 Lei x.xxx/10

  8. CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS LEIS 11.638/07 E 11.941/09 • Sociedades de Grande Porte: criação do conceito; adoção das regras da LSA sobre escrituração e elaboração das DFs; auditoria independente (ativo total > 240 MM ou receita bruta anual > 300 MM ). • DOAR (extinção), DFC e DVA: (instituição). • Ativo Imobilizado: inclusão de bens de terceiros (benefícios, riscos e controle); testes de impairment e de vida útil dos bens; tratamento do leasing. • Ativo Intangível: criação deste grupo contábil; revisão periódica de recuperabilidade; • Ativo Diferido:: 1) novas condições de ativação (incremento do resultado); extinção do prazo de amortização; revisão de recuperabilidade; 2) Extinção do grupo.

  9. CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS LEIS 11.638/07 E 11.941/09 • Aplicações Financeiras: novas regras de avaliação (dois grupos: disponíveis para venda e demais aplicações). • Ajuste a Valor Presente: para Ativos e Passivos de Longo Prazo e de Curto Prazo (quando for relevante). • Equivalência Patrimonial: novos critérios de avaliação (influência significativa + sociedades do mesmo grupo). • Incorporação, Fusão e Cisão: operação entre partes independentes – registros a valor de mercado. • Patrimônio Líquido: criação das contas ajustes de avaliação patrimonial; destinação integral dos lucros;) extinção da reserva de reavaliação (proibição de reavaliação de ativos).

  10. CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEIS LEIS 11.638/07 E 11.941/09 • Ajustes de Avaliação Patrimonial: contrapartidas de aumento ou diminuição de elementos do Ativo e Passivo; • Doações e Subvenções para Investimento: eliminação desta conta. • Prêmio na Emissão de Debêntures: extinção desta conta para abrigar os prêmios. • Criação do grupo Não Circulante (Ativo e Passivo) • Extinção do grupo “Resultado de Exercícios Futuros” • Substituição do grupo Não Operacional por “Outras Despesas e Outras Receitas”

  11. ATIVO • CIRCULANTE • • Disponibilidades • • Direitos realizáveis no curso Ex. seguinte • • Estoques * • • Aplicações em Despesas Antecipadas • NÃO CIRCULANTE • REALIZÁVEL A LONGO PRAZO • • Direitos realizáveis após o Ex. seguinte • • Créditos com Pessoas Ligadas • INVESTIMENTOS • • Participações Permanentes em outras Sociedades • • Direitos de qualquer natureza não classificáveis no AC nem destinados a manutenção da atividade da empresa • IMOBILIZADO • INTANGÍVEL • PASSIVO • CIRCULANTE • • Obrigações • • Financiamentos ( Vencíveis até o ES) • • Outras Contas a Pagar • NÃO CIRCULANTE • • Obrigações • • Financiamentos ( Vencíveis após o ES) • PATRIMÔNIO LÍQUIDO • • Capital Social • • Reservas de Capital • • Ajustes de Avaliação Patrimonial • • Reserva de Lucros • • Ações em Tesouraria • • Prejuízos Acumulados

  12. LEIS 11.638/07 e 11.941/09 APLICAÇÃO MATERIAL • A quem se destinam as novas normas contábeis? • Somente para a S/A de Capital Aberto? • Também para as Sociedades de Grande Porte? • Também para a Sociedade LTDA e S/A de Capital Fechado? • A eficácia destas normas: a partir de quando?

  13. LUCROS ACUMULADOS - DESTINAÇÃO • COMUNICADO TÉCNICO CFC 01/09 • Item 2: • As definições das Leis 11.638/07 e 11.941/09 devem ser observadas por todas as empresas obrigadas a obedecer à LSA, compreendendo não só as sociedades por ações, mas também as demais empresas, inclusive as constituídas sob a forma de limitadas, independentemente da sistemática de tributação por elas adotadas. • Item 50: • Os itens 42 e 43 da NBC T 19.18 e os itens 115 e 116 do Comunicado Técnico nº. 03 (Res. CFC 1.157/09) tratam dos lucros acumulados, sendo permitida a existência de saldo positivo para todas as entidades, exceto às sociedades por ações. • ??? POLÊMICA ???

  14. LUCROS ACUMULADOS - DESTINAÇÃO • RESOLUÇÃO CFC nº. 1.157/09 • A obrigação de essa conta não conter saldo positivo aplica-se unicamente às SOCIEDADES POR AÇÕES, e não às demais, e para os balanços do exercício social terminado a partir de 31/12/2008. Assim, saldos nessa conta precisam ser totalmente destinados por proposta da administração da companhia no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral ordinária. • Essa conta continuará nos planos de contas, e seu uso continuará a ser feito para receber o resultado do exercício, as reversões de determinadas reservas, os ajustes de exercícios anteriores, para distribuir os resultados nas suas várias formas e destinar valores para reservas de lucros.

