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CONHECIMENTOS BANC RIOS - CEF

Cronograma de Aulas 24/05/2008 - Bancos comerciais; caixas econ

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CONHECIMENTOS BANC RIOS - CEF

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Presentation Transcript


    1. CONHECIMENTOS BANCRIOS - CEF Cronograma de Aulas 10/05/2008 - Abertura e movimentao de contas: documentos bsicos; Pessoa fsica e pessoa jurdica: capacidade e incapacidade civil, representao e domiclio; Documentos comerciais e ttulos de crdito: nota promissria, duplicata, fatura. Nota fiscal: principais caractersticas; Documento de Crdito (DOC): noes bsicas; cheque requisitos essenciais, circulao, endosso, cruzamento, compensao; 17/05/2008 - Sistema de Pagamentos Brasileiro; Tipos de sociedade: em nome coletivo, por quotas de responsabilidade limitada, annimas, firma individual ou empresria; Estrutura do Sistema Financeiro Nacional (SFN): Conselho Monetrio Nacional; Banco Central do Brasil; Comisso de Valores Mobilirios; Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;

    2. Cronograma de Aulas 24/05/2008 - Bancos comerciais; caixas econmicas; cooperativas de crdito;bancos comerciais cooperativos; bancos de investimento; bancos de desenvolvimento; sociedades de crdito, financiamento e investimento; sociedades de arrendamento mercantil; sociedades corretoras de ttulos e valores mobilirios; sociedades distribuidoras de ttulos e valores mobilirios; 31/05/2008 - Bolsas de valores; bolsas de mercadorias e de futuros; Sistema Especial de Liquidao e Custdia (SELIC); Central de liquidao Financeira e de Custdia de Ttulos (CETIP); sociedades de crdito imobilirio; associaes de poupana e emprstimo; Sistema de Seguros Privados: sociedades de capitalizao; Previdncia Complementar: entidades abertas e entidades fechadas de previdncia privada; 07/06/2008 - Tipos de garantias - Garantias pessoais: aval; fiana. Garantias reais: alienao fiduciria; penhor; hipoteca; fianas bancrias; Fundo Garantidor de Crdito (FGC); Noes de poltica econmica, noes de poltica monetria, instrumentos de poltica monetria, formao da taxa de juros; Produtos e servios financeiros: depsitos vista; depsitos a prazo (CDB e RDB);

    3. Cronograma de Aulas 4/06/2008 - cobrana e pagamento de ttulos, boletos e carns; transferncias automticas de fundos; arrecadao de tributos e tarifas pblicas; home banking, mobile banking, banco virtual; carto de crdito (dinheiro de plstico); fundos mtuos de investimento; hot money; 21/06/2008 - Contas garantidas; crdito rotativo; descontos de ttulos; financiamento de capital de giro; leasing (tipos, funcionamento, bens); financiamento de capital fixo; crdito direto ao consumidor; emprstimo em consignao; cadernetas de poupana; cartes de crdito; ttulos de capitalizao; planos de aposentadoria e penso privados; planos e aplices de seguros. 28/06/2008 - Mercado Financeiro - mercado monetrio; mercado de crdito; mercado de capitais: aes caractersticas e direitos, debntures, diferenas entre companhias abertas e companhias fechadas, funcionamento do mercado vista de aes, mercado de balco; mercado de cmbio: instituies autorizadas a operar; operaes bsicas; contratos de cmbio caractersticas; taxas de cmbio; remessas; SISCOMEX; Mercado Primrio e Mercado Secundrio.

    4. CONHECIMENTOS BANCRIOS - CEF Abertura de Conta PF e PJ documentos necessrios, ficha proposta, carto de assinaturas, encerramento, formas de encerramento de contas, suspenso dos dbitos; Contas Conjuntas e movimentao fr contas; Pessoa Fsica capacidade civil - a partir dos 18 anos ou; - emacipao mediante instrumento pblico; - pelo casamento; - pela efetividade no exerccio do servio pblico; - pela colao de grau em curso de nvel superior; - pelo estabelecimento civil ou comercial ou pela existncia de relao de emprego, desde que em funo deles o menor com 16 anos completos tenha economia prpria.

