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REFLEX O

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Leo
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Presentation Transcript


    2. REFLEXO Confesso que no venho at aqui falar-vos sobre o problema da educao sem certo constrangimento: quem recorrer legislao do pas a respeito da educao, tudo a encontrar. Sobre assunto algum se falou tanto no Brasil e, em nenhum outro, to pouco se realizou. No h, assim, como fugir impresso penosa de que nos estamos a repetir. H cem anos os educadores se repetem entre ns. Esvaem-se em palavras, esvamo-nos em palavras e nada fazemos. Atacou-nos, por isto mesmo, um estranho pudor pela palavra e um desespero mudo pela ao. Ansio Teixeira

    3. CONCEITOS I IE: Instituio de Ensino; IES: Instituies de Ensino Superior; Mantenedora: Organizao estatutria que d suporte administrativo financeiro as IE e IES; Estatuto: Estabelece a estrutura organizacional e as normas de funcionamento da mantenedora; Regimento: Documento que rege o cotidiano das IE e IES, estabelecendo sua organizao e normas de funcionamento;

    4. CONCEITOS II Autonomia Universitria: Atribuio para criar, organizar, extinguir e fixar currculos de cursos e programas de educao superior; Regime Integral (LDB Art. 52 Inc. III / Dec. 3.860 Art. 9): Quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituio, vinte para ensino e vinte para pesquisa, planejamento e extenso; D.O.U. : Dirio Oficial da Unio; D.O.E. : Dirio Oficial do Estado;

    5. TIPOS DE IES Dec. 3.860 Art. 7 14 FACULDADES, INSTITUTOS E ESCOLAS SUPERIORES: Instituies de ensino superior com propostas curriculares em uma rea do conhecimento; FACULDADES INTEGRADAS: Instituies com propostas curriculares em mais de uma rea do conhecimento, organizadas em regime comum e unificado; CENTROS UNIVERSITRIOS: Instituies pluricurriculares que se caracterizam pela excelncia do ensino oferecido e que gozam de autonomia parcial; UNIVERSIDADE: Instituies pluridisciplinares que se caracterizam pela oferta regular de ensino, pesquisa e extenso, por gozarem de autonomia acadmica e administrativa, e por disporem de um tero do Corpo Docente em regime integral e com ttulo de mestre e/ou doutor;

    6. CLASSIFICAO DAS IES LDB Art. 19 / Dec. n 3.860, Art. 1 PBLICAS: Criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Pblico; PRIVADAS: Mantidas e administradas por pessoas fsicas ou jurdicas de direito privado.

    7. CATEGORIA DAS IES PRIVADAS LDB Art. 20 PARTICULARES: Composta por uma ou mais pessoas fsicas ou jurdica de direito privado; COMUNITRIAS: Composta por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas; CONFESSIONAIS: Composta por grupos de pessoas fsicas ou por uma ou mais pessoas jurdicas que atendam a confisso ou ideologia especfica; FILANTRPICAS: Na forma da lei.

    8. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO LDB Art. 16 IES mantidas pela Unio; IES privadas; rgos Federais de Ensino. Obs: Cabe a Unio autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (LDB Art. 9 Inc. IX).

    9. SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO LDB Art. 17 IES estaduais; IES municipais; IE privadas de ensino fundamental e mdio; rgos de educao estaduais. Obs: Cabe ao Estado autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituies de educao superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino (LDB Art. 10 Inc. IV);

    10. SISTEMA MUNICIAL DE ENSINO LDB Art. 16, 17 e 18 IE municipais de ensino fundamental, mdio e infantil; IE privadas de educao infantil; rgos municipais de educao. Obs: Cabe ao Municpio autorizar, credenciar e supervisionar os estabelecimentos do seu sistema de ensino (LDB Art. 11 Inc. IV).

    11. IES PPRIVADAS ATOS LEGAIS Exarados por delegao pelo Ministro da Educao e publicados em D.O.U. Credenciamento: Oficializa provisoriamente a IES perante o MEC, mediante a apresentao e aprovao de projeto especfico. Ocorre no ato da autorizao do primeiro curso e imprescindvel para o funcionamento da instituio; Recredenciamento: Renova provisoriamente o credenciamento da IES, mediante a solicitao formalizada ao MEC.

    12. CURSOS SUPERIORES DE IES PRIVADAS ATOS LEGAIS Exarados por delegao pelo Ministro da Educao e publicados em D.O.U. Autorizao: Autoriza o funcionamento de determinado curso superior em IES especfica, mediante a apresentao e aprovao de projeto ao MEC. Trata-se de um ato imprescindvel para o incio do curso; Reconhecimento: Reconhece oficialmente o curso superior. Deve ser solicitado ao MEC a partir do segundo ano de funcionamento do curso e concedido provisoriamente; Renovao de Reconhecimento: Renova provisoriamente o reconhecimento do curso superior, mediante solicitao da IES ao MEC;

    13. SITUAES ESPECIAIS PARA CRIAO DE CURSOS Dec. 3.860 Graduao em Medicina, Odontologia e Psicologia (Art 27): Depende de manifestao do Conselho Nacional de Sade; Cursos Jurdicos (Art. 28): Depende de manifestao do Conselho Federal da Ordem dos advogados do Brasil.

