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PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA TRABALHISTA

PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA TRABALHISTA . POSSIBILIDADE: Art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97 e seu parágrafo único: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

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PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA TRABALHISTA

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Presentation Transcript


  1. PROTESTO DE SENTENÇA JUDICIAL CONDENATÓRIA TRABALHISTA • POSSIBILIDADE: Art. 1º da Lei Federal nº 9.492/97 e seu parágrafo único: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.

  2. DEFINIÇÃO DE DOCUMENTO DE DÍVIDA PELA CGJ-SP TRAZIDA PELA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO PROCESSO CG Nº 864/2004 - Parecer CG nº 076/2005 de lavra do MM. Juiz de Direito Doutor José Antônio de Paula Santos Neto • Alteração de entendimento da CGJ-SP que vigorava até então acerca da protestabilidade dos títulos e documentos de dívida • São passíveis de protesto todos os títulos executivos judiciais e extrajudiciais previstos pela legislação processual, dotados de certeza, liquidez e exigibilidade.

  3. Sentença trabalhista é título executivo judicial, portanto, protestável.

  4. JURISPRUDÊNCIA DO STJ • REsp 750805/RS. Relator Min. Humberto Gomes de Barros. 3ª Turma. Data do julgamento: 14/2/2008. Publicação: DJe 16/6/2009 RECURSO ESPECIAL. PROTESTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE QUE REPRESENTE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. 1. O protesto comprova o inadimplemento. Funciona, por isso, como poderoso instrumento a serviço do credor, pois alerta o devedor para cumprir sua obrigação.

  5. 2. O protesto é devido sempre que a obrigação estampada no título é líquida, certa e exigível. 3. Sentença condenatória transitada em julgado, é título representativo de dívida - tanto quanto qualquer título de crédito. 4. É possível o protesto da sentença condenatória, transitada em julgado, que represente obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. 5. Quem não cumpre espontaneamente a decisão judicial não pode reclamar porque a respectiva sentença foi levada a protesto

  6. Convênios firmados entre o TRT da 2ª Região (ano 2008) e 15ª Região (ano 2010) com o IEPTB-SP: • Visavam o apontamento eletrônico das sentenças trabalhistas • Facilitação dos procedimentos • Desenvolvimento de sistema de TI para envio eletrônico

  7. PROVIMENTO GP/CR Nº 04/2010 do TRT 2ª Região Disciplinou o protesto do crédito trabalhista nas Varas do Trabalho. Definiu e regulamentou os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista emitida pelas Varas do Trabalho fora da sede. Definições do provimento: a) Tabelionato competente: o do domicílio do devedor; b) Documento de dívida enviado a protesto: certidão de crédito trabalhista (CCT);

  8. c) O sistema online será realizado nas seguintes comarcas: - Capital, Barueri, Carapicuíba, Jandira, Osasco, Cotia, Itapevi, Taboão da Serra, Embu, Diadema, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, Ferraz de Vasconcelos, Guarulhos, Mauá, Suzano, Embu-Guaçu, Itapecerica da Serra, Itaquaquecetuba, Poá e Santo André. d) Em demais comarcas, o protesto será efetivado pela credor ou seu patrono que se responsabilizará pelo envio ao cartório ou Distribuidor da Comarca, bem como pela devolução do título protestado à Vara de origem para que se dê prosseguimento na execução.

  9. Provimento CG nº 14/2010 • Alterou as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para prever os procedimentos eletrônicos das certidões de crédito trabalhista.

  10. Recomendação nº 001, de 16 de fevereiro de 2011 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho: • Considerandos: • Imprimir maior efetividade à execução trabalhista • Fomentar o cumprimento do dever de impulsionar de ofício os processos de execução. • Tornar frutífera a execução à luz das ferramentas tecnológicas disponíveis

  11. Recomenda: • Às Corregedorias dos TRT’s que orientem os juízes de execução a adotarem atos de execução, antes do arquivamento dos autos, dentre os quais, o protesto notarial.

  12. Ato GCGJT nº 011, de 2 de maio de 2011 - Cancelamento da Recomendação nº 001/2011 • Considerandos: • Existência de controvérsia doutrinária e jurisprudencial no âmbito dos TRTs acerca da expedição de mandados de protesto notarial de sentença judicial condenatória • A questão envolve contornos nitidamente jurisdicionais, pois da decisão do juiz da execução cabe recurso de agravo de petição para o TRT, e da decisão deste cabe recurso de revista perante o TST.

  13. Não se afigura oportuna nem conveniente a intervenção administrativa da Corregedoria Geral, quer para recomendar a adoção do protesto notarial, quer para recomendar sua abstenção. • Resolve: • Cancelar a Recomendação de expedição de mandado de protesto notarial de sentença judicial condenatória • Caberá aos juízes da execução deliberar, mediante decisão fundamentada, sobre a expedição ou não, de ofício ou a requerimento do credor, de mandado de protesto notarial

  14. PROVIMENTO GP/CR Nº 15, de 14 de setembro de 2012, do TRT da 2ª Região • Revogou toda a Seção XXIII, do Capítulo XIII, do Provimento GP/CR nº 13/2006, (que instituiu a CONSOLIDAÇÃO DAS NORMAS DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO) que disciplinava sobre o protesto de sentenças trabalhistas em face à rescisão do convênio firmado com o IEPTB-SP

  15. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • Possibilidade do protesto de sentenças trabalhistas ainda remanesce pois trata-se de título executivo judicial • Apontamento não será mais da forma eletrônica e via sistema • Serão observados os procedimentos manuais para o apontamento a protesto

  16. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • Requisitos: • trânsito em julgado da sentença; • indicação do nome e endereço das partes; • montante expresso na sentençaou na CCT (certidão de crédito trabalhista).

  17. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES • Local do protesto: CPC, art. 475-P, II, e parágrafo único  Art. 475-P - O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II – o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição; Parágrafo único. No caso do inciso II do caput deste artigo, o exeqüente poderá optar pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à expropriação ou pelo do atual domicílio do executado, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

  18. APRESENTAÇÃO A PROTESTO PELA PARTE INTERESSADA OU EX OFFICIO PELOPRÓPRIO JUIZ - artigos 877-a e 878 da clt • Art. 877-A - É competente para a execução de título executivo extrajudicial o juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria. (Incluído pela Lei nº 9.958, de 25.10.2000 ) •         Art. 878 - A execução poderá ser promovida por qualquer interessado, ou exofficiopelo próprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior.

  19. Ambiente eletrônico • Acessar o endereço: www.protesto.com.br/trt • Necessária a utilização de certificação digital • Cadastro prévio e liberação pelo IEPTB-SP

  20. TELA INICIAL

  21. Consulta

  22. consulta

  23. consulta

  24. apresentação

  25. apresentação

  26. apresentação

  27. desistência

  28. baixa

  29. baixa

  30. Histórico do dia

  31. custas

  32. Diretores autorizados

  33. usuários

  34. Lista de diretores cadastrados

  35. Lista de juízes cadastrados

  36. relatórios

  37. relatórios

  38. OBRIGADO A TODOS • Contatos: José Carlos Alves T: 11 3101-2012 E-mail: josecarlos@primeiroprotestosp.com.br

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