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Operações Bancárias e Contabilidade das Instituições Financeiras

Operações Bancárias e Contabilidade das Instituições Financeiras. AULA 2 – INTRODUÇÃO GERAL: Aspectos Gerais do Cosif; Elaboração das Demonstrações Financeiras; Produtos de Captação. Prof.: José Roberto Pires

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Operações Bancárias e Contabilidade das Instituições Financeiras

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  1. Operações Bancárias e Contabilidade das Instituições Financeiras • AULA 2 – INTRODUÇÃO GERAL: • Aspectos Gerais do Cosif; • Elaboração das Demonstrações Financeiras; • Produtos de Captação • Prof.: José Roberto Pires • Analista do Banco Central desde 1998 – Desup (Supervisão de Bancos e Conglomerados Bancários) • Mestre em Ciências Contábeis – Uerj – 2005 • MBA Executivo Finanças – IBMEC – 2002 • Professor da UGF e de diversos cursos preparatórios para concursos públicos desde 2002

  2. OBJETIVOS DA AULA: • Porque um plano de contas padronizado ? (o que é um plano de contas?, conceito e objetivos do Cosif, competência para expedir normas contábeis para as IF´s, Cosif x planos de contas internos) • Quem utiliza o Cosif ? • Estrutura do Cosif (capítulos, codificação, o Cosif na Internet). • Princípios Gerais do Cosif (Princípios Fundamentais de Contabilidade, exercício social x balanços semestrais). • Critérios de Avaliação (de ativos e passivos financeiros) e Apropriação Contábil (de rendas e despesas dos instrumentos financeiros). • Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras(capítulo 22).

  3. O que é um Plano de Contas? Estruturação ordenada e sistematizada das contas utilizáveis numa entidade. O plano contém diretrizes técnicas gerais e específicas que orientam a feitura dos registros dos atos praticados e dos fatos ocorridos na entidade.

  4. Por que um plano de contas padronizado? • A atividade das Instituições Financeiras é uma concessão do Estado. “As instituições financeiras somente poderão funcionar no País mediante prévia autorização do Banco Central da República do Brasil ou decreto do Poder Executivo, quando forem estrangeiras.” (Art. 18 Lei 4595/64) • É de competência do CMN “expedir normas gerais de contabilidade e estatística a serem Observadas pelas instituições financeiras” (Lei 4.595 art. 4 inc XII); • Tal competência foi delegada ao Banco Central do Brasil, em reunião do CMN, de 19/07/78 (COSIF 1-2-1).

  5. Por que um plano de contas padronizado? • Até 1987 existiam diversos planos contábeis utilizados por Instituições Financeiras (ex. COBAN); • Através da competência delegada pelo CMN, foi expedido um Plano de Contas padronizado, conhecido como COSIF (Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional), via Circular BACEN 1.273 de 29/12/1987;

  6. EXERCÍCIO • A competência para estabelecer normas gerais de contabilidade e estatística para as instituições financeiras é do/a: • Banco Central do Brasil (BACEN); • Conselho Federal de Contabilidade (CFC); • Conselho Monetário Nacional (CMN); • Secretaria Federal de Controle (SFC).

  7. EXERCÍCIO • A competência para estabelecer normas gerais de contabilidade e estatística para as instituições financeiras é do/a: • Banco Central do Brasil (BACEN); • Conselho Federal de Contabilidade (CFC); • Conselho Monetário Nacional (CMN); • Secretaria Federal de Controle (SFC).

  8. COSIF – Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional COSIF Objetivo • unificar os diversos planos contábeis existentes à época e uniformizar os procedimentos de registro e elaboração de demonstrações financeiras; Vantagem • facilitar o acompanhamento, análise, avaliação do desempenho e controle das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

  9. OBJETIVOS DO COSIF • uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados, • racionalizar a utilização de contas (tal qual, qualquer plano de contas), • estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados, • possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise, a avaliação do desempenho e o controle, de modo que as demonstrações financeiras elaboradas, expressem, com fidedignidade e clareza, a real situação econômico-financeira da instituição e conglomerados financeiros. Cosif 1.1.1.1

