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SALÁRIO DE BENEFÍCIO e FATOR PREVIDENCIÁRIO

SALÁRIO DE BENEFÍCIO e FATOR PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. Cálculo dos benefícios de prestação continuada – arts . 28 a 32 do PBPS e 31 a 34 RPS Regras se aplicam a todos os benefícios cuja renda mensal é calculada com base no salário de benefício

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SALÁRIO DE BENEFÍCIO e FATOR PREVIDENCIÁRIO

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Presentation Transcript


  1. SALÁRIO DE BENEFÍCIOeFATOR PREVIDENCIÁRIO

  2. SALÁRIO DE BENEFÍCIO • Cálculo dos benefícios de prestação continuada – arts. 28 a 32 do PBPS e 31 a 34 RPS • Regras se aplicam a todos os benefícios cuja renda mensal é calculada com base no salário de benefício • Não se aplicam - salário família, pensão por morte, salário maternidade, auxílio reclusão e outros previstos em lei especial.

  3. Conceitos • Salário – direito previdenciário – utilizado para denominar bases de cálculo • SALÁRIO DE BENEFÍCIO – base de cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário • RENDA MENSAL INICIAL (RMI) – calculada mediante a aplicação de um percentual sobre o valor do salário de benefícios • SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO – base de cálculo da contribuição do segurado • PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) período contributivo considerado no cálculo do valor do benefício - Redação original da CF – últimos 36 salários de contribuição do segurado – art. 202 CF – EC 20/98 – alterou o dispositivo constitucional – PBC passou a ser todo o período contributivo do segurado.

  4. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 45 DE 2010 Art. 171. Observado o disposto no art. 31 do RPS, o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada será calculado com base no salário-de-benefício: I - aposentadoria por idade; II - aposentadoria por tempo de contribuição; III - aposentadoria especial; IV- auxílio-doença; V - auxílio-acidente de qualquer natureza; VI - aposentadoria por invalidez; VII - aposentadoria de ex-combatente; e VIII - aposentadoria por tempo de serviço de professor. Parágrafo único. As prestações previstas nos incisos VII e VIII do caput são regidas por legislação especial.

  5.   INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS 45 DE 2010 Art. 172. Não será calculado com base no salário-de-benefício o valor dos seguintes benefícios de prestação continuada:   I - pensão por morte; II - auxílio-reclusão; III - salário-família; IV - salário-maternidade; V - pensão mensal vitalícia de seringueiros e respectivos dependentes; VI - pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida; VII - benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS; e VIII - pensão especial mensal aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise (acidentes ocorridos em Caruaru/PE), na forma da Lei nº 9.422, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único. As prestações dos incisos V a VIII do caput são regidas por legislação especial.

  6. SALÁRIO DE BENEFÍCIO • Antes EC 20/98 - PBC – 36 meses • Após EC 20/98 - TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO DO SEGURADO a partir de julho de 1994 • Cálculo do Salário de Benefício - GANHOS HABITUAIS sobre os quais tenha incidido a contribuição previdenciária, exceto 13º salário – art. 29, § 3º Lei 8213/91 • § 4º - aumentos concedidos espontaneamente • Correção – art. 29-B Lei 8213/91 - INPC

  7. Coeficiente de Benefício *previsão legal, benefício a benefício

  8. Atenção! • Observar limites mínimo e máximo: Lei 8.213/91, Art. 33. “A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário-mínimo, nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, ressalvado o disposto no art. 45 desta Lei”. • Valor mínimo: R$ 678,00 (salário-mínimo) • Valor máximo: R$ 4.159,00

  9. Cálculo da renda mensal inicial (RMI) • Lei 9.876, de 26.11.1999: a) alterou o Período Básico de Cálculo (PBC), isto é, o período de competências mensais cujos salários-de-contribuição são considerados no cálculo da renda mensal inicial (RMI); b) introduziu-se o chamado fator previdenciário, um percentual produto de uma fórmula que leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado ao se aposentar

  10. Cálculo do Salário de Benefício • 1. Para os segurados inscritos a contar de 29.11.1999 (data da publicação da Lei 9876/99): A) APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo - Artigo 29-B da Lei 8213/91 – correção - INPC, multiplicando-se pelo fator previdenciário. • Art. 7º da LEI 9876/99. É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

  11. Cálculo do Salário de Benefício • 1. Para os segurados inscritos a contar de 29.11.1999 (data da publicação da Lei 9876/99): B) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ESPECIAL, AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE – média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

  12. Cálculo do Salário de Benefício • 2. Para os segurados inscritos até 28.11.99: A) APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo existente desde a competência de julho de 1994, multiplicando-se o resultado obtido pelo fator previdenciário.

