1 / 46

Direito Administrativo Professora Amanda Almozara

Direito Administrativo

sasson
Télécharger la présentation

Direito Administrativo Professora Amanda Almozara

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


    1. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara ATOS ADMINISTRATIVOS I - Conceito e Requisitos do Ato Administrativo: Hely Lopes Meireles conceitua o Ato Administrativo como: Toda manifestao Unilateral de Vontade da Administrao Pblica que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigaes aos administrados ou a si prpria.

    2. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara A condio primeira para o seu surgimento que a Administrao aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Pblico, visto que algumas vezes nivela-se ao particular e o ato perde a caracterstica administrativa - o Regime Jurdico (de Sujeio prerrogativa de Administrao) encontra-se presente na expresso agindo nessa qualidade. A segunda que mantenha manifestao de vontade apta; A terceira que provenha de agente competente, com finalidade pblica e revestido na forma legal.

    3. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Fato Administrativo toda realizao material da Administrao em cumprimento de alguma deciso administrativa, tal como a construo de uma ponte; s interessa ao Direito, em razo das consequncias jurdicas que dele possam advir. No confunda as figuras seguir, com os atos administrativos: 1) Os Contratos Administrativos, porque, so atos Bilaterais. 2) Os Atos de Direito Privado praticados pela Administrao Pblica, como, por exemplo, a emisso de um cheque. 3) As Atividades Materiais, que so do domnio da tcnica e s reflexamente interessam ao Direito. Ex.: a Construo de uma Ponte, o Ministrio de uma aula em Escola Pblica, a Cirurgia no Hospital Pblico.

    4. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara 4) Os Atos Polticos ou de Governo. Sos os Atos Praticado com obedincia direta ou imediata Constituio Federal. Ex.: Projeto de Lei, Sano ou Veto Lei, Declarao de Estado de Stio, Interveno Federal no Estado-Membro etc. Requisitos: Competncia: a condio primeira de sua validade; nenhum ato - discricionrio ou vinculado - pode ser realizado validamente sem que o agente disponha de poder legal para pratic-lo; sendo um requisito de ordem pblica, intransfervel e improrrogvel pela vontade dos interessados, podendo ser delegada e avocada.

    5. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Os Vcios quanto ao Sujeito: so de duas ordens: a) Vcios de Competncia; b) Vcios de Capacidade. Os Vcios de Competncia so: Usurpao de Cargo ou Funo; Funo de Fato Excesso de Poder. Na Usurpao de Cargo ou Funo e na Usurpao de Fato, o Sujeito que pratica o Ato no o Titulado na Lei para faz-lo, seja porque, est Usurpando o Cargo ou Funo de Outrem que Crime previsto no art. 328, CP, seja porque, age como Funcionrio de Fato, aparentando ser o Titulado prtica do Ato. A propsito, os Atos praticados por Funcionrio de Fato so vlidos perante Terceiros de Boa-F, se por outro motivo no forem Viciados.

    6. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Ocorre o Excesso de Poder quando o Sujeito, embora seja Titulado prtica do Ato Administrativo, ele excede os limites de sua Competncia. Ex: o Superior que competente para punir o Servidor Subordinado, impondo-lhe at a Pena de Suspenso, mas, impe a Pena de Demisso, excedendo os limites de sua Competncia. O Excesso de Poder juntamente com o Desvio de Poder ou de Finalidade uma das espcies de Abuso de Poder. Os Vcios de Capacidade acarretam o Impedimento ou a Suspeio para a prtica dos Atos Administrativos. O Impedimento gera Presuno Absoluta de Incapacidade, enquanto que, a Suspeio gera Presuno Relativa de Capacidade.

