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UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – 3° SEMESTRE

UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – 3° SEMESTRE DISCIPLINA – INSTITUIÇÕES JURÍDICAS PROFESSOR – ADEMIR GASPAR DOS REIS TJDFT BRASÍLIA, OUTUBRO/2011. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DFT. LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008.

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Presentation Transcript


  1. UNICEUB – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE BRASÍLIA CURSO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – 3° SEMESTRE DISCIPLINA – INSTITUIÇÕES JURÍDICAS PROFESSOR – ADEMIR GASPAR DOS REIS TJDFT BRASÍLIA, OUTUBRO/2011

  2. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DFT • LEI Nº 11.697, DE 13 DE JUNHO DE 2008. Dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e revoga leis anteriores.

  3. CONSTITUIÇÃO FEDERAL • Art. 21. Compete à União: XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;

  4. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de quarenta desembargadores e exerce sua jurisdição no Distrito Federal e nos Territórios Federais

  5. DESEMBARGADOR I • O vocábulo “DESEMBARGADOR” significa, no sentido moderno da palavra, o que tira os embargos que empecem o processo. Embargos tem aí o sentido vulgar de obsoleto, de estorvo, impedimento, tropeço, embaraço, etc.

  6. DESEMBARGADOR II • Desembargar é, pois, tirar os embargos, ou sejam, os estorvos, sejam apelações, agravos ou embargos. • o desembargador os desembarga.

  7. COMPOSIÇÃO DO TJDFT • "Em 1º de junho foi publicada a Lei 12.434/11, que aumentou a composição do TJDFT de 35 para 40 desembargadores. A Lei criou 5 novos cargos de desembargadores, que ainda devem ser preenchidos. • O Tribunal será composto, após a efetivação das vagas, por 32 juízes de carreira promovidos alternadamente por antiguidade e merecimento, por 4 membros do MPDFT com mais de 10 anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelo MPDFT, e 4 advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pela OAB/DF, conforme a regra do Quinto Constitucional previsto no Art. 94 da Constituição da República."

  8. Compete ao TJDFT : processar e julgar originariamente: nos crimes comuns , os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  9. nos crimes comuns, os Deputados Distritais, e nesses e nos de responsabilidade, os Juízes de Direito do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.

  10. - o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente do Tribunal, de quaisquer de seus órgãos e membros, do Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dos membros da Mesa; do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal e de quaisquer de seus membros; do Governador, do Procurador- Geral e dos Secretários de Governo do Distrito Federal; dos Governadores dos Territórios e dos respectivos Secretários de Governo;

  11. O habeas corpus, quando couber e estiver diretamente sujeita à jurisdição do TJDFT, ressalvada a competência da Justiça Especial e a dos Tribunais Superiores.

  12. - o mandado de injunção, quando couber - o conflito de competência entre órgãos e entre desembargadores do próprio Tribunal; - revisão criminal dos próprios julgados; - a proposta de súmula e a uniformização de jurisprudência; - Recursos opostos aos próprios julgados

  13. Promover o pedido de intervenção federal no Distrito Federal ou nos Territórios, de ofício ou mediante provocação;

  14. – julgar as questões de impedimento ou de suspeição opostas aos desembargadores e aos magistrados de Primeiro Grau;

  15. – julgar os recursos referentes às decisões dos membros do Tribunal;

  16. O Presidente do Tribunal, o Vice-Presidente e o Corregedor da Justiça terão mandato de dois anos.

  17. São atribuições do Presidente do Tribunal: I – representar o Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios nas suas relações com os outros Poderes e autoridades; II – administrar e dirigir os trabalhos do TJDFT.

  18. IV – determinar a suspensão dos serviços judiciários na ocorrência de motivo relevante;

  19. CÂMARAS E TURMAS A Primeira, a Segunda e a Terceira Câmara Cível serão integradas pelos componentes das seis Turmas Cíveis; a Câmara Criminal, pelos componentes das duas Turmas Criminais

  20. TURMAS • Cada Turma compõe-se de quatro desembargadores e reunir-se-á na presença de, no mínimo, três julgadores. • A presidência das Turmas será exercida pelo desembargador mais antigo no órgão, em rodízio anual.

  21. PRIMEIRO GRAU • A Magistratura de Primeiro Grau do Distrito Federal compõe-se de Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos.

  22. DOS JUÍZES DE DIREITO •   Aos Juízes de Direito cabe, além de processar e julgar os feitos de sua competência: • I – inspecionar os serviços cartorários, informando, semestralmente, ao Corregedor o resultado das inspeções; • II – aplicar aos servidores que lhes sejam subordinados penalidades disciplinares que não excedam a 30 (trinta) dias de suspensão;

  23. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO • Compete aos Juízes de Direito Substitutos substituir e auxiliar os Juízes de Direito. • O Juiz de Direito Substituto na substituição do juiz titular terá competência plena.

