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DIREITO ADMINISTRATIVO

DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EVOLUÇÃO CONCEITOS PRINCÍPIOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. OBJETIVOS: Ter uma noção sobre o surgimento do Direito Administrativo. Possibilitar a compreensão do Conceito de Direito Administrativo.

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Presentation Transcript


  1. DIREITO ADMINISTRATIVO MOTIVAÇÃO

  2. DIREITO ADMINISTRATIVO • EVOLUÇÃO • CONCEITOS • PRINCÍPIOS

  3. DIREITO ADMINISTRATIVO • OBJETIVOS: • Ter uma noção sobre o surgimento do Direito Administrativo. • Possibilitar a compreensão do Conceito de Direito Administrativo. • Conhecer os princípios básicos, a fim de alicerçar o caminho em busca do aprendizado.

  4. DIREITO ADMINISTRATIVOEVOLUÇÃO • Ano de 1748 – Barão de Montesquieu • Ano de 1800 – A França edita a Lei 28 pluvioso. • Ano de 1824 – Fim do período Colonial e surgimento do Império. • Ano de 1851 – O Direito Administrativo é incluído na cadeira curricular da Facudade de São Paulo.

  5. DIREITO ADMINISTRATIVOTEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES • CONCLUSÃO: • Proíbe a concentração de todas as funções em uma estrutura organizacional única; • Impossibilidade de separação absoluta de funções. • Adoção do princípio da interferência funcional

  6. DIREITO ADMINISTRATIVOTEORIA DA SEPARAÇÃO DOS PODERES • Quantos poderes existem no nosso país? Marçal Justem Filho ensina que hodiernamente, pode-se considerar que, no mínimo, o MP e o TC são poderes que deveriam compor a estrutura da tripartição dos poderes, pois possuem funções próprias, inconfundíveis e privativas.

  7. DIREITO ADMINISTRATIVOCONCEITO

  8. UNITÁRIO: Legalista; Poder Executivo; Relação Jurídica; Serviço Público; Teleológico / Finalístico Negativista. NEGATIVISTA DA= AL+AJ+AA DA= AL+AJ+AA – (AL+AJ) DA= AL + AJ + AA - AL - AJ DA= AL+ AJ + AA - AL– AJ DA = AA DIREITO ADMINISTRATIVO

  9. DIREITO ADMINISTRATIVO • CONJUGADO: A junção de duas ou mais correntes relativas ao critério unitário.

  10. DIREITO ADMINISTRATIVO • Conceito Sugerido: “O conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejado pelo Estado” Hely Lopes Meirelles.

  11. DIREITO ADMINISTRATIVO • Inovação “O direito administrativo é o conjunto de normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais (liberdade, igualdade e fraternidade) e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho” Marçal Justen Filho.

  12. DIREITO ADMINISTRATIVO • PRINCÍPIOS: “São mandamentos nucleares de um sistema, seu verdadeiro alicerce, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão”

  13. DIREITO ADMINISTRATIVO • Grupos de Princípio: a) Onivalentes; b) Plurivalentes; c) Monovalentes.

  14. DIREITO ADMINISTRATIVO • Função do Princípio: a) Positiva; b) Negativa.

  15. Grau de hierarquia do princípio. “O princípio é norma de hierarquia superior à das regras, pois determina o sentido e o alcance desta, que não pode contrariá-lo, sob pena de pôr em risco a globalidade do ordenamento jurídico” Carlos Ari Sundfeld. DIREITO ADMINISTRATIVO

  16. DIREITO ADMINISTRATIVO • Princípios Informativos do Direito Administrativo Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, Supremacia do interesse público, indisponibilidade dos interesses públicos, Continuidade, autotutela, especialidade, presunção de legitimidade, ampla defesa, contraditório, proporcionalidade, razoabilidade...

  17. DIREITO ADMINISTRATIVO • Princípio da Legalidade Lei 4.717/65, Art. 2º, parágrafo único, alínea c: “a ilegalidade do objeto ocorre quando o resultado do ato importa em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo”.

  18. DIREITO ADMINISTRATIVODimensões do P. Legalidade Celso Antônio B Mello “a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina”. Diógenes Gasparine “só pode fazer o que a lei autoriza e, ainda assim, quando e como autoriza”. Odete Medauar: 01) a Administração pode realizar todas as medidas e atos que não sejam contrários à lei; 02) a Administração só pode editar atos ou medidas que uma norma autoriza; 03) somente são permitidos atos cujo conteúdo seja conforme um esquema abstrato fixado por norma legislativa; 04) a Administração só pode realizar atos ou medidas que a lei ordena fazer.

