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PREVIDENCI RIO

SEGURIDADE SOCIAL. A Seguridade Social, nos termos do art. 194 da CF/88:

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PREVIDENCI RIO

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    1. PREVIDENCIRIO Concurso Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil

    2. SEGURIDADE SOCIAL A Seguridade Social, nos termos do art. 194 da CF/88: Compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia social.

    3. ESTRUTURA CONSTITUCIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL NA CF/1988

    4. PREVIDNCIA SOCIAL Princpios art.201, caput, CF/88: - Filiao obrigatria (Exceo: segurado facultativo) - Carter contributivo: todos os segurados so obrigatoriamente contribuintes. - Equilbrio financeiro e atuarial: manter as condies financeiras do sistema.

    5. PREVIDNCIA SOCIAL: regimes A) RGPS - artigo 201 da CF carter contributivo, filiao obrigatria e, equilbrio financeiro e atuarial. abrange: trabalhadores da iniciativa privada (CLT); empregados pblicos; servidores pblicos que no estejam vinculados a regime prprio. Gesto realizada pelo INSS. Leis 8.212/91 (Custeio) e 8.213/91 (Benefcios) - regulamentao pelo Decreto 3.048/99.

    6. PREVIDNCIA SOCIAL: regimes B) Regimes Prprios dos Servidores Pblicos (RPSP) - artigo 40 da CF institudos pelos entes pblicos e suas autarquias e fundaes para seus servidores titulares de cargos efetivos. subsidiariamente so aplicadas as normas do RGPS (arts.201 e 202, CF). natureza obrigatria

    7. PREVIDNCIA SOCIAL: regimes C) Regime Previdencirio Complementar - artigo 202 da CF e LCs 108 e 109 de 29.05.2001. - facultativo, privado, complementar; controle exercido pelo Conselho de Gesto Previdenciria Complementar. Entidades Abertas de Previdncia Complementar (EAPC) Entidades Fechadas de Previdncia Complementar (EFPC)

    8. ASSISTNCIA SOCIAL Caractersticas: Prestada a quem dela necessitar Independe de Contribuio

    9. SADE Caractersticas: - Direito de todos - Dever do Estado - Independe de contribuio

    10. PRINCPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (par. nico, art.194, CF/88) I - Universalidade da Cobertura e do Atendimento II - Uniformidade e Equivalncia dos Benefcios e Servios s Populaes Urbanas e Rurais III - Seletividade e Distributividade na Prestao dos Servios IV - Irredutibilidade do Valor dos Benefcios

    11. PRINCPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL (par. nico, art.194, CF/88) V - Eqidade na Forma de Prestao e Custeio VI - Diversidade da Base de Financiamento VII - Carter Democrtico e Descentralizado da Administrao, mediante Gesto Quadripartide, com Participao dos Trabalhadores, dos Empregadores, dos Aposentados e do Governo nos rgos Colegiados.

    12. ORGANIZAO DA SEGURIDADE SOCIAL Fundamento Constitucional: art.194, VII: gesto administrativa da Seguridade Social quadripartite, com participao, nos rgos colegiados do(s): - trabalhadores; - empregadores; - aposentados; e - Governo.

    13. MINISTRIOS DA REA DA SEGURIDADE SOCIAL - Ministrio da Previdncia Social (previdncia social e complementar) - Ministrio da Sade (responsvel pela poltica nacional de sade e coordenao e fiscalizao do SUS) - Ministrio do Desenvolvimento Social e Combate Fome (polticas nacionais de desenvolvimento social).

    14. INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) Autarquia Federal (Lei n8.029, de 12.04.1990) Atribuies: Conceder e manter benefcios e servios previdencirios Emitir CTC relativas ao RGPS Gerir os recursos do Fundo do RGPS Calcular o montante das contribuies incidentes sobre a remunerao e demais rendimentos dos trabalhadores, devidas por estes, pelos empregadores domsticos e pelas empresas com vistas concesso ou reviso de benefcios.