    5. CONHECIMENTOS BANCRIOS - CEF Incapacidade Relativa So incapazes relativamente a certos atos ou maneira de exercer, devendo ser assistidos por pessoa de plena capacidade, pais, tutores ou curadores que lhe dar a orientao e apoio e os representaro, completando sua capacidade para que sabam o que esto fazendo e a consequncia de seus atos. Maiores de 16 e menores de 18 anos por ordem judicial brios habituais, viciados em txicos e os que por deficincia mental tenham discernimento reduzido; Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; Prdigos (perdurios, esbanjadores) Interdito: Maior de 18 anos, por deciso judicial esta incapacitada para atos da vida cvil Abertura de conta ser realizado por curador para recebimento de benefcios da Previdncia Social, atravs de cheques avulsos (recibo de saque).

    6. CONHECIMENTOS BANCRIOS - CEF Menor assalariado: menor, entre 14 e 16 anos (aprendiz), a partir dos 16 receber salrio. O prprio poder abrir conta para recebimento de salrios atravs de cheque avulso. Menor, at 16 anos incompletos: conta ser aberta pelo responsvel legal (pai, me ou tutor) e sero exigidos documentos de ambos. A movimentao poder ser livre para o responsvel, que assinar os cheques. Menor, dos 16 aos 18 anos incompletos: conta ser aberta mediante autorizao do responsvel e exigida documentao de ambos. Cheques sero assinados pelo menor ou procurador, se nome-lo. Menor emancipado: apresentar RG, CPF e documento que prove emancipao. Analfabeto: conta ser aberto pelo prprio para recebimento de salrios ou benefcios atravs de cheque avulso, se desejar moviment-la, por intermdio de procurador.

    7. CONHECIMENTOS BANCRIOS - CEF Cego: conta ser aberta e movimentada por procurador, exigida documentao de ambos e procurao pblica. Domiclio: o lugar onde a pessoa natural (fsica) estabelece residncia com nimo definitivo. a vinculao da pessoa ( fsica ou jurdica) com um local, onde sero cobradas suas responsabilidades, dvidas, etc. no domiclio que ela ser processada. J residncia pode ser transitria. Se, porm a pessoa natural tiver diversas residncias, onde alternadamente, viva, considerar-se- domiclio seu qualquer delas. tambm domiclio da pessoa natural, quanto s relaes concernentes profisso, o lugar onde esta exercida, se em lugares diversos, cada um deles constituir domiclio para relaes que lhe corresponderem. Ter-se- como domiclio da pessoa natural que no tenha residncia habitual, o lugar onde for encontrada. Alterao de domiclio: muda-se o domiclio, transferindo a residncia com inteno manifesta de o mudar. Domiclio necessrio: incapaz, servidor pblico, militar, martimo e preso. Incapaz: o do representante legal; Servidor pblico: cidade de sua lotao; Militar: sua base militar, quartel; Martimo: base naval terrestre; Preso: comarca em que estiver preso.

    8. CONHECIMENTOS BANCRIOS - CEF Pessoa Jurdica - Representao Documentos Comerciais: Ttulos de Crdito Requisitos o nome Nota Promissria ainda que em lngua estrangeira o valor da quantia a pagar, por extenso; o nome da pessoa a quem se promete pagar (o beneficirio). Ateno: a nota promissria no pode ser emitida ao portador; a assinatura do emitente (ou de seu procurador, com poderes especiais para emitir a nota promissria). Sem estes requisitos o ttulo ser nulo, no ter validade como nota promissria. Endosso da Nota Promissria - A nota promissria embora emitida nominativamente pode conter clusula ordem, Assim, sendo a nota promissria nominativa, ser necessrio que o beneficirio (a pessoa que recebeu a promessa de pagar) a endosse, lanando em seu dorso uma assinatura, transferindo seus direitos de credor.

    9. CONHECIMENTOS BANCRIOS - CEF O endosso de Nota Promissria - O endosso transferncia de todo valor da nota promissria: no pode ser transferida apenas parte da quantia. proibida, igualmente, fixao de qualquer condio: se me der alguma coisa... etc, se endossou, est endossado. Nada impede que um endossatrio reendosse uma nota promissria para outro endossatrio e assim sucessivamente. Cada novo endossante responder para com seu endossatrio. AVAL EM NOTA PROMISSRIA - Do aval dever constar o nome do avalizado, ou seja, a pessoa a quem se est emprestando garantia de cumprimento de suas obrigaes na nota promissria. Se no constar nenhum nome de se entender que o aval est sendo pretsdo em favor do emitente. O avalista ter as mesmssimas obrigaes da pessoa a quem est avalizando. Se ele pagar a nota promissria, ficar com todos os direitos de cobrana do ttulo do avalizado e de outros que estejam obrigados na nota promissria..