  19. DIREITO ADMINISTRATIVOExceção ao P. da Legalidade • Medida Provisória; • Estado de Defesa; • Estado de Sítio.

  20. DIREITO DMINISTRATIVOLEGALIDADE • RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LEIS NºS 8.212/95 E 7.492/86 – SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A PUNIBILIDADE PELO PAGAMENTO DE DÍVIDA PREVIDENCIÁRIA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1571-6/97 – 1 – Sentença de primeiro grau que aplicou, por analogia, o artigo 7º, § 7º, da Medida Provisória nº 1571-6/97, declarando extinta a punibilidade dos delitos atribuídos aos acusados, por falta de justa causa para o prosseguimento da persecução penal. 2 – É entendimento doutrinário e jurisprudencial que, não obstante o caráter inconstitucional das disposições penais contidas em Medida Provisória, tendo em vista o princípio da legalidade (art. 1º, C.P.), deve-se abrir exceção quando for ela benéfica ao acusado. 3 – Entretanto, tal benefício só pode ser concedido com relação a dívidas pagas ou parceladas até 20.11.1997, já que a citada edição daquela Medida Provisória não mais contemplou a aludida suspensão. 4 – Recurso da Justiça Pública a que se nega provimento. (TRF 3ª R. – RCr 920 – SP – (98.03.020262-6) – 1ª T. – Rel. Juiz Oliveira Lima – DJU 27.10.1998 – p. 372) JCP.1

  21. DIREITO ADMINISTRATIVOP. da Impessoalidade • Dimensões: • Finalidade Pública (Hely Lopes); • Teoria do Órgão (José Afonso da Silva); • Igualdade ou Isonomia (Celso Antônio).

  22. DIREITO ADMINISTRATIVOP. da Impessoalidade • 116011982 – ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO COM FUNÇÕES DE PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO – LICITAÇÃO – DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE – 1. Contratação do ex-Procurador Geral, vencedor do certame. Transmudação do cargo de Procurador Geral em advogado de confiança no afã de permitir ao profissional o exercício simultâneo da função pública e do munus privado da advocacia. 2. O princípio da impessoalidade obsta que critérios subjetivos ou anti-isonômico influam na escolha dos exercentes dos cargos públicos; máxime porque dispõem os órgãos da Administração, via de regra, dos denominados cargos de confiança, de preenchimento insindicável. 3. A impessoalidade opera-se pro populo, impedindo discriminações, e contra o administrador, ao vedar-lhe a contratação dirigida intuito personae. (STJ – RESP 403981 – RO – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 28.10.2002) JCPC.469 JCPC.472 JCPC.458 JCCB.1525

  23. DIREITO ADMINISTRATIVOPrincípio da Moralidade

  24. DIREITO ADMINISTRATIVO • Quando a Moral administrativa é quebrada? • Quando o administrador gere mal o interesse público (Diogo de Figueiredo); • Quando o administrador não age com lealdade e boa-fé (Celso Antônio); • Quando ausente a figura do bom administrador (Hely Lopes); • Quando fere a moral comum (Francisco Sobrinho).

  25. DIREITO ADMINISTRATIVOPUBLICIDADE “O governo do poder público em público” Bobbio. A publicidade é elemento formativo do ato?

  26. DIREITO ADMINISTRATIVOPUBLICIDADE Exceções: Segurança Nacional; Interesse Superior da Administração.

  27. DIREITO ADMINISTRATIVOEFICIÊNCIA • Conceito: É a busca constante de resultados práticos de agilidade, produtividade, continuidade, economicidade e desburocratização, a fim de não desperdiçar o dinheiro público, buscando-se o lucro social.

  28. DIREITO ADMINISTRATIVOEFICIÊNCIA • Planos de Eficiência (Onofre Alves) 01) Individual; 02) atuação do órgão; 03) atuação das pessoas políticas; 04) global.

  29. DIREITO ADMINISTRATIVOEFICIÊNCIA • Constituição Federal. Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º. O servidor público estável só perderá o cargo: III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.

  30. DIREITO ADMINISTRATIVOEFICIÊNCIA Constituição Federal Art.37, § 8º. A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

  31. DIREITO ADMINISTRATIVO Constituição Federal Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

  32. DIREITO ADMINISTRATIVOSUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO • Conceito: • Conseqüências da incidência do princípio: a) privilégio; b) supremacia.

