120 likes | 305 Vues
Apresentação CNAS Revisão do critério do nível de gestão para acessar cofinanciamento federal PAIF-PAEFI Brasília, novembro de 2013. Departamento de Proteção Social Básica Departamento de Proteção Social Especial Departamento de Gestão do SUAS. DPSB. Piso Básico Fixo -PBF.
E N D
Apresentação CNAS Revisão do critério do nível de gestão para acessar cofinanciamento federal PAIF-PAEFI Brasília, novembro de 2013 Departamento de Proteção Social Básica Departamento de Proteção Social Especial Departamento de Gestão do SUAS Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Proteção Social Básica e Especial – DPSB e DPSE
DPSB Piso Básico Fixo -PBF Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE • O Piso Básico Fixo destina-se ao pagamento do Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, necessariamente ofertado pelo Centro de Referência de Assistência Social – CRAS. • O repasse desse Piso deve se basear no número de famílias referenciadas ao CRAS. • Portaria MDS nº 116/ 22.10.2013: O valor pago por família referenciada é de R$2,40 (dois reais e quarenta centavos) por mês.
DPSB Piso Básico Fixo -PBF Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE Atualmente, a capacidade de referenciamento do CRAS está relacionada com o porte do município. Dessa forma, tem-se: O repasse do cofinanciamento federal é realizado mensalmente do Fundo Nacional de Assistência Social aos Fundos municipais de Assistência Social (Fundo a Fundo). Os critérios de partilha para novos cofinanciamentos são pactuados na Comissão Intergestores Tripartite - CIT e aprovados pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
DPSE Piso Fixo de Média de Complexidade Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e a Indivíduos (PAEFI) Portaria 843/2010, alterada pela portaria 139/2012, que fixa os valores de R$ 6.500 a R$ 13.000,00 no caso dos municípios e de R$ 8.000,00 no caso dos Estados. As unidades CREAS devem ter capacidade instalada de atendimento de: I - no mínimo 50 famílias/indivíduos, no caso de Municípios de pequeno porte I, pequeno porte II e médio porte; e II - no mínimo 80 famílias/indivíduos, no caso de Municípios de grande porte, metrópole, Distrito Federal e unidades CREAS Regionais. Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE
Municípios nesta situaçãoConsiderando CRAS e CREAS • Total de 28 municípios; • 24 de pequeno porte I, 3 de pequeno porte II e 1 de grande porte; • 28 CRAS e 4 CREAS; • Repasse mensal de recursos de CRAS: R$ 190.800,00. • Repasse mensal de recursos de CREAS: R$ 29.800,00. * Municípios coincidem com os dos CRAS Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE
Considerando que Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE Alteração da Lei Orgânica da Assistencia Social pela Lei 12.435/2011,que prevê, em seu artigo 6º. “Art. 6º. A gestão das ações na área da assistência social fica organizada sob forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistencia Social(...) (...) Paragrafo 2º. O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistencia Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta lei”
Considerando que Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE A NOB SUAS 2012, em consonância com a LOAS, define como requisitos mínimos para recebimento de cofinanciamento federal pelos municípios: • Conselho de Assistência Social instituído e em funcionamento; • Plano de assistência social elaborado e aprovado pelo conselho de assistência social; • Fundo de assistência social criado em lei e implantado; • Alocação de recursos próprios no fundo de assistência social
Considerando que Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE O parecer no. 310/Conjur –MDS conclui por: • Por expressa disposição legal, os entes federativos integram o SUAS, prescindindo-se, por esta razão, de adesão ou habilitação por parte deste a referido sistema; • Para o repasse dos recursos do cofinanciamento federal da assistência social, deve-se exigir que os municípios, estados e DF atendam as condições estabelecidas no artigo 30 da LOAS, e não que estes tenham se habilitado ou aderido ao SUAS; • Tendo em vista a atribuição do CNAS em estabelecer critérios de transferências de recursos para os entes federativos e que tal competência é exercida por meio de resoluções. E ainda a existência de resoluções anteriores que tinham como exigência par ao recebimento de recursos a habilitação em determinado nível de gestão. Faz necessário nova deliberação do CNAS para adequação da situação dos seguintes municípios:
PROPOSTA Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE Seja revisto a observância do nível de gestão do SUAS como condição para acessar ao cofinanciamento federal do SUAS
Resolução CNAS 2013 Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Departamento de Proteção Social Especial - DPSE Art. 1º Aprovar que o cofinanciamento federal se dará independentemente do nível de gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS aos municípios e Distrito Federal que já tenham cofinanciados os Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, Serviço de Proteção Social Básica e Ações executadas por Equipes Volantes, Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, desde que observem o art. 30 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993. Art.2ºEsta Resolução entra em vigora na data de sua publicação.
Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) Min. do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) SEPN 515 - Bl. B - Edifício Ômega Secretaria Nacional de Assistência Social – SNAS Proteção Social Básica e Especial – DPSB e DPSE