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DIREITO

UNIDADE DE RECURSOS HUMANOS .

salena
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DIREITO

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E N D

Presentation Transcript


    5.

    6. DIREITO Ter direito a concesso e pagamento: A servidora tcnico-administrativo e Docente, com funo/ emprego pblico lotada na Administrao Central do CEETEPS/ ETECs e FATECs Que tenha filhos ou dependentes legais na faixa etria entre 4 meses a 7 anos , matriculados em berrio, mini-maternal, jardim ou pr-escola, onde o Centro de Convivncia Infantil, no tenha condies de atender demanda de crianas o servidor tcnico-administrativo que, em razo de viuvez, invalidez do cnjuge, separao legal ou de fato, tenha a guarda de filhos ou dependentes legais;

    7. Piso: Ter direito ao benefcio desde que a renda familiar no ultrapasse o limite de 6 vezes o menor salrio do CEETEPS, estabelecido no Plano de Carreira do Servidor Tcnico/Administrativo e Docentes. (Lei Complementar n 1.044/2008). 6 X R$ 510,00 R$ 3.060,00

    9. No caso de servidor, dever ser apresentado, ainda, o comprovante de viuvez, de invalidez do cnjuge, de separao legal ou de fato, onde conste informao quanto guarda dos filhos;

    14. Providenciar a cessao do pagamento do auxlio-criana quando: - O (a) servidor (a) no apresentar o recibo de pagamento DENTRO do prazo; - Da dispensa ou resciso de contrato de trabalho do (a) servidor (a); - Da criana completar 7 (sete) anos; - Da criana ingressar no Ensino Fundamental; - O (a) servidor (a) encontrar-se em licena para tratar de interesses particulares, afastado (a) com prejuzo dos salrios ou estiver com o contrato de Trabalho suspenso; - A criana passar a ser atendida pelo Centro de Convivncia Infantil da Unidade (CCI So Paulo ou CCI Sorocaba); - A renda familiar ultrapassar o limite estabelecido anteriormente.

    17. Na folha de Pagamento Dever ser lanado mensalmente no VD 012700- auxlio criana Operao 8 e Natureza N, o valor equivalente ao benefcio.

    20.

    27. Importante: O direito cota do salrio-famlia definido em razo da remunerao que seria devida ao empregado no ms, independentemente do nmero de dias efetivamente trabalhados.

    32.

    41. LEGISLAO: Lei n 8.213, de 24/07/1991 e alteraes posteriores; Decreto n 3.048, de 06/05/1999 e alteraes posteriores; Instruo Normativa INSS/PRES n 20 de 10/10/2007 e alteraes posteriores.

    43. DEPENDENTES

    44. Valor do benefcio O valor do auxlio-recluso corresponder ao equivalente a 100% do salrio-de-benefcio, pago pelo INSS. Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxlio-recluso ser de um salrio-mnimo, se o mesmo no contribuiu facultativamente.

    46. Perda da qualidade de segurado Para ter direito aos benefcios da Previdncia Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuies mensais, caso contrrio, pode perder a qualidade de segurado. H situaes em que os segurados ficam um perodo sem contribuir e, mesmo assim, tm direito aos benefcios previdencirios, enquanto mantiverem a qualidade de segurado.

    47. Como requerer o auxlio-recluso O benefcio pode ser solicitado por meio de agendamento prvio, pelo portal da Previdncia Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agncias da Previdncia Social , mediante o cumprimento das exigncias legais. Importante: Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relao de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentao, verifique as exigncias cumulativas e solicite seu benefcio.

    48. Folha de Pagamento O servidor segurado que tiver sido recolhido priso, dever ter seu pagamento SUSPENSO da folha de pagamento, atravs do LACA cdigo 098 Priso Servidor CLT , at que regularize sua situao, aps o julgado da deciso judicial. a) se a deciso for condenatria determinando o recolhimento do indivduo ao sistema carcerrio, conforme artigo 482, alnea d da CLT, o empregador poder providenciar a resciso por justa causa; b) se a deciso for pela absolvio, a Unidade de Ensino poder manter o vnculo empregatcio do servidor, interrompendo assim a suspenso do seu contrato, ou rescindindo-o, se for o caso. O benefcio pago aos dependentes, ser efetuado pela Previdncia Social ( INSS)

    49.

