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OBRAS PRIVADAS, BENEFÍCIOS COLETIVOS: A DIMENSÃO PÚBLICA DO DIREITO AUTORAL NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO Prof. Dr. Gonzaga Adolfo. 27 de junho de 2007. _______________________________________________________________ Gonzaga Adolfo. OBRAS PRIVADAS, BENEFÍCIOS COLETIVOS:
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OBRAS PRIVADAS, BENEFÍCIOS COLETIVOS: A DIMENSÃO PÚBLICA DO DIREITO AUTORAL NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃOProf. Dr. Gonzaga Adolfo 27 de junho de 2007
_______________________________________________________________Gonzaga Adolfo OBRAS PRIVADAS, BENEFÍCIOS COLETIVOS: A DIMENSÃO PÚBLICA DO DIREITO AUTORAL NA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
_______________________________________________________________Gonzaga Adolfo DIREITO AUTORAL E SUA RELAÇÃO COM A FUNÇÃO SOCIAL DO DIREITO * Função é um ônus do individual com o coletivo. * Função social da Propriedade. * Função social: da propriedade ao Direito.
_______________________________________________________________Gonzaga Adolfo DIREITO AUTORAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA * Dignidade da pessoa humana é o valor básico do sistema jurídico universal. * Realização está ligada ao desenvolvimento integral da pessoa humana. * A concretização do desenvolvimento humano pleno e integral passa pelo acesso aos bens culturais em geral, mormente os relacionados à informação, à cultura e à educação.
_______________________________________________________________Gonzaga Adolfo DIREITO AUTORAL E LIBERDADE DE EXPRESSÃO * Liberdade de expressão e de pensamento têm relação estreita com o Direito Autoral. * Princípio constitucionalizado, sendo direito fundamental. * Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos (ONU), de 16.12.1966, art. 19. * Ampliação da liberdade de expressão para “liberdade de publicar expressão”. * Direito Autoral é motor ou freio à liberdade de expressão?
_______________________________________________________________Gonzaga Adolfo DIREITO AUTORAL E DIREITO À INFORMAÇÃO * Três faculdades: investigar, difundir e receber. * Informação em seu sentido mais amplo. * Informação existe para atender interesse público. * Tecnologia (Direito Autoral) ampliam ou restringem o direito à informação? Necessidade de democratização do acesso à informação.
_______________________________________________________________Gonzaga Adolfo DIREITO AUTORAL E DIREITO À CULTURA * Cultura como direito fundamental, do Direito Internacional ao Direito Interno (CF, 215). * Para muitos, o Direito Autoral é considerado um “direito à cultura”. * Nichos de “mercado cultural’ dominados por grandes grupos. * Direito de acesso à cultura pode significar limitação aos direitos de exclusivo dos autores e demais titulares.
_______________________________________________________________Gonzaga Adolfo DIREITO AUTORAL E DIREITO À EDUCAÇÃO * Educação como direito fundamental (CF, 205 a 214). * Necessidade de obras (autorais) para pleno acesso ao direito á educação. * Limitações intrínsecas ao Direito Autoral servem para possibilitar acesso á educação?
_______________________________________________________________Gonzaga Adolfo SOLUÇÃO * Uma nova visão hermenêutica do Direito Autoral, menos patrimonialista e mais social. * Um “novo modelo” de Direito Autoral, a construir. * Uma ampliação das limitações, através de uma cláusula geral de limitações (solução provisória, já que a definitiva, se há, está relacionada ao novo modelo de D.A.).