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Direito Empresarial 10ª Aula

Direito Empresarial 10ª Aula. Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com. Plano de Ensino. 8. Lei da Propriedade Industrial: Direitos Protegíveis; Marcas; Crimes contra a Propriedade Industrial. Propriedade Industrial. Conceito

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Direito Empresarial 10ª Aula

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  1. Direito Empresarial10ª Aula Prof. Eduardo S. N. Gomes esng11111@gmail.com

  2. Plano de Ensino • 8. Lei da Propriedade Industrial: • Direitos Protegíveis; • Marcas; • Crimes contra a Propriedade Industrial.

  3. Propriedade Industrial Conceito O direito industrial consiste na divisão do direito comercial que protege os interesses dos inventores, designers e empresários em relação às invenções, modelo de utilidade, desenho industrial e marcas. Ramo jurídico muitas vezes referido pela expressão “marcas e patentes”.

  4. Propriedade Industrial Os bens sujeitos à tutela jurídica sob a noção de “propriedade industrial” integram o estabelecimento empresarial. São, assim, bens imateriais da propriedade do empresário.

  5. Propriedade Industrial Bens da propriedade industrial São bens integrantes da propriedade industrial: • a invenção, • o modelo de utilidade, • o desenho industrial e • a marca.

  6. Invenção Uma invenção é derivada de novas ideias e conhecimentos; é uma aplicação do conhecimento que cria algo novo. Já o conceito da invenção se encerra no breve momento quando ocorre a descoberta.

  7. Invenção - Exemplo Urna Eletrônica O primeiro terminal de votação por computador foi instalado em Brusque (SC), em caráter experimental, nas eleições de 1989. Quem o criou foi Carlos Prudêncio, que na época era juiz eleitoral no Estado. Com a ajuda do irmão, empresário da área de informática, ele fez um programa de computador.

  8. Invenção – Outros Exemplos • Cafezinho de Bolso - Adílson Sanches e Luiz Fabichak – 1995 • Cartão Telefônico - Nélson Guilherme Bardini -1978 • Coração Artificial - Aron de Andrade – 2000 • Painel Eletrônico - Carlos Eduardo Lamboglia – 1996 • Soro Antiofídico em Pó - Rosalvo Guidolin – 2000

  9. Modelo de Utilidade É “o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”

  10. Modelo de Utilidade Outro Conceito O modelo de utilidade é uma categoria onde encontramos objetos já conhecidos, que não se caracterizam como novidade absoluta, tais como automóveis, computadores, móveis e outros, modificados em sua forma de maneira a desempenharem melhor a função a que se destinam.

  11. Modelo de Utilidade - Exemplos Aparelho para modelar carne moída

  12. Modelo de Utilidade - Exemplos Celular com carregador de bateria interno 

  13. Modelo de Utilidade - Exemplos Carro de mão com eixo e rolamentos permutáveis 

  14. Desenho Industrial - Design É a alteração da forma dos objetos. Está definido, na lei, como “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial” (Lei n.º 9.279/96, art. 95).

  15. Segredo de Empresa O inventor ou criador de modelo de utilidade, se pretender patentear sua invenção, deve estar atento ao fato de que todos passarão a ter conhecimento das invenções que ele realizou, inclusive seus detalhes, pois que consiste em uma das fases do procedimento administrativo da concessão de patente a publicação do pedido, franqueando-se o acesso irrestrito àqueles interessados ao relatório descritivo, reivindicações, resumo e desenhos correspondentes (art. 30 da LPI).

  16. Segredo de Empresa A publicação pela Revista da Propriedade Industrial, órgão oficial do INPI ocorrerá no prazo máximo de 18 meses, a contar do depósito do pedido ou da data de solicitação de prioridade mais antiga. A publicação da invenção é condição para a concessão da patente. Por esta razão, muitos empresários preferemmanter em segredo suas invenções a pedir proteção legal.