    7. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Forma: revestimento exteriorizador do ato administrativo, a vontade da administrao exige procedimentos especiais e formal legal; o ato administrativo S TER FORMA VINCULADA SE A LEI ASSIM ESTABELECER. Estritamente, Forma exteriorizao do Ato. Ex: Forma de Abertura da Concorrncia Pblica o Edital. No Sentido Amplo, Forma inclui, tambm, todas as Formalidades necessrias prtica do Ato. A Lei 9.784/99, no art. 22, caput, dispe que: os Atos do Processo Administrativo no dependem de Forma determinada, seno quando a Lei expressamente a exigir. Com isso instituiu-se o Princpio do Informalismo do Ato Administrativo, como regra.

    8. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara A Motivao do Ato Administrativo faz parte do Conceito de Forma. Caso a Motivao seja necessria, preciso que ela esteja presente para que o ato atenda ao requisito da Forma, ou seja, a falta da motivao, quando ela necessria, vicia o elemento da forma. Existe vcio relativo forma, se a Administrao, na prtica do ato administrativo, se omite ou no observa formalidade indispensvel existncia ou seriedade do ato (art. 2, p.u., b, Lei 4.717/65 Lei da Ao Popular). Tambm existe vcio, sempre que o Ato deva ser exteriorizado por determinada forma e isso no ocorre. Ex: a Concorrncia Pblica que no se abre por Edital.

    9. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Finalidade: aquela que a lei indica explcita ou implicitamente; no cabe ao administrador escolher outra, ou substituir a indicada na norma administrativa sempre INTERESSE PBLICO. No Sentido Amplo, o Ato Administrativo deve atender ao Interesse Pblico vedando-se que seja praticado com um Fim deliberado de Prejudicar ou Favorecer Algum, como ocorreria, por exemplo, na Desapropriao de um Imvel para Prejudicar um Inimigo Poltico. No Sentido Estrito, o Ato Administrativo deve atender ao contido Explcita ou Implicitamente na Lei. Caso o ato no atenda a finalidade, no sentido amplo ou no sentido estrito, ocorre o chamado Desvio de Finalidade ou Desvio de Poder. Trata-se de Vcio que no se Convalida. Ocorrendo o Desvio de Finalidade, o ato ser Invalidado.

    10. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara O Desvio de Finalidade, tambm chamado de Desvio de Poder, uma das espcies de Abuso de Poder, juntamente com o Excesso de Poder, que Vcio relativo a Competncia. Excesso de Poder (Competncia) Abuso de Poder Desvio de Poder (Finalidade) Discute-se quais so as consequncias dos vcios decorrentes do Ato Administrativo, isto , se diante um Ato Viciado o caminho a da anulao (invalidao) ou o de convalidao. HELY invalidao. Admite, em carter excepcional, a Convalidao do Ato Viciado dependendo do caso e, desde que, no haja Leso ao Interesse Pblico e nem Prejuzos a Terceiros

    11. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Celso Antonio Bandeira de Melo: se a Convalidao for possvel, a Administrao dever optar por ela, em detrimento da invalidao (anulao), isso porque a convalidao resguarda o Princpio da Legalidade e ainda atende a dois outros princpios: o da Segurana Jurdica e o da Boa-F. Motivo: a situao de direito ou de fato que determina ou autoriza a realizao do ato administrativo; pode vir expresso em lei como pode ser deixado ao critrio do administrador. A Doutrina discute se a Motivao Obrigatria tanto nos Atos Vinculados, quanto nos Atos Discricionrios.

    12. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Tem prevalecido o entendimento de que a Motivao obrigatria tanto nos atos vinculados, quanto nos atos discricionrios e, s no ser obrigatrio, se a Lei no descrever o motivo prtica do ato, como ocorre, por exemplo, na exonerao Ad Nutum dos ocupantes de cargos em comisso. A Motivao no Ato Vinculado: mais sucinta, bastando dizer que o Motivo previsto em Lei ocorre concretamente. Ex.: Concesso de Licena Gestante Servidora Grvida. Ato Discricionrio: mais complexa, porque a Autoridade Administrativa precisa esclarecer porque optou por uma das solues legais, demonstrando que agiu conforme os princpios de razoabilidade e proporcionalidade. Ex.: a Escolha da Punio que melhor reprime a Infrao cometida pelo Servidor.

