1 / 19

PROVA TESTEMUNHAL (Art. 400 ao art. 419 do CPC)

PROVA TESTEMUNHAL (Art. 400 ao art. 419 do CPC). CONCEITO : consiste na inquirição de pessoas estranhas ao processo a respeito dos fatos que seja relevantes para o julgamento. Prova Testemunhal. Não admissibilidade :

roana
Télécharger la présentation

PROVA TESTEMUNHAL (Art. 400 ao art. 419 do CPC)

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. PROVA TESTEMUNHAL(Art. 400 ao art. 419 do CPC) CONCEITO: consiste na inquirição de pessoas estranhas ao processo a respeito dos fatos que seja relevantes para o julgamento.

  2. Prova Testemunhal Não admissibilidade: 1. Quando se tratar de fatos já provados por documentos ou confissão da parte (art. 400, I, do CPC); 2. Quando se tratar de fatos que só por documentos ou por exame pericial puderem serem provados (art. 400, II, do CPC);

  3. Prova Testemunhal Não admissibilidade: 3. Nos contratos (negócios jurídicos) cujo valor ultrapasse o décuplo do maior salário mínimo vigente no país ao tempo em que foram celebrado(art. 401 do CPC/art. 227 do CC) Art. 402 - Qualquer que seja o valor do contrato, é admissível a prova testemunhal, quando: I - houver começo de prova por escrito, reputando-se tal o documento emanado da parte contra quem se pretende utilizar o documento como prova; II - o credor não pode ou não podia, moral ou materialmente, obter a prova escrita da obrigação, em casos como o de parentesco, depósito necessário ou hospedagem em hotel; Mesmas regras aplicam-se ao pagamento e à remissão da dívida (art. 403 do CPC); Art. 404 - É lícito à parte inocente provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento.

  4. Prova Testemunhal TESTEMUNHA: pessoa física estranha ao processo e que tem conhecimentos de fatos relevantes; fornece informações ao juízo; todas as pessoas podem depor, salvo as INCAPAZES, IMPEDIDAS e SUSPEITAS - art. 405 do CPC;

  5. Prova Testemunhal PESSOAS INCAPAZES DE DEPOR: art. 405, § 1°, do CPC I - o interdito por demência; II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16 (dezesseis) anos; (não tem que ver com a incapacidade civil/relativamente incapaz não sofre restrições) IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. Depoimento é afastado por deficiência (elemento intrínseco – ordem física/psíquica) de compreensão total ou parcial . Incapacidade de ordem absoluta – não podem ser ouvidos como mero s informantes.

  6. Prova Testemunhal PESSOAS IMPEDIDAS DE DEPOR: art. 405, § 2°, do CPC relação de parentesco com a parte/vínculo processual; I - o cônjuge (companheiro), bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; II - o que é parte na causa; III - o que intervém em nome de uma parte (representante legal do menor e da pessoa jurídica), como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes.

  7. Prova Testemunhal PESSOAS IMPEDIDAS DE DEPOR: art. 405, § 2°, do CPC Juiz arrolado como testemunha: Art. 409. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome.

  8. Prova Testemunhal PESSOAS SUSPEITAS DE DEPOR: art. 405, § 3°, do CPC Depoimento não é digno de credibilidade; I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio. (econômico/jurídico). Testemunhas impedidas/suspeitas poderão ser ouvidas como informantes (sem compromisso) – art. 405, § 4°, do CPC

  9. Prova Testemunhal Deveres e direitos das testemunhas: Deveres: 1. Comparecer à AIJ para prestar depoimento. Salvo: Prova testemunhal colhida antecipadamente (ação cautelar de produção antecipada de provas – art. 410, I c/c art. 847 do CPC); Oitiva por carta precatória (art. 410, II ,do CPC); Doença, ou outro motivo relevante, impeça a testemunha de comparecer em juízo (art. 410, III, do CPC) Pessoas que em virtude do cargo que ocupam podem ser ouvidas em sua residência/local onde exerçam a profissão – art. 411 do CPC

  10. Prova Testemunhal Deveres e direitos das testemunhas: Deveres: 2. Prestar depoimento: Dever – condução coercitiva (poderá arcar com as despesas do adiamento) – art. 412 do CPC; Direito ao silêncio: Art. 406. A testemunha não é obrigada a depor de fatos: I - que lhe acarretem grave dano, bem como ao seu cônjuge e aos seus parentes consangüíneos ou afins, em linha reta, ou na colateral em segundo grau; II - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo. 3. Dizer a verdade – antes do depoimento prestará o compromisso de dizer a verdade (art. 342 do CP - ... fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade). E o relativamente incapaz?

