1 / 23

Da Decisão Judicial

Des. Ricardo Dip Alphaville - 2007 -. Da Decisão Judicial. A atividade do juiz, ut iudex , é a atividade jurisdicional de determinação do direito em situações conflituais . Mas o juiz também atua de modo não-jurisdicional:

sen
Télécharger la présentation

Da Decisão Judicial

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Des. Ricardo Dip Alphaville - 2007 - Da Decisão Judicial

  2. A atividade do juiz, ut iudex, é a atividade jurisdicional de determinação do direito em situações conflituais. • Mas o juiz também atua de modo não-jurisdicional: → praticando atos administrativos strictosensu e de jurisdição voluntária → editando regras • Por isso, decisãojudicial não é o mesmo que decisão jurisdicional. DA DECISÃO JUDICIAL (I)

  3. As decisões judiciais, em todas as suas espécies, podem repercutir no registro de imóveis: → a decisão administrativa no procedimento de dúvida → a decisão voluntário-jurisdicional de interdição → a decisão jurisdicional de uma usucapião DA DECISÃO JUDICIAL (II)

  4. A jurisdição é uma potestade do Estado, que pode manifestar-se por meio da autoridade do juiz (vale dizer, da autoridade do saber judicial que é um saber de tipo juris-prudente). • Ao passo que a jurisdição é potestas (: é o império que substitui a vontade das partes num caso concreto), já a decisão judicial é a expressão da auctoritas de um saber prudencial socialmente reconhecido. • Iurisdictio (iusdicere) é o somatório de declarações públicas e imperativas do juiz, um próprio da potestasmagistratus; a iudicatio (iusdicare) é a declaração que exprime a auctoritas pessoal do jurisprudente. DA DECISÃO JURISDICIONAL (I)

  5. A jurisdição exercita-se num processo (i.e., numa relação jurídica em que o juiz e as partes reciprocam sua dependência). Jurisdição e processo são conceitos conexos. • Toda atividade do juiz no processo é, por sua finalidade, jurisdicional. • Decisão: → documento → atividade humana (própria da razão) → dirigida à resiusta DA DECISÃO JURISDICIONAL (II)

  6. Mas o juiz age com diversa gradação de carga imperativa, de modo que as decisões num processo podem ter maior ou menor peso para as partes. • Por isso, as decisões (lato sensu) abrangem espécies com diferente carga: umas, de pouca oneração (que é comum se chamarem “despachos”); outras, que afligem com mais peso (as “decisões”, já em sentido menos amplo) DA DECISÃO JURISDICIONAL (III)

  7. Ao lado dos despachos −cuja compreensão é, em rigor, residuária (cfr. § 3º, art. 162, CPC)−, há decisões interlocutórias (incidentais) e decisões finais (: sentenças). • Tanto as decisões interlocutórias quanto as sentenças podem ser instrumentais (ou de ordem, “decisões processuais”) ou de fundo (de mérito). DA DECISÃO JURISDICIONAL (IV)

  8. Próprio das decisões quer interlocutórias, quer finais, é sua recorribilidade, e, pois, sua precludibilidade. • Ao passo que os despachos, exatamente porque não são recorríveis, não precludem. • De congruo, é pouco menos do que universal o acolhimento do princípio do duplo grau de jurisdição. Mas a vigente Constituição brasileira não garante a duplicidade de grau de jurisdição. DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (I)

  9. “...corrige a iniqüidade ou a imperícia dos juízes, ainda que às vezes reforme para pior as sentenças prolatadas: é que o fato de julgar por último não significa julgar melhor” (nequeenimutiquemeliuspronuntiatquinovissimussententiamlaturusest –Ulpiano, Dig., I-49-I-I) • “On voit, dans l’histoire romaine, à quel point un juge unique peut abuser de son pouvoir” (Montesquieu, L’Esprit des lois, Livro VI, cap. VII). DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (II)

  10. É “sugerido por uma antiga e constante experiência que nos ensina que uma suficiente aproximação das decisões à realidade ou à verdade e um mais pleno respeito à legalidade, não se podem com freqüência conseguir dos juízes do mérito a não ser progressivamente, por meio de correções dos resultados obtidos em uma primeira experiência (primeiro grau)...” (Redenti, Diritto Processuale Civile, II) DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (III)

  11. É que a tarefa dos juízes é conhecer o caso concreto e nele descobrir quod iustum est, o que reclama não apenas o conhecimento das normas mas o exercício da arte do bom e do equitativo (ars boni et aequi –Celso), e, nesse âmbito, que é o da determinação prudencial do direito, a experiência e a pluralidade de vistas conduzem a resultados freqüentemente mais verdadeiros. DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (IV)