    13. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Objeto: a criao, modificao ou comprovao de situaes jurdicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas ao do Poder Pblico. Tambm chamado de contedo do ato administrativo. o efeito jurdico imediato que o ato produz. O Objeto deve ser: Lcito, isto , conforme a Lei e o Direito; Possvel, quer dizer realizvel no mundo dos Fatos e do Direito; Certo, definido com Preciso; Moral, ou seja, conforme Princpios de tica, Boa-F e Honestidade. O Objeto estar viciado se for ilcito, impossvel, incerto ou imoral.

    14. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Mrito do Ato Administrativo: consubstancia na valorao dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas pela Administrao incumbida de sua prtica, quando autorizada a decidir sobre a convenincia, oportunidade e justia do ato a realizar; aspecto pertinente apenas aos atos praticados no exerccio de competncia discricionria. ENCONTRA-SE NO: MOTIVO OBJETO

    15. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara II - Atributos do Ato Administrativo: Presuno de Legitimidade ou Veracidade: Existem autores que mencionam Presuno de Legitimidade ou de Veracidade como se as expresses fossem sinnimas. prefervel separar: Presuno de Legitimidade - reputa-se que o Ato tenha sido praticado de acordo com a lei, at porque a Administrao submete-se ao Princpio da Legalidade. Presuno de Veracidade, reputam-se verdadeiros os fatos alegados pela Administrao. As Presunes so relativas ou Juris Tantum, isto , admitem prova em contrrio. O efeito prtico das presunes o de inverter o nus de agir, cabendo ao interessado afast-las.

    16. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Imperatividade: o atributo do ato administrativo que impe a coercibilidade para seu cumprimento ou execuo. os Atos Administrativos criam obrigaes aos Administrados, independentemente de sua Concordncia, quer dizer, pela vontade da Administrao ela invade a Esfera Jurdica do Administrado, constituindo-o em obrigao perante ela, sem que ele tenha concordado. Ex.: Imposio de Multa ao Motorista infrator das Regras de Trnsito Est presente nos atos que consubstanciam um provimento ou uma ordem administrativa (normativos, ordinatrios, punitivos), com a fora impositiva prpria do Poder Pblico. A imperatividade decorre exclusivamente da existncia do ato administrativo, no dependendo da sua declarao de validade ou invalidade.

    17. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Assim, deve ser cumprido ou atendido enquanto no for retirado do mundo jurdico por revogao ou anulao. Tambm chamado de Poder Extroverso (por Renato Alessi, Jurista Italiano). Auto-executoriedade: consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execuo pela prpria Administrao, independentemente de ordem judicial. Ao particular que se sentir ameaado ou lesado pela execuo do ato administrativo, caber pedir proteo judicial para defender seus interesses ou para haver os eventuais prejuzos que tenha injustamente suportado.

    18. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Portanto, a Administrao Pblica pode fazer cumprir suas Decises por seus prprios meios, sem necessidade de obter autorizao prvia do Poder Judicirio (Administrao decide e pe em prtica sua Deciso, sem ir ao Judicirio). Existem autores que dividem o atributo da autoexecutoriedade em: Exigibilidade (mais gravoso) a Administrao pe em prtica as suas Decises, usando Meios Indiretos de Coao. Ex.: notifica o muncipe a limpar seu terreno sob pena de multa. Executoriedade a Administrao pe em prtica as suas Decises por seus prprios meios, podendo utilizar de Meios Diretos de Coao. Ex.: apreenso de mercadorias vencidas, interdio de estabelecimentos poluentes, etc.