  13. Cálculo do Salário de Benefício • 2. Para os segurados inscritos até 28.11.99: B) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ESPECIAL, AUXÍLIO DOENÇA E AUXÍLIO ACIDENTE – média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, correspondentes a 80% de todo o período contributivo existente desde a competência julho de 1994

  14. FATOR PREVIDENCIÁRIO • Fator Previdenciário - criado com a finalidade de reduzir o valor dos benefícios previdenciários, no momento de sua concessão, de maneira inversamente proporcional à idade de aposentadoria do segurado (quanto menor a idade de aposentadoria, maior o redutor). • Outro elemento que influi - expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria (IBGE – anualmente pesquisa a expectativa de vida do brasileiro e elabora tábua de mortalidade) • Terceiro elemento que interfere no Fator Previdenciário - tempo de contribuição(quanto maior o tempo de contribuição ao INSS, menor o redutor aplicado)

  15. FATOR PREVIDENCIÁRIO • Fórmula matemática que leva em consideração a idade do segurado e o momento da aposentadoria, sua expectativa de vida (divulgada pelo IBGE) e o tempo de contribuição existente para a PS e cuja resultado deverá ser utilizado no cálculo do salário de benefício. F= Tc x a x [ 1+ Id + Tc x a] Es 100 F= fator previdenciário Es= expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria Tc= tempo de contribuição até o momento da aposentadoria Id = Idade no momento da aposentadoria A= alíquota de contribuição (0,31)

  16. FATOR PREVIDENCIÁRIO • Es= expectativa de sobrevida obtida a partir da tábua completa de mortalidade, construída pelo IBGE - Obtida a partir de tábua do IBGE, para o total da população brasileira; - Publicada anualmente até 1º de dezembro; - Quando é publicada a nova tábua, sua aplicação é imediata aos benefícios requeridos a partir dessa data

  17. FATOR PREVIDENCIÁRIO • Alíquota – 0,31 – convenção matemática – soma da contribuição patronal sobre folha de pgto e máxima do empregado (constante, que corresponde a 20% das contribuições patronais, mais até 11% das contribuições do empregado)

  18. FATOR PREVIDENCIÁRIO • Idade= quando do requerimento do benefício de aposentadoria, transformada em dia (ano= 365 dias) e após em anos Tempo de contribuição = idem Ex: segurado com 54 anos, 7 meses e 10 dias (54 x 365) + ( 7x30) + 10 = 19930 dias : 365= 54,6027 Ex: 35 anos, 6 meses e 25 dias (35x365) + (6x30) + 25 = 12980 dias : 365 = 35, 5616

  19. FATOR PREVIDENCIÁRIO Introdução de critérios atuariais. f = Tc x a x 1 + Id + (Tc x a) Es100 Bônus pela permanência em atividade.

  20. FATOR PREVIDENCIÁRIO • Para efeito de aplicação do fator previdenciário, ao tempo de contribuição, adicionar: - 5 anos se mulher - 5 ou 10 anos se professor ou professora que comprovem exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na ed. Infatntil, ens. fundamental e médio.

  21. FATOR PREVIDENCIÁRIO • Não se aplica a: • Aposentadorias especiais • Aposentadoria por invalidez • Pensão • Auxílio-acidente • Salário-maternidade • Auxílio-reclusão • Aplica-se a: • Aposentadoria por idade (opcionalmente) • Aposentadoria por tempo de contribuição (obrigatoriamente)

  22. EXEMPLO DE CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO • Condições do segurado (homem) • 35 anos de contribuição • 55 anos de idade • Es = 24,3 anos • Média de 80% dos maiores sal.de-contribuição: R$ 1.800,00 Cálculo do Fator Previdenciário F = Tc x a x [1 + (Id + Tc x a)] Es 100 F = 35 x 0,31/ 24,3 x [ 1+ ( 55 + 35 x 0,31)/100] F = 0,7405 SB = 1.800,00 x 0,7405 = R$ 1.332,90

  23. EXEMPLO DE CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO • Condições do segurado (mulher) • 35 anos de contribuição (35+5 = 40) • 60 anos de idade • Es = 20,6 anos • Média de 80% dos maiores salários-de-contribuição: R$ 1.000,00 F= Tc x a x [ 1+ (Id + Tc x a)] Es 100 F=40x 0,31 x [1+(67+40 x 0,31)] 20,6 100 F= 0,6019 x 1+ 0,3317 F= 1,0236 SB – R$1000,00 x 1,0236= R$1023,60

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