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INSTITUTO DE PESQUISA

Formação e Organização Sindical para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil nos Países do Cone Sul 13 a 17.11.08 Assunção - Paraguai. INSTITUTO DE PESQUISA. IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão)

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Presentation Transcript


  1. Formação e Organização Sindical para a Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil nos Países do Cone Sul13 a 17.11.08Assunção - Paraguai

  2. INSTITUTO DE PESQUISA • IBGE- Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (órgão vinculado ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) • PESQUISAS: - Censo demográfico: 10 anos

  3. Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio – PNAD • Realizada anualmente desde 1981 (com apenas 3 interrupções); • Desde 2004 inclui 100% da população e do território nacional; • Perguntas sobre o trabalho infantil desde o início dos anos 90

  4. DADOS (PNAD 2007)

  5. 5 a 9 anos • 16,6 milhões de crianças no país • Destas cerca de 157 mil estavam trabalhando • 116 mil em atividades agrícolas (80,8% residem em áreas urbanas) • 70% do sexo masculino • 69,6% de cor preta e parda • Oriundas de família com renda per capita em torno de R$189,00

  6. 10 a 13 anos • 14,3 milhões no país • Destas, cerca de 1,1 milhão estavam trabalhando • 632 mil em atividades agrícolas (79,8% residem em áreas urbanas) • 67,4% do sexo masculino • 65,1 % de cor preta e parda • Oriundas de família com renda per capita em torno de R$229,00

  7. 14 ou 15 anos • 7,0 milhões no país • Destas cerca de 1,3 milhão estavam trabalhando • 521 mil em atividades agrícolas (80,1% residem em áreas urbanas) • 67 ,7% do sexo masculino • 60,9 % de cor preta e parda • Oriundas de família com renda per capita em torno de R$275,00 • 39,1% - Atividades não remuneradas

  8. 16 ou 17 anos • 6,7 milhões no país • Destes cerca de 2,3 milhões estavam trabalhando • 635 mil em atividades agrícolas (80,9% residem em áreas urbanas) • 63,5 % do sexo masculino • 55,4 % de cor preta e parda • Oriundas de família com renda per capita em torno de R$352,00 • 21,3% :Atividades não remuneradas

  9. TAXA DE ESCOLARIZAÇÃO • 5 a 13 anos: 94,7% • 5 a 17 anos: 80,0% • 14 a 17 anos: 74,9% • 14 ou 15 anos: 84,7% • 16 ou 17 anos: 69,7%

  10. ESCOLARIADE DAS PESSOAS DAS UNIDADES FAMILIARES • 5 a 17 anos: 16% residiam em domicílios cuja pessoa de referencia tinha menos de 1 ano de estudo

  11. ATIVIDADES NÃO REMUNERADAS • 60% - de 5 a 13 anos (não agrícolas – 44,7%) • 39,1% - de 14 ou 15 anos • 21,3% - de 16 ou 17 anos • 4,3% - de 18 anos ou mais

  12. JORNADA DE TRABALHO • 5 a 17 anos: 40 horas ou mais Homens 31,9% Mulheres 27,8% Até 14 horas semanais: Mulheres 27,3% Homens 19,4%

  13. 5 a 13 anos: • 44,2% trabalhavam até 14 horas por semana • 6,6,% trabalhavam 40 horas ou mais • 16 ou 17 anos • 46,6% trabalhavam 40 horas ou mais

  14. COMPARAÇÃO 2006/2007 • 5 a 9 anos: 1,4% em 2006 e 0,9% em 2.007 • 10 a 13 anos: 8,2% 3m 2.006 e 7,5% em 2.007 • 14 ou 15 anos: 19,0% em 2.006 e 18,1% em 2.007 • 16 ou 17 anos: estável em 34,7%

  15. LEGISLAÇÃO • Artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988; • O Artigo 227 da CF/88; • Lei 8.069 de 13.07.90- Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: artigos 60 a 69 e • Consolidação da Leis do Trabalho, Capítulo IV “Da Proteção do Trabalho do Menor”, Título III • Ratificação das Convenções 138 e 182 da OIT

  16. MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO

  17. OIT/IPEC • Implementado no Brasil desde 1992; • Executou, acompanhou e avaliou conjuntamente com parceiros dos setores públicos e privados, mais de 100 programas de ação de combate ao trabalho infantil em todo o território nacional.

  18. FÓRUM NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL FÓRUM PETI

  19. Criado em novembro de 1994, • É um espaço não-governamental permanente de articulação e mobilização dos agentes institucionais envolvidos com políticas e programas de enfrentamento ao trabalho infantil e de proteção ao adolescente trabalhador. • Caracteriza-se como uma instância democrática, não institucionalizada, de discussão de propostas e construção de consenso entre os diversos segmentos da sociedade sobre o trabalho infantil.