    19. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Tipicidade ( Di Pietro): Pela tipicidade, o ato administrativo deve se amoldar ao disciplinado em Lei, para atingir a finalidade especialmente pretendida pela Administrao. Exemplo: para atender a necessidade de servio, o servidor pode ser removido, ou seja, a remoo o ato que se ajusta a finalidade pretendida pela Administrao que, no caso, atender a necessidade do Servio. Caso o servidor seja removido para ser punido, no se atender ao atributo da tipicidade, alm de, configurar desvio de finalidade. a presena dos atributos ou caractersticas que fazem com que o Ato seja Administrativo.

    20. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara

    21. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara III - Classificao dos Atos Administrativos Atos gerais e individuais: Atos gerais ou regulamentares: so aqueles expedidos sem destinatrios determinados, com finalidade normativa, alcanando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situao de fato abrangida por seus preceitos; so atos de comando abstrato e impessoal, por isso, revogveis a qualquer tempo pela Administrao, mas inatacveis por via judiciria, a no ser pela representao de inconstitucionalidade; prevalecem sobre os atos individuais, ainda que provindos da mesma autoridade.

    22. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Atos individuais ou especiais so todos aqueles que se dirigem a destinatrios certos, criando-lhes situao jurdica particular; so atos individuais os decretos de desapropriao, de nomeao, de exonerao, assim como as outorgas de licena, permisso e autorizao; quando geram direito adquirido tornam-se irrevogveis (STF Smula 473). Atos internos e externos: Atos internos so os destinados a produzir efeitos no recesso das reparties administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os rgos e agentes da Administrao que os expediram; no produzem efeitos em relao a estranhos; no dependem de publicao no rgo oficial para sua vigncia.

    23. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Atos externo ou de efeitos externos: so todos aqueles que alcanam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os prprios servidores, provendo sobre seus direitos, obrigaes, negcios ou conduta perante a Administrao; s entram em vigor ou execuo depois de divulgados pelo rgo oficial, dado o interesse do pblico no seu conhecimento. Atos de Imprio, de Gesto e de Expediente: Atos de imprio ou de autoridade: so todos aqueles que a Administrao pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impe obrigatrio atendimento; so sempre unilaterais, expressando a vontade do Estado e seu poder de coero.

    24. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Atos de gesto: so os que a Administrao pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatrios; ocorre nos atos puramente de administrao dos bens e servios pblicos e nos negociais com os particulares, que no exigem coero sobre os interessados. Atos de expediente: so todos aqueles que se destinam a dar andamento aos processos e papis que tramitam pelas reparties pblicas, preparando-os para a deciso de mrito a ser proferida pela autoridade competente; so atos de rotina interna, sem carter vinculante e sem forma especial.

    25. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Atos Vinculados e Discricionrios: Atos vinculados ou regrados: so aqueles para os quais a lei estabelece os requisitos e condies de sua realizao; as imposies legais absorvem a liberdade do administrador; sua ao fica adstrita aos pressupostos estabelecidos pela norma legal para a validade; impe-se Administrao o dever de motiv-los, no sentido de evidenciar a conformao de sua prtica com as exigncias e requisitos legais que constituem pressupostos necessrios de sua existncia e validade; permitem ao Judicirio rev-los em todos os seus aspectos, porque em qualquer deles poder revelar-se a infringncia dos preceitos legais ou regulamentares que condicionam a sua prtica.

    26. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Atos discricionrios: so os que a Administrao pode praticar com liberdade de escolha de seu contedo, de seu destinatrio, de sua convenincia, de sua oportunidade e do modo de sua realizao; a discricionariedade no se manifesta no ato em si, mas no poder de a Administrao pratic-lo pela maneira e nas condies que repute mais convenientes ao interesse pblico; a discricionariedade administrativa encontra fundamento e justificativa na complexidade e variedade dos problemas que o Poder Pblico tem que solucionar a cada passo e para os quais a lei, por mais casustica que fosse, no poderia prever todas as solues, ou, pelo menos, a mais vantajosa para cada caso ocorrente; discricionrios s podem ser os meios e modos de administrar, nunca os fins a atingir.