  17. Marca A marca é definida como o sinal distintivo, suscetível de percepção visual, que identifica, direta ou indiretamente, produtos e serviços (Lei n.º 9.279/96, art. 122). Apenas os sinais visualmente perceptíveis podem ser registrados como marca no INPI. Exemplos:

  18. Marca - Classificações • Dá-se uma identificação direta se o sinal está relacionado especificamente ao produto ou serviço. b) A identificação indireta se realiza através de duas outras categorias de marca, introduzidas no direito brasileiro pela atual legislação: as coletivas e a de certificação.

  19. Marca – Identificação Direta • Nominativas: São aquelas compostas exclusivamente por palavras. Casas da Água b) Figurativas: Compõem-se de desenhos ou logotipos. c) Mistas: Neste caso as marcas são escritas com letras revestidas de uma particular forma ou inseridas em logotipos. Destina-se proteção idêntica para qualquer tipo de marca.

  20. Marca – Identificação Indireta Conceitua o art. 123 da Lei de Propriedade Industrial: a) marca de certificação – como a que atesta a conformidade de produto ou serviço a normas ou especificações técnicas.

  21. Marca – Identificação Indireta Conceitua o art. 123 da Lei de Propriedade Industrial: b) marca coletiva – como a que informa ser o produto ou serviço fornecido por empresário filiado a certa entidade.

  22. Marca – Identificação Indireta • Possuem o traço comum de transmitirem ao consumidor a informação que o produto ou serviço possui uma qualidade destacada, especial acima da média; • seja porque o empresário que os fornece participa de uma conceituada associação empresarial (= marca coletiva), seja porque foram atendidos determinados padrões de qualidade (= marca de certificação).

  23. Marca – Identificação Indireta • Existência de um regulamento de uso, indispensável ao registro no INPI. Este regulamento estabelecerá as condições pelas quais um empresário tem direito de usar a marca coletiva ou de certificação, bem como as hipóteses em que perde o direito.

  24. Marca – Identificação Indireta • Desnecessidade de licença para o uso da marca. • Se o empresário atende aos pressupostos previstos no regulamento de uso, está autorizado a usá-la em seus produtos ou serviços, independentemente de qualquer registro no INPI.

  25. Marca – Identificação Indireta • A diferença entre a marca coletiva e a de certificação diz respeito à natureza do titular do registro. • No caso da coletiva, o titular será sempre uma associação empresarial, ou seja, uma entidade, sindical ou não, que congrega os empresários de determinado produto, ou de certa região, ou adeptos de uma específica ideologia (por exemplo, os empresários cristãos, os ecológicos, etc.)

  26. Marca – Identificação Indireta • No caso da marca de certificação, o titular não é uma associação empresarial, mas um agente econômico (normalmente, um empresário) cuja atividade é a de avaliar e controlar a produção ou circulação de bens ou serviços, desenvolvidas por outros agentes.

  27. Marca – Identificação Indireta • O titular da marca de certificação, aliás, não pode ter direto interesse comercial ou industrial em relação ao produto ou serviço cuja conformidade ele atesta (vide art. 128, § 3º da LPI). Um exemplo é o “selo de pureza ABIC”, da Associação Brasileira dos Produtores de Café.

  28. Marca – Identificação Indireta Se alguém usa marca coletiva ou de certificação, sem atender às condições regulamentares correspondentes, as medidas judiciais de coibição e reparação do ilícito cabem exclusivamente ao titular da marca, isto é, à associação empresarial ou à empresa de avaliação e controle, às quais o INPI concedeu o registro.

  29. Marca – Identificação Indireta O empresário usuário da marca coletiva ou de certificação não tem ação contra o usurpador, e apenas pode reclamar as providências do titular da marca, e, caso este permaneça inerte, representar ao INPI, para que promova a extinção do registro (vide art. 151, inciso II da Lei n.º 9.279/96).

  30. Lei da Propriedade Industrial Atos de Concessão do INPI a) patente: garante o direito de exploração com exclusividade da invenção e do modelo de utilidade; materializa-se pelo ato de concessão da respectiva patente (documentado pela “carta patente”).

  31. Lei da Propriedade Industrial FLUXOGRAMA PEDIDO DE PATENTE DE INVENÇÃO OU MODELO DE UTILIDADE http://www.acerti.com.br/br/perguntas-frequentes.html#26

  32. Lei da Propriedade Industrial b) registro: aplicável para assegurar o direito industrial em relação ao desenho industrial e à marca (documentado pelo certificado).