  24. DO PROVIMENTO DOS CARGOS • O ingresso na Carreira da Magistratura dar-se-á nos cargos de Juiz de Direito Substituto do Distrito Federal ou de Juiz de Direito dos Territórios e dependerá de concurso de provas e títulos realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do lugar em que se realizarem as provas, exigindo-se dos candidatos que satisfaçam os seguintes requisitos:

  25. CONDIÇÕES • I – ser brasileiro no gozo dos direitos civis e políticos; • II – estar quite com o serviço militar; • III – ser Bacharel em Direito, graduado em estabelecimento oficial ou reconhecido; • IV – ter exercido durante 3 (três) anos, no mínimo, no último quinquênio, advocacia, magistério jurídico em nível superior ou qualquer função para a qual se exija diploma de Bacharel em Direito;

  26. V – ter mais de 25 (vinte e cinco) e menos de 50 (cinqüenta) anos de idade. • VI – ser moralmente idôneo.

  27. DAS FÉRIAS, RECESSOS E FERIADOS   Os Desembargadores, Juízes de Direito e Juízes de Direito Substitutos do Distrito Federal e dos Territórios gozarão férias individuais, na forma disciplinada pelo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Será considerado feriado forense o período compreendido entre 20 de dezembro e 6 de janeiro.

  28. DAS FÉRIAS, RECESSOS E FERIADOS • No feriado forense e nos dias em que não houver expediente forense, a Corregedoria regulará o plantão judiciário, designando juízes para conhecer de medidas urgentes em geral.  • Salvo as hipóteses previstas em lei, ficam suspensos os prazos durante o período de feriados forenses. • Além dos feriados fixados em lei, também serão considerados como feriado forense pela Justiça do Distrito Federal e dos Territórios:

  29. DAS FÉRIAS, RECESSOS E FERIADOS • I – os dias da semana santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa; • II – os dias de segunda-feira e terça-feira de carnaval e quarta-feira de cinzas; • III – os dias 11 de agosto, 1 e 2 de novembro e 8 de dezembro.

  30. SÚMULAS • A instituição da súmula é uma ação que busca acelerar a entrega da prestação jurisdicional e tem como objetivo relevante uniformizar a interpretação e aplicação do direito positivo no Distrito Federal, dando maior estabilidade à jurisprudência e celeridade às decisões do TJDFT.

  31. SÚMULAS II No direito brasileiro, chama-se súmula um verbete que registra a interpretação pacífica ou majoritária adotada por um Tribunal a respeito de um tema específico, com a dupla finalidade de tornar pública a jurisprudência para a sociedade bem como de promover a uniformidade entre as decisões.

  32. JURISPRUDÊNCIA Jurisprudência é um conjunto de decisões judiciais num mesmo sentido, indicando uma tendência a ser seguida por outras decisões futuras, em um juízo ou um tribunal.

  33. SÚMULAS DO TJDFT • Súmula 3 - A apresentação de diploma, quando exigido para o ingresso em carreira do serviço público é obrigatória, apenas, na data da posse.

  34. SÚMULAS DO TJDFT • Súmula 5 - É legal a exigência editalícia de comprovação de dois anos de bacharelado em direito por parte do candidato ao cargo de promotor de justiça adjunto do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

  35. SÚMULAS DO TJDFT • Súmula 10 - O controle externo da atividade policial é função institucional do Ministério Público, podendo este requerer informações e documentos em delegacias de polícia para instrução de procedimento administrativo, sendo ilegal a recusa em fornecê-los.

  36. EXERCÍCIOS TJDFT

  37. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital Federal, compõe-se de quantos desembargadores ?

  38. V. F. • O vocábulo “DESEMBARGADOR” significa, o que tira os embargos que empecem o processo. Embargos tem aí o sentido vulgar de obsoleto, de estorvo, impedimento, tropeço, embaraço, etc

  39. V. F. • O TJDFT é composto por 40 juízes que foram promovidos a desembargadores.

  40. Explique a composição do TJDFT.

  41. V. F. • Compete ao TJDFT, processar e julgar originariamente, nos crimes comuns , os Governadores dos Territórios, e do DF.

  42. V. F. • Compete ao TJDFT, Julgar nos crimes comuns, e de responsabilidade, os Deputados Distritais

  43. V. F. • Compete ao TJDFT, Julgar nos crimes comuns, e de responsabilidade, os Juízes de direito do DF e Territórios.

  44. Explique a composição das Câmaras e Turmas do TJDFT.

  45. V. F. • O Juiz de Direito Substituto, quando substitui um juiz titular, evidentemente não terá competência plena, por isso seus atos deverão ser revalidados pelo juiz titular.

  46. Quais as idades, mínima e máxima, exigidas no concurso público para juiz de direito substituto no TJDFT?

  47. O que é Jurisprudência ?

  48. O que é Súmula ?

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