    27. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara IV - Espcies de Atos Administrativos 1) Atos Normativos: so aqueles que contm um comando geral do Executivo, visando correta aplicao da lei; o objetivo imediato explicitar a norma legal a ser observada pela Administrao e pelos administrados; estabelecem regras gerais e abstratas de conduta; tem a mesma normatividade da lei e a ela se equiparam para fins de controle judicial; quando individualizam situaes e impe encargos especficos a administrados, podem ser atacados e invalidados direta e imediatamente por via judicial comum, ou por mandado de segurana. Principais Atos Normativos:

    28. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Decretos: so atos administrativos da competncia exclusiva dos Chefes do executivo, destinados a prover situaes gerais ou individuais, abstratamente previstas de modo expresso, explcito ou implcito, pela legislao; como ato administrativo est sempre em situao inferior a lei, e por isso, no a pode contrariar; h duas modalidades de decreto geral(normativo): o independente ou autnomo (dispe sobre matria no regulada especificamente em lei) e o regulamentar ou de execuo(visa a explicar a lei e facilitar sua execuo). Regulamentos: so atos administrativos, postos em vigncia por decreto, para especificar os mandamentos da lei ou prover situaes ainda no disciplinadas por lei; tem a misso de explic-la (a lei) e de prover sobre mincias no abrangidas pela norma geral; como ato inferior lei, no pode contrari-la ou ir alm do que ela permite.

    29. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Instrues normativas: so atos administrativos expedidos pelos Ministros de Estado para a execuo das leis, decretos e regulamentos (CF, art.87, p.nico,II). Regimentos: so atos administrativos normativos de atuao interna, dado que se destinam a reger o funcionamento de rgos colegiados e de corporaes legislativas; s se dirige aos que devem executar o servio ou realizar a atividade funcional regimentada. Resolues: so atos administrativos normativos expedidos pelas altas autoridades do Executivo ou pelos presidentes de tribunais, rgos legislativos e colegiados administrativos, para administrar matria de sua competncia especfica.

    30. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Deliberaes: so atos administrativos normativos ou decisrios emanados de rgos colegiados, quando normativas so atos gerais, quando decisrios, atos individuais; devem sempre obedincia ao regulamento e ao regimento que houver para a organizao e funcionamento do colegiado. 2) Atos Ordinatrios: so os que visam a disciplinar o funcionamento da Administrao e a conduta funcional de seus agentes; emanam do poder hierrquico; s atuam no mbito interno das reparties e s alcanam os servidores hierarquizados chefia que os expediu; dentre os atos ordinatrios merecem exame:

    31. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Instrues: so ordens escritas e gerais a respeito do modo e forma de execuo de determinado servio pblico, expedidas pelo superior hierrquico com o escopo de orientar os subalternos no desempenho das atribuies que lhes esto afetas e assegurar a unidade de ao no organismo administrativo. Circulares: so ordens escritas, de carter uniforme expedidas a determinados funcionrios incumbidos de certo servio, ou de desempenho de certas atribuies em circunstncias especiais. Avisos: so atos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus ministrios.

    32. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Portarias: so atos administrativos internos pelos quais os chefes de rgo, reparties ou servios expedem determinaes gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funo e cargos secundrios. Ordens de Servio: so determinaes especiais dirigidas aos responsveis por obra ou servios pblicos autorizando seu incio, ou contendo imposies de carter administrativo, ou especificaes tcnicas sobre o modo e forma de sua realizao. Ofcios: so comunicaes escritas que as autoridades fazem entre si, entre subalternos e superiores e entre Administrao e particulares.

