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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBC Curso de Direito Civil Direito Civil V Direito das Sucessões Prof. Estevan Lo Ré Pousada. Aula 24 – Do inventário e da partilha Da colação. Aula 24 – Do inventário e da partilha Da colação.
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Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo – FDSBCCurso de Direito CivilDireito Civil VDireito das SucessõesProf. Estevan Lo Ré Pousada Aula 24 – Do inventário e da partilha Da colação
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Legislação envolvida: arts. 2002 a 2012 do Código Civil; • Art. 2002: quem deve conferir (sob que pena) e destino da colação; • Art. 2003: finalidade da colação e maneira por que é feita; • Art. 2004: valor dos bens conferidos; • Art. 2005: dispensa de colação (parte disponível) e beneficiários; • Art. 2006: forma da dispensa de colação; • Art. 2007: doação inoficiosa: apuração e redução (procedimento); • Art. 2008: dever de conferir do renunciante e do excluído; • Art. 2009: netos que devem conferir por seus pais (representação); • Art. 2010: gastos dos ascendentes dispensados de colação;
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Legislação envolvida: arts. 2002 a 2012 do Código Civil (cont.); • Art. 2011: dispensa de colação da doação remuneratória; • Art. 2012: doação pelos cônjuges e dupla conferência por metade;
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Quem deve conferir (sob que pena) e destino da colação (art. 2002, CC); • A colação (também designada pela expressão “conferência”) deve ser realizada pelo “descendente” beneficiário de doação realizada pelo “de cujus” – sempre que não tenha havido legítima “dispensa” (art. 2005 CC) – quando aquele vier a concorrer com outros descendentes ou com o cônjuge sobrevivo; • Note-se que o Direito Comparado nos informa que é usual a atribuição do dever de colacionar à generalidade dos “herdeiros legítimos” (neste sentido o Código Civil francês, por seu art. 843); ou, ao menos, a todos os “herdeiros necessários” (v. g., Código Civil espanhol, art. 1035; Código Civil argentino, art. 3477; Código Civil italiano, art. 737);
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Quem deve conferir (sob que pena) e destino da colação (art. 2002, CC) (cont.); • Não foi esta, no entanto, a orientação “expressa” – mais estreita – adotada pelo legislador brasileiro – que, à semelhança do preconizado pelo Código Civil português de 1966 (art. 2104º) – cometeu tão somente aos “descendentes” o dever de conferir as doações realizadas em antecipação de legítima; • No entanto, nos termos do art. 544 CC, a doação realizada por um dos cônjuges ao seu consorte também importa adiantamento de sua participação na legítima; assim, a despeito dos limites oferecidos pela “literalidade” do art. 2002 CC, também o cônjuge supérstite deverá “conferir” os bens recebidos mediante liberalidade praticada (“inter vivos”) pelo autor da herança;
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Quem deve conferir (sob que pena) e destino da colação (art. 2002, CC) (cont.); • Como teremos a oportunidade de observar logo adiante, a finalidade expressa da “conferência” é a de “igualar as legítimas” – rectius, garantir a proporcionalidade estabelecida em lei (“ex vi” do disposto no art. 1832 CC); • Como já observado (art. 1992 CC), o descumprimento do dever de “colacionar” (qualificado pela “malícia” caracterizadora da conduta do herdeiro) implica “sonegação” – com a conseqüente perda dos direitos do sonegante sobre o bem não-conferido; • Deve-se observar que a colação não importa em incremento do acervo hereditário, uma vez que este permanece inalterado, exatamente como estava ao tempo da abertura da sucessão;
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Quem deve conferir (sob que pena) e destino da colação (art. 2002, CC) (cont.); • Via de regra, a “conferência” somente implica em um acréscimo matemático à quota indisponível do “de cujus”; isso porque – excetuada a hipótese do art. 2005 CC – a doação em favor de descendente importa, ordinariamente, apenas em um “adiantamento” da quota legitimária que lhe caberia quando da abertura da sucessão do ascendente-doador (art. 544, CC); • Ou seja: a “colação” surte efeitos exclusivamente entre os “herdeiros necessários” – a fim de que se determine a maneira segundo a qual será efetuada a partilha da “quota legitimária” (como um todo) entre estes;
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Finalidade da colação e maneira por que é feita (art. 2003, CC); • Como já aventado, a “conferência” tem por finalidade preservar a proporcionalidade legal (“igualar as legítimas”) entre os quinhões dos herdeiros necessários – descendentes e cônjuge (cf. arts. 1845, 1829, I e 1832, CC); • Note-se que o dever de conferir incumbe ao donatário ainda que o objeto da liberalidade não mais integre o seu patrimônio – havendo possibilidade, inclusive, de sua extensão aos respectivos descendentes (cf. art. 2009, CC); • Como a vontade do “de cujus”, via de regra, deve prevalecer, a colação se limita, sempre que possível, à apresentação da doação (antecipatória de legítima) como fato (critério da estimativa), sem a necessidade de uma conferência do objeto doado “em espécie”;