    14. NVEIS ESCOLARES LDB Art 21

    15. NVEIS ESCOLARES LDB Art 21

    17. CURSOS SEQUENCIAIS Por campo do saber, de acordo com os requisitos estabelecidos pelas IES. CURSOS SUPERIOR DE FORMAO ESPECFICA Depende de Autorizao, Reconhecimento e Renovao; Mnimo de 1.600 h de teoria e prtica integralizadas em 400 dias letivos; Conduz a Diploma. CURSOS SUPERIORES DE COMPLEMENTAO DE ESTUDO No depende de Autorizao, Reconhecimento e Renovao; Conduz a certificado; Disciplinas aproveitveis em cursos de graduao.

    19. CURSOS DE GRADUAO Seqente ao ensino mdio ou equivalente, objetiva profissionalizar e/ou aprofundar estudos Licenciatura: Habilita para o magistrio da educao bsica; Bacharelado: Habilita para o exerccio de profisses e para pesquisa.

    20. CURSO NORMAL SUPERIOR Res. CP n 1/99 Multidisciplinar; Habilita para o magistrio na Educao Infantil e da 1 a 4 Srie do Ensino Fundamental; Composto por 3.200 h para teoria e prtica; Possibilidade de dispensa de 800 h para alunos que concluram o Normal Mdio com no mnimo 3200 h; Possibilidade de dispensa de 800 h para quem exerce atividade docente regular na Educao Bsica.

    21. LICENCIATURA PLENA Res. CP n 1/99 Em campo especfico do conhecimento; Habilita para o magistrio do Ensino Fundamental a partir da 5 Srie e do Ensino Mdio; Composto por 3.200 h para teoria e prtica.

    22. LICENCIATURA CURTA Extinta conforme a LDB/96; Os projetos de planificao devem ser encaminhados ao MEC, conforme Art. 2 Res. CES n 2/99; Possibilidade de convnio por 05 anos com IES que j tenham Licenciaturas Plenas, conforme Art. 2 Res. CES n 2/99;

    23. INSTITUTOS SUPERIORES DE EDUCAO Res. CP n 1/99 Objetivam formao inicial, continuada e complementar para o magistrio da educao bsica; Podem ser constitudos de forma independente ou dentro da estrutura de uma IES, porm, sempre com direo ou coordenao prpria; Podem oferecer programas de: Cursos Normais Superiores; Licenciaturas; Formao Continuada (atualizao); Programas Especiais (complementao); Ps-Graduao.

    25. PS-GRADUAO Seqente a graduao, objetiva especializar, aperfeioar e aprofundar estudos Lato Sensu: Estudo lato da poro de uma rea do conhecimento. Independe de Autorizao, Reconhecimento e Renovao para seu funcionamento; Stricto Sensu: Estudo Stricto de uma rea do conhecimento. Depende de Autorizao, Reconhecimento e Renovao para seu funcionamento

    26. PS-GRADUAO LATO SENSU Res. CNE/CES n 1/2001 Especializao: Visa especializar o graduado dentro de conhecimentos especficos voltados para o mercado de trabalho. Exige uma monografia ao final do curso; Aperfeioamento: Visa aperfeioar o graduado em determinadas habilidades. Exige uma monografia ao final do curso.

    27. PS-GRADUAO STRICTO SENSU Res. CNE/CES n 1/2001 Mestrado: Curso de carter acadmico que visa formar docentes para a Educao Superior. Exige uma dissertao ao final do curso; Doutorado: Curso de carter acadmico que visa formar pesquisadores para compor a comunidade acadmica nacional. Exige uma tese ao final do curso.

    28. PS-GRADUAO STRICTO SENSU Res. CNE/CES n 1/2001 MESTRADO PROFISSIONAL Enfatiza estudos e tcnicas diretamente voltadas ao desempenho de um alto nvel de qualificao profissional. Confere idnticos graus e prerrogativas, inclusive para a docncia.

    29. PS-GRADUAO STRICTO SENSU Res. CNE/CES n 1/2001 HISTRICO DOS TTULOS DE MESTRE E DOUTOR Na Universidade Medieval, professor, mestre e doutor eram sinnimos; Mestres eram todos os licenciados que faziam parte do corpo de professores de uma faculdade e recebiam este ttulo em ato solene; Doutores eram os licenciados que faziam parte do corpo de professores de uma Faculdade de Direito e que assim se auto intitulavam; J no fim da Idade Mdia o professor universitrio tendeu a assumir o ttulo de doutor na Europa, ficando o ttulo de mestre mais restrito ao mundo anglo-saxnio.

    30. PS-GRADUAO MODELO NORTE AMERICANO Introduzida em 1876 com a fundao da Universidade Johns Hopkins; Influenciada pelo modelo germnico; Posterior ao College (B.A. - B. Sc.); Voltada para a pesquisa cientfica e tecnolgica (Creative Scholarship).

