1 / 32

Contrato Individual de Trabalho - particularidades

Contrato Individual de Trabalho - particularidades. Prazo do contrato de trabalho Procedimentos para admissão Casos especiais Alterações. Particularidades - Prazo. Normalmente o contrato individual de trabalho caracteriza-se por possuir prazo indeterminado. Caracterizam-se como exceções:

orien
Télécharger la présentation

Contrato Individual de Trabalho - particularidades

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Contrato Individual de Trabalho - particularidades • Prazo do contrato de trabalho • Procedimentos para admissão • Casos especiais • Alterações

  2. Particularidades - Prazo • Normalmente o contrato individual de trabalho caracteriza-se por possuir prazo indeterminado. • Caracterizam-se como exceções: • Prazo determinado • Contrato de experiência • Contrato especial da Lei 9.061/98 As exceções a essa regra deverão ser pactuadas expressamente

  3. Particularidades - Prazo Contrato por prazo determinado: A legislação consolidada só admite o contrato por prazo determinado se: • Serviços cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo; • Atividades empresariais de caráter transitório e; • Contrato de experiência (art. 443)

  4. Particularidades - Prazo Contrato por prazo determinado Observações • Cláusula contratual que defina prazo determinado fora das condições anteriores e/ou legislação não consolidada, será nula. • Nula será também a cláusula de “direito recíproco de rescisão” (art. 481) • Em ambos os casos o contrato será considerado de prazo indeterminado.

  5. Particularidades - Prazo Contrato por prazo determinado Observações - prorrogação • Admite-se a prorrogação somente por uma única vez, desde de que não ultrapasse o prazo total de 02 anos – computada a prorrogação (art. 445) • Novo contrato, com natureza idêntica a anterior – excluída a possibilidade de término de serviços (art.452) - pactuado antes de 06 meses do término do anterior,será considerado continuação. Aglutinação = Contrato por prazo indeterminado

  6. Particularidades - Prazo Contrato por prazo determinado Observações – extinção • Extingue-se pelo decurso do prazo sem necessidade de aviso prévio. • Despedida por justa causa. • Despedida sem justa causa – implica na indenização correspondente a metade do valor do contrato ( art. 479). • A pedido do empregado – implica na indenização ao empregador dos prejuízos até o limite de metade do valor do contrato.

  7. Particularidades - Prazo Contrato por prazo determinado Casos previstos na legislação não consolidada • Contrato de aprendizagem – DL. 31.546/52 • Contrato por obra ou serviço certo – Lei 2959/56 • Contrato de técnico estrangeiro para serviços especializados ( inclui pagamento em moeda estrangeira) – DL 691/69 • Contrato de atleta profissional (mínimo de 03 meses) - Lei 6915/98 • Contrato de artistas – Lei 6.533/78 e Lei 96101/98 • Contrato de safra – Lei 5889/73

  8. Particularidades - Prazo Contrato de experiência Observações • Permite ao empregador observar a compatibilidade e o desempenho do empregado. • Não pode ultrapassar o prazo de 45 dias, computando-se a única prorrogação admitida. • Previsão legal art. 445 da CLT

  9. Particularidades - Prazo Contrato especial – Lei 9601/98 Observações • Visa incentivar as empresas e fomentar o crescimento econômico. • Diminui os recolhimentos patronais e torna a empresa adotante preferencial na obtenção de recursos junto ao BNDES

  10. Particularidades - Prazo Contrato especial – Lei 9601/98 Observações • Opera quando as admissões representem acréscimo no número de empregados. • As contribuições são reduzidas à metade do valor durante um ano e meio após a publicação da Lei. • Na rescisão antecipada não há direito a indenização ou ao aviso prévio, exceto se constatar em convenção coletiva. • Número ilimitado de prorrogações até o prazo total de dois anos.

  11. Procedimentos de admissão Observações A anotação é sempre obrigatória, não existindo o chamado “período de prova”. • A admissão se dá em primeiro momento pela CTPS – Carteira de Trabalho e Previdência Social. • A anotação deverá ser feita no prazo máximo de 48 horas ou até em 30 dias - em localidade onde não forem expedidas CTPS – permitido ao empregado deslocamento para tal.

