1 / 36

PROCESSO DO TRABALHO TEORIA E PRÁTICA DA PRAÇA E LEILÃO. DA ARREMATAÇÃO. DA REMIÇÃO.

PROCESSO DO TRABALHO TEORIA E PRÁTICA DA PRAÇA E LEILÃO. DA ARREMATAÇÃO. DA REMIÇÃO. DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS. Julho/2010 Gabriel Lopes Coutinho Filho juizgabriel@gmail.com. Sumário ● Da praça e leilão. ● Da arrematação. ● Da remição. ● Das custas na execução. ● Emolumentos. 2.

tamra
Télécharger la présentation

PROCESSO DO TRABALHO TEORIA E PRÁTICA DA PRAÇA E LEILÃO. DA ARREMATAÇÃO. DA REMIÇÃO.

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. PROCESSO DO TRABALHO TEORIA E PRÁTICA DA PRAÇA E LEILÃO. DA ARREMATAÇÃO. DA REMIÇÃO. DAS CUSTAS E EMOLUMENTOS. Julho/2010 Gabriel Lopes Coutinho Filho juizgabriel@gmail.com

  2. Sumário ● Da praça e leilão. ● Da arrematação. ● Da remição. ● Das custas na execução. ● Emolumentos. 2

  3. DA PRAÇA E LEILÃO. Hasta Pública: ● Meio coativo de transferência do bem do devedor ● Venda de bens do devedor para satisfazer o credor → Compreende a Praça e o Leilão 3

  4. DA PRAÇA → Destina-se a venda (expropriação) de BENS IMÓVEIS e TÍTULOS MOBILIÁRIOS →Ocorre dentro do Fórum. CPC,Art. 686, IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;  cc.CPC, Art. 686. § 2o  A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. cc.CPC, Art. 701.  Quando o imóvel de incapaz não alcançar em praça pelo menos 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação, o juiz o confiará à guarda e administração de depositário idôneo, adiando a alienação por prazo não superior a 1(um) ano. 4

  5. DO LEILÃO → Destina-se a venda (expropriação) de BENS MÓVEIS. →Ocorre dentro do Fórum ou onde estiverem. CPC,Art. 686, IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;  cc.CPC, Art. 686. § 2o  A praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum; o leilão, onde estiverem os bens, ou no lugar designado pelo juiz. Cc.CPC, CPC, Art. 704.  Ressalvados os casos de alienação de bens imóveis e aqueles de atribuição de corretores da Bolsa de Valores, todos os demais bens serão alienados em leilão público. 5

  6. ATENÇÃO → Muitos doutrinadores e operadores do direito usam indistintamente as expressões Praça e Leilão. CLT, Art.888, § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. 6

  7. ATENÇÃO CLT: →Praça: realiza-se no Fórum e é feita por funcionário da Justiça do Trabalho →Leilão: Pode ser realizada fora do Fórum e por leiloeiro. CLT, Art.888, § 3º Não havendo licitante, e não requerendo o exeqüente a adjudicação dos bens penhorados, poderão os mesmos ser vendidos por leiloeiro nomeado pelo Juiz ou Presidente. 7

  8. COSTUME PROCESSUAL. Algumas Varas do Trabalho realizam primeiro a Praça e depois o Leilão. → Praça: Bens são alienados pelo valor da avaliação. → Leilão: Bens não vendidos na praça são vendidos pelo maior lanço, menor que o valor da avaliação. Sistema do CPC: Hastas sucessivas Art. 692. Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil. 8

  9. PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICA PRAZO CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.  →Avaliação do bem: 10 dias →Hasta pública: 20 dias de antecedência, contado da publicação do Edital 9

  10. PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CLT, Art. 888 - Concluída a avaliação, dentro de dez dias, contados da data da nomeação do avaliador, seguir-se-á a arrematação, que será anunciada por edital afixado na sede do juízo ou tribunal e publicado no jornal local, se houver, com a antecedência de vinte (20) dias.  →Sede do Juízo ou Tribunal →Jornal local → Jornal oficial: se não houver local 10