    33. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Despachos: Administrativos so decises que as autoridades executivas proferem em papis, requerimentos e processos sujeitos sua apreciao. Normativo aquele que, embora proferido individualmente, a autoridade competente determina que se aplique aos casos idnticos, passando a vigorar como norma interna da Administrao para situaes anlogas subsequentes. 3) Atos Negociais: so todos aqueles que contm uma declarao de vontade da Administrao apta a concretizar determinado negcio jurdico ou a deferir certa faculdade ao particular, nas condies impostas ou consentidas pelo Poder Pblico; enquadram-se os seguintes atos administrativos:

    34. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Licena: o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual o Poder Pblico, verificando que o interessado atendeu todas as exigncias legais, faculta-lhe o desempenho de atividades ou a realizao de fatos materiais antes vedados ao particular. Ex.: o exerccio de uma profisso, a construo de um edifcio em terreno prprio. Autorizao: o ato administrativo discricionrio e precrio pelo qual o Poder Pblico torna possvel ao pretendente a realizao de certa atividade, servio ou utilizao de determinados bens particulares ou pblicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona aquiescncia prvia da Administrao, tais como o uso especial de bem pblico, o porte de arma etc.

    35. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Permisso: ato administrativo negocial, discricionrio e precrio, pelo qual o Poder Pblico faculta ao particular a execuo de servios de interesse coletivo, ou o uso especial de bens pblicos, a ttulo gratuito ou renumerado, nas condies estabelecidas pela Administrao. Aprovao: o ato administrativo pelo qual o Poder Pblico verifica a legalidade e o mrito de outro ato ou de situaes e realizaes materiais de seus prprios rgos, de outras entidades ou de particulares, dependentes de seu controle, e consente na sua execuo ou manuteno.

    36. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Admisso: o ato administrativo vinculado pelo qual o Poder Pblico, verificando a satisfao de todos os requisitos legais pelo particular, defere-lhe determinada situao jurdica de seu exclusivo ou predominante interesse, como ocorre no ingresso aos estabelecimentos de ensino mediante concurso de habilitao. Visto: o ato pelo qual o Poder Pblico controla outro ato da prpria Administrao ou do administrado, aferindo sua legitimidade formal pra dar-lhe exequibilidade. Homologao: ato de controle pelo qual a autoridade superior examina a legalidade e a convenincia se ato anterior da prpria Administrao, de outra entidade, ou de particular, para dar-lhe eficcia.

    37. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Dispensa: o ato que exime o particular do cumprimento de determinada obrigao at ento exigida por lei. Ex: a prestao do servio militar. Renncia: o ato pelo qual o Poder Pblico extingue unilateralmente um crdito ou um direito prprio, liberando definitivamente a pessoa obrigada perante a Administrao. Protocolo Administrativo: o ato pelo qual o Poder Pblico acerta com o particular a realizao de determinado empreendimento ou atividade ou a absteno de certa conduta, no interesse recproco da Administrao e do administrado signatrio do instrumento protocolar.

    38. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Os atos que acabamos de ver, so normalmente seguidos de atos de Direito Privado que completam o negcio jurdico pretendido pelo particular e deferido pelo Poder Pblico. Ex.: a administrao licencia uma construo, autoriza a incorporao de um banco; so atos bi faces. 4) Atos enunciativos: so todos aqueles em que a Administrao se limita a certificar ou atestar um fato, ou emitir uma opinio sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado; dentre os mais comuns esto os seguintes: Certides (Administrativas): so cpias ou fotocpias fiis e autenticadas de atos ou fatos constantes no processo, livro ou documento que se encontre nas reparties pblicas;

    39. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara o fornecimento de certides obrigao constitucional de toda repartio pblica, desde que requerida pelo interessado; devem ser expedidas no prazo improrrogvel de 15 dias, contados do registro do pedido. (Lei 9051/95) Atestados: so atos pelos quais a Administrao comprova um fato ou uma situao de que tenha conhecimento por seus rgos competentes. Pareceres: so manifestaes de rgo tcnicos sobre assuntos submetidos sua considerao; tem carter meramente opinativo; Normativo: aquele que, ao ser aprovado pela autoridade competente, convertido em norma de procedimento interno;

    40. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Tcnico: o que provm de rgo ou agente especializado na matria, no podendo ser contrariado por leigo ou por superior hierrquico. Apostilas: so atos enunciativos ou declaratrios de uma situao anterior criada por lei. 5) Atos Punitivos: so os que contm uma sano imposta pela Administrao queles que infringem disposies legais, regulamentares ou ordinatrias dos bens e servios pblicos; visam a punir e reprimir as infraes administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou dos particulares perante a Administrao.