  33. Lei da Propriedade Industrial FLUXOGRAMA PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA OU DESENHO INDUSTRIAL http://www.acerti.com.br/br/perguntas-frequentes.html#26

  34. Lei da Propriedade Industrial Tanto a concessão da patente com a do registro competem a uma autarquiafederal denominada instituto nacional da propriedade industrial – INPI.

  35. Lei da Propriedade Industrial • Indicações Geográficas • De acordo com a Lei de Propriedade Industrial, as indicações geográficas podem ser classificadas como denominação de origem ou indicação de procedência. As definições dos termos são bastante parecidas e existem poucos detalhes que as diferenciam, como pode ser notado abaixo:

  36. Lei da Propriedade Industrial • A denominação de Origem é caracterizada por uma área geográfica delimitada, precisamente demarcada, produtora de determinado produto influenciado por suas características específicas naturais como clima, geografia, qualidade e composição da terra, níveis de calor e umidade, etc. ou características humanas envolvidas na produção de um produto. Exemplos seriam o champagne, o queijo roquefort, o presunto de Parma e ou vinho de Bordeaux.

  37. Lei da Propriedade Industrial • A indicação de procedência apesar de apontar uma área geográfica ela não é tão específica quanto à delimitação precisa da área, também não envolve características como clima, geografia, ou fatores humanos envolvidos na produção de um produto. Atualmente no Brasil, já foram concedidas as seguintes indicações geográficas: Vale dos Vinhedos (Rio Grande do Sul – para vinhos tintos), Café do Cerrado ( Minas Gerais – para café), entre outros.

  38. Lei da Propriedade Industrial Crimes contra a Propriedade Industrial (artigos 183 a 210 da Lei nº 9.279/1996) • Alerta aos empresários e profissionais liberais que USAM MARCAS ALHEIAS QUE JÁ ESTÃO REGISTRADAS NO INPI. • Você não pode simplesmente criar uma marca ou “TENTAR” inventar algo e sair utilizando sem antes procurar saber se alguém já a utiliza.

  39. Lei da Propriedade Industrial • Portanto, muito cuidado, antes de utilizar ou divulgar uma marca, procure um profissional da área para evitar qualquer problema que possa lhe dar muitas dores de cabeça e prejuízos por ter de indenizar o titular da marca.

  40. Lei da Propriedade Industrial • Atualmente, os investidores reconhecem as marcas como o mais valioso ativo das empresas. • Dominar mercados é possuir marcas dominantes. Tais movimentos conduzem, e faz necessária, a conscientização de se ter uma real importância de uma efetiva proteção do direito das marcas.

  41. Lei da Propriedade Industrial DOS CRIMES CONTRA AS PATENTES Art. 183. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - fabrica produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular; ou II - usa meio ou processo que seja objeto de patente de invenção, sem autorização do titular. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  42. Lei da Propriedade Industrial Art. 184. Comete crime contra patente de invenção ou de modelo de utilidade quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, produto fabricado com violação de patente de invenção ou de modelo de utilidade, ou obtido por meio ou processo patenteado; ou II - importa produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade ou obtido por meio ou processo patenteado no País, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular da patente ou com seu consentimento. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  43. Lei da Propriedade Industrial DOS CRIMES CONTRA OS DESENHOS INDUSTRIAIS Art. 187. Fabricar, sem autorização do titular, produto que incorpore desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  44. Lei da Propriedade Industrial Art. 188. Comete crime contra registro de desenho industrial quem: I - exporta, vende, expõe ou oferece à venda, tem em estoque, oculta ou recebe, para utilização com fins econômicos, objeto que incorpore ilicitamente desenho industrial registrado, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão; ou II - importa produto que incorpore desenho industrial registrado no País, ou imitação substancial que possa induzir em erro ou confusão, para os fins previstos no inciso anterior, e que não tenha sido colocado no mercado externo diretamente pelo titular ou com seu consentimento. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  45. Lei da Propriedade Industrial DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem: I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

  46. Lei da Propriedade Industrial Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque: I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

  47. Finalização Até a próxima aula !

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