  12. As decisões podem ser tanto unipessoais, quanto colegiadas. • Nada impede, em princípio, que as decisões em primeira instância (: assim entendidas as que não provêm de Tribunais), sejam colegiadas. • Mas, no Brasil, na Justiça comum, é tradicional que as decisões de primeira instância sejam unipessoais ou monocráticas. DA DECISÃO JURISDICIONALEM PRIMEIRA INSTÂNCIA

  13. Também em segunda instância (i.e., a instância dos Tribunais), no Brasil, as decisões tanto podem ser colegiadas (: acórdãos), quanto unipessoais (: unicráticas). • Há hipóteses em que a devolução recursória se entrega ao mesmo órgão julgador (exs.: embargos de declaração, embargos infringentes da Lei nº 6.830, de 1980). • As decisões monocráticas nos Tribunais (: decisões de relator) podem ser interlocutórias (ex.: medidas liminares) e finais. DA DECISÃO JURISDICIONALEM SEGUNDA INSTÂNCIA (I)

  14. A duplicidade de grau de jurisdição não exige singularidade ou colegialidade da decisão do Tribunal. • Além dos acórdãos (decisões colegiadas com número variável de juízes), há para os Tribunais brasileiros hipóteses de prolação de decisões monocráticas: cfr. CPC, arts. 120, p.ún; 532; 545 e 557; Lei nº 4.348/1964, art. 4º; Lei nº 7.347/1985, art. 12, § 1º; Lei nº 8.437/1992, art. 4º, § 3º; Lei nº 9.868/1999, arts. 4º, p.ún., e 15; Lei nº 9.882/1999, art. 4º, § 2º. DA DECISÃO JURISDICIONALEM SEGUNDA INSTÂNCIA (II)

  15. Assim enuncia a regra do caput do art. 557, CPC: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”(com a redação da Lei nº 9.756/1998, de 17-12). DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO CAPUTDO ART. 557, CPC (I)

  16. O relator negará seguimento • a recurso manifestamente inadmissível, • improcedente, • prejudicado ou • em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO CAPUTDO ART. 557, CPC (II) manifestamente manifestamente manifestamente

  17. “Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso” (com a redação da Lei nº 9.756/1998, de 17-12). DA DECISÃO MONOCRÁTICA DO § 1º-A,ART. 557, CPC

  18. Desvela-se uma tendência de acolhimento mais amplo às decisões monocráticas: “O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior” (Resp 623.385-STJ (2ª T. –Min. Eliana Calmon) : SENTIDO MAIS FAVORÁVEL ÀS DECISÕES MONOCRÁTICAS (I)

  19. “... fica superada eventual nulidade da decisão monocrática se a questão é reapreciada pelo órgão colegiado, na via de agravo regimental” (AgR no REsp 838.541 –STJ –5ª T. –Min. Felix Fischer). SENTIDO MAIS FAVORÁVEL ÀS DECISÕES MONOCRÁTICAS (II)

  20. A acolhida das decisões monocráticas nas Cortes rende homenagem à economia e à celeridade processuais (REsp 638.366 –STJ –2ª T. –Min. Franciulli Netto) e consolida a importância do antecedente judiciário como topos jurisprudencial e desafogo das pautas de julgamento (v. AgR no REsp 379.337 –STJ –2ª T. –Min. Eliana Calmon). SENTIDO MAIS FAVORÁVEL ÀS DECISÕES MONOCRÁTICAS (III)

  21. Nosso Café com Jurisprudência Alphaville, presidido, com seu habitual descortino, pelo juiz Vicente de Abreu Amadei, muito deve aos magistrados Luís Paulo Aliende Ribeiro, Marcelo Martins Berthe, Marco Antônio BottoMuscari, Maria Isabel Romero Rodrigues Henriques,Stefânia Costa AmorimeTânia Mara Ahualli. A eles tributo público reconhecimento por grande parte do sucesso do nosso Café. UM SIGNIFICADO... (I)

  22. Nada sucede na história dos homens que desde sempre não seja previsto e querido ou, ao menos permitido, por Deus. Conspiradas as circunstâncias, reuniram-se Flausilino Araújo dos Santos, Sergio Jacominoe Ubiratan Pereira Guimarães para que fosse possível o nosso Primeiro Café com Jurisprudência Alphaville. A eles, a quem muito agradeço, atribui-se outra e grande parte do êxito do nosso Café. UM SIGNIFICADO... (II)

  23. Por fim, deixo dito ao inesquecível alunado: “Faz-me ver que torre lhes hei de mandar construir” (Saint-Exupéry, Cidadela). UM SIGNIFICADO... (III) A.M.D.G.

More Related