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Perspectivas do Mercado de Remanufatura em Face da Lei Nacional de Resíduos Sólidos

Perspectivas do Mercado de Remanufatura em Face da Lei Nacional de Resíduos Sólidos. Valdir L. Queiroz Advogado Especialista em Direito Constitucional, Direito Público e Direito Tributário. . BREVE CURRÍCULO

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Perspectivas do Mercado de Remanufatura em Face da Lei Nacional de Resíduos Sólidos

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Presentation Transcript


  1. Perspectivas do Mercado de Remanufatura em Face da Lei Nacional de Resíduos Sólidos Valdir L. Queiroz Advogado Especialista em Direito Constitucional, Direito Público e Direito Tributário.

  2. BREVE CURRÍCULO *Advogado, OAB/GO 27.294, Especialista em Direito Constitucional e Direito Público pela PUC/GO e Direito Tributário pelo IBET/SP; *Presidente da AVB - Advogados Voluntários do Brasil; * Fundador e Presidente da ARCEG – Associação dos Remanufaturadores de Cartuchos para Impressoras do Estado de Goiás. *Químico Industrial, CRQ nº 02403945-MG – 2ª Região; Ganhador dos Prêmios 1)FINEP de Inovação Tecnológica instituído pelo Ministério da Ciência e Tecnologia; 2) Premio Qualidade Brasil; 3)Premio ABIQUA - Associação Brasileira de Incentivo a Qualidade;4)Premio MBC - Movimento Brasil Competitivo (Gerdau/FNQ/Sebrae)

  3. A Lei de Resíduos Sólidos trouxe a obrigação legal de que todos participem da preservação do meio ambiente e com isso distribuiu estas obrigações “entre todos”, inclusive o próprio setor público.

  4. Em agosto de 2010 foi aprovada: • LEI Nº 12.305 que Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; • Através desta Lei surgiu a estrutura para o Segmento de Remanufatura EXIGIR do Setor Público o uso dos seus produtos.

  5. O que esta lei fez para o mercado de remanufatura de cartuchos?... • Deu o anzol; • Deu a Vara; • Mostrou onde tem o peixe; • E preparou a frigideira, já com o óleo, quente. O que estamos esperando ? ?... Os chineses virem comer o “nosso” peixe ?

  6. DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO • Art. 1o  Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.  • § 1oEstão sujeitas à observância desta Leias pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos. 

  7. Art. 3oPara os efeitos desta Lei, entende-se por:  • IX - geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

  8. Art. 3oPara os efeitos desta Lei, entende-se por: • XII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada; 

  9. Art. 3oPara os efeitos desta Lei, entende-se por • XVIII - reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa

  10. Art. 6oSão princípios da Política Nacional de Resíduos Sólidos:  • I - a prevenção e a precaução; • Nota: A Doutrina considera esta a “Regra de OURO” do Direito Ambiental, ela cuida da supressão de atividades que POSSAM vir a causar dano ao meio ambiente.

  11. Art. 7oSão objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:  • I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;  • II - não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; 

  12. DOS INSTRUMENTOS • Art. 8o  São instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:  • ... • III - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos • XVIII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta; XIX - o incentivo à adoção de consórcios ou de outras formas de cooperação entre os entes federados, com vistas à elevação das escalas de aproveitamento e à redução dos custos envolvidos. 

  13. DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS AOS RESÍDUOS SÓLIDOS • CAPÍTULO I • DISPOSIÇÕES PRELIMINARES  • Art. 9oNa gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

  14. Como ocorre a Reciclagem: Água Energia Energia CO2 Água

  15. Primeiro Fator: A entrada de cartuchos “compatíveis” laser e jato de tinta, diretamente da china, no mercado brasileiro fomentado, quase que exclusivamente, pelo setor público. • Segundo Fator: A opção, equivocada e contraria a lei, da grande maioria do Setor Público de proibir a participação de cartuchos laser e jato de tinta remanufaturados em suas licitações. A maioria exigem em seus editais de compras somente produtos “virgens” (de primeiro uso), o que exclui, propositalmente, os produtos remanufaturados, diga-se de passagem, opção contrária ao ecologicamente correto e que polui o meio ambiente até 100 ( cem) vezes mais, conforme será provado ao longo desta peça. Opção esta, também, contrária ao que determina a nossa Lei Ambiental, notadamente, a Lei de Resíduos Sólidos conforme será provado adiante. • União, estados, municípios, empresas publicas e autarquias, inclusive o próprio Ministério Público. Fatores que vëm prejudicando o Segmento de Remanufatura no Brasil

  16. 1º) O uso somente de cartuchos Jato de Tinta originais ou compatíveis (como faz o setor público), em detrimento dos remanufaturados, agride o meio ambiente 10 vezes mais. 2º) O uso somente de cartuchos Laser originais ou compatíveis (como faz o setor público), em detrimento dos remanufaturados, agride o meio ambiente 100 vezes mais. Consequëncias do fomento dos compatíveis pelo Setor Público

  17. Primeira Premissa: O cartucho Jato de Tinta é possível ser remanufaturado, em média QUATRO vezes, e é também possível, colocar, em média, TRÊS vezes mais tinta do que o volume que vem em um cartucho original. Vide Fig.1 Segunda Premissa: Toda a carcaça externa do cartucho Laser vazio, que corresponde a 50% do seu peso total, é possível ser remanufaturado (reaproveitado), em média, CEM vezes. Vide Fig.2. Premissas adotadas para propositura da Ações Judiciais:

  18. A cada novo lançamento o volume de tinta nos cartuchos diminui. Passando de 40 ml ( na 1ª Geração) para 2 ml na 5ª Geração. A tabela abaixo mostra que a cada novo lançamento de impressora o preço por ml aumenta. Passou de R$3,00 ( na 1ª geração) para R$14,00 ( na 5ª Geração), um aumento de 366%.

  19. Através da ACV – Analise de Ciclo de Vida do produto fica provado que: • É possivel REUTILIZAR os cartuchos. • A quantidade de Plástico gerado para rejeito é menor quando se usa remanufaturado. • Conforme Art. 9oNa gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. 

  20. REMÉDIOS JURÍDICOSque o setor de remanufatura pode e deve usar

  21. Notificações Extrajudiciais. • TAC – Termo de Ajustamento de Conduta • Mandados de Segurança. • Ação Civil Pública. • Ação Cautelar. • Direito de petição conforme nova lei de Aceso a Informação. • Outros. • Todos este remédios visam garantir o direito de ofertar cartuchos remanufaturados aos entes públicos usando como preceito legal a proteção ao meio ambiente.

  22. Veja a seguir os REMÉDIOS que o setor de remanufatura vem utilizando

  23. A Cegueira, o Silêncio e a Mudez

  24. Vários entes públicos, dentre eles, o Estado de São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, TCU, Câmara dos Deputados, Senado Federal, Justiça do Trabalho, o BNDES e inúmeros órgãos da União estão voltados para a chamada compras sustentáveis. A matéria de capa da folha de SP de 08/04/12 fala sobre o Decreto das “Compras Verdes” do Governo Federal que vem de encontro ao principal ponto defendido pela ARCEG e ABRECI na Audiência Pública realizada em BSB visando colher elementos para regulamentação da Lei de Resíduos Sólidos.

  25. INSTRUÇÃO NORMATIVA 01/10 – Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão

  26. NOVO ASSUNTO: 5 MINUTOS

  27. Seja Voluntário: www.avbbrasil.org.br

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