  12. Procedimentos de admissão Observações Anota-se: • Data de admissão; • Remuneração integral, estimativas de gorjetas, e detalhes; • Condições especiais de trabalho; • Períodos de férias, suspensão, interrupção do contrato de trabalho; • Informações sobre o PIS; • Informações sobre acidentes de trabalho, alteração do estado civil, inclusão de dependentes*.

  13. Procedimentos de admissão Observações • A CTPS é entregue no ato da admissão mediante recibo. • A retenção da CTPS pode caracterizar contravenção penal ( Lei 5.553/68). • Havendo recusa na anotação poderá ser instaurado inquérito administrativo ou encaminhamento para a delegacia do trabalho – DRT. • As anotações geram presunção relativa juris tantum em relação ao contrato admitindo-se prova em contrário. ( E. 12 do TST)

  14. Procedimentos de admissão Observações O registro no Livro de Empregados • Obrigatório e deve ser anterior ao início da prestação do trabalho. Portaria 3.626/91 • A falta de registro implica em multa. Exame médico admissional • Obrigatório, dispensada a abreugrafia. • Comporta avaliação clínica, exame físico, e mental, etc - NR-7. • Anterior a prestação dos serviços, gera o Atestado de Saúde Ocupacional em 02 vias.

  15. Casos Especiais Cipeiro • É o representante eleito dos empregados para a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA adquire estabilidade provisória (inclusive o suplemente), não podendo sofrer despedida arbitrária (art. 165). • Caso ocorra a demissão, cabe ao empregador provar a causa justificada sob pena de reintegração do empregado. • Estabilidade: registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

  16. Casos Especiais Preso • Não está sujeito as normas da CLT. • Não possui 13° terceiro, férias, aviso prévio, depósito do FGTS, dentre outros. • A remuneração é calculada de acordo com tabela, nunca inferior a ¾ do salário. • Tarefas de prestação de serviços á comunidade não são remuneradas. • Jornada mínima de 06 horas e máxima de 08 horas com descanso nos domingos e feriados.

  17. Casos Especiais - mulher • Fim de várias proibições discriminatórias com o advento da CF 1988. Permanecem disposições ligadas à equidade. • Previsão legal: Art. 389 CLT e seguintes, Lei 9.029/95) • Casamento e gravidez não constituem causa para rescisão do contrato. A exigência de “exame” é crime: (Art. 2° da Lei 9.029/95) • Demissão por motivo de gravidez = a) readmitirão com proventos retroativos ou; b) receberá em dobro

  18. Casos Especiais - mulher • Os estabelecimentos com trinta ou mais EMPREGADAS deverão manter local apropriado para guarda e amamentação ou: • convênio com creche • sistema de reembolso creche Pergunta-se : qual o limite de idade dos filhos acobertados pelo auxílio-creche ou similar? • Se o trabalho for prejudicial a gestação a empregada pode rescindir o contrato ou alternar a função com retorno garantido.

  19. Casos Especiais - mulher P • É proibido qualquer trabalho da grávida no período de 4 semanas 8 semanas • É garantida à gestante: • dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo 06 consultas médicas e demais exames complementares.

  20. Casos Especiais - mulher Estabilidade Provisória • Possui estabilidade no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo por justa causa ou por força maior (exceto para a empregada doméstica por falta de previsão constitucional) Licença gestante • 120 dias com direito ao emprego e salário sendo que o empregador efetua o pagamento e compensa, posteriormente nos recolhimentos previdenciários devidos (exceto p/ empregada doméstica)

  21. Casos Especiais Diretor de Companhia Enunciado 269 do TST Para que exista a relação de emprego é necessário que haja subordinação. Desaparecendo esta, estando o diretor imbuído de plena autonomia, desaparece a relação de emprego, o contrato de trabalho fica suspenso e não se computa o tempo de serviço durante o período de direção.

