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CÓDIGO CIVIL - PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (...) TÍTULO II

CÓDIGO CIVIL - PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (...) TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações (Art. 233 ao Art. 303) CAPÍTULO I Da Cessão de Crédito (Art. 233 ao Art. 298) CAPÍTULO II Da Assunção de Dívida (Art. 299 ao Art. 303) TÍTULO III

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CÓDIGO CIVIL - PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (...) TÍTULO II

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Presentation Transcript


  1. CÓDIGO CIVIL - PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (...) TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações (Art. 233 ao Art. 303) CAPÍTULO IDa Cessão de Crédito (Art. 233 ao Art. 298) CAPÍTULO IIDa Assunção de Dívida (Art. 299 ao Art. 303) TÍTULO III Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações (...)

  2. CÓDIGO CIVIL - PARTE ESPECIAL LIVRO I DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (...) TÍTULO II Da Transmissão das Obrigações (Art. 233 ao Art. 303) CAPÍTULO IDa Cessão de Crédito (Art. 233 ao Art. 298) CAPÍTULO IIDa Assunção de Dívida (Art. 300 ao Art. 303) TÍTULO III Do Adimplemento e da Extinção das Obrigações (...)

  3. Cessão de Credito • Noções Gerais CREDOR DEVEDOR TERCEIRO

  4. Cessão de Débito – Assunção da Dívida • Noções Gerais DEVEDOR(D) CREDOR(C) Deve a Credor TERCEIRO (Assuntor) Terceiro Assume Débito de D

  5. Cessão de Débito – Assunção da Dívida • Noções Gerais • Conceito DEVEDOR(D) CREDOR(C) Deve a Credor TERCEIRO (Assuntor) Terceiro Assume Débito de D Cessão de Débito ou Assunção da Dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o Devedor transmite a uma tercei-ra pessoa (ASSUNTOR) a sua obrigação. FILHO (D) BANCO(C) Deve a Banco PAI (Assuntor) Assume Débito do Filho

  6. Cessão de Débito – Assunção da Dívida • Noções Gerais • Conceito DEVEDOR(D) CREDOR(C) Deve a Credor TERCEIRO (Assuntor) Terceiro Assume Débito de D Cessão de Débito ou Assunção da Dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o Devedor transmite a uma tercei-ra pessoa (ASSUNTOR) a sua obrigação. Empresa (D) Fornecedor (C) Deve a Fornecedor Empresa “A” (Assuntor) Adquire (D) e Assume seus Débito

  7. Cessão de Débito – Assunção da Dívida • Noções Gerais • Conceito DEVEDOR(D) CREDOR(C) Deve a Credor TERCEIRO (Assuntor) Terceiro Assume Débito de D Cessão de Débito ou Assunção da Dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o Devedor transmite a uma tercei-ra pessoa (ASSUNTOR) a sua obrigação. Mutuáriodo SFH (D) Banco (C) Deve financiamento com hipoteca Terceiro “A” (Assuntor) Adquire imóvel de D assumindo Débito

  8. Cessão de Débito – Assunção da Dívida • Noções Gerais • Conceito DEVEDOR(D) CREDOR(C) Deve a Credor TERCEIRO (Assuntor) Terceiro Assume Débito de D Assunção da Dívida pode ser constituída com ou sem o consentimento do Credor. Também pode pode ser constituída libe-rando ou não liberando o Devedor originá-rio.

  9. Cessão de Débito – Assunção da Dívida Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do deve-dor, com o consen-timento expresso do credor, ficando exo-nerado o devedor primitivo, salvo se a-quele, ao tempo da assunção, era insol-vente e o credor o ignorava. • Noções Gerais • Conceito DEVEDOR(D) CREDOR(C) Deve a Credor • Código Civil Brasileiro TERCEIRO (Assuntor) Terceiro Assume Débito de D Assunção da Dívida pode ser constituída com ou sem o consentimento do Credor. Também pode ser constituída liberando ou não liberando o Devedor originário.