    31. PS-GRADUAO MODELO NORTE AMERICANO GRADUATE SCHOOL Master: Equivale ao mestrado brasileiro e pode ser tanto de pesquisa quanto profissional. De acordo com a concentrao de estudos, ocorre como: 1. Master of Arts; 2. Master of Science. Master Business Administration (MBA): Voltado para o mercado de trabalho. Equivale no Brasil a uma Ps-graduao Lato Sensu (Conforme Art. 6, 1, da Res. CNE/CES n 1, de 03/04/2001).

    32. PS-GRADUAO MODELO NORTE-AMERICANO GRADUATE SCHOOL Philisophiae Doctor (Ph. D.): Trata-se do doutorado de pesquisas e aplicado a setores do conhecimento (Ex: Ph. D. em Fsica, Sociologia, Biologia, Letras, etc.); Doctor: Trata-se do doutorado profissional (Ex: Doutor em Engenharia, Doutor em medicina, Doutor em Direito, etc.).

    33. PS-GRADUAO MODELO BRASILEIRO Tradicionalmente havia as titulaes de Catedrtico, Doutor e Livre Docente, mediante concurso interna corporis, de acordo com cada IES; Foi introduzido oficialmente na dcada de 60, conforme Parecer C.E.Su. n 977/65, a partir do modelo norte-americano; Adotou-se as titulaes de Mestre e Doutor, sendo que a de Catedrtico e a Livre Docente caram em desuso.

    34. PS-GRADUAO MODELO FRANCS Dividi-se em trs ciclos principais: 1 Ciclo: Propedutico; 2 Ciclo: Da Licena; 3 Ciclo: Doutorado (02 ou 03 anos).

    35. DIPLOMA, REVALIDAO E CERTIFICADO LDB Art. 48 DIPLOMA: Documento legal que autoriza o exerccio da profisso aps o registro em Conselho e confere Grau Acadmico para Cursos Seqenciais e de Graduao (3 Grau), Mestrado (Mestre) e Doutorado (Doutor); REVALIDAO: Ato legal que torna vlido no territrio brasileiro diploma expedido no estrangeiro; CERTIFICADO: Certifica os estudos realizados. Utilizado em Cursos Seqenciais, Ps-graduao Lato Sensu, cursos de Extenso, cursos diversos.

    36. REGISTRO DE DIPLOMAS NACIONAIS LDB Art. 48 Expedidos por Universidade: Registro na prpria instituio; Expedidos por IES no-universitrias: Registro em universidade indicadas pelo CNE; Obs: Para Mestrado e Doutorado registro complementar na CAPES.

    37. REVALIDAO DE DIPLOMAS ESTRANGEIROS LDB Art. 48 GRADUAO: Por universidades pblicas que tenham cursos do mesmo nvel e rea ou equivalente; MESTRADO E DOUTORADO: Por universidades que possuam cursos reconhecidos e avaliados na mesma rea de conhecimento e em nvel equivalente ou superior

    38. PROFESSOR UNIVERSITRIO ASSISTENTE: Normalmente um graduado que coopera com os trabalhos de um professor; SUBSTITUTO: Graduado ou especialista que assume uma disciplina temporariamente; ADJUNTO: Mestre responsvel por uma determinada disciplina; TITULAR: Doutor encarregado de uma disciplina.

    39. COMUNIDADE UNIVERSITRIA CORPO DOCENTE: Composto por todos os professores efetivos e transitrios de uma determinada IES; CORPO DISCENTE: Composto por todos os alunos matriculados na IES; CORPO TCNICO-ADMINISTRATIVO: Composto por todos os funcionrios da IES, inclusive a direo.

    40. CONCEITOS III PROCESSO: Conjunto de documentos que compem o pleito de uma mantenedora ou IES e que so identificados por um nmero; COMISSO DE ESPECIALISTAS: Composta por presidente e membros selecionados pelo MEC em funo da alta titulao e qualificao acadmica. So responsveis pela avaliao do Processo e inspeo das instalaes fsicas para emitir um Relatrio de Avaliao recomendando ou no o pleito; PARECER: Expedido pelo CES/CNE homologando ou no a posio da Comisso de Especialistas. Se for positivo, segue para o Ministro da Educao, se no, arquiva-se; PORTARIA: Instrumento legal que registra ato do Ministro da Educao concernente a uma IES (Ex: Autorizao, Credenciamento, Reconhecimento, etc).

    41. CONSELHO NACIONAL DE EDUCAO

    44. Ter alta qualificao acadmica; Ter boa viso de todas as sub-reas de conhecimento; Ter um bom conhecimento das Diretrizes Curriculares; Ter experincia na administrao acadmica de cursos; Ter participado ativamente de eventos ligados a rea de educao; Ter publicado artigos ligados a rea de educao; Ter um bom conhecimento da legislao vigente; Ter um bom relacionamento com professores, alunos e funcionrios; Ter um bom conhecimento das metodologias de ensino; Ter a capacidade de imaginar a formao de recursos humanos para gerar e transformar o mercado.

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