  15. REGIME TRIBUTÁRIO DE TRANSIÇÃO VIGÊNCIA: até a entrada em vigor de Lei que discipline os efeitos tributários. OBJETIVO: neutralidade tributária em relação à mudança dos critérios contábeis. ADOÇÃO: opcional no biênio 2008/2009 e obrigatória a partir de 2010. OPÇÃO: DIPJ/2009 (Lucro Real e Presumido) EFEITOS: apuração do IRPJ/CSLL com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.

  16. NEUTRALIDADE Os ajustes tributários em decorrência dos novos critérios contábeis serão efetuados diretamente no LALUR (adições e exclusões). Também serão controlados no LALUR os ajustes estabelecidos pela legislação tributária que conduzam a utilização de critérios contábeis não previstos nas Leis 11.638 e 11.941. PIS e a COFINS: exclusão de valores referentes à receita auferida cuja tributação poderá ser diferida para períodos subsequentes, e adição de valores não incluídos na receita auferida, cuja tributação fora diferida de períodos anteriores. LUCRO PRESUMIDO: memória de cálculo contendo a receita auferida em cada período e respectivas adições e exclusões.

  17. ITENS SUJEITOS AO RTT • Doações e Subvenções do Poder Público • Ágio da Emissão de Debêntures; • Diferido (amortização) • Avaliação de Ativos (instrumentos financeiros, derivativos, títulos de crédito) • Ajuste a valor presente (transita pelo resultado) • Depreciação (novas regras a partir de 2010) • Cisão / Fusão / Incorporação (valor de mercado) • PIS e COFINS (crédito regime não cumulativo) • Leasing (nova regra a partir de 2008) • Ágio na aquisição de investimentos.

  18. CPC 01 VALOR RECUPERÁVEL DE ATIVOS Assegurar que os ativos não estejam registrados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado no tempo por uso nas operações da entidade ou em sua eventual venda. Identificação da UNIDADE GERADORA DE CAIXA e mensuração por meio de fluxo de caixa descontado Reconhecimento da desvalorização (PROVISÃO PARA PERDAS) caso existam evidências de que os ativos estão registrados por valor não recuperável no futuro. Revisão dos critérios utilizados para determinação da vida útil econômica estimada e para cálculo da depreciação, exaustão e amortização.

  19. CPC 02 CONVERSÃO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS Agências, sucursais, dependências e controladas no exterior serão tratadas como filiais ou como efetivas coligadas ou controladas com base na ESSÊNCIA ECONÔMICA e não pela forma. ESSÊNCIA ECONÔMICA: corpo gerencial próprio, autonomia administrativa, não contratarem operações próprias, utilizarem a moeda da investidora como sua moeda funcional e funcionarem, na essência, como extensão das atividades da investidora. Variações cambiais dos investimentos em controladas e coligadas em moeda funcional diferente do R$ somente afetarão o resultado do exercício quando houver a baixa do investimento, devendo ser registradas diretamente em conta transitória do Patrimônio Líquido (“Ajuste Acumulado de Conversão”) .

  20. CPC 04 ATIVO INTANGÍVEL • Representa direitos que tenham por objeto bens incorpóreos destinados à manutenção da entidade ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido. • Deve ser reconhecido no balanço se, e apenas se: • For favorável que os benefícios econômicos futuros esperados atribuíveis ao ativo sejam gerados em favor da entidade; • O custo do ativo puder ser mensurado com segurança; e • For identificável e separável, ou seja, puder ser separado da entidade e vendido, transferido, licenciado, alugado ou trocado, seja individualmente ou em conjunto com um contrato, ativo ou passivo relacionado.

  21. CPC 04 ATIVO INTANGÍVEL • REGRAS • Se não cumprir os critérios de reconhecimento de ativo intangível: na data da transição, registrar como L/P Acumulado. • Se cumprir os critérios: registrar como ativo intangível, na data da transição; • Se não reconhecido na data de vigor da Lei: não retroage. • Critérios de amortização que vinha sendo adotados: devem ser mantidos, a não ser novos intangíveis.

