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Modernização do REGISTRO DE IMÓVEIS brasileiro

Modernização do REGISTRO DE IMÓVEIS brasileiro. Sérgio Jacomino Conselheiro do IRIB. Modernização do Registro de Imóveis brasileiro. e - Folivm - Objetivos. e-FOLIVM - Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial. www.folivm.com OBJETIVOS:

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Modernização do REGISTRO DE IMÓVEIS brasileiro

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Presentation Transcript


  1. Modernização do REGISTRO DE IMÓVEISbrasileiro Sérgio Jacomino Conselheiro do IRIB

  2. Modernização do Registro de Imóveisbrasileiro

  3. e-Folivm - Objetivos e-FOLIVM - Comissão Especial para Gestão Documental do Foro Extrajudicial. www.folivm.com OBJETIVOS: Propor ações e procedimentos para a modernização, organização e gestão documental dos acervos dos Cartórios de Registro de Imóveis da Amazônia Legal. (Portaria Conarq 94/2010)

  4. Portaria CONARQ 94/2010 Registro de Imóveis da AMAZÔNIA LEGAL

  5. Modernização e organizaçãoaspectos gerais RI´s da AL

  6. E-Folivm - desafios

  7. E-Folivm - desafios Registro de Imóveis _____________________ Um acervo de preservação permanente?

  8. E-Folivm - desafios Desvelando o marco legal

  9. E-Folivm – marco legal

  10. Acervo

  11. e-Folivm/CNJQuais são as perguntas essenciais?

  12. Preservação documentalMICROFILME

  13. Microfilmagem híbrida assíncronaLEI 5.433/1968 • Art. 3º O Poder Executivo regulamentará, no prazo de 90 dias (...) • § 1º O decreto de regulamentação determinará, igualmente, quais os cartórios e órgãos públicos capacitados para efetuarem a microfilmagem de documentos particulares, bem como os requisitos que a microfilmagem realizada por aqueles cartórios e órgãos públicos devem preencher para serem autenticados, a fim de produzirem efeitos jurídicos, em juízo ou fora dele, quer os microfilmes, quer os seus traslados e certidões originárias.

  14. Microfilmagem híbrida assíncronaDecreto 1.799/1996 • Art. 1° A microfilmagem, em todo território nacional (...) abrange os documentos oficiais ou públicos, de qualquer espécie e em qualquer suporte (...). • Art. 3° Entende-se por microfilme, para fins deste Decreto, o resultado do processo de reprodução em filme, de documentos, dados e imagens, por meios fotográficos ou eletrônicos, em diferentes graus de redução

  15. Microfilmagem híbrida assíncrona • Microfilmagem Híbrida. Parecer 736/2006, do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação, Coordenação de Justiça, Títulos e Qualificação, Coordenação de Entidades Sociais da Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. Apreciando os Processo MJ/SNJ/DEJUS/COESO 08015.002497/2005-66; 08026.012001/2005-33; 08071.002346/2006-14 e 08071.009157/2006-72, foi emitido parecer que autoriza a microfilmagem híbrida. • Portaria SNJ 29, de 10 de setembro de 2008. Revogada pela Portaria SNJ 12, de 8 de junho de 2009. Neste ato normativo, a Secretaria Nacional de Justiça reconhece que a microfilmagem pode ser feita por equipamento convencional ou eletrônico (item VIII, art. 3º). • Portaria SNJ 12, de 8 de junho de 2009. Dispõe sobre o registro e fiscalização do exercício da atividade de microfilmagem de documentos e revoga a Portaria SNJ 29, de 10 de setembro de 2008.

  16. Preservação documentalDIGITALIZAÇÃO • Art. 39. Os atos registrais praticados a partir da vigência da Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da publicação desta Lei. • Parágrafo único. Os atos praticados e os documentos arquivados anteriormente à vigência da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, deverão ser inseridos no sistema eletrônico. • “Regulamentação posterior” (arts. 37, 38 e 41 da Lei 11.977, de 2009).