  10. OBJETIVOS DO COSIF Sendo o Plano Contábil um conjunto integrado de normas, procedimentos e critérios de escrituração contábil de forma genérica, as diretrizes nele consubstanciadas, bem como a existência de títulos contábeis, não pressupõem permissão para prática de operações ou serviços vedados por lei, regulamento ou ato administrativo, ou dependente de prévia autorização do Banco Central. Cosif 1.1.1.3

  11. OBJETIVOS DO COSIF A forma de classificação contábil de quaisquer bens, direitos e obrigações não altera, de forma alguma, as suas características para efeitos fiscais e tributários, que se regem por regulamentação própria. Cosif 1.1.2.6

  12. QUESTÃO DE CONCURSOS ANTERIORES (BACEN2002) Conforme destacado no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), as normas ali consubstanciadas têm por objetivo, exceto: a) uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados. b) racionalizar a utilização de contas. c) possibilitar a fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal. d) possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise, a avaliação do desempenho e o controle. e) estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados.

  13. QUESTÃO DE CONCURSOS ANTERIORES (BACEN2002) Conforme destacado no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), as normas ali consubstanciadas têm por objetivo, exceto: a) uniformizar os registros contábeis dos atos e fatos administrativos praticados. b) racionalizar a utilização de contas. c) possibilitar a fiscalização por parte da Secretaria da Receita Federal. d) possibilitar o acompanhamento do sistema financeiro, bem como a análise, a avaliação do desempenho e o controle. e) estabelecer regras, critérios e procedimentos necessários à obtenção e divulgação de dados.

  14. COSIF x planos de contas internos Subtítulos de Uso Interno - a instituição pode adotar desdobramentos de uso interno ou desdobrar os de uso ficial, por exigência do Banco Central ou em função de suas necessidades de controle interno e gerencial, devendo, em qualquer hipótese, ser passíveis de conversão ao sistema padronizado. (Circ 1273) Cosif 1.1.5.9

  15. OBJETIVOS DA AULA: • Porque um plano de contas padronizado ? (o que é um plano de contas?, conceito e objetivos do Cosif, competência para expedir normas contábeis para as IF´s, Cosif x planos de contas internos) • Quem utiliza o Cosif ? • Estrutura do Cosif (capítulos, codificação, o Cosif na Internet). • Princípios Gerais do Cosif (Princípios Fundamentais de Contabilidade, exercício social x balanços semestrais). • Critérios de Avaliação (de ativos e passivos financeiros) e Apropriação Contábil (de rendas e despesas dos instrumentos financeiros). • Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras(capítulo 22).

  16. Quem é obrigado a usar o COSIF? a) os bancos múltiplos; b) os bancos comerciais; c) os bancos de desenvolvimento; d) as caixas econômicas; e) os bancos de investimento; f) as sociedades de crédito, financiamento e investimento; g) as sociedades de crédito ao microempreendedor; h) as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo; i) as sociedades de arrendamento mercantil; j) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio; l) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; m) as cooperativas de crédito; n) os fundos de investimento;????????????????????????????????????? o) as companhias hipotecárias; p) as agências de fomento ou de desenvolvimento; q) as administradoras de consórcio; r) as empresas em liquidação extrajudicial. Cosif 1.1.2

  17. Art. 2 da Lei 6.385/76 com redação da Lei 10.303 de outubro de 2001: "Art. 2oSão valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros.

  18. Art. 2 da Lei 6.385/76 com redação da Lei 10.303 de outubro de 2001: "Art. 2oSão valores mobiliários sujeitos ao regime desta Lei: I - as ações, debêntures e bônus de subscrição; II - os cupons, direitos, recibos de subscrição e certificados de desdobramento relativos aos valores mobiliários referidos no inciso II; III - os certificados de depósito de valores mobiliários; IV - as cédulas de debêntures; V - as cotas de fundos de investimento em valores mobiliários ou de clubes de investimento em quaisquer ativos; VI - as notas comerciais; VII - os contratos futuros, de opções e outros derivativos, cujos ativos subjacentes sejam valores mobiliários; VIII - outros contratos derivativos, independentemente dos ativos subjacentes; e IX - quando ofertados publicamente, quaisquer outros títulos ou contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor ou de terceiros. PASSOU PARA A CVM A FISCALIZAÇÃO DE TODOS OS FUNDOS DE INVESTIMENTO!!!