    10. Modelo de Nota Promissria

    11. CONHECIMENTOS BANCRIOS - CEF Duplicata e Fatura - o vendedor (comerciante) a apresentar ao comprador, por duplicata, isto , em duas vias, no ato da entrega das mercadorias, a fatura, ou seja, a conta dos gneros vendidos. Da fatura que poder ser extrada a duplicata, conforme permite a lei: no ato da emisso da fatura, dela poder ser extrada uma duplicata para circulao com efeito comercial, no sendo admitida qualquer outra espcie de ttulo de crdito para documentar o saque do vendedor pela importncia faturada ao comprador. Hoje a duplicata no mais restrita venda e compra de mercadorias. Tambm para prestao de servios admitido saque por duplicata . - A duplicata tanto pode ser sacada com data certa de vencimento, como pode ser a vista. Quando sacada a vista, o devedor dever pag-la na hora em que a duplicata lhe for apresentada.

    12. CONHECIMENTOS BANCRIOS - CEF CARACTERSTICAS DAS DUPLICATAS denominao duplicata; data de sua emisso; seu nmero de ordem; nmero da fatura da qual foi extrada; seu vencumento a vista ou com data certa; nome e domiclio do vendedor credor (sacador) e do comprador-devedor (sacado); valor a ser pago, em algarismos e por extenso; praa de pagamento (cidade em que dever ser paga); clusula ordem (possibilidade para que o sacador transfira seu crdito para outra pessoa, mediante endosso); declarao do reconhecimento de sua exatido e da obrigao de pag-la, a ser assinada pelo comprador-sacado, como aceite da duplicata; nome e assinatura do sacador.

    13. CONHECIMENTOS BANCRIOS - CEF DUPLIICATA SOBRE O ACEITE - Duplicata e Fatura - o vendedor (comerciante) a apresentar ao comprador, a duplicata um ttulo feito (sacado, emitido) pelo prprio credor, nele intervindo o devedor com seu aceite. E se o devedor se recusar a aceitar a duplicata, ter ela perdido o valor ... no, pois a maior fora de todo ttulo de crdito est na certeza que ele retrata, de que algum deve uma importncia a outrem. Tanta essa certeza, que nem h necessidade de uma sentena, declarando essa dvida. O credor pode requerer ao juiz que determine o pagamento imediato (em 24 horas) e tome (penhore) bens do devedor, caso este no pague. ENDOSSO DE DUPLICATA - Se ao endossar, o endossante fizer constar o nome do endossatrio teremos o chamado endosso em preto.Se, simplesmente assinar a duplicata no verso, deixando de colocar o nome do novo beneficirio, para que se tornasse ao portador (endosso em branco). O endosso transferncia de todo valor da duplicata: no pode ser transferida apenas parte da quantia. proibida, igualmente, fixao de qualquer condio: se me der alguma coisa... etc, se endossou, est endossado.

    14. CONHECIMENTOS BANCRIOS - CEF ENDOSSO DE DUPLICATA - Se ao endossar, o endossante fizer constar o nome do endossatrio teremos o chamado endosso em preto.Se, simplesmente assinar a duplicata no verso, deixando de colocar o nome do novo beneficirio, para que se tornasse ao portador (endosso em branco). O endosso transferncia de todo valor da duplicata: no pode ser transferida apenas parte da quantia. proibida, igualmente, fixao de qualquer condio: se me der alguma coisa... etc, se endossou, est endossado. Quando o endosso for em favor do prprio sacado (o devedor), equivaler quitao da duplicata e o devedor \emitente no poder endossa-la novamente. Nada impede que um endossatrio reendosse uma nota promissria para outro endossatrio e assim sucessivamente. Cada novo endossante responder para com seu endossatrio

    15. CONHECIMENTOS BANCRIOS - CEF AVAL DE DUPLICATA - O aval lanado na duplicata, ou numa folha de alongamento e ser reconhecido pela expresso por aval ou por qualquer expresso equivalente (por garantia de pagamento, etc.), ou mesmo a simples assinatura do avalista no anverso frente da nota promissria (naturalmente, uma assinatura diferente da do emitente). O avalista ter as mesmssimas obrigaes da pessoa a quem est avalizando. Se ele pagar a duplicata, ficar com todos os direitos de cobrana do ttulo do avalizado e de outros que estejam obrigados na duplicata.N PRESCRIO - A duplicata, como todo ttulo de credito, tem a chamada fora executiva. A cobrana da duplicata em ao executiva, contra o aceitante\sacado ou seus avalistas, deve ser promovida em trs anos, a contar do vencimento do ttulo.