  33. “O conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejado pelo Estado” Hely Lopes Meirelles. “O direito administrativo é o conjunto de normas jurídicas de direito público que disciplinam as atividades administrativas necessárias à realização dos direitos fundamentais e a organização e o funcionamento das estruturas estatais e não estatais encarregadas de seu desempenho” Marçal Justen Filho. DIREITO ADMINISTRATIVOSUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

  34. DIREITO ADMINISTRATIVOSUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO • Questionamentos: 01) Os direitos fundamentais são conseqüências do interesse público? 02) Se a diretriz primeira da AP é a democracia e o respeito aos direitos fundamentais - onde estará o interesse público senão na fonte do sistema democrático e dos direitos fundamentais?

  35. DIREITO ADMINISTRATIVOINDISPONIBILIDADE DOS INTERESSES PÚBLICOS • LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ENTE PÚBLICO – Em se tratando de pessoa jurídica de direito público, a questão da defesa da boa fé processual também deve ser vista sob outros enfoques, como os princípios da defesa dos interesses públicos, da indisponibilidade dos recursos públicos, da defesa dos direitos dos contribuintes, pelo que não é recomendável punir o ente público, ainda que apresente mecanismo de defesa julgado improcedente, como é o caso dos embargos à execução em exame. Deve ser reformada a r. sentença recorrida, para excluir da condenação a litigância de má-fé e as sanções pecuniárias correspondentes. (TRT 8ª R. – AP 5826/2002 – 2ª T. – Relª Juíza Elizabeth Fátima Martins Newman – J. 29.01.2003)

  36. DIREITO ADMINISTRATIVO • EXECUÇÃO FISCAL – ADESÃO AO REFIS – HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO FEITO, DESDE QUE GARANTIDO – A simples adesão do contribuinte, ao Plano de Recuperação Fiscal (REFIS), não pode vir, em desfavor da Fazenda, que tem sua atuação assentada no Princípio da Indisponibilidade dos Interesses Públicos, e no Princípio da Soberania dos Interesses Públicos sobre os Particulares. Após a garantia do Juízo da Execução Fiscal, pela constrição, cabe a suspensão do feito, como conseqüência da opção do contribuinte, pela moratória individual. Sentença de Extinção do feito, por perda do objeto, reformada. Remessa Oficial e Apelação da Exeqüente conhecidas e providas. (TRF 4ª R. – AC 2000.04.01.109682-2 – RS – 1ª T. – Relª Juíza Maria Isabel Pezzi Klein – DJU 26.09.2001 – p. 1436)

  37. DIREITO ADMINISTRATIVOCONTINUIDADE • 16155658 – AGRAVO REGIMENTAL CONTRA LIMINAR QUE DETERMINOU A EMPRESA CONCESSIONÁRIA A CONTINUAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CONSUMIDOR, IN CASU, O MUNICÍPIO QUE REPASSA A ENERGIA RECEBIDA AOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS ESSÊNCIAIS – Consoante jurisprudência iterativa do E. STJ. A energia é um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável, subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. (STJ – AGRMC . 3982 – AC – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 25.03.2002)

  38. DIREITO ADMINISTRATIVOCONTINUIDADE • 133041190 – PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIÇOS DE TELEFONIA CORTADOS – 18ª CIRCUNSCRIÇÃO MILTAR DE SERVIÇO MILITAR, EM ILHÉUS – PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS – É deveras lastimável que a União Federal não honre seus compromissos. É partidária do lema dos maus pagadores: "Devo, não nego, pagarei quando puder" ou "pagarei quando bem entender". Mas, os serviços administrativos, na hipótese, serviços de telefonia, não podem ser suspensos, tendo em vista que prejudicado é o cidadão. É o princípio da continuidade. (TRF 1ª R. – AG 01000269810 – BA – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 16.12.2002 – p. 88)

  39. DIREITO ADMINISTRATIVOCONTINUIDADE Conclusão: exige a permanência das atividades administrativas, não permitindo a interrupção das atividades do Estado, pois o interesse da coletividade não pode ser prejudicado. “Os serviços públicos não podem parar, porque não param os anseios da coletividade” Diógenes Gasparine.