  10. Cessão de Débito – Assunção da Dívida Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do deve-dor, com o consen-timento expresso do credor, ficando exo-nerado o devedor primitivo, salvo se a-quele, ao tempo da assunção, era insol-vente e o credor o ignorava. • Noções Gerais • Conceito DEVEDOR(D) CREDOR(C) Deve a Credor • Código Civil Brasileiro TERCEIRO (Assuntor) Terceiro Assume Débito de D Assunção da Dívida pode ser constituída com o consentimento do Credor. Também pode ser constituída liberando o Devedor originário. Cessão de Débito ou Assunção da Dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o Devedor, com o expresso con-sentimento do Credor, transmite a uma terceira pessoa a sua obrigação.

  11. Cessão de Débito ou Assunção da Dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o Devedor, com o expresso con-sentimento do Credor, transmite a uma terceira pessoa a sua obrigação. Art. 299. É facultado a terceiro assumir ... Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assun-ção da dívida, inter-pretando-se o seu silêncio como recu-sa. • Conceito • Prazo para Aceitação Vendeu empresa a Assuntor

  12. Cessão de Débito ou Assunção da Dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o Devedor, com o expresso con-sentimento do Credor, transmite a uma terceiro pessoa a sua obrigação. Art. 299. É facultado a terceiro assumir ... Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assun-ção da dívida, inter-pretando-se o seu silêncio como recu-sa2. • Conceito • Prazo para Aceitação Vendeu empresa a Assuntor 2 A importância do consentimento do Cre-dor é de tal forma, que o silêncio é qualifi-cado como recusa, contrariando a máxima cotidiana de que “quem cala consente”.

  13. Cessão de Débito ou Assunção da Dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o Devedor, com o expresso con-sentimento do Credor, transmite a uma terceiro pessoa a sua obrigação. Art. 299. É facultado a terceiro assumir ... Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assun-ção da dívida, inter-pretando-se o seu silêncio como recu-sa2. • Conceito • Prazo para Aceitação • Aceitação Tácita Vende a Assuntor imóvel hipotecado Art. 303. O adqui-rente de imóvel hipo-tecado pode tomar a seu cargo o paga-mento do crédito garantido; se o cre-dor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assenti-mento.

  14. Cessão de Débito ou Assunção da Dívida consiste em um negócio jurídico por meio do qual o Devedor, com o expresso con-sentimento do Credor, transmite a uma terceiro pessoa a sua obrigação. Art. 299. É facultado a terceiro assumir ... Parágrafo único. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assun-ção da dívida, inter-pretando-se o seu silêncio como recu-sa2. • Conceito • Prazo para Aceitação • Aceitação Tácita Vende a Assuntor imóvel hipotecado Art. 303. O adqui-rente de imóvel hipo-tecado pode tomar a seu cargo o paga-mento do crédito garantido; se o cre-dor, notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito, entender-se-á dado o assenti-mento.

  15. DEVEDOR(D) CREDOR(C) Deve a Credor TERCEIRO (Assuntor) Terceiro Assume Débito de D Assunção da Dívida pode ser constituída com ou sem o consentimento do Credor. • Espécies Também pode ser constituída liberando ou não liberando o Devedor originário.

  16. Devedor (D) Credor (C) Deve a Credor Terceiro (A) A assume débito de Dsem consentimento de C Assunção da Dívida pode ser constituída com ou sem o consentimento do Credor. • Espécies Também pode ser constituída liberando ou não liberando o Devedor originário. • Participação do Credor • Por Expromissão A assunção da dívida pode ser constituída mediante con-trato direto entre credor e terceiro SEM a concordância do credor - assunção por expromissão.

  17. Devedor (D) Credor (C) Deve a Credor Terceiro (A) A assume débito de Dcom consentimento de C Assunção da Dívida pode ser constituída com ou sem o consentimento do Credor. • Espécies Também pode ser constituída liberando ou não liberando o Devedor originário. • Participação do Credor • Por Expromissão • Por Delegação A assunção da dívida pode ser consentimento mediante acordo entre terceiro e o de-vedor COM a concordância do credor – assunçãopor delegação.

