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CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS PÚBLICOS Eduardo M. Filinto da Silva BH setembro/2006

CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS PÚBLICOS Eduardo M. Filinto da Silva BH setembro/2006. CONCEITOS. CONTROLE SOCIAL

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CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS PÚBLICOS Eduardo M. Filinto da Silva BH setembro/2006

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Presentation Transcript


  1. CONTROLE SOCIAL DOS RECURSOS PÚBLICOS Eduardo M. Filinto da Silva BH setembro/2006

  2. CONCEITOS

  3. CONTROLE SOCIAL “O conjunto de meios de intervenção, quer positivos quer negativos, acionados por cada sociedade ou grupo social a fim de induzir os próprios membros a se conformarem às normas que a caracterizam, de impedir e desestimular os comportamentos contrários às mencionadas normas, de restabelecer condições de conformação, também em relação a uma mudança do sistema normativo.” Dicionário de Política Norberto Bobbio, Nicola Matteuci, Gianfrancesco Pasquino. 1992 MEIOS DE INTERVENÇÃO – SOCIEDADE – NORMAS

  4. CONTROLE SOCIAL É aquele exercido PELOS e PARA os membros de uma sociedade

  5. RECURSOS PÚBLICOS Recursos de origem da sociedade • por via direta – contribuições do indivíduo ou empresas • por via indireta – por intermédio do Estado (impostos e contribuições)

  6. GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS

  7. EXERCÍCIO DA CIDADANIA Quando gestor de recursos públicos, por via direta ou indireta, o exercício da cidadania não está somente na ação social desenvolvida, mas na prestação de contas à sociedade da ORIGEM e DESTINO dos recursos utilizados e dos resultados alcançados.

  8. TRANSPARÊNCIA

  9. TRANSPARÊNCIA accountability É o exercício do controle social. Pode e deve ser exercido por meio da elaboração e divulgação de relatórios das atividades desenvolvidas pela entidade.

  10. OS RELATÓRIOS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Devem conter elementos que permitam: • Conhecer sua entidade ou organização • Seus objetivos e sua missão • Seu público-alvo • As origens e os destinos dos seus recursos • Seus demonstrativos financeiros • O cumprimento de suas obrigações legais e fiscais • As atividades desenvolvidas • Os resultados alcançados e as metodologias de avaliação empregadas • Seus parceiros – privados ou públicos

  11. AS DIFERENTES FORMAS DE APRESENTAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS

  12. AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Utilidade Pública Federal Lei No. 91/1935 Decreto No. 50.517/1961 • As entidades declaradas de utilidade pública federal são obrigadas a apresentar todos os anos, até 30 de abril, um relação CIRCUNSTANCIADA dos serviços que houverem prestado a coletividade, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas. • O modelo do atual relatório está contido na Portaria No. 29 de 20/06/2005.

  13. AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP Lei No. 9.790/1999 Decreto No. 3.100/1999 A prestação de contas anual da OSCIP, deve ser feita sobre a totalidade das operações patrimoniais e resultados da entidade, devendo ser apresentados os seguintes documentos: • Relatório anual de execução de atividades • Demonstração de resultados do exercício • Balanço patrimonial • Demonstração das origens e aplicações de recursos • Demonstração das mutações do patrimônio social • Notas explicativas • Parecer de auditoria externa independente – quando o Termo de Parceria firmado for igual ou maior que R$ 600 mil

  14. AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP Termo de Parceria A prestação de contas do Termo de Parceria é a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da execução do programa de trabalho pactuado e da correta aplicação dos recursos públicos recebidos. Decreto No. 3.100/1999 A prestação de contas do Termo de Parceria deve ser instruída com os seguintes documentos: • Relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo entre as metas propostas e os resultados alcançados • Demonstrativo integral da receita e da despesa efetivamente realizadas na execução • Parecer e relatório de auditoria – quando o montante de recursos for igual ou maior que R$ 600 mil • Extrato da execução física e financeira, conforme modelo estabelecido no art. 18 deste Decreto

  15. AO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP Termo de Parceria IMPORTANTE No caso de uso indevido de recursos públicos, estarão as entidades e seus dirigentes sujeitos a punição severa, prevendo, inclusive, a indisponibilidade e seqüestro dos bens dos responsáveis. Lei No. 9.790/1999, art. 12 e 13

  16. Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP Estadual ou Municipal O caso de Minas Gerais Lei estadual No. 14.870/2003 Decreto No. 43.749/2004 Decreto No. 43.818/2004, que altera o decreto anterior Resolução SEPLAG No. 48/2004 e No. 66/2004 O controle, de acordo com o art. 9º. da Lei estadual No. 14.870/2003, será submetido à fiscalização do Ministério Público, no exercício de suas competências legais, e ao controle externo da Assembléia Legislativa, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

  17. Organização Social - OS Contrato de Gestão Lei No. 9.637/1998 – OS federal • O art. 8º. Estabelece que a execução do contrato de gestão celebrado por Organização Social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada. • Deverá, ainda, a entidade qualificada apresentar ao órgão ou entidade do Poder Público supervisora signatária do contrato, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo acompanhamento específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. • Os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão deverão ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, indicada pela autoridade supervisora da área correspondente, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação.

