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Direito Administrativo

Direito Administrativo. Prof. Alex Rufino da Silva. Servidores Públicos. Conceito:

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Presentation Transcript


  1. Direito Administrativo Prof. Alex Rufino da Silva

  2. Servidores Públicos • Conceito: • São pessoas físicas que prestam serviço à administração pública direta, às autarquias ou fundações públicas, gerando entre as partes um vínculo empregatício ou estatutário. Esses serviços são prestados à União, aos Estados-membros, ao Distrito Federal ou aos Municípios. • Obs: Nenhuma vez a CRF/88 utiliza o vocábulo funcionário, o que não impede seja este mantido na legislação ordinária.(cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ob. Cit.,p.510)

  3. Servidor Público • É a pessoa legalmente investida em cargo público. • A Lei 8.112/1990 – criou o Estatuto dos servidores públicos Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. • Com o advento desta lei, a denominação funcionário público foi substituída por servidor público. • No sentido amplo, a expressão “servidor público”, passaram a ser chamados de agentes públicos pela maioria dos doutrinadores.

  4. Agente Público • Conceito • É toda pessoa física que presta serviços ao Estado e as pessoas jurídicas da administração indireta.(cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ob. Cit.,p.511). • Qualquer pessoa, seja ela servidor(agente) público ou não, só está obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa em virtude de lei. • “Fica claro que o agente público que pratica ato ilegal, ainda que cumprindo ordens, deve ser responsabilizado”.

  5. Tipos de Agentes Públicos • A Emenda nº 18/98, ampliou para quatro as categorias de agentes públicos: • 1. agentes políticos; • 2. servidores públicos; • 3. militares; e • 4. particulares em colaboração com o Poder Público. • Obs: Até a EC nº 18/98 os militares eram tratados como “servidores militares”. Agora são agentes públicos. • Categoria Militares: Polícias militares, Corpo de bombeiros dos Estados, DF e Territórios e os membros das Forças Armadas (Ex. Mar. Aero)

  6. Existe distinção entre servidores civis e militares? • Conceitualmente não há distinção entre servidores civis e militares, a não ser pelo regime jurídico, parcialmente diverso. Uma e outra categoria abrangem pessoas físicas vinculadas ao Estado por vínculo de natureza estatutária. .(cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ob. Cit.,p.511).

  7. Agentes Políticos • Os agentes políticos, segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “são os titulares dos cargos estruturais à organização política do País, isto é, são os ocupantes de cargos que compõem o arcabouço constitucional do Estado e, portanto, o esquema fundamental de poder. Sua função é a de formadores da vontade superior do Estado” (ob. cit., p.135). São os chefes do Poder Executivo (F. E. M), seus auxiliares (Ministros e Secretários de Estado), os membros do Poder Legislativo (Dep. Sen.Ver), bem como os Magistrados e membros do MP (Decisão STF, RE 228.977/SP, DJ 12.04.2002).

  8. Segundo analisa, (cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ob. Cit.,p.512). • “A idéia de agente político liga-se, indissociavelmente, à de GOVERNO e à de FUNÇÃO POLÍTICA, a primeira dando idéia de órgão (aspecto subjetivo) e, a segunda, de atividade (aspecto objetivo)” • FUNÇÃO POLÍTICA↔Poder Executivo (metas – diretrizes – planos governamentais) em parte do Poder Legislativo. • Os demais exercem suas atribuições constitucionais ex: Judiciário – MP, TC, AGU, Defensorias, Procuradorias, Advocacia).

  9. São agentes políticos no direito brasileiro: • Porque exercem típicas atividades de governo e exercem mandato, para o qual são eleitos apenas: os chefes dos Poderes Executivos (F.E.M), os Ministros e Secretários, são de livre nomeação, já os demais, Senadores, Deputados e Vereadores a forma da investidura no cargo é a ELEIÇÃO. • Segundo Maria Sylvia, há uma tendência em considerar os membros do MP e Magistratura como agentes políticos. Em face de uma decisão RE. 228.977/SP – DJ 12.04.2002. STF (Min. Neri da Silveira) – refere-se aos Magistrados como “agentes políticos” – investidos para o exercício de atribuições constitucionais.

  10. Servidores Públicos • Conceito • São pessoas físicas que prestam serviços à administração direta ou indireta, com vínculo empregatício (CLT) ou estatutário e mediante remuneração paga pelos cofres públicos. São servidores públicos: • 1.os servidores estatutários: sujeitos ao regime estatutário de cargos públicos; • 2.os empregados públicos: contratados sob o regime da legislação trabalhista(CLT) e ocupantes de emprego público. • 3.os servidores temporários: contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CRF – Lei 8745/1993).(cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ob. cit.,p.514).