    41. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Multa: toda imposio pecuniria a que sujeita o administrado a ttulo de compensao do dano presumido da infrao; de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrncia de culpa ou dolo do infrator. Interdio de Atividade: o ato pelo qual a Administrao veda a algum a prtica de atos sujeitos ao seu controle ou que incidam sobre seus bens; deve ser precedida de processo regular e do respectivo auto, que possibilite defesa do interessado. Destruio de coisas: o ato sumrio da Administrao pelo qual se inutilizam alimentos, substncias, objetos ou instrumentos imprestveis ou nocivos ao consumo ou de uso proibido por lei.

    42. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara V - Motivao dos Atos Administrativos Pela motivao, o administrador pblico justifica sua ao administrativa, indicando os fatos (pressupostos de fato) que ensejam o ato e os preceitos jurdicos ( pressupostos de direito) que autorizam sua prtica. Portanto, deve apontar a causa e os elementos determinantes da prtica do ato administrativo, bem como o dispositivo legal em que se funda. A Teoria dos Motivos Determinantes funda-se na considerao de que os atos administrativos, quando tiverem sua prtica motivada, ficam vinculados aos motivos expostos, para todos os efeitos jurdicos; tais motivos que determinam e justificam a realizao do ato. Por a conclui-se que, nos atos vinculados, a motivao obrigatria;

    43. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara nos discricionrios, quando facultativa, se for feita, atua como elemento vinculante da Administrao aos motivos declarados, como determinantes do ato; se tais motivos so falsos ou inexistentes, nulo o ato praticado. VI - Invalidao dos Atos Administrativos Revogao: a supresso de um ato administrativo legtimo e eficaz, realizada pela Administrao (somente por ela), por no mais lhe convir sua existncia, pressupe, portanto, um ato legal e perfeito, mas inconveniente ao interesse pblico; funda-se no poder discricionrio de que dispe a Administrao para rever sua atividade interna e encaminh-la adequadamente realizao de seus fins especficos.

    44. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara A revogao opera da data em diante (ex nunc); os efeitos que a precederam, esses permanecem de p; desde que o administrador possa revogar a ato inconveniente, sua invalidao no obrigar o Poder Pblico a indenizar quaisquer prejuzos presentes ou futuros que a revogao eventualmente ocasione, porque a obrigao da Administrao apenas a de manter os efeitos passados do ato revogado. Anulao: a declarao de invalidade de um ato administrativo ilegtimo ou ilegal. feita pela prpria Administrao ou pelo Poder Judicirio; desde que reconhea que praticou um ato contrrio ao direito vigente, cumpre-lhe anul-lo, e quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa; se no o fizer, poder o interessado pedir ao Judicirio que verifique a ilegalidade do ato e declare sua invalidade.

    45. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Os efeitos da anulao dos atos administrativos retroagem s suas origens, invalidando as consequncias passadas, presentes e futuras do ato anulado; e assim porque o ato nulo no gera direitos ou obrigaes para as partes (ex tunc). A Administrao tem o Poder de Anular os seus prprios Atos Ilegais e age de Ofcio, ou seja, no precisa ser Provocada. Esse Poder de Anular decorre do Poder de Autotutela da Administrao. Smula 346 e 473, STF.

    46. Direito Administrativo Professora Amanda Almozara Smula 346, STF Administrao Pblica Declarao da Nulidade dos Seus Prprios Atos A administrao pblica pode declarar a nulidade dos seus prprios atos. Smula 473, STF Administrao Pblica Anulao ou Revogao dos Seus Prprios Atos A administrao pode anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornam ilegais, porque deles no se originam direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.

More Related