  20. Sua composição é quadripartite e tem representantes do governo federal, dos trabalhadores, dos empregadores e entidades da sociedade civil (ONGs). Instâncias do Poder Público, dos operadores do direito, da OIT e do UNICEF, também fazem parte do Fórum Nacional.

  21. Objetivos do Fórum Nacional • Sensibilizar, mobilizar e articular os agentes institucionais governamentais e da sociedade civil para prevenir e erradicar todas as formas de trabalho infantil e assegurar a proteção ao adolescente trabalhador. • Construir um espaço permanente e democrático de reflexão, discussão e de construção de consenso. • Buscar compromissos do governo e da sociedade como o cumprimento dos dispositivos legais e com as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, referentes ao tema.

  22. Dar apoio técnico aos Fóruns Estaduais. • Contribuir na elaboração de políticas, planos de ação e programas de prevenção e erradicação do trabalho infantil. • Acompanhar a implementação dos planos de ação de prevenção e erradicação do trabalho infantil. • Monitorar as metas de erradicação das piores formas de trabalho infantil, definidas no Plano de Ação Presidente Amigo da Criança.

  23. FUNCIONAMENTO DO FÓRUM PETI • As entidades integrantes, reunidas em plenária, constituem a sua instância máxima de deliberação. • São realizadas quatro reuniões ordinárias anualmente. • O Fórum viabiliza suas ações políticas por meio de uma Coordenação Colegiada. Constituída por dois representantes de cada segmento que o compõe, tem mandato de dois anos. • O(a) Secretário(a) Executivo(a) e um(a) Assistente Técnico (a) assumem a responsabilidade pelo cumprimento das deliberações da Plenária e da Coordenação Colegiada

  24. PRINCIPAIS REALIZAÇÕES DO FÓRUM • Desenvolvimento de uma metodologia de intervenção nas situações de trabalho infantil (Programa de Ações Integradas - PAI), que se tornou referência para todo o país. O primeiro PAI foi desenvolvido nas carvoarias de Mato Grosso do Sul, em 1995. Essa metodologia foi utilizada pelo governo federal para a implantação, em 1996, do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI.

  25. Participação em ações voltadas à ratificação da Convenção 138, sobre idade mínima para o trabalho, e da Convenção 182, sobre as piores formas de trabalho infantil, da Organização Internacional do Trabalho - OIT. • Elaboração das "Diretrizes para Formulação de uma Política Nacional de Combate ao Trabalho Infantil". • Consolidação da Rede Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, integrada pelos Fóruns Estaduais, pelo Fórum do Distrito Federal e por todas as entidades que compõem o Fórum Nacional. 

  26. Participação na elaboração do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador, como membro-titular da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil - CONAETI. • Realização Campanhas, Seminários, Publicação de Materiais

  27. Rede Nacional de Combate ao Trabalho Infantil • Atualmente,  é constituída pelos Fóruns de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil, presentes nas 27 unidades da federação, e por 52 entidades que compõem o Fórum Nacional. A idéia é que todo o Brasil esteja articulado pela erradicação do trabalho infantil.

  28. COMISSÃO NACIONAL DE PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL (CONAETI)

  29. criada por intermédio da portaria nº 365, de 12 de setembro de 2002; • coordenada pelo Ministério do Trabalho e Emprego; • com participação quadripartite; • visa implementar a aplicação das disposições das Convenções nºs 138 e 182 da OIT. Possui, como uma de suas principais atribuições, o acompanhamento da execução do Plano Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil, por ela elaborado em 2003.

  30. Suas atribuições definidas na portaria foram: • I - elaborar propostas para a regulamentação das Convenções 138 e 182 da OIT; • II - verificar a conformidade das referidas Convenções com outros diplomas legais vigentes, visando às adequações legislativas porventura necessárias; • III - elaborar proposta de um Plano Nacional de Combate ao Trabalho Infantil; • IV - propor mecanismos para o monitoramento da aplicação da Convenção 182; • V - acompanhar a implementação das medidas adotadas para a aplicação dos dispositivos das Convenções 138 e 182 no Brasil.

  31. Entidades e Orgãos que compõe a CONAETI:

  32. GOVERNAMENTAIS • Ministério do Trabalho e Emprego – Coordenador • Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento • Ministério da Cultura • Ministério do Desenvolvimento Agrário • Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior • Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome • Ministério da Educação • Ministério do Esporte • Ministério da Justiça • Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão • Ministério da Previdência Social • Ministério da Saúde • Ministério do Turismo • Secretaria Especial de Direitos Humanos • Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres • Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial • Secretaria Nacional Antidrogas • Secretaria Nacional da Juventude • Ministério Público do Trabalho

  33. TRABALHADORES • Central Única dos Trabalhadores • Confederação-Geral dos Trabalhadores • Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura • Força Sindical • Social Democracia Sindical

  34. EMPREGADORES • Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil • Confederação Nacional do Comércio • Confederação Nacional da Indústria • Confederação Nacional das Instituições Financeiras • Confederação Nacional do Transporte

  35. OUTRAS REPRESENTAÇÕES • Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente • Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil • Organização Internacional do Trabalho • Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF

  36. PLANO NACIONAL PETI- 2004 • Conceito de TI: “aquelas atividades econômicas e/ou atividades de sobrevivência, com ou sem finalidade de lucro, remuneradas ou não, realizadas por crianças ou adolescentes em idade inferior a 16 anos, ressalvada a condição de aprendiz a partir dos 14 anos, independentemente da sua condição ocupacional. Para efeitos de proteção do trabalhador adolescente, será considerado todo trabalho desempenhado por pessoa com idade de 16 e 18 anos incompletos e, na condição de aprendiz de 14 a 18 anos incompletos.”