  19. Decisão Conjunta Bacen / CVM 10 de 2/5/2002: A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista o disposto nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001, e considerando: I - a competência atribuída à Comissão de Valores Mobiliários, por força da mencionada Lei 10.303, de 2001, e da Lei 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, atinente à edição de normas, à concessão de autorizações e de registros e à supervisão dos contratos de derivativos, independentemente dos ativos subjacentes, bem como das bolsas de mercadorias e de futuros, das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e de quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, entre os quais se incluem as quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior; II - que, enquanto não editadas pela Comissão de Valores Mobiliários normas com base na competência a que se refere o inciso anterior, permanecem em vigor as disposições baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil;

  20. Decisão Conjunta Bacen / CVM 10 de 2/5/2002: A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil e o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, tendo em vista o disposto nas Leis 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, com a redação dada pela Lei 10.303, de 31 de outubro de 2001, e considerando: I - a competência atribuída à Comissão de Valores Mobiliários, por força da mencionada Lei 10.303, de 2001, e da Lei 10.411, de 26 de fevereiro de 2002, atinente à edição de normas, à concessão de autorizações e de registros e à supervisão dos contratos de derivativos, independentemente dos ativos subjacentes, bem como das bolsas de mercadorias e de futuros, das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários e de quaisquer títulos ou contratos de investimento coletivo ofertados publicamente, entre os quais se incluem as quotas de fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento e fundos de investimento no exterior; II - que, enquanto não editadas pela Comissão de Valores Mobiliários normas com base na competência a que se refere o inciso anterior, permanecem em vigor as disposições baixadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil; FICOU UM PERÍODO DE LAPSO, ONDE PERMANECERAM EM VIGOR AS NORMAS DO COSIF!!!

  21. Instrução CVM 438 de 12/7/2006

  22. Instrução CVM 438 de 12/7/2006 A CVM EMITIU O COFI EM 2006!!!

  23. Quem é obrigado a usar o COSIF? a) os bancos múltiplos; b) os bancos comerciais; c) os bancos de desenvolvimento; d) as caixas econômicas; e) os bancos de investimento; f) as sociedades de crédito, financiamento e investimento; g) as sociedades de crédito ao microempreendedor; h) as sociedades de crédito imobiliário e associações de poupança e empréstimo; i) as sociedades de arrendamento mercantil; j) as sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários e câmbio; l) as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; m) as cooperativas de crédito; n) os fundos de investimento o) as companhias hipotecárias; p) as agências de fomento ou de desenvolvimento; O QUE É ISSO???? q) as administradoras de consórcio; r) as empresas em liquidação extrajudicial. Cosif 1.1.2

  24. CUIDADO!!!!!!!! • Sociedades de Fomento Mercantil ou FACTORINGS (não confundir com as Agências de Fomento ou Sociedades de Arrendamento Mercantil!!!!); • Administradoras de Cartões de Crédito; • Fundos de Pensão (Entidades Abertas ou Fechadas de Previdência Privada); • Seguradoras ou Sociedades de Capitalização; • Planos de saúde, etc, etc, etc...

  25. OBJETIVOS DA AULA: • Porque um plano de contas padronizado ? (o que é um plano de contas?, conceito e objetivos do Cosif, competência para expedir normas contábeis para as IF´s, Cosif x planos de contas internos) • Quem utiliza o Cosif ? • Estrutura do Cosif (capítulos, codificação, o Cosif na Internet). • Princípios Gerais do Cosif (Princípios Fundamentais de Contabilidade, exercício social x balanços semestrais). • Critérios de Avaliação (de ativos e passivos financeiros) e Apropriação Contábil (de rendas e despesas dos instrumentos financeiros). • Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras(capítulo 22).