  40. DIREITO ADMINISTRATIVOAUTOTUTELA • SÚMULA 473 (STF) - A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

  41. DIREITO ADMINISTRATIVOPRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE • 133038536 – EXECUÇÃO FISCAL – COMPROVAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA ADMINISTRATIVA – DESNECESSIDADE – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA – 1. Não se tem por desfundamentada a decisão que, apesar de concisa, externa os fundamentos ensejadores do não conhecimento do recurso. 2. A comprovação do direito de defesa do executado na esfera administrativa não se insere no rol previsto no art. 2º, §§ 5º e 6º da Lei nº 6.830/80, não sendo, portanto, elemento obrigatório de constituição da Certidão da Dívida Ativa. 3. A inscrição da dívida ativa constitui-se num ato de controle administrativo da legalidade, com vistas a apurar a liquidez e certeza do crédito, bem assim a certificar o esgotamento das oportunidades administrativas disponibilizadas ao contribuinte, destinadas à discussão do lançamento. 4. A presunção de legitimidade atribuída à CDA harmoniza-se com a própria finalidade do regime instituído pela Lei nº 6.830/80, que é justamente conferir celeridade à cobrança de créditos devidos à Administração. 5. Apelação provida. Remessa prejudicada. (TRF 1ª R. – AC 38000179874 – MG – 6ª T. – Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso – DJU 04.12.2002 – p. 30) JLEF.2 JLEF.2.5

  42. DIREITO ADMINISTRATIVOESPECIALIDADE • Constituição Federal Art.37, inciso XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

  43. DIREITO ADMINISTRATIVOESPECIALIDADE • Cobra das entidades estatais o cumprimento dos objetivos para os quais foram constituídas, não permitido o abandono, a alteração ou a modificação desses objetivos.

  44. DIREITO ADMINISTRATIVOAMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO • Constituição Federal Art. 5º, inciso LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

  45. DIREITO ADMINISTRATIVOAMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO • ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – LICENCIAMENTO EX-OFFICIO – INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – SEGURANÇA CONCEDIDA – DECISÃO UNÂNIME – Atualmente, a Constituição Federal exige, em processos administrativos ou judiciais contenciosos, a obediência a 02 (dois) princípios, quais sejam, o princípio da ampla defesa e o princípio do contraditório, materializados na bilateralidade da audiência. A nossa Carta Magna elegeu tais princípios como imperativos, inserindo-os dentre os direitos e garantias fundamentais (Título II), afastando, inclusive, qualquer possibilidade de excepcioná-los por força de legislação ordinária, ou de aboli-los mediante proposta de Emenda Constitucional (art. 60, § 4°, IV, da CF/88). Não há, pois, em termos constitucionais, procedimento válido se não existir igualdade entre as partes, o devido processo legal e a possibilidade da ampla defesa. Ato de licenciamento sem que o Comando tenha instaurado processo sumário de sindicância ou processo administrativo disciplinar, em que se facultasse ao acusado o direito de defesa. A inexistência desse ato preparatório, que deve servir de base para o ato de licenciamento, acarreta a nulidade do mesmo. Concessão da segurança. Decisão unânime." (TJPE – MS 60547-6 – Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJPE 26.03.2002 – p. 57).

  46. DIREITO ADMINISTRATIVOPROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE • Odete Medauar adota o entendimento de que os princípios da proporcionalidade e razoabilidade são englobados em um único núcleo, ou seja, a proporcionalidade cobra da Administração que seus atos sejam praticados na medida exata para atender ao interesse público, segundo a coerência lógica. Proporcionalidade > amplitude ou intensidade nas medidas adotadas. Razoabilidade > coerência lógica nas decisões e medidas administrativas.

  47. DIREITO ADMINISTRATIVO • Qual a melhor forma de solucionar questões que apresentam conflitos de princípios?

  48. DIREITO ADMINISTRATIVODIGNIDADE HUMANA • Constituição Federal Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;

  49. DIREITO ADMINISTRATIVODIGNIDADE HUMANA • Dupla Concepção (Alexandre de Moraes) • Um direito individual protetivo; • Um dever de tratamento igualitário dos próprios semelhantes.

  50. DIREITO ADMINISTRATIVODIGNIDADE HUMANA • Importância desse princípio. “Todo sistema jurídico desenvolve-se a partir do princípio da dignidade da pessoa humana; somente adquire sentido e se torna compreensível em virtude dele. Ele não apenas está acima dos demais princípios, está antes deles”.(Marçal Filho)

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