  22. Casos Especiais Cargo de Confiança Cargo que goza de confiança do empregador • Possui poder de deliberação; • Representa a empresa nas relações externas; • Substitui o próprio empregador em determinadas circunstâncias; • Não está sujeito a cumprimento de horário; • Pode ser reconduzido a seu cargo anterior.

  23. Casos Especiais Empregado acionista “Nada impede que o empregado seja também acionista da empresa. Mas se passa a ter ações suficientes para definir os rumos da empresa, desaparecerá a subordinação, descaracterizando-se a relação empregatícia.” Max 1999

  24. Casos Especiais Menor • A capacidade trabalhista ocorre aos 18 anos, e a idade mínima para se trabalhar é de 16 anos. • A partir de 14 anos o menor pode ser admitido como aprendiz. • Para firmar ou alterar cláusula do contrato de trabalho o menor de 18 anos necessita de autorização do responsável legal. • Menor de 18 anos não pode dar quitação em “recibo de indenização”

  25. Casos Especiais Menor • O menor de 18 anos pode firmar recibo de pagamento de salários. • É proibido ao menor de 18 anos o trabalho noturno, insalubre, perigoso ( C.F.) * ou em locais e ou serviços prejudiciais à sua moralidade (art. 405, II, CLT) • Depende de autorização do Juiz da Infância e Juventude autorização do menor para trabalho em logradouros públicos.

  26. Casos Especiais Menor • Não é empregado o menor que presta serviços em oficinas e similares que trabalhem exclusivamente pessoas da família, sob direção da mãe, pai ou tutor. • O contrato de trabalho do menor será em princípio nulo caso não haja a assistência do responsável legal, porém serão devidas as verbas trabalhistas.

  27. Alterações no contrato de trabalho Conceito • São as mudanças permitidas pela CLT, CF, acordos e convenções coletivas. • Só serão lícitas caso não gerem prejuízo para o trabalhador e sejam realizadas através de mútuo consentimento. • Ius variandi - é a faculdade derivada do poder de direção pela qual o empregador pode determinar alterações no contrato de trabalho, em circunstâncias especiais.

  28. Alterações no contrato de trabalho Alterações de função • Recondução para cargo anterior - em caso de casos de cargo de confiança ( art. 468, CLT) • Recondução ao cargo anterior - casos em que o empregado ocupava cargo de comissão interinamente ou em substituição eventual, cargo diverso (art. 450, CLT). • Readaptação em nova função - em razão de deficiência física ou mental atestada pela Previdência Social.

  29. Alterações no contrato de trabalho Alterações de horário São lícitas: • A mudança de horário dentro do mesmo turno; • A supressão das horas noturnas; • A mudança de turno do período noturno para o diurno ( E 265 do TST).

  30. Alterações no contrato de trabalho Alterações de local • São consideradas apenas aquelas que imponham mudança necessária de domicílio do empregado. • É proibida a mudança sem consentimento do empregado salvo: • empregado em cargo de confiança; • extinção do estabelecimento; • necessidade dos serviços, indiscutível, daquele profissional; • existência de cláusula no contrato de trabalho.

  31. Alterações no contrato de trabalho • Alterações provisórias implicam no pagamento de 25% sobre o salário enquanto perdurar a situação. • Sobre qual valor do salário? • E as transferências definitivas? • E nesse último caso, havendo cláusula contratual, ainda será devido o percentual de 25%? • Todas as despesas correrão por conta do empregador. • Transferências para o exterior são reguladas pela Lei 7.064/82.

  32. BIBLIOGRAFIA • C.L.T • LYRA, AUGUSTO JOSÉ. Direito do Trabalho.Brasília: VEST-CON, 199,89 . • AMÉRICO FUHRER, MAXIMILIANUS CLÁUDIO. Manual de Direito Público e Privado . São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. • MAXIMILIANUS CLÁUDIO. Resumo de Direito do Trabalho . São Paulo: Malheiros Editores, 1999. • PINHO, RUY REBELLO. Instituições de direito público e privado. 21a. Ed. São Paulo: Atlas, 1999. • SALEM NETO, JOSÉ. Direito do Trabalho. Campinas : Copola Livros, 1999.

More Related