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Finalidade da colação e maneira por que é feita (art. 2003, CC) (cont.); • Assim, a conferência “em espécie” ostenta caráter excepcional, ultimando-se tão somente quando inexistirem na “legítima” bens suficientes para o restabelecimento da proporcionalidade legal entre as participações dos herdeiros necessários; • Observe-se, contudo, que se o bem doado – e cuja conferência específica se faz imprescindível – já houver sido alienado, não restará outra alternativa senão a colação mediante a conferência de seu respectivo valor (à época da liberalidade);
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Valor dos bens conferidos (art. 2004, CC); • O valor de conferência dos bens doados é – via de regra – aquele constante do instrumento da liberalidade (seja “certo” ou simplesmente “estimativo”); • Note-se que o valor de colação não é aquele que se verifica ao tempo da abertura da sucessão (como erroneamente faz crer o art. 1014, parágrafo único CPC); ao contrário, é o valor do bem ao tempo da liberalidade – conquanto, por óbvio, monetariamente corrigido; • Por sua vez, inexistindo menção ao valor da doação (ou estimativa atribuível à própria época), será realizada, então, uma avaliação atual (retrooperante à data da liberalidade);
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Valor dos bens conferidos (art. 2004, CC) (cont.); • Não serão abrangidos pela conferência os acréscimos supervenientes, espontâneos – naturais ou civis (tais como juros, rendimentos ou lucros) – ou imputáveis à ação do donatário (benfeitorias); • Da mesma forma, não poderão reduzir o montante da colação os danos (e perdas) experimentados pela coisa após a data da doação; • Entretanto, se a coisa se perder – por “caso fortuito” ou por “força maior” – sem que se possa entrever “culpa” (ou “dolo”) do donatário, considera a doutrina dispensável a colação do valor do objeto da liberalidade – eis que este poderia ter perecido mesmo sob poder do doador;
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Dispensa de colação (parte disponível) e beneficiários (art. 2005, CC); • Ao ascendente é facultada a doação a seu descendente com expressa dispensa do dever de colação; contudo, para tanto, faz-se necessária declaração expressa do disponente, a fim de que tal liberalidade seja computada na parte disponível do acervo hereditário (consoante apuração ao tempo da sucessão); • Assim, enquanto a doação “sem dispensa” (do dever de colação) há de ser compreendida como simples “antecipação” (de participação na legítima), a doação “com dispensa” é liberalidade que não prejudica o concurso do próprio donatário no rateio posterior da “quota legitimária” (contanto que respeitados os limites da quota disponível à época do negócio “inter vivos”);
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Dispensa de colação (parte disponível) e beneficiários (art. 2005, CC) (cont.); • Ora, como o descendente “remoto” não ostenta imediata vocação sucessória própria, a doação que lhe seja feita por ascendente há de ser imputada na parte disponível do acervo hereditário do doador; pois se este falecesse imediatamente após a liberalidade, não concorreria o donatário ao rateio da legítima – daí a “ratio” informadora do parágrafo único do dispositivo sob análise;
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Forma da dispensa de colação (art. 2006, CC); • A dispensa de conferência corresponde a um mecanismo atrativo da doação para o âmbito da sucessão testamentária (negocial); assim, pode ser viabilizada: • pelo próprio negócio de doação – o que é freqüente com relação a bens imóveis (objeto de negócio celebrado mediante escritura pública); ou • por meio de testamento do doador – seja por se tratar de bens móveis, ou mesmo por decorrer de uma deliberação “superveniente” do disponente; • Se a dispensa de colação é promovida por meio de outra via que não o testamento (ou o próprio ato de liberalidade), não resultarão quaisquer efeitos do ato – uma vez que “nulo” por inobservância da forma prescrita em lei (art. 166, IV, CC);
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Doação inoficiosa: apuração e redução (procedimento) (art. 2007, CC); • Reputam-se “inoficiosas” – e sujeitas a nulidade parcial (art. 549 CC) – as doações praticadas por quem, tendo herdeiros necessários (art. 1845, CC), dispuser de mais da metade de seu patrimônio; • A inoficiosidade será apurada segundo os valores prevalecentes à época da doação; assim, o empobrecimento posterior do doador não prejudicará o negócio regular à data de sua celebração; • Evidenciada a inoficiosidade, será promovida a redução, por meio da conferência “em espécie” do bem doado; não o sendo possível (por não estar mais o objeto sob poder do donatário), promover-se-á a restituição em dinheiro, consoante o valor daquele ao tempo da abertura da sucessão;
