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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Profa. Grasiele A. Ferreira Nascimento 2008. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1- Denominação: tornar clara a obrigação contida na sentença, quanto a valores.

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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

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Presentation Transcript


  1. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Profa. Grasiele A. Ferreira Nascimento 2008

  2. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 1- Denominação: tornar clara a obrigação contida na sentença, quanto a valores. “É uma fase da execução, que irá preparar a execução , quantificando o valor devido ao empregado, pois o que é devido já foi estabelecido na sentença; falta quantificá-la.” (Sérgio Pinto Martins)

  3. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA 2- Natureza jurídica – declaratória 3- Classificação – sentença: - líquida - mista - distinta (ação e reconvenção)

  4. CARTA DE SENTENÇA Peças essenciais: • Autuação, • Petição inicial; • Procuração (recte e recdo); • Contestação; • Sentença exequenda; • Despacho de recebimento do recurso.

  5. CONDENAÇÃO ALTERNATIVA • A sentença deve determinar o cumprimento, ou • A escolha caberá ao devedor, que será citado para fazer a opção, realizando a prestação em 10 dias, se outro prazo não for determinado. Ex.: reintegração ou indenização • Art. 571, par. 1º , CPC

  6. REGRAS GERAIS • A sentença de liquidação é irrecorrível, por ser interlocutória; • Art. 879, par. 1º, CLT – Súm. 136, TST • Art. 475-A, par. 1º, CPC (Intimação do advogado) • Arts. 877 CLT (competência do juízo que proferiu a sentença) • Art. 833, CLT (correção de erros)

  7. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA • Legitimação: art. 878, CLT – qualquer interessado, inclusive de ofício pelo Juiz ou Tribunal

  8. FORMAS: 1- ARBITRAMENTO • Necessidade de conhecimento técnico para a liquidação. Ocorre: • A) determinado pela sentença ou determinado pelas partes; • B) o exigir a natureza do objeto da liquidação (art. 475-C, CPC). • Também quando houver lacuna na prova produzida, por inexistência de docs. ou de dados.

  9. FORMAS: 1- ARBITRAMENTO • “o laudo deverá ser apresentado dentro do prazo fixado pelo juiz. Terão aí as artes dez dias sucessivos para sobre ele se manifestarem (utilizando-se por analogia do par. 2º do art. 879, CLT). Nos cinco dias seguintes haverá a decisão do juiz”. (Sérgio Pinto Martins)

  10. FORMAS: 2- ARTIGOS • Cabe à parte articular em petição o que pretende ver liquidado, indicando um a um os diversos aspectos que serão objeto de quantificação.

  11. FORMAS: 2- ARTIGOS • Art. 475-E, CPC – pressupõe-se já provada a obrigação, mas não ainda sua extensão. • A expressão “provar fato novo” é incorreta, mas certa questão que não ficou determinada na sentença. • Ex.: horas extras sem especificar o número.

  12. FORMAS: 3- CÁLCULOS • Os elementos já estão nos autos, sendo necessário fazer as contas para se chegar o quantum devido. • Art. 475-B, CPC – se a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo. • Os cálculos deverão ser especificados e atualizados. • Nada impede que o devedor apresente seu cálculo, efetuando de imediato o depósito do valor apurado. • Súmula 200 do TST – juros simples de 1% ao mês, sobre o valor da condenação corrigido monetariamente (a partir da data do ajuizamento).

  13. FORMAS: 3 - CÁLCULOS • A correção monetária é feita pela TR acumulada no período compreendido entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento. • A conta é realizada pelo contador ou pelo perito designado pelo Juiz. • Súmula 211 do TST • Súmula 401 do TST

  14. FORMAS: 3- CÁLCULOS • Art. 475-B, par. 3º, CPC • Momento para impugnação da sentença = embargos à penhora, após a garantia do juízo pela penhora ou numerário (art. 884, par. 3º, CLT) • Art. 879, par. 2º, CLT – faculdade do Juiz. Se abrir prazo, este será sucessivo, sob pena de preclusão.

  15. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO • Nat. Jurídica declaratória. • Por ser interlocutória, somente poderá ser impugnada nos embargos do devedor ou na própria impugnação do credor. • Art. 884, CLT

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