  22. CPC 04 ATIVO INTANGÍVEL EXEMPLOS Marcas e Patentes Softwares Direitos Autorais Direitos Minerários Gastos com Desenvolvimento Goodwill

  23. CPC 06OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL Deverão ser registrados no IMOBILIZADO os bens de propriedade alheia, quando houver transferência dos benefícios, riscos e controle. LEASING FINANCEIRO X LEASING OPERACIONAL

  24. CPC 06OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL • Registro bem no ativo imobilizado, pelo valor justo ou, se inferior, pelo valor presente dos pagamentos mínimos do arrendamento mercantil, na data inicial do contrato, ajustado pela depreciação acumulada desde a data do contrato até a data da transição. • Registrar em conta específica, a obrigação por arrendamento mercantil financeiro, pelo valor presente das contraprestações em aberto na data da transição; e • Registrar a diferença apurada entre 1 e 2 acima, líquida dos efeitos fiscais, contra L/P Acumulados na data da transição. • Quaisquer custos diretos iniciais do arrendatário anteriormente reconhecidos no resultado do período não podem ser incorporados ao valor do ativo no balanço patrimonial na data de transição.

  25. CPC 06OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL • NO LEASING FINANCEIRO, a dedutibilidade das prestações pagas é assegurada para os optantes pelo RTT, de acordo com o critério vigente em 31/12/07. • Ao optar pelo RTT, a empresa estará ajustando no LALUR a despesa e desprezando a depreciação. • Imaginando que o bem tenha a sua depreciação em 10 anos, durante todo esse tempo deverá ser mantida na parte B do LALUR essa informação, já que a despesa com a depreciação não será dedutível nos anos seguintes. • Deveremos construir o LALUR do I ?

  26. CPC 06OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL • Ao optar pelo RTT, a empresa estará ajustando no LALUR a despesa e desprezando a depreciação. • Imaginando que o bem tenha a sua depreciação em 10 anos, durante todo esse tempo deverá ser mantida na parte B do LALUR essa informação, já que a despesa com a depreciação não será dedutível nos anos seguintes. • Deveremos construir o LALUR do I ?

  27. ARRENDAMENTO MERCANTIL COMENTÁRIOS

  28. CPC 07DOAÇÕES E SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS 31/12/07 Recursos contabilizados diretamente em Reserva de Capital. 31/12/08 Recursos contabilizados em conta de resultado (regime de competência) Exclusão do LALUR a parcela referente a Doações e Subvenções (sem efeito para empresa optante pelo RTT) Manter em Reservas de Lucros (Reservas de Incentivos Fiscais) a parcela apurada até o limite do lucro líquido do exercício. Oferecer à tributação quando houver destinação diversa (capitalização, restituição de capital aos sócios., ou integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios Este tratamento também se aplica ao Prêmio na Emissão de Títulos e Valores Mobiliários (CPC 08)

  29. CPC 12AJUSTE A VALOR PRESENTE ATIVOS E PASSIVOS NÃO CIRCULANTES serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante. A quantificação do ajuste a VP deverá ser realizada em base exponencial pro rata die, a partir da origem de cada transação, sendo os seus efeitos apropriados nas contas a que se vinculam. Para as Cias auditadas, as premissas e fundamentos que justificarem as estimativas contábeis relativas ao cálculo dos ajustes a VP, inclusive as taxas de desconto, serão objeto de avaliação quanto à razoabilidade e pertinência.

  30. AVALIAÇÃO DE ATIVOS E PASSIVOS OPÇÃO AO RTT Os ajustes efetuados nas contas de ATIVO são considerados despesas financeiras e os efetuados nas contas de PASSIVO são considerados receitas financeiras. A opção pelo RTT dependerá da natureza e preponderância dos ajustes efetuados. O lucro, rendimento ou ganho líquidos apurados em operações ou contabilização do ativo ou do passivo a valor de mercado poderá compor, por decisão da Assembléia Geral, a Reserva de Lucros a Realizar.

  31. CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT) • IN RFB 949/09: Instituiu o CONTROLE FISCAL CONTÁBIL DE TRANSIÇÃO (FCONT), registro auxiliar destinado às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao Lucro Real e ao RTT. • Apresentação em meio digital até 30/11/09 por meio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB. • A elaboração é dispensada .caso não existam ajustes em decorrência da adoção das normas contábeis previstas nas Leis 11.638/07 e 11.941/09.

  32. CONVERGÊNCIA DAS NORMAS CONTÁBEISFONTES DE PESQUISA www.cpc.org.br www.bovespa.com.br www.cfc.org.br www.abrasca.org.br www.apimec.org.br www.fipecafi.com.br www.cvm.gov.br www.ibracon.com.br www.ifrs.com

  33. OBRIGADO! Anderson Amorim www.dpc.com.br

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