    54. Beneficirios So dependentes do servidor, para fins de recebimento de penso: (art.147 da LC 180/78) I - o cnjuge ou o companheiro ou a companheira, na constncia, respectivamente, do casamento ou da unio estvel; (NR) II - o companheiro ou a companheira, na constncia da unio homoafetiva; (NR) III - os filhos, de qualquer condio ou sexo, de idade igual prevista na Legislao do Regime Geral de Previdncia Social e no emancipados, bem como os invlidos para o trabalho e os incapazes civilmente, estes dois ltimos desde que comprovadamente vivam sob dependncia econmica do servidor; (NR) IV - os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependncia econmica do servidor e no existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II ou III deste artigo, ressalvado o disposto no 3 deste artigo. (NR) 1 - O enteado e o menor tutelado equiparam-se ao filho desde que comprovadamente vivam sob dependncia econmica do servidor. (NR)

    55. Perda do Direito O direito percepo do benefcio cessar: ( 3 do 163-B LC 180/2007) I - no caso de extino da pena; II - se ao servidor, ao final do processo criminal, for imposta a perda do cargo; III - se da deciso administrativa irrecorrvel, em processo disciplinar, resultar imposio da pena demissria, simples ou agravada; IV - por morte do servidor ou do beneficirio do auxlio. O pagamento do benefcio de que trata este artigo ser suspenso em caso de fuga, concesso de liberdade condicional ou alterao do regime prisional para priso albergue, podendo ser retomados os pagamentos, no caso de modificao dessas situaes.

    56. DA SUSPENSO

    58. Posterior a Lei Complementar n 1012/2007: A unidade dever enviar a ficha de cadastro (LACA - ALTERAES) com o cdigo 043- Priso Desconto de 1/3 Os servidores que no possuem dependentes a Unidade dever suspender o pagamento, enviando Ficha Cadastral com o cdigo 092 Suspenso de Pagamento.

    59. LANAMENTO EM FOLHA Para os servidores que tem dependentes dever ser lanado mensalmente nos VDs 075003 , (Perda 1/3 Art.70 da Lei Complementar n10.261/68 ) - quantidade de dias 095022 (Ausncia Auxilio Alimentao).

    62.

    72.

    81.

    83. SUSPENSO A perda do direito dar-se : I. Falecimento do beneficirio; II. O no cumprimento de qualquer requisito; III. Matrimnio ou constituio de unio estvel; COMUNICAR AOS SERVIDORES ESTE BENEFCIO POSTO DE ATENDIMENTO: WWW.IPESP.SP.GOV.BR

    107. PEDIDO DE REGULARIZAO DE DBITO (Modelo anexo II ), datada e assinada pelo servidor, com os dados da funo autrquica titular. Protocolada a documentao acima citada na Seo de Controle e Arrecadao do IAMSPE, a referida seo, dever informar o servidor interessado , via correio, no prazo de 5 a 8 dias o valor do dbito, bem como o nmero da conta corrente, para qual dever ser procedido o respectivo depsito bancrio ( Banco do Brasil). Providenciado o deposito bancrio o servidor interessado dever enviar via fax para o IAMSPE o comprovante do mesmo, cabendo ao referido Instituto emitir comprovante de quitao que ser enviado via correio para o servidor.

    118. Documentao necessria Procedimento da Unidade em relao ao cancelamento de agregados - 1 via Encaminhar a 1 via ao Iamspe aps a assinatura da Unidade de Ensino no campo: uso do rgo setorial/subsetorial de RH - 2 via - devolver protocolado ao servidor. - 3 via anexar ao processo de contratao do servidor. Encaminhar a AAPP o BDP com a excluso do agregado junto folha de pagamento, sendo que se tiver somente um agregado dever ser excluso e sendo mais que um dever ser alterao. 6 N para alterar 7 N para excluir Em se tratando de falecimento dever ser encaminhado cpia do atestado de bito ao Iamspe junto com o Termo de cancelamento de Agregado. NOTA: O cancelamento da inscrio pelo contribuinte acarretar a perda dos direitos, de forma irreversvel, no podendo mais o servidor solicitar mais a inscrio no IAMSPE

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