    15. INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) O INSS dirigido por um Presidente e quatro Diretores, possuindo os seguintes rgos: I Gabinete; II rgos Seccionais: a) Procuradoria Federal Especializada: composta das Procuradorias Regionais e Seccionais; b) Corregedoria-Geral; c) Auditoria-Geral; d) Diretoria de Oramento, Finanas e Logstica; e) Diretoria de Recursos Humanos; III rgos especficos singulares: a) Diretoria de Benefcios; e b) Diretoria de Atendimento;

    16. INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) IV Unidades e rgos descentralizados: a) Gerncias Regionais; b) Gerncias-Executivas; c) Agncias da Previdncia Social; d) Agncias da Previdncia Social de Benefcios por Incapacidade; e) Agncias da Previdncia Social de Atendimento de Demandas Judiciais; f) Auditorias Regionais; e g) Corregedorias Regionais.

    17. RGOS COLEGIADOS DA SEGURIDADE SOCIAL (gesto descentralizada) CNPS (Conselho Nacional de Previdncia Social) CNAS (Conselho Nacional de Assistncia Social) CNS (Conselho Nacional de Sade).

    18. CNPS (Conselho Nacional de Previdncia Social) rgo superior de deliberao colegiada, composto de representantes do Governo Federal e da sociedade civil, num total de 15 membros.

    19. CNPS (Conselho Nacional de Previdncia Social) COMPOSIO: 06 representantes do Governo Federal 09 representantes da sociedade civil: 3 representantes dos aposentados e pensionistas 3 representantes dos trabalhadores em atividade 3 representantes dos empregadores

    20. CNPS (Conselho Nacional de Previdncia Social) Cabe ao Presidente da Repblica nomear os membros do CNPS e seus respectivos suplentes, tendo os representantes da sociedade civil mandato de 02 anos, podendo ser reconduzidos de imediato, uma nica vez. Os representantes do Governo no possuem mandato.

    21. CNPS (Conselho Nacional de Previdncia Social) - a indicao dos representantes da sociedade civil e suplentes feita pelas centrais sindicais e confederaes nacionais. Competncias: art.4 da Lei n8.213/91 (basicamente: estabelecer diretrizes gerais aplicveis Previdncia Social).

    22. CNPS (Conselho Nacional de Previdncia Social) - as reunies realizam-se, ordinariamente, 01 vez por ms, por convocao do Presidente e so iniciadas com a presena da maioria absoluta, sendo exigida a maioria simples para deliberao. - admitida reunio extraordinria mediante a convocao do Presidente do Conselho ou a requerimento de 1/3 de seus membros.

    23. CNPS (Conselho Nacional de Previdncia Social) - a lei prev garantia do emprego para os representantes dos trabalhadores eleitos para o CNPS, desde a nomeao at um ano aps o trmino do mandado de representao, somente podendo ter o contrato de trabalho extinto pelo empregador por falta grave, regularmente comprovada em processo judicial (estabilidade absoluta).

    24. Conselhos de Previdncia Social (CPS) Previso:art.296-A do regulamento da Previdncia Social (Decreto n3.048/99) rgos descentralizados do CNPS Funcionaro junto s Gerncias-Executivas do INSS.

    25. Conselhos de Previdncia Social (CPS) Composio: 10 conselheiros, designados pelo titular da Gerncia Executiva na qual for instalado: - 04 representantes do Governo Federal; e - 06 representantes da sociedade (2 dos empregadores; 2 dos empregados;2 dos aposentados e pensionistas).

    26. Conselhos de Previdncia Social (CPS) O Governo Federal ser representado: I-nas cidades onde houver mais de uma Gerncia-Executiva: a) pelo Gerente-Executivo da GEX b) outros Gerentes-Executivos; ou c) servidores da Diviso ou do Servio Benefcios ou de Atendimento ou da PFE/ INSS de GEX sediadas na cidade, ou de representante da SRF do Brasil, ou de representante da DATAPREV; II-nas cidades onde houver apenas uma Gerncia-Executiva: a)pelo Gerente-Executivo; b) servidores da Diviso ou do Servio de Benefcios ou de Atendimento ou da PFE/INSS da GEX, ou de representante da SRF do Brasil, ou de representante da DATAPREV.

    27. Conselhos de Previdncia Social (CPS) - As reunies sero mensais ou bimensais, a critrio do respectivo CPS, abertas ao pblico, cabendo a sua organizao e funcionamento ao titular da GEX na qual for instalado o colegiado. - Os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e dos empregadores sero indicados pelas respectivas entidades sindicais ou associaes representativas. - As funes dos conselheiros dos CPS no sero remuneradas e seu exerccio ser considerado servio pblico relevante. - A Previdncia Social no se responsabilizar por eventuais despesas com deslocamento ou estada dos conselheiros representantes da sociedade.

