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Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior

Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior. Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior Diretoria de Políticas e Programas de Graduação. Outubro/2011. Prouni. ► Criação : 2004 ▼

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Presentation Transcript


  1. Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior Ministério da Educação Secretaria de Educação Superior Diretoria de Políticas e Programas de Graduação Outubro/2011

  2. Prouni ► Criação: 2004 ▼ Medida Provisória nº. 213, de 10 de setembro de 2004, convertida na Lei nº. 11.096, de 13 de janeiro de 2005 ▼ Regulamentação: Decreto nº. 5.493, de 18 de julho de 2005

  3. Prouni ► Objetivo ▼ Art. 1º, Lei nº. 11.096/2005 - Concessão de bolsas de estudos integrais (100%) e parciais (de 50% ou de 25%) para estudantes de cursos de graduação e sequenciais de formação específica, em instituições privadas de ensino superior - IES, com ou sem fins lucrativos. ► Contrapartida para as IES ▼ Art. 8º, Lei nº. 11.096/2005 - Isenção de tributos

  4. Prouni • ► Perfil do bolsista (art. 2º, Lei nº. 11.096/2005) • brasileiros não portadores de diploma de curso superior • ensino médio completo em escola da rede pública ou em instituições privadas na condição de bolsista integral • estudantes portadores de deficiência e estudantes autodeclarados indígenas e negros iv) professor da rede pública de ensino, para os cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica, independentemente da renda

  5. Prouni ►Tipos de bolsa Bolsa integral - renda familiar mensal per capita que não exceda o valor de até 01 (um) salário-mínimo e 1/2 (meio) Bolsas parciais (de 50% ou 25%) - renda familiar mensal per capita que não exceda o valor de até 03 (três) salários-mínimos

  6. Prouni • ► Perfil das IES participantes do Prouni (art. 5º, Lei nº. 11.096/2005) • com fins lucrativos – 1 bolsa para cada 10,7 estudantes pagantes regularmente matriculados • sem fins lucrativos ▼ a) sem fins lucrativos não beneficentes – 1 bolsa para cada 10,7 estudantes regularmente pagantes b) sem fins lucrativos beneficentes de assistência social – 1 bolsa para cada 9 estudantes regularmente pagantes (arts. 10 e 11 da Lei nº. 11.096/2005) O termo de adesão terá prazo de vigência de 10 (dez) anos, renovável por iguais períodos. A denúncia do termo de adesão não implicará ônus para o Poder Público nem prejuízo para o estudante beneficiado pelo Prouni, que gozará do benefício concedido até a conclusão do curso.

  7. Prouni ►1.442 IES participantes do Prouni ►Bolsas já concedidas ► 919.554 ► Bolsas ativas ► 490.543 Fonte: Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni – Outubro 2011

  8. Prouni Art. 8º, Lei nº. 11.096/2005 – isenção dos seguintes tributos para as IES que aderirem ao Prouni: i) Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; ii) Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL (instituída pela Lei nº. 7.689, de 15 de dezembro de 1988); iii) Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social – COFINS (instituída pela Lei Complementar nº. 70, de 30 de dezembro de 1991); e iv) Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS (instituída pela Lei nº. 7, de 7 de setembro de 1970).

  9. Prouni ► Renúncia fiscal IRPJ e CSLL – a isenção recai sobre o lucro (a IES está obrigada a fazer a apuração do Lucro da Exploração e, consequentemente, a adotar o regime de tributação do Lucro Real) COFINS e PIS – a isenção recai sobre a receita ► Suspensão da isenção dos impostos e contribuições A suspensão da isenção dos impostos e contribuições de que trata o art. 8º da Lei nº. 11.096/2005, tem como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à desvinculação do Prouni (§ 2º do art. 9º, Lei nº. 11.096/2005)

  10. Prouni ► Natureza jurídica das IES e renúncia fiscal Com fins lucrativos – com adesão ao Prouni: isenção de IRPJ, CSLL, COFINS e PIS Sem fins lucrativos não beneficentes – antes da adesão ao Prouni já gozavam de isenção de IRPJ e COFINS; permanecendo sujeitas apenas ao pagamento do PIS sobre a folha de salários; o pagamento de CSLL é insignificante. Sem fins lucrativos beneficentes de assistência social – antes da adesão ao Prouni, já gozavam de imunidade fiscal dos tributos, permanecendo sujeitas apenas ao pagamento do PIS sobre a folha de salários. O benefício fiscal decorrente da adesão ao Prouni incide apenas sobre as instituições com fins lucrativos, uma vez que as instituições sem fins lucrativos não beneficentes e sem fins lucrativos beneficentes de assistência social possuem tratamento próprio e mais favorecido. Fonte: Nota COGET/COPAN nº. 042/2009, de 29 de junho de 2009 – Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda

  11. Prouni COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O MINISTÉRIO DA FAZENDA E O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Em 12 de maio de 2009, foi celebrado Acordo de Cooperação Técnica entre o Ministério da Fazenda e o Ministério da Educação, objetivando o aperfeiçoamento dos mecanismos de supervisão do Programa Universidade para Todos – Prouni, o intercâmbio de informações e o fortalecimento do Programa Nacional de Educação Fiscal (PNEF).

  12. Prouni CLÁUSULA SEGUNDA –DOS COMPROMISSOS: “I – estabelecer metodologia de acompanhamento e análise de dados relativos ao PROUNI, objetivando o aperfeiçoamento dos mecanismos de supervisão das instituições de ensino superior e dos estudantes participantes do Programa, observadas as competências de cada órgão; II - estabelecer rotina de permuta de informações sobre as instituições de ensino e os estudantes participantes do PROUNI; III – promover o adequado intercâmbio de informações, tendo por finalidade aprimorar a estimativa dos valores envolvidos na renúncia fiscal decorrente do PROUNI; (...)”

  13. Prouni ► Nota COGET/COPAN nº. 012/2010, de 18 de março de 2010 Secretaria da Receita Federal do Brasil, Ministério da Fazenda ▼ Aprimoramento da medição da renúncia fiscal decorrente do Prouni ▼ Novas fontes de informação e aperfeiçoamentos metodológicos ▼ Lista de mantenedoras fornecida pelo Ministério da Educação ▼ Realizados levantamentos nas declarações e demonstrativos fiscais que resultaram na identificação de campos de informação que constituem a base de dados das novas estimativas; consultas nos sistemas informatizados da RFB viabilizando a extração e tratamento dos dados.

  14. Renúncia do Prouni Prouni

  15. Prouni ► 2011: reformulação da isenção fiscal para as instituições de ensino superior privadas participantes do Prouni ▼ Lei nº. 12.431, de 24 de junho de 2011: “Art. 26.  O art. 8º da Lei no 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:  “Art. 8º........................................................................................................... § 3º A isenção de que trata este artigo será calculada na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas.”

  16. Simone Horta AndradeCoordenadora-Geral de Relações Acadêmicas de GraduaçãoDiretoria de Políticas e Programas de GraduaçãoSecretaria de Educação Superior - MEC E-mail: simone.horta@mec.gov.br Telefones: (61) 2022-8021/8042

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