  26. Hierarquia dos capítulos no Cosif?????????? 4 - Os capítulos deste Plano estão hierarquizados na ordem de apresentação. Assim, nas dúvidas de interpretação entre Normas Básicas e Elenco de Contas, prevalecem as Normas Básicas. (Circ 1273) Cosif 1.1.1.4

  27. novo

  28. 1º dígito Grupos 2º dígito Subgrupos 3º dígito Desdobramentos dos Subgrupos 4º e 5º dígitos Títulos Contábeis 6º e 7º dígitos Subtítulos Contábeis 8º dígito Controle (dígito verificador) CODIFICAÇÃO X.X.X.XX.XX-X

  29. 5 - No Circulante e no Longo Prazo, a classificação das contas obedece às seguintes normas: a) nos balancetes de março, junho, setembro e dezembro a classificação observa segregação de direitos realizáveis e obrigações exigíveis até três meses seguintes ao balancete dos realizáveis ou exigíveis após o término desse prazo; (Circ 1273) b) o levantamento dos valores realizáveis ou exigíveis até três meses e após esse prazo, pode ser realizado extracontabilmente ao final de cada trimestre civil. Os relatórios e demais comprovantes utilizados no levantamento constituem documentos de contabilidade, devendo permanecer arquivados, juntamente com o movimento do dia, devidamente autenticados, para posteriores averiguações; (Circ 1273) Cosif 1.1.5.5

  30. 5 - No Circulante e no Longo Prazo, a classificação das contas obedece às seguintes normas: c) quando houver pagamentos e recebimentos parcelados, a classificação se faz de acordo com o vencimento de cada uma das parcelas; (Circ 1273) d) as operações de prazo indeterminado, para efeito de segregação nos balancetes nos quais é exigida, classificam-se, as ativas no realizável após três meses e as passivas no exigível até três meses, ressalvados, contudo, os fundos ou programas especiais alimentados com recursos de governos ou entidades públicas e executados na forma de disposições legais ou regulamentares que, devido a suas características de longo prazo, devem ser classificados no exigível após três meses; (Circ 1273) e) na classificação, levam-se em conta o principal, rendas e encargos do período, variações monetária e cambial, rendas e despesas a apropriar; (Circ 1273) Cosif 1.1.5.5

  31. 5 - No Circulante e no Longo Prazo, a classificação das contas obedece às seguintes normas: f) observada a ordem das contas, os valores correspondentes ao realizável ou exigível até três meses e após três meses inscrevem-se nas colunas verticais auxiliares dos modelos de balancete e balanço geral; (Circ 1273) g) para fins de publicação, além das demais disposições, os valores realizáveis e exigíveis até um ano e após um ano devem ser segregados, respectivamente, em Circulante e Longo Prazo, na forma da Lei. (Circ 1503 item 2) h) para fins de publicação, os títulos e valores mobiliários classificados na categoria títulos para negociação devem ser apresentados no ativo circulante, independentemente do prazo de vencimento. (Circ 3068 art 7º § único) Cosif 1.1.5.5

  32. OBJETIVOS DA AULA: • Porque um plano de contas padronizado ? (o que é um plano de contas?, conceito e objetivos do Cosif, competência para expedir normas contábeis para as IF´s, Cosif x planos de contas internos) • Quem utiliza o Cosif ? • Estrutura do Cosif (capítulos, codificação, o Cosif na Internet). • Princípios Gerais do Cosif (Princípios Fundamentais de Contabilidade, exercício social x balanços semestrais). • Critérios de Avaliação (de ativos e passivos financeiros) e Apropriação Contábil (de rendas e despesas dos instrumentos financeiros). • Elaboração e Publicação das Demonstrações Financeiras(capítulo 22).