  18. DEVEDOR(D) CREDOR(C) Deve a Credor TERCEIRO (Assuntor) Terceiro Assume Débito de D Assunção da Dívida pode ser constituída com ou sem o consentimento do Credor. • Espécies • Pólo Passivo • Privativa ou Liberatória Também pode ser constituída liberando ou não liberando o Devedor originário. • Cumulativa ou Reforço

  19. DEVEDOR(D) CREDOR(C) Deve a Credor TERCEIRO (Assuntor) Terceiro Assume Débito de D Assunção da Dívida pode ser constituída com ou sem o consentimento do Credor. • Espécies • Pólo Passivo • Privativa ou Liberatória Também pode ser constituída liberando o Devedor originário.

  20. Devedor (D) Credor (C) Deve a Credor Terceiro (A) A assume débito de Dcom consentimento de C liberandoD Assunção da Dívida pode ser constituída com ou sem o consentimento do Credor. • Espécies • Pólo Passivo • Privativa ou Liberatória Também pode ser constituída liberando o Devedor originário.

  21. Devedor (D) Credor (C) D permanece na relação reforçando a garantia Terceiro (A) A assume débito de Dcom consentimento de C Assunção da Dívida pode ser constituída com ou sem o consentimento do Credor. • Espécies • Pólo Passivo Também pode ser constituída não liberan-do o Devedor originário. • Cumulativa ou Reforço

  22. Trataremos dos efeitos da Assunção da Dívida como previsto no Código Civil, ou seja, constituída com o consentimento do Credor. Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do deve-dor, com o consen-timento expresso do credor, ficando exo-nerado o devedor primitivo, salvo se a-quele, ao tempo da assunção, era insol-vente e o credor o ignorava. O principal efeito é a substituição do deve-dor na relação obrigacional, que permane-ce a mesma, com a liberação ou não do devedor. • Pólo Passivo • Cumulativa ou Reforço • Efeitos da Assunção

  23. Art. 300. Salvo as-sentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extin-tas, a partir da as-sunção da dívida, as garantias especiais por ele originaria-mente dadas ao credor. • Pólo Passivo A assume débito de D • Cumulativa ou Reforço D deve ao Banco com Bigode como avalista • Efeitos da Assunção

  24. Art. 301. Se a substi-tuição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. • Pólo Passivo A assume débito de D • Cumulativa ou Reforço D deve ao Banco com Bigode como avalista Se Bigode conhecia o ví-cio que anul-ou a assun-ção. • Efeitos da Assunção

  25. Art. 302. O novo de-vedor não pode opor ao credor as exce-ções pessoais que competiam ao deve-dor primitivo. A somente pode se utilizar como defesa as suas ações pes-soais, tais como compensação, no-vação, etc. e as ex-ceçõespreexisten-tes à cessão do dé-bito (pagamento, nu-lidade ou extinção da obrigação) • Pólo Passivo A assume débito de D • Cumulativa ou Reforço D deve ao Banco com Bigode como avalista • Efeitos da Assunção

  26. Art. 302. O novo de-vedor não pode opor ao credor as exce-ções pessoais que competiam ao deve-dor primitivo. • Pólo Passivo A assume débito de D • Cumulativa ou Reforço D deve ao Banco com Bigode como avalista • Efeitos da Assunção

  27. Art. 300. Salvo as-sentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extin-tas, a partir da as-sunção da dívida, as garantias especiais por ele originaria-mente dadas ao credor. Art. 301. Se a substi-tuição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que inquinava a obrigação. Art. 302. O novo de-vedor não pode opor ao credor as exce-ções pessoais que competiam ao deve-dor primitivo. • Pólo Passivo A assume débito de D • Cumulativa ou Reforço D deve ao Banco com Bigode como avalista • Efeitos da Assunção

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