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TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS O que são Direitos? Direito Objetivo e Subjetivo

TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS O que são Direitos? Direito Objetivo e Subjetivo O que são Direitos Fundamentais? O que são Direitos Humanos? A Positivação Evolução histórica dos direitos fundamentais. Revolução Francesa SEC XVIII. Sociedade primitiva. Modernidade. 1ª Geração.

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TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS O que são Direitos? Direito Objetivo e Subjetivo

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Presentation Transcript


  1. TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS O que são Direitos? Direito Objetivo e Subjetivo O que são Direitos Fundamentais? O que são Direitos Humanos? A Positivação Evolução histórica dos direitos fundamentais Revolução Francesa SEC XVIII Sociedade primitiva Modernidade

  2. 1ª Geração 2ª Geração 3ª Geração Momento Histórico Revolução Francesa sec. XVIII Revolução Industrial sec. XIX Modernidade sec. XX Direitos Tutelados Direitos de Liberdade – Ir e Vir, Prisão legal, Juiz natural, Integridade física, liberdade de expressão, religiosa etc. Direitos Negativos – Estado deve abster-se de fazer Direitos de Igualdade – direitos sociais, culturais, econômicos. Direitos trabalhistas, direitos coletivos. Estado deve fazer – Direitos prestacionais Direitos de Fraternidade – direitos difusos. Direitos do consumidor, ambientais, direito à paz etc. Evolução do Estado Estado Liberal Estado Social Estado Social-democrático DIREITOS FUNDAMENTAIS Geração dos Direitos (Norberto Bobbio, “A Era dos Direitos”)

  3. TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Classificação dos Direitos Fundamentais segundo a CF/88 • Direitos Individuais – art. 5º • Direitos Coletivos – art. 5º • Direitos Sociais – arts. 6º, 193 e ss • Direito à nacionalidade – art. 12 • Direitos políticos – arts. 14 a 17 Cláusulas Pétreas

  4. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DIREITO À VIDA (CF, art. 5º, caput) • Abrangência – brasileiros e estrangeiros • Exceções • Guerra declarada – pena de morte • Aborto (para salvar a mãe e em caso de estupro) • Eutanásia? • Legítima defesa/Estado de necessidade/Estrito cumprimento do dever legal/exercício regular de direito

  5. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (CF, arts. 1º e 5º, II) • Estado de Direito • Submissão ao império das leis • Separação de funções estatais (divisão de Poderes) • Carta de Direitos Fundamentais • Legalidade > Reserva Legal • Legalidade é o respeito à lei • Reserva legal é a necessidade de se regulamentar determinadas matérias por intermédio de norma específica, consoante disposto na CF

  6. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE (CF, arts. 2º, III, IV, e 5º, I) • Em quê? • Na lei (normas devem respeitar a igualdade em seu conteúdo) • Vincula o conteúdo das leis (Poder Legislativo) • Entre quem? • Perante a lei (ao aplicar a lei deve ser considerada a igualdade) • Vincula o Poder Judiciário • Generalidade – para todos • Discriminação Positiva (+) • Ações afirmativas – não prejudicam terceiros (elevadores, rampas etc.) • Discriminação inversa – prejudicam terceiros (quotas etc.)

  7. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS PRINCÍPIO DA IGUALDADE (CF, arts. 3º, III, IV, e 5º, I) Formas de Igualdade na CF/88 – DEVE O POLICIAL RESPEITAR: • sem distinção de origem, cor e raça; • “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da Lei” (art. 5º, XLII). Vide Lei n.º 7.716/89) • sem distinção de idade (art. 7º, XXX) – VIDE ECA AOS MENORES; • sem distinção de trabalho (art. 5º, XIII; art. 7º, XXX e XXXII) • sem distinção de credo religioso (art. 5º, VIII); • sem distinção de convicções filosóficas ou políticas; São inconstitucionais as discriminações não autorizadas pela Constituição (“não cabe invocar o Princípio da isonomia onde a Constituição, implícita ou explicitamente, admitiu desigualdade”, STF)

  8. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DIREITOS DE LIBERDADE insegurança Abandono do estado de natureza ESTADO felicidade Excesso de liberdade

  9. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DIREITOS DE LIBERDADE • LIBERDADE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA • Liberdade de Pensamento (art. 5º, IV e V) • Abusos – exare pelo Poder Judiciário para apurar responsabilidade civil e penal • Liberdade de Consciência, Crença, Convicção e Objeção de Consciência (art. 5º, VI e VIII) • Liberdade religiosa – paz de Westfalia (1648) – Separação do Estado-Igreja (Rev. Francesa) • Escusa de cumprir obrigação imposta a todos e escusa à prestação alternativa – perda dos direitos políticos • Direito à objeção de consciência – serviço militar/deve prestar serviço alternativo (L. 8239/91) • Uso do véu islâmico e outros símbolos religiosos – crucifixos nas escolas e órgãos públicos? • Liberdade religiosa não pode acobertar práticas ilícitas – cultos satânicos? • Estado brasileiro é laico? Vide preâmbulo. Vide sessão no Congresso