    28. Conselhos de Previdncia Social (CPS) - Os CPS tero carter consultivo e de assessoramento, competindo ao CNPS disciplinar os procedimentos para o seu funcionamento, suas competncias, os critrios de seleo dos representantes da sociedade e o prazo de durao dos respectivos mandatos, alm de estipular por resoluo o regimento dos CPS. -Nas cidades onde houver mais de uma Gerncia-Executiva, o Conselho ser instalado naquela indicada pelo Gerente Regional do INSS cujas atribuies abranjam a referida cidade. - facultado ao Gerente Regional do INSS participar das reunies do CPS localizados em regio de suas atribuies e presidi-las.

    29. CRPS (Conselho de Recursos da Previdncia Social) rgo de controle jurisdicional administrativo das decises do INSS, nos processos de interesse de beneficirios e contribuintes. Tem jurisdio em todo o territrio nacional.

    30. CRPS COMPOSIO: 29 Juntas de Recursos:1 instncia (2 repres. do governo, 1 repres. das empresas e 1 repres. dos trabalhadores) 04 Cmaras de Julgamento: 2 instncia (2 repres. do governo, 1 repres. das empresas e 1 repres. dos trabalhadores) Conselho Pleno: competncia para uniformizar a jurisprudncia previdenciria por meio de enunciados.

    31. CRPS - Presidncia do CRPS: representante do Governo, com conhecimento notrio da legislao previdenciria, nomeado pelo Ministro da Previdncia Social. Juntas: rgos de deliberao coletiva, com jurisdio no Estado ou Regio; Cmaras: rgos de deliberao coletiva, com jurisdio em todo territrio nacional.

    32. CRPS Os recursos tempestivos contra decises das Juntas de Recursos do CRPS tm efeito suspensivo. O CRPS um tribunal administrativo; suas decises no tm fora de coisa julgada para o particular, apenas para o INSS (efeito vinculante). No obrigatrio o esgotamento da via administrativa para o ingresso em Juzo,

    33. Observaes A competncia para julgar, em 1 instncia, os processos de exigncia de tributos e contribuies arrecadadas pela SRFB foi atribuda a 05 Delegacias de Julgamento e 60 Turmas de Julgamento (art.28, Lei n11.457/07). O art.29 da Lei n11.457/07 transferiu do CRPS para o 2 Conselho de Contribuintes do Ministrio da Fazenda a competncia para julgamento de recursos referentes s contribuies Seguridade Social. obrigatrio que seja proferida deciso administrativa no prazo mximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de peties, defesas ou recursos administrativos do contribuinte(art.24 da Lei n11.457/07) .

    34. CNAS (Conselho Nacional de Assistncia Social) rgo da Administrao Pblica Federal responsvel pela coordenao poltica nacional da assistncia. Composio: 18 membros, nomeados pelo Presidente da Repblica, para um mandato de 02 anos, permitida uma nica reconduo por igual perodo: 9 representantes governamentais, incluindo 1 representante dos Estados e 1 dos Municpios 9 representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usurios ou de organizaes de usurios, das entidades e organizaes de assistncia social e dos trabalhadores do setor.

    35. CNS (Conselho Nacional de Sade) Decreto presidencial 5.839/2006: 48 conselheiros titulares e suplentes, representantes de entidades e movimentos sociais de usurios do SUS, entidades de profissionais de sade, includa a comunidade cientfica, entidades de prestadores de servio, entidades empresariais da rea da sade e entidades e instituies do governo. Composio paritria: 50% de usurios, 25% de trabalhadores e 25% de prestadores de servio e gestores (Resoluo n 333/2003 do CNS).

    36. CNS (Conselho Nacional de Sade) Desse total: - 24 titulares e 48 suplentes representam entidades e movimentos sociais de usurios do SUS; - 12 titulares e 24 suplentes representam entidades de profissionais de sade, includa a comunidade cientfica; - 2 titulares e 4 suplentes representam entidades prestadoras de servio; - 2 titulares e 4 suplentes representam entidades empresariais da rea da sade. - segmento dos gestores: - 6 conselheiros titulares e 12 suplentes representam o governo federal; - 1 titular e 2 suplentes representam o Conselho Nacional de Secretrios de Sade (Conass); - 1 titular e 2 suplentes representam o Conselho Nacional de Secretrios Municipais de Sade (Conasems).