    16. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SBP Histria - At meados dos anos 90, as mudanas no Sistema de Pagamentos Brasileiro SPB foram motivadas pela necessidade de se lidar com altas taxas de inflao e, por isso, o progresso tecnolgico ento alcanado visou principalmente o aumento da velocidade de processamento das transaes financeiras. Na reforma conduzida pelo Banco Central do Brasil em 2001 e 2002, o foco foi redirecionado para a administrao de riscos. Nessa linha, a entrada em funcionamento do Sistema de Transferncia de Reservas - STR, em 22 de abril daquele ano, marca o incio de uma nova fase do SPB. Com esse sistema, operado pelo Banco Central do Brasil, o Pas ingressou no grupo de pases em que transferncias de fundos interbancrias podem ser liquidadas em tempo real, em carter irrevogvel e incondicional. Esse fato, por si s, possibilita reduo dos riscos de liquidao1 nas operaes interbancrias, com conseqente reduo tambm do risco sistmico, isto , o risco de que a quebra de um banco provoque a quebra em cadeia de outros bancos, no chamado "efeito domin".

    17. SISTEMA DE PAGAMENTOS BRASILEIRO - SBP Nessa nova fase do SBP a liquidao em tempo real passou a ser utilizada nas operaes com ttulos pnblicos federais transacionados no Sistema Especial de Liquidao e Custdia de ttulos SELIC Objetivos do SPB: Reconhecimento da compensao multilateral no mbito dos sistemas de compensao e de liquidao; Dispositivos que garantem a exequibilidade dos ativos oferecidos, no caso de quebra de integrante do sistema de compensao e de liquidao; Obrigatoriedade de que, em todo sistema de liquidao considerado sistemicamente importante pelo BACEN, a entidade operadora atue como contraparte central e, ressalvado risco o risco de emissor, assegure a liquidao de todas as operaes cursadas, devendo para isso contar com adequados mecanismos de proteo; Exigncia de que, nos sistemas considerados sistemicamente importantes, a liquidao final dos resultados apurados seja feita diretamente em contas mantidas no BACEN. Estabelecimento de princpios para o funcionamento do SPB em conformidade com as recomendaes feitas por organismos financeiros internacionais; Proibio de saldo a descoberto nas contas de liquidao mantidas pelo BACEN.

    18. Sistema de Pagamento Brasileiro - SBP

    19. Naturezas Juridicas Bsicas As empresas classificam-se em trs formas bsicas: a FIRMA INDIVIDUAL, a SOCIEDADE DE PESSOAS, e a SOCIEDADE ANONIMA. Firmas Individuais uma empresa cujo o proprietrio uma pessoa que opera em seu prprio benefcio. Essencialmente, tal pessoa o seu prprio empregador. Em geral todo o capital da firma advm de seus recursos prprios ou de emprstimos e ele o responsvel por todas as decises. Vantagens da Firma Individual Propriedade de todo o lucro por ele produzido, ou do prejuizo; Facidade na criao da empresa; Facilidade na dissoluo da empresa; Desvantagens Responsabilidade ilimitada sobre os credores, e no montante que investiu; Limitaes na capacidade de financiamento, em funo de estar limitada ao que uma nica pessoa pode conseguir; Prestao de aval e fiana.

    20. Naturezas Juridicas Bsicas SOCIEDADE DE PESSOAS por quotas de responsabilidade consiste em dois ou mais proprietrios que atravs de um contrato escrito entre os scios conhecidos como clusulas contratuais, tem por objetivo o exercicio de uma ou mais atividades econmicas. Existem dois tipos: por quotas de responsabilidade limitada e no limitada. O mais comum o primeiro. A onde os scios so designados, caso a empresa no cumpra os seus compromissos, na proporcionalidade das quotas existentes no capital social. Vantagens da Firma Individual Possibilidade de maior capital em funo de mais scios; Melhor situao creditcia; Compartilhamento e diviso das tarefas entre os scios; Desvantagens - Responsabilidade no-limitada os scios respondem integralmente pelas dvidas existem juntos aos credores, sendo que o montante vai alm das suas quotas de participao