  10. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DIREITOS DE LIBERDADE • LIBERDADE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA • Indenização por dano material, moral e à imagem (art. 5º, V) • Dano moral – Pessoa física ou jurídica (honra objetiva) / aspecto não econômico • Dano material – Pessoal física ou jurídica / aspecto econômico • Direito de resposta e de réplica – restabelecer a verdade e paga pelo órgão de imprensa. Deve ser proporcional ao agravo • Súmula 37 STJ – são cumuláveis indenização por danos materiais e morais oriundos do mesmo fato • Privacidade, Intimidade, Honra e Imagem (art. 5º, X) • Vida privada – espaço íntimo protegido, instransponível por intromissões ilícitas externas. Para pessoas físicas e jurídicas. Abrange amigos, relações de trabalho, estudo etc. • Intimidade – mais restrito que a vida privada, abrange família e amigos íntimos • Imagem – uso da imagem sem autorização com fim lucrativo gera direito à indenização.

  11. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DIREITOS DE LIBERDADE • LIBERDADE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA • Inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI) • Domicílio? • Carro é domicílio? • E o local de trabalho? E o gabinete parlamentar? • Não é garantia para cometimento de crimes • Violação legal do domicílio • De dia – flagrante / prestar socorro / ordem judicial • De noite – flagrante / prestar socorro • O que é dia? O que é noite? (STJ)

  12. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DIREITOS DE LIBERDADE • LIBERDADE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA • Liberdade de Reunião para fins lícitos (art. 5º, XVI) • sem necessidade de autorização prévia, mas o Poder Público deve ser avisado com antecedência e desde que não prejudique outra reunião. E NAS ÁREA DO SENADO? SÃO ÁREAS PÚBLICAS? PODE A POLÍCIA DO SENADO RESTRINGIR? • pode ser restringido durante ES e ED • fins pacíficos, sem armas • garantia coletiva • finalidade – participação popular na coisa pública • caracteres • plural • duração limitada • fins pacíficos • lugar específico • tutela pelo MS

  13. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DIREITOS DE LIBERDADE • LIBERDADE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA • Liberdade de Reunião para fins lícitos (art. 5º, XVI) Invasão MLST à Câmara dos Deputados (2006)

  14. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DIREITOS DE LIBERDADE • LIBERDADE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA • Sigilo de Correspondência e Comunicação (art. 5º, XII) • alcance – email? chats? blogs? orkut? • nenhuma liberdade individual é absoluta • STF – possível interceptar carta de presidiário, pois este meio não pode ser usado para fins ilícitos • proíbe conteúdo ilícito de seu conteúdo • INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA • captação por 3º de conversa telefônica, sem que os dois saibam • escuta telefônica – um deles sabe – permitido para defesa • Lei 9.296/96

  15. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS DIREITOS DE LIBERDADE • LIBERDADE NA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA • Sigilo de Correspondência e Comunicação (art. 5º, XII) • sigilo bancário e fiscal • só pelo juiz natural • pode pela CPI • MP – art. 8º, § 1º e 2º LC 75/93

  16. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Contraditório e Ampla Defesa (art. 5º , LV) • Capacidade de se defender no processo e possibilidade de acesso a todos os atos da acusação para formulação da defesa • Nos processos administrativos e judiciais • NÃO HÁ NO INQUÉRITO POLICIAL • Assegurada vista a qualquer advogado, salvo se decretado sigilo pela autoridade policial, só podendo ter acesso advogado constituído nos autos • Busca e apreensão, quebra de sigilo telefônico – em autos apartados ao IP - sem acesso de advogado até a conclusão e juntada nos autos principais • Súmula vinculante n.º 14/2009 - É DIREITO DO DEFENSOR, NO INTERESSE DO REPRESENTADO, TER ACESSO AMPLO AOS ELEMENTOS DE PROVA QUE, JÁ DOCUMENTADOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO REALIZADO POR ÓRGÃO COM COMPETÊNCIA DE POLÍCIA JUDICIÁRIA, DIGAM RESPEITO AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA.

  17. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Provas Ilícitas (art. 5º , LVI) • Provas obtidas por meios ilícitos, colhidas em infringência ao direito material (i.e. obtida por tortura) • As ilícitas devem ser desprezadas pelo juiz, ainda que em prejuízo da verdade, com o fim de um processo justo • Provas derivadas – “fruits of poisounous tree” • Gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores – lícita na apuração criminal, consoante o STF • Confissão – pouca validade num tribunal, vale em conjunto com outros elementos probatórios

  18. DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS Presunção da Inocência (art. 5º , LVII) • Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória • Deve a Polícia e as instituições do Estado provar a culpa do indivíduo, não o contrário • Não afasta a constitucionalidade das prisões provisórias – temporária, flagrante, preventiva, por pronúncia e por sentença condenatória sem trânsito em julgado • STF e STJ não reconhecem o direito do réu de apelar em liberdade, só se preenchidos os requisitos do CPP • A PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE O POLICIAL TER CUIDADO AO ABORDAR UM SUSPEITO – PRECAUÇÃO

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