  11. PROCEDIMENTO DA HASTA PÚBLICA EDITAL. NULIDADES Exige Edital: princípio constitucional da publicidade dos atos públicos. – NULIDADE Edital deve ser preciso: NULIDADE CPC, Art. 686.  ..., será expedido o edital de hasta pública, que conterá:  I - a descrição do bem penhorado, com suas características e, tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor do bem;  III - o lugar onde estiverem os móveis, veículos e semoventes; e, sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados; IV - o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e hora de realização do leilão, se bem móvel;  V - menção da existência de ônus, recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados 11

  12. DA ARREMATAÇÃO É o ato de finalização da expropriação dos bens alienados em hasta pública. ►É um modo de aquisição de bens (do arrematante) ►É um modo de expropriação de bens (do executado) 12

  13. DA ARREMATAÇÃO LIMITAÇÃO DO ARREMATENTE Regra: todo aquele que estiver na livre administração de seus bens Exceções: CPC,Art. 690-A.  É admitido a lançar todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção:  I - dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados a sua guarda e responsabilidade; II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; III - do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça. 13

  14. DA ARREMATAÇÃO BENEFÍCIO LEGAL AO ARREMATENTE Regra: Arrematação global de bens. CPC,Art. 691.  Se a praça ou o leilão for de diversos bens e houver mais de um lançador, será preferido aquele que se propuser a arrematá-los englobadamente, oferecendo para os que não tiverem licitante preço igual ao da avaliação e para os demais o de maior lanço. 14

  15. DA ARREMATAÇÃO GARANTIA DADA PELO ARREMATANTE ► SINAL DE PELO MENOS 20% DO VALOR DO LANCE ► PRAZO PARA SALDO: 24 HORAS CLT, Art.888,   § 2º O arrematante deverá garantir o lance com o sinal correspondente a 20% (vinte por cento) do seu valor. § 4º Se o arrematante, ou seu fiador, não pagar dentro de 24 (vinte e quatro) horas o preço da arrematação, perderá, em benefício da execução, o sinal de que trata o § 2º dêste artigo, voltando à praça os bens executados. 15

  16. DA ARREMATAÇÃO PARCELAMENTO DE BENS IMÓVEIS (Art.690,CPC, alterado pela lei nº 11382/2006) ► GARANTIA DE 30% DO VALOR A VISTA ► SALDO: GARANTIDO POR HIPOTECA CPC,Art. 690.  A arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de até 15 (quinze) dias, mediante caução. § 1o  Tratando-se de bem imóvel, quem estiver interessado em adquiri lo em prestações poderá apresentar por escrito sua proposta, nunca inferior à avaliação, com oferta de pelo menos 30% (trinta por cento) à vista, sendo o restante garantido por hipoteca sobre o próprio imóvel. 16

  17. DA ADJUDICAÇÃO CONCEITO ► É o ato pelo qual o credor adquire o bem penhorado e posto a hasta pública. ► O Credor tem direito à Adjudicação mesmo se o bem já foi arrematado por terceiro, desde que requeira antes da assinatura da carta de arrematação. CLT,  Art. 888, § 1º A arrematação far-se-á em dia, hora e lugar anunciados e os bens serão vendidos pelo maior lance, tendo o exeqüente preferência para a adjudicação 17

  18. DA ADJUDICAÇÃO ► Vale tanto para móveis como imóveis. (base: jurisprudência) 18

  19. DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO CONCEITO ► É o pagamento da execução pelo executado. ► O valor da remição é igual da condenação mais despesas processuais. CPC, Art. 685-A.  É lícito ao exeqüente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 19

  20. DA REMIÇÃO DA EXECUÇÃO ► Prazo: até a arrematação. CPC, Art. 693.  A arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas as condições pelas quais foi alienado o bem. 20

  21. DA REMIÇÃO DE BENS ATENÇÃO ► Conceito de “favor pietatis” CPC, Art. 787. É lícito ao cônjuge, ao descendente, ou ao ascendente do devedor remir todos ou quaisquer bens penhorados, ou arrecadados no processo de insolvência, depositando o preço por que foram alienados ou adjudicados. ATENÇÃO: Revogado pela Lei nº 11382/2006 21