    21. Naturezas Juridicas Bsicas SOCIEDADE ANNIMAS - Sociedade em que o capital dividido em aes, limitando-se a responsabilidade do scio ao preo de emisso de aes subscritas ou adquiridas. Tm modo de constituio prprio e seu funcionamento est condicionado a normas estabelecidas na lei ou no estatuto. So consideradas sociedades institucionais e no contratuais, j que nenhum contrato liga os scios entre si. Regime Jurdico: Natureza Empresarial Estatuto: conjunto de normas reguladoras da atividade da Companhia, direitos e deveres dos administradores e acionistas. Conselho Fiscal: Composto por no mnimo 3 e no mximo 5 membros e suplentes, acionistas ou no, eleitos pela Assemblia Geral. Capital social autorizado: sempre que no estatuto houver expressa autorizao, especificando limite do aumento em valor do capital, corrigido anualmente pela Assemblia Geral com base nos mesmos ndices adotados para aumento do capital social ou nmero de aes, espcies e classes de aes.

    22. SOCIEDADES ANNIMAS S A Assemblia Geral mais importante e soberano dos rgos, convocada e instalada de acordo com a lei ou estatuto, tem poderes para decidir todos os negcios relativos ao objeto da companhia e tomar resolues que julgar convenientes sua defesa e desenvolvimento. Competncia Privativa da Assemblia: Autorizar emisso de debntures; Autorizar emisso de partes beneficirias; Autorizar administradores a confessar falncia e pedir concordata; Deliberar sobre avaliao de bens com que o acionista concorrer para formao do capital social; Deliberar sobre transformao, fuso, incorporao e ciso da companhia, sua dissoluo e liquidao, eleger e destituir liquidantes e tomar-lhes contas; Eleger ou destituir, a qualquer tempo, administradores e fiscais da companhia; Tomar, anualmente, contas dos administradores e deliberar sobre demonstraes financeiras por eles apresentadas;

    23. SOCIEDADES ANNIMAS S A Conselho de Administrao as companhias abertas e de capital autorizado, tero, obrigatoriamente o rgo de deliberao colegiada da companhia, sendo a representao privativa dos diretores, encarregado de traar a orientao geral dos negcios da companhia ou at mesmo administr-la, conforme dispuser o estatuto. Composio do Conselho: 3 membros eleitos e destituveis pela assemblia geral, devendo o estatuto prever: Competncia privativa do Conselho de Administrao: Eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes atribuies, observado estatuto; Fiscalizar a gesto dos diretores, examinar, a qualquer tempo, livros e papis da companhia, solicitar informaes ou manifestar-se previamente sobre contratos e quaisquer outros atos; Convocar Assemblia Geral quando julgar conveniente; Escolher e destituir auditores independentes; Diretoria: 2 ou mais diretores eleitos pelo Conselho ou na inexistncia deste, pela Assemblia Geral, devendo o estatuto estabelecer: Nmero mnimo e mximo de diretores, se membros do conselho at o limite de 1/3 dos cargos ; Modo de substituio; Prazo de gesto, no superior a 3 anos, permitida reeleio; Atribuies e poderes de cada diretor, o estatuto poder estabelecer que determinadas decises sejam tomadas em reunio da diretoria

    24. SOCIEDADES ANNIMAS S A Conselho Fiscal - Composto por no mnimo 3 e no mximo 5 membros e suplentes, acionistas ou no, eleitos pela Assemblia Geral. O estatuto dispor sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exerccios sociais em que for instalado a pedido dos acionistas que representem no mnimo 1/10 das aes com direito a voto ou 5% das aes sem direito a voto e cada perodo de seu funcionamento terminar na primeira Assemblia Geral aps sua instalao. Na sua constituio sero observadas: Competncia privativa do Conselho Fiscal: Fiscalizar por qualquer de seus membros, atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutrios; Opinar sobre propostas dos rgos da administrao relativas a modificao do capital social, emisso de debntures ou bnus de subscrio, planos de investimento ou oramentos de capital, distribuio de dividendos, transformao, incorporao, fuso ou ciso a serem submetidas Assemblia Geral. Denunciar, por qualquer de seus membros, aos rgos da administrao e na omisso destes, Assemblia Geral, erros, fraudes ou crimes que descobrirem e sugerir providncias teis companhia.

    25. ESTRUTURA DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional constitudo por oito Conselheiros, possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro, de cmbio, de capitais, e de crdito rural e industrial, observada a seguinte composio: I - um representante do Ministrio da Fazenda (Minifaz); II - um representante do Banco Central do Brasil (Bacen); III - um representante da Secretaria de Comrcio Exterior (MIDIC); IV - um representante da Comisso de Valores Mobilirios (CVM); V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados afins, por estas indicados em lista trplice.

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