  11. CRF/1988 – Regime Jurídico Único • A CRF/1988 – previu na redação original, regime jurídico único para os servidores da Administração Direta, autarquias e fundações públicas (art. 39). • A EC nº 19/98 – ficou estabelecido que cada esfera de governo poderá instituir o Regime Estatutário ou o Contratual, com possibilidade de conviverem os dois regimes na mesma entidade ou órgão, não havendo necessidade que o mesmo regime adotado para a Adm. Direta seja igual para as autarquias e fundações públicas.(cf. Maria Sylvia Zanela Di Pietro, ob. Cit.,p.516).

  12. Categorias enquadradas no Regime Estatutário estabelecido por leis próprias • Membros da Magistratura, MP, Tribunal de Contas, Advocacia Pública e da Defensoria Pública. #MILITARES - “SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES” – EC nº 18/98 – prestam serviços para as Forças Armadas ( Art. 142, caput, e § 3º da CRF). • O regime jurídico é estatutário, estabelecido em lei a que se submetem independente de contrato. É uma legislação própria dos militares, que estabelece normas sobre o ingresso, limites de idade, estabilidade, prerrogativas (art. 42, §1º, e 142,§3º,X CRF).

  13. Particulares com colaboração com o Poder Público • Conceito: “são as pessoas físicas que prestam serviços ao Estado, sem vínculo empregatício, com ou sem remuneração” (cf. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ob. cit., p. 518) • Podem colaborar com o PP por: • 1. delegação do Poder Público: empregados de empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços públicos, serviços notariais e de registro, leiloeiro, tradutores, intérpretes públicos, sob fiscalização do PP e remunerados por particulares.

  14. 2. mediante, requisição, nomeaçãoou designação para o exercício de funções públicas relevantes, como jurados, prestação de serviço militar ou eleitoral, os comissionários de menores, os integrantes de comissões, grupos de trabalhos etc., também não tem vínculo empregatício e, em geral, não recebem remuneração. • 3. como gestores de negócios que, assumem função pública em momento de emergência, como por exemplo, em epidemias, enchentes etc..

  15. CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO • Cargo público– conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor. •  - Classificação: • a) cargo em comissão– aquele ocupado transitoriamente com base no critério de confiança • b) cargo efetivo– preenchido em caráter definitivo, sem transitoriedade. O seu preenchimento se dá, em regra, por concurso público. • c) vitalício – também preenchidos em caráter definitivo, sendo que seu ocupante só pode ser desligado por processo judicial ou por processo administrativo, assegurada à ampla defesa – ex. magistratura, MP • d) de carreira– aquele que faz parte de um conjunto de cargos com a mesma denominação, escalonados em razão das atribuições e da responsabilidade. • e) isolado – não integra carreira nenhuma.

  16. Segundo Celso Antonio Bandeira de Mello, • CARGO: “é a denominação dada a mais simples unidade de poderes e deveres estatais a serem expressos por um agente”. É a menor unidade de competência integrante da organização administrativa. • OS CARGOS – distribuem-se em classes e carreiras. Excepcionalmente são criados cargos isolados. • CLASSE = agrupamento de cargos da mesma profissão e com idênticas atribuições, responsabilidades e vencimentos. • CARREIRA = agrupamento de classes da mesma profissão, escalonadas segunda hierarquia de serviços. • (cf. Celso Antonio Bandeira de Mello, ob. Cit. P.226)

  17. Cargo Público e Emprego Público • Vínculo que liga o servidor ao Estado • O ocupante de emprego público tem um vínculo contratual, sob a regência da CLT. • Já o ocupante de cargo público tem um vínculo estatutário, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos, que na União está contido na Lei que instituiu o regime jurídico único (Lei 8.112/90).

  18. Função Pública • Definição de Hely Lopes Meirelles: “é a atribuição ou o conjunto de atribuições que a Administração confere a cada categoria profissional ou comete individualmente a determinados servidores para a execução de serviços eventuais, sendo comumente remunerada através de pro labore (ob. Cit., p.387) • Obs: Vale salientar que todo cargo tem função, porém nem toda função corresponde a um cargo. • A função pode ser permanente (titular de cargo efetivo) ou transitória (contratado)

  19. Direitos e deveres constitucionais dos servidores públicos • Princípio da isonomia – art. 5º CF. • Regime Jurídico Único. • Isonomia de vencimentos. • Ingresso ao serviço público. • Provimento. • Direito de greve e de livre nomeação sindical. • Proibição de acúmulo de cargos. • Estabilidade e vitaliciedade • Afastamento para exercício de mandato eletivo. • Vacância.

  20. Direitos e Deveres Sociais • Os direitos e deveres sociais estão elencados no art. 7º da CF, incisos IV,VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX e se aplicam aos servidores por força do art. 39, § 3º., da CF. • Os deveres dos servidores estão previstos na Lei Estatutária, no qual são destacados as assiduidades, a pontualidade, a discrição, a obediência, dentre outros. Ao descumprimento cabe punição disciplinar (por meio de sindicância ou de processo administrativo disciplinar).

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