  37. DIMENSÕES ESTRATÉGICAS • Análise, promoção de estudos e pesquisas, integração e sistematização dos dados a respeito de todas as formas de trabalho infantil; • Análise do arcabouço jurídico relativo a todas as formas de trabalho infantil e do adolescente.

  38. Monitoramento, avaliação, controle social e fiscalização para a prevenção e erradicação do trabalho infantil; • Garantia de uma escola pública e de qualidade para todas as crianças e adolescente ; • Implementação de ações integradas de saúde;

  39. Promoção de ações integradas na área de comunicação; • Promoção e fortalecimento da família na perspectiva de sua emancipação e inclusão social; • Garantia da consideração da equidade e da diversidade;

  40. Enfrentamento das formas específicas de trabalho infantil: crianças envolvidas em atividades ilícitas, trabalho infantil doméstico e nas atividades informais das zonas urbanas; • Promoção da articulação institucional quadripartite; • Recursos humanos, materiais e financeiros • Ações de Gestão ou de Diretriz

  41. LISTA DAS PIORES FORMAS • DECRETO Nº 6.481, DE 12 DE JUNHO DE 2008. • Regulamenta os artigos 3o, alínea “d”, e 4o da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação,  e dá outras providências.

  42. HARMONIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO • Artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988; • O Artigo 227 da CF/88; • Lei 8.069 de 13.07.90- Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA: artigos 60 a 69 e • Consolidação da Leis do Trabalho, Capítulo IV “Da Proteção do Trabalho do Menor”, Título III • Convenções 138 e 182 da OIT

  43. OUTROS ESPAÇOS DE PARTICIPAÇÃO • Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente • Conselho Tutelar (regulamentados pela Lei 8.069 de 13 de julho de 1990 – ECA – artigos

  44. AÇÕES GOVERNAMENTAIS

  45. PROGRAMA DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL - PETI • ObjetivoO PETI tem como objetivo contribuir para a erradicação de todas as formas de trabalho infantil no País, atendendo famílias cujas crianças e adolescentes com idade inferior a 16 anos se encontrem em situação de trabalho. O Programa está inserido em um processo de resgate da cidadania e promoção de direitos de seus usuários, bem como de inclusão social de suas famílias.

  46. AÇÕES DO PETI • duas ações articuladas – o Serviço Socioeducativo ofertado para as crianças e adolescentes afastadas do trabalho precoce e a Transferência de Renda para suas famílias. • Além de prever ações socioassistenciais com foco na família, potencializando sua função protetiva e os vínculos familiares e comunitários.

  47. COMO IDENTIFICAR AS SITUAÇÕES • A identificação poderá ser feita por intermédio da equipe técnica da Secretaria Municipal de Assistência Social, pelo Conselho Tutelar, pela equipe da Superintendência Regional do Trabalho, Sociedade Civil, Ministério Público, outras políticas públicas e parceiros locais. Com base na identificação, essas crianças e/ou adolescentes, bem como suas famílias, são cadastrados no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida marcação do campo 270

  48. Condicionalidades para permanência no PETI • Para receber a transferência de renda, as famílias têm que assumir os seguintes compromissos:- retirada de todas as crianças/adolescentes de atividades laborais e de exploração;- freqüência mínima da criança e do adolescente nas atividades de ensino regular e no Serviço Socioeducativo, no turno complementar ao da escola, de acordo com o percentual mínimo de 85% (oitenta e cinco) da carga horária mensal exigida; - acompanhamento do crescimento e desenvolvimento infantil, da vacinação, bem como da vigilância alimentar e nutricional de crianças menores de sete anos.

  49. BENEFÍCIOS DO PETI • A bolsa de R$ 40 é paga para as famílias residentes nas áreas urbanas de capitais, regiões metropolitanas e municípios com mais de 250 mil habitantes. • Para as famílias de residentes em outros municípios ou em áreas rurais o valor da bolsa é de R$ 25. (valor é repassado por criança/adolescente até 16 anos retirado da situação de trabalho)

  50. Valor do co-financiamento para o desenvolvimento do Serviço Socioeducativo • O co-financiamento para manutenção do Serviço Socioeducativo é repassado do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os Fundos Municipais e do DF de Assistência Social (FMAS), no valor de R$ 20 per capita.

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