  11. Prova Testemunhal Deveres e direitos das testemunhas: Direitos: Reembolso das despesas efetuadas para comparecer em juízo – art. 419 do CPC; Não perder o salário, nem sofrer desconto por comparecimento em juízo – art. 419, parágrafo único, do CPC – serviço público; Fazer breves consultas a apontamentos e de ser tratada com urbanidade pelo juiz e pelas partes (art. 416, § 1°, do CPC); Recusar-se a depor – art. 406 do CPC.

  12. Prova Testemunhal Procedimento: a) Requerimento: petição inicial e contestação; b) Deferimento: despacho saneador. c) Prazo para arrolar: art. 407 do CPC Será aquele que o juiz determinar. Se não o fixar, será de 10 dias antes da audiência; Prazo retroativo e preclusivo (exclui-se o dia da audiência, e começa a contá-lo, retroativamente, a partir do primeiro dia útil que a antecede. O término do prazo, que inclui o dia do vencimento, também deverá cair em dia útil). Rol deve indicar nome, profissão, residência e local do trabalho da testemunha.

  13. Prova Testemunhal Procedimento: d) Apresentado o rol em juízo, é possível alteração? Art. 408 do CPC: Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. Interpretação liberal – desde que observado o prazo pode ser feita a substituição.

  14. Prova Testemunhal Procedimento: e) Número de testemunhas: Art. 407 do CPC: Até 10 testemunhas. Mais de 3 testemunhas para a prova de cada fato – juiz poderá dispensar as demais; f) Intimação da testemunha: Art. 412 do CPC: Só está obrigada a comparecer à audiência se for intimada (carta/mandado) com pelo menos 24h de antecedência; Parte poderá comprometer-se a levar a testemunha na AIJ independentemente de intimação (não comparecendo –presume-se que desistiu de ouvi-la); Testemunha funcionário público/militar – requisição ao chefe da repartição ou ao comando do corpo que servir.

  15. Prova Testemunhal Procedimento: g) Inquirição das testemunhas: Em regra, na AIJ (art. 410 do CPC); Serão inquiridas separadas e sucessivamente: 1° as do Autor e depois as do Réu ; Uma testemunha não pode ouvir o testemunho da outra – art. 413 do CPC; Antes de depor, a testemunha será qualificada (nome por inteiro, profissão, residência e estado civil. Ser-lhe-á questionado se tem relação de parentesco com a parte ou interesse no processo) – art. 414 do CPC; Após qualificação - juiz pode dispensar e a parte pode contraditar a testemunha.

  16. Prova Testemunhal Procedimento: g1) Contradita (art. 414, § 1°, do CPC): Conceito: Oposição do adversário da parte que arrolou a testemunha, em virtude de incapacidade, impedimento ou suspeição; Momento: após a qualificação e antes do compromisso;

  17. Prova Testemunhal Procedimento: g1) Contradita (art. 414, § 1°, do CPC): Procedimento: Parte exporá as razões pelas as quais a testemunha não deve ser ouvida; Juiz indagará a testemunha, podendo ela confirmar ou negar os fatos. Se negar – parte poderá provar a contradita por doc. ou testemunhas (até 3 – serão apresentadas no ato e inquiridas separadamente); Se acolher – juiz dispensará a testemunha ou tomar-lhe-á o depoimento como informante (sem compromisso). Se rejeitar – testemunha prestará compromisso e será ouvida.

  18. Prova Testemunhal Procedimento: g) Inquirição das testemunhas: Após, a testemunha prestará compromisso de dizer a verdade (art. 415 do CPC) e será advertida das sanções penais; Forma: (art. 416 do CPC): Juiz interroga e depois partes podem fazer perguntas. Primeiro perguntará a parte que arrolou a testemunha e depois o adversário (reperguntas - são dirigidas ao juiz). Por último - MP; Perguntas podem ser indeferidas (irrelevantes, impertinentes, capciosas ou vexatórias). Constarão do termo de depoimento, se a parte o requerer – art. 416, § 2° do CPC; Declarações serão reduzidas a termo por ditado do juiz – art. 417 do CPC.

  19. Prova Testemunhal Procedimento: h) Acareação: art. 418, II, do CPC Juiz pode determinar (ofício/requerimento) a acareação entre duas ou mais testemunhas quando há divergência de declarações. i) Testemunha referida: art. 418, I, do CPC Juiz pode determinar (ofício/requerimento) a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou testemunhas.

More Related