  22. PRIORIDADES NA EXECUÇÃO TRABALHISTA ► 1º: REMIÇÃO (PELO EXECUTADO) ► 2º: ADJUDICAÇÃO (PELO EXEQUENTE) ► 3º: ARREMATAÇÃO (POR TERCEIRO) 22

  23. CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO CONCEITOS BÁSICOS CUSTAS: São despesas do processo ou os encargos decorrentes dele, desde que fixados ou tarifados em lei. TAXAS: taxa é a contraprestação de serviço público, ou de benefício feito, posto à disposição, ou custeado pelo Estado em favor de quem a paga, ou se este, por sua atividade, provocou a necessidade de criar-se aquele serviço público“. 23

  24. CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO CONCEITOS BÁSICOS EMOLUMENTOS: é a retribuição concedida a uma pessoa, além do vencimento normal pelo exercício de seu cargo, destinando-se via de regra, aos serventuários públicos. 24

  25. CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO Regra: 2% de custas. CLT, Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e serão calculadas: 25

  26. CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO Casos: CONDENAÇÃO OU ACORDO → VALOR DA CONDENAÇÃ OU ACORDO EM PARTIS IGUAIS PELAS PARTES SALVO SE NÃO FOR CONVENCIONADO DIFERENTE CLT, Art. 789 I– quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor; CLT, Art. 789 § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não For convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. 26

  27. CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO Casos: IMPROCEDENCIA OU EXTINÇÃO SEM SOLUÇÃO DE MÉRITO → VALOR DA CAUSA CLT, Art. 789 II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; 27

  28. CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO Casos: PROCEDENCIA DA AÇÃO VALOR DA CONDENAÇÃO CLT, Art. 789 III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa; 28

  29. CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO Casos: CAUSA DE VALOR INDETERMINADO VALOR FIXADO PELO JUIZ CLT, Art. 789 IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. 29

  30. CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO PRAZO REGRA – APÓS TRÂNSITO EM JULGADO CLT, Art. 789 § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. 30

  31. CUSTAS PROCESSUAIS NO PROCESSO DO TRABALHO DISSÍDIOS COLETIVOS → PARTES VENCIDAS: SOLIDARIEDADE → VALOR: VALOR ARBITRADO NA DECISÃO OU FIXADO PELO PRESIDENTE DO TRT CLT, Art. 789 § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. 31

  32. DAS CUSTAS ETAPA DE EXECUÇÃO REGRA: SEMPRE DO VENCIDO CLT, Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: 32

  33. DAS CUSTAS ETAPA DE EXECUÇÃO CASOS: CLT,   789-A  I – autos de arrematação, de adjudicação e de remição: 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, até o máximo de R$ 1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos); 33

  34. DAS CUSTAS ETAPA DE EXECUÇÃO CASOS: CLT,   789-A  I – autos de arrematação, de adjudicação e II – atos dos oficiais de justiça, por diligência certificada: a. em zona urbana: R$ 11,06 (onze reais e seis centavos); b. em zona rural: R$ 22,13 (vinte e dois reais e treze centavos); 34

  35. DAS CUSTAS ETAPA DE EXECUÇÃO CASOS: CLT,   789-A  III – agravo de instrumento: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos) IV – agravo de petição: R$ 44,26   CLT,   789-A  V – embargos à execução, embargos de terceiro e embargos à arrematação: R$ 44,26 CLT,   789-A  VI – recurso de revista: R$ 55,35 ► 35

  36. DAS CUSTAS ETAPA DE EXECUÇÃO CASOS: CLT,   789-A  VII – impugnação à sentença de liquidação: R$ 55,35  VIII – despesa de armazenagem em depósito judicial – por dia: 0,1% (um décimo por cento) do valor da avaliação; IX – cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo – sobre o valor liquidado: 0,5% até o limite de R$ 638,46 36

More Related