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Doação inoficiosa: apuração e redução (procedimento) (art. 2007, CC) (cont.); • Em se tratando de donatário “herdeiro necessário”, a inoficiosidade será apurada levando-se em consideração não apenas o montante da quota disponível (do patrimônio do doador), mas também do acréscimo correspondente à respectiva participação do donatário na “quota legitimária”; • Ainda com relação a doações (plúrimas) praticadas em benefício de “herdeiros necessários”, prescreve o Código Civil que, evidenciando-se a inoficiosidade, serão fulminadas retroativamente – a partir da última – “até a eliminação do excesso”;
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Dever de conferir do renunciante e do excluído (art. 2008, CC); • O “afastado” – voluntária ou compulsoriamente – do concurso relacionado ao acervo hereditando (seja renunciante ou então excluído) deverá conferir os bens recebidos em liberalidade “inter vivos” praticada pelo autor da herança, a fim de que se exerça – postumamente – o controle quanto à eventual inoficiosidade da doação; • Desta forma, a “exclusão” (por indignidade) não implica revogação automática da doação; entretanto, se a liberalidade foi imoderada, deverá ser reduzida, a fim de que se recomponha a “legítima” dos herdeiros necessários;
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Netos que devem conferir por seus pais (representação) (art. 2009, CC); • Como o “representante” somente pode herdar nos mesmos termos em que herdaria o próprio “representado” (art. 1854 CC), o neto deverá conferir doações recebidas pelo “representado” quando concorrer com seus tios – diferentemente do que se daria caso tivesse de concorrer, por cabeça, unicamente com seus primos (hipótese em que seria desnecessária a referida colação); • No entanto, caso tivesse recebido doação de seu avô, o neto não teria de realizar a conferência se concorresse com seus tios, uma vez que a tal dever não estaria jungido seu ascendente direto (ora “representado”); neste sentido, pois, a solução do art. 2101º do Código Civil português de 1867:
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Netos que devem conferir por seus pais (representação) (art. 2009, CC) (cont.); “os paes não são obrigados a conferir na herança de seus ascendentes o que foi doado por estes a seus filhos, nem os filhos o que lhes foi doado pelos ascendentes, succedendo-lhes representativamente”; • Diversamente, o neto deveria efetuar a colação se concorresse diretamente com descendentes de mesmo grau; • Observe-se, por fim, que ainda nesta última hipótese não estaria o neto inarredavelmente jungido à conferência; pois se a doação lhe tivesse sido feita quando vivo o seu pai, presumir-se-ia imputável a liberalidade à parte disponível do patrimônio de seu avô (art. 2005, § único CC);
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Gastos dos ascendentes dispensados de colação (art. 2010, CC); • Estão dispensados de conferência aqueles gastos de natureza “alimentar” efetuados pelo ascendente em prol da sobrevivência do descendente “menor” – tais como educação, estudos, sustento, vestuário e saúde; • O legislador excluiu, ainda, do âmbito das doações sujeitas a colação aquelas relacionadas às despesas de enxoval e casamento do descendente – bem como as experimentadas para efeito de custeio de sua defesa em demanda “criminal”; • Via de regra, dispêndio de sustento com filho maior deve ser objeto de colação – salvo se as circunstâncias indicarem se tratar de liberalidade remuneratória (pela atenção do donatário);
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Dispensa de colação da doação remuneratória (art. 2011, CC); • Por expressa disposição legal, são dispensadas de conferência as doações de caráter remuneratório – diante de sua natureza “sistematicamente” contraprestacional;
Aula 24 – Do inventário e da partilhaDa colação Doação pelos cônjuges e dupla conferência por metade (art. 2012, CC); • Em caso de liberalidade praticada conjuntamente pelos cônjuges, prescreve o legislador, naturalmente, que a colação será efetuada por metade, durante a tramitação do inventário de cada um dos doadores; • Se a doação foi efetuada por um único doador a ambos os cônjuges (pluralidade de donatários), somente o descendente deverá conferir (metade do objeto da liberalidade) por ocasião do inventário do doador – uma vez que o seu cônjuge não é herdeiro do “de cujus”; neste sentido, os Códigos Civis portugueses de 1867 (art. 2103º) e de 1966 (art. 2107º);