  33. 5 - A par das disposições legais e das exigências regulamentares específicas atinentes à escrituração, observam-se, ainda, os princípios fundamentais de contabilidade, cabendo à instituição: (Circ 1273) a) adotar métodos e critérios uniformes no tempo, sendo que as modificações relevantes devem ser evidenciadas em notas explicativas, quantificando os efeitos nas demonstrações financeiras, quando aplicável; b) registrar as receitas e despesas no período em que elas ocorrem e não na data do efetivo ingresso ou desembolso, em respeito ao regime de competência; c) fazer a apropriação mensal das rendas, inclusive mora, receitas, ganhos, lucros, despesas, perdas e prejuízos, independentemente da apuração de resultado a cada seis meses; d) apurar os resultados em períodos fixos de tempo, observando os períodos de 1º de janeiro a 30 de junho e 1º de julho a 31 de dezembro; e) proceder às devidas conciliações dos títulos contábeis com os respectivos controles analíticos e mantê-las atualizadas, conforme determinado nas seções próprias deste Plano, devendo a respectiva documentação ser arquivada por, pelo menos, um ano. Cosif 1.1.2.5

  34. 3. Exercício Social 1 - O exercício social tem duração de um ano e a data de seu término, 31 de dezembro, deve ser fixada no estatuto ou contrato social. (Circ 1273) Não confundir com a exigência de balanços semestrais!!!! (slide anterior) Cosif 1.1.3

  35. RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993 Art. 3° São Princípios Fundamentais de Contabilidade: I - o da ENTIDADE; II - o da CONTINUIDADE; III - o da OPORTUNIDADE; IV - o do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL; V - o da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA; VI - o da COMPETÊNCIA e VII - o da PRUDÊNCIA.

  36. RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993 Art. 4° O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. Parágrafo único. O PATRIMÔNIO pertence à ENTIDADE, mas a recíproca não é verdadeira. A soma ou agregação contábil de patrimônios autônomos não resulta em nova ENTIDADE, mas numa unidade de natureza econômico-contábil.

  37. RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993 O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE Art. 5° A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas. § 1° A CONTINUIDADE influencia o valor econômico dos ativos e, em muitos casos, o valor ou o vencimento dos passivos, especialmente quando a extinção da ENTIDADE tem prazo determinado, previsto ou previsível. § 2° A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA, por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultado.

  38. RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993 O PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE Art. 6° O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e à integridade do registro do patrimônio e das suas mutações, determinando que este seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram. Parágrafo único. Como resultado da observância do Princípio da OPORTUNIDADE: I - desde que tecnicamente estimável, o registro das variações patrimoniais deve ser feito mesmo na hipótese de somente existir razoável certeza de sua ocorrência; II - o registro compreende os elementos quantitativos e qualitativos, contemplando os aspectos físicos e monetários; III - o registro deve ensejar o reconhecimento universal das variações ocorridas no patrimônio da ENTIDADE, em um período de tempo determinado, base necessária para gerar informações úteis ao processo decisório da gestão.

  39. RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993 RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993 O PRINCÍPIO DO REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL Art. 7° Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expressos a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da ENTIDADE. Parágrafo único. Do Princípio do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL resulta: I - a avaliação dos componentes patrimoniais deve ser feita com base nos valores de entrada, considerando-se como tais os resultantes do consenso com os agentes externos ou da imposição destes; II - uma vez integrado no patrimônio, o bem, direito ou obrigação não poderão ter alterados seus valores intrínsecos, admitindo-se, tão-somente, sua decomposição em elementos e/ou sua agregação, parcial ou integral, a outros elementos patrimoniais; III - o valor original será mantido enquanto o componente permanecer como parte do patrimônio, inclusive quando da saída deste; IV - os Princípios da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA e do REGISTRO PELO VALOR ORIGINAL são compatíveis entre si e complementares, dado que o primeiro apenas atualiza e mantém atualizado o valor de entrada; V - o uso da moeda do País na tradução do valor dos componentes patrimoniais constitui imperativo de homogeneização quantitativa dos mesmos.

  40. RESOLUÇÃO CFC Nº 750 de 29 de dezembro de 1993 O PRINCÍPIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Art. 8° Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais. Parágrafo único. São resultantes da adoção do Princípio da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: I - a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo; II - para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais (art. 7°), é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do patrimônio líquido; III - a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão-somente, o ajustamento dos valores originais para determinada data, mediante a aplicação de indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda nacional em um dado período.

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