  17. Preservação documentalDIGITALIZAÇÃO • LRP: Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

  18. Preservação documentalDIGITALIZAÇÃO • LRP: Art. 25. Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em lei.

  19. Preservação documentalDIGITALIZAÇÃO • o Registro Eletrônico, previsto em lei, compor-se-á de registros (atos) e de documentos (nato-digitais e digitalizados), formando um plexo registral eletrônico que a lei qualificou de “livros escriturados de forma eletrônica”, nos termos do art. 40 da Lei 11.977, de 2009; • a Lei de Registros Públicos já previu a adoção de “outros meios de reprodução”, desde que autorizados em lei. A autorização legal vem nos citados artigos da Lei 11.977, de 2009.

  20. Preservação documentalREPOSITÓRIOS ELETRÔNICOS Lei 11.419, de 2006 • Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico. • Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

  21. Preservação documentalREPOSITÓRIOS ELETRÔNICOS Lei 11.419, de 2006 • Art. 16. Os livros cartorários e demais repositórios dos órgãos do Poder Judiciário poderão ser gerados e armazenados em meio totalmente eletrônico. • Art. 18. Os órgãos do Poder Judiciário regulamentarão esta Lei, no que couber, no âmbito de suas respectivas competências.

  22. Lei 11.977/2009

  23. e-RI - Registro Eletrônico de Imóveis

  24. Registro Eletrônico – no que consiste?

  25. Registro Eletrônico – no que consiste? REGISTRO ELETRÔNICO • Perspectiva externa • Protocolo eletrônico (art. 38, § único) • Recepção de informações (art. 17, § único da Lei 6.015/1973) • Expedição de certidões e fornecimento de informações (idem) • Fornecimento de informações à Poder Executivo Federal e Administração Pública (art. 41) • Perspectiva interna • RE estruturado (art. 37) • Digitalização de livros e documentos (art. 39, § único) • Cópias de segurança de documentos e de livros escriturados de forma eletrônica (art. 40) • Repositórios eletrônicos (art. 16 Lei 11.419, de 2006).

  26. Registro EletrônicoA quem compete instituir e manter?

  27. Registro EletrônicoA quem compete regulamentar?

  28. Registro EletrônicoA quem compete regulamentar?

  29. Registro EletrônicoA quem compete regulamentar?

  30. Registro EletrônicoA quem compete regulamentar?

  31. Registro EletrônicoA quem compete instituir e manter?

  32. Registro Eletrônico – prazos Os atos registrais praticados a partir da vigência da LRP, serão inseridos no sistema de registro eletrônico, no prazo de até 5 anosa contar da publicação desta Lei. (art. 37 da Lei 11.977) • Regulamentação geral (arts. 37, 38, 40 e 41) • Fixação de prazos e condições do Registro Eletrônico (art. 37) • Criação dos “livros escriturados de forma eletrônica” (art. 40) • Criação de sistemas de backups e contingenciamento (art. 40) • Disponibilização ao Poder Executivo federal, por meio eletrônico, o acesso às informações constantes de seus bancos de dados (art. 41) “atos registrais” são partes do RE – não é o RE em si mesmo.

  33. Registro Eletrônico “Livros escriturados de forma eletrônica” • Os livros tradicionais não foram abolidos (art. 173 da LRP - ad exemplum art. 237) • O Registro Eletrônico é um sistema híbrido que conjuga sistema de informações (DBMS) e repositórios tradicionais.

  34. Registro Eletrônico “inserção” do RE Digitalização ≠ digitação ≠ documento eletrônico • “atos registrais” a partir de 1976 (art. 39) • “atos praticados” e “documentos” anteriores a 1973 (art. 39, § único). • E os documentos apresentados a partir de 1976? • Conversão de microfilmes? • Conversão de arquivos digitais? OCR? • Digitalização dos documentos arquivos (art. 194 LRP) • E os documentos natodigitais?

  35. REGISTRO ELETRÔNICOvisão interna

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