  18. Organização Social - OS Contrato de Gestão Leis estaduais • Bahia – Lei No. 8.647/2003 • Distrito Federal – Lei No. 2.415/1999 • Espírito Santo – Lei no. 5.584/1998 • Goiás – Lei No. 15.503/2005 • Santa Catarina – Lei (original) No. 12.929/2004 • São Paulo – Lei Complementar No. 846/1998 • Sergipe – Lei No. 5.285/2004

  19. AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Fundações Código Civil – Lei No. 10.406/2002 “Art. 66 - Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas” • A prestação anual de contas, a ser apresentada pelas fundações às Curadorias de Fundações de cada comarca, tem sua regulamentação estabelecida em atos da administração superior dos Ministérios Públicos. • Em dezoito estados brasileiros, é utilizado o sistema SICAP – Sistema de Cadastro e Prestação de Contas, que padroniza e sistematiza a prestação de contas.

  20. AO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS Instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei No. 8.742 /1993 Entidades beneficentes de assistência social são organizações desvinculadas do governo, sem fins lucrativos, que atendem, assessoram, defendem e garantem direitos da população carente. Mantêm atividades voltadas à assistência social, inclusive nas áreas de educação e saúde. Para ser considerada entidade beneficente de assistência social, é preciso que a entidade aplique anualmente parte de sua receita bruta em atendimento, sem custo algum, a carentes. Após o atendimento de uma série de requisitos do INSS, a organização requere o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEAS (antigo CEBAS). Permite este certificado o não-recolhimento da cota patronal ao INSS sobre a folha de pagamentos. Além da contribuição patronal para a Previdência, essas organizações filantrópicas ficam isentas ou imunes do pagamento de outros tributos e contribuições tais como: COFINS, CPMF, salário educação, CSLL, IR, IPTU, IPVA, ISS. Técnicos da Previdência Social projetaram que a renúncia fiscal dessas organizações teriam totalizado cerca de R$ 3 bilhões em 2004.

  21. AO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS Instituído pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) – Lei No. 8.742/1993 As normas gerais sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS, estão previstas na IN INSS /DC No. 100/2003. Os critérios de análise das demonstrações contábeis apresentadas perante o CNAS estão previstos na Resolução CNAS No. 66/2003

  22. DE CONVÊNIOS, ACORDOS OU AJUSTES, AUXÍLIOS, CONTRIBUIÇÕES E SUBVENÇÕES A organização que receber recursos oriundos de convênios com órgãos públicos, na forma estabelecida pela Instrução Normativa No. 01/1997, apresentará a prestação de contas final ou parcial dos recursos recebidos, que será constituída de relatório de cumprimento do objeto, acompanhado de, entre outros: • Plano de trabalho • Relatório de execução físico-financeira • Demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos em transferências, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso e, os saldos • Relação de pagamentos • Relação de bens (adquiridos, produzidos ou construídos com recursos da União) • Extratos da conta bancária • Comprovante de recolhimento do saldo dos recursos

  23. LEIS DE INCENTIVO À CULTURA Diversas são as leis de incentivo fiscal à cultura. A mais conhecida é a Lei Rouanet (Lei No. 8.313 /1991). Há ainda leis estaduais e leis municipais de incentivo à cultura. Cada uma tem seus próprios requisitos na prestação de contas.

  24. UFA!!!!!

  25. RETORNO À REALIDADE

  26. AS NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE • NBC T 1 – Das características da informação contábil • NBC T 2 – Da escrituração contábil • NBC T 3 – Conceito, conteúdo, estrutura e nomenclatura das demonstrações contábeis • NBC T 4 - Da avaliação patrimonial • NBC T 6 – Da divulgação das demonstrações contábeis • NBC T 10 – Dos aspectos contábeis específicos em entidades diversas • 10.4 – Fundações • 10.16 – Entidades que recebem subvenções, contribuições, auxílios e doações • 10.19 – Entidades sem finalidade de lucros • NBC T 19 – Aspectos contábeis específicos • 19.4 – Incentivos fiscais, subvenções, contribuições, auxílios e doações governamentais

  27. OUTRAS OBSERVAÇÕES • Problemas no conceito normativo de contabilização de recursos oriundos de: • Convênios • Leis de Incentivo à Cultura • Termo de Parceria • Contratos de Gestão • Evidenciação documental e de execução física do projeto • Controles escassos ou espartanos • Desconhecimento das questões legais e fiscais • A “velha” e (des)conhecida TRANSPARÊNCIA

  28. DIAGNÓSTICO DO TERCEIRO SETOR DE BELO HORIZONTE

  29. DIAGNÓSTICO DO TERCEIRO SETOR DE BELO HORIZONTE

  30. DIAGNÓSTICO DO TERCEIRO SETOR DE BELO HORIZONTE

  31. DIAGNÓSTICO DO TERCEIRO SETOR DE BELO HORIZONTE

  32. DIAGNÓSTICO DO TERCEIRO SETOR DE BELO HORIZONTE

  33. efilinto@fundata.org.br

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