    37. BENEFICIRIOS DO RGPS - art.201, CF(Regime Geral de Previdncia Social)

    39. SEGURADOS OBRIGATRIOS Empregado (inciso I, art. 12): segundo o art. 3 da CLT, empregado a pessoa fsica que presta servios de natureza urbana ou rural a empresa, em carter no eventual, sob a sua subordinao e mediante remunerao. O art. 12, inciso I da Lei n 8.212/91: so segurados empregados: a) aquele que presta servio de natureza urbana ou rural empresa, em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao, inclusive como diretor empregado;

    40. SEGURADOS EMPREGADOS b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporrio, definida em legislao especfica, presta servio para atender a necessidade transitria de substituio de pessoal regular e permanente ou a acrscimo extraordinrio de servios de outras empresas; c) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior;

    41. SEGURADOS OBRIGATRIOS: EMPREGADOS d) aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio consular de carreira estrangeira e a rgos a ela subordinados, ou a membros dessas misses e reparties, excludos o no-brasileiro sem residncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislao previdenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou repartio consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a Unio, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislao vigente do pas do domiclio;

    42. SEGURADOS OBRIGATRIOS: EMPREGADOS f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertena a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo com a Unio, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes Pblicas Federais; (Alnea acrescentada pela Lei n 8.647, de 13.4.93)

    43. SEGURADOS OBRIGATRIOS: EMPREGADOS i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social; (Includo pela Lei n 9.876, de 1999). j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime prprio de previdncia social; (Includo pela Lei n 10.887, de 2004).

    44. SEGURADOS OBRIGATRIOS: EMPREGADOS Estagirios e bolsistas que prestam servio a empresa, em desacordo com a Lei 11.788/2008 so enquadrados como empregados; Se o servidor pblico efetivo no estiver amparado por regime prprio de previdncia, considerado segurado obrigatrio do RGPS, assim como o servidor contratado por tempo determinado e o ocupante de emprego pblico; O escrevente e o auxiliar contratados por titular de servios notariais e de registro a partir de novembro de 1994, so segurados obrigatrios do RGPS na qualidade de empregados. J os titulares de servios notariais e de registro so contribuintes individuais.

    45. SEGURADOS OBRIGATRIOS: EMPREGADOS O aprendiz (maior de 14 e menor de 24 anos) segurado obrigatrio do RGPS, na qualidade de segurado empregado. Sndicos de condomnio, administradores de condomnio e dirigentes de associaes de classe: no h como caracterizar vnculo de emprego, por no haver trabalho subordinado. Quando remunerados enquadram-se como segurados obrigatrios na categoria de contribuinte individual; quando no remunerados permitido filiarem-se como facultativos;

    46. SEGURADOS OBRIGATRIOS: EMPREGADOS Bias-frias (volantes): se o trabalho for de natureza no eventual e o agenciador no estiver constitudo como pessoa jurdica, haver vnculo de emprego com o tomador do servio; se a prestao de servio for eventual, o enquadramento como contribuinte individual. A idade mnima para filiao na qualidade de segurado empregado de 16 anos, salvo na condio de aprendiz, quando ento possvel a filiao a partir dos 14 anos

    47. SEGURADOS OBRIGATRIOS: DOMSTICOS II - como empregado domstico: aquele que presta servio de natureza contnua a pessoa ou famlia, no mbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos. A idade mnima para filiao na qualidade de segurado empregado domstico de 16 anos, j que inexiste aprendizagem nessa atividade. Quando o servio prestado a uma pessoa jurdica, no h o que se falar em empregado domstico.

    48. SEGURADOS OBRIGATRIOS: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS V - como contribuinte individual: (Redao dada pela Lei n 9.876, de 1999). a) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade agropecuria, a qualquer ttulo, em carter permanente ou temporrio, em rea superior a 4 (quatro) mdulos fiscais; ou, quando em rea igual ou inferior a 4 (quatro) mdulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxlio de empregados ou por intermdio de prepostos; ou ainda nas hipteses dos 10 e 11 deste artigo; (Redao dada pela Lei n 11.718, de 2008). b) a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de extrao mineral - garimpo, em carter permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de prepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer ttulo, ainda que de forma no contnua; (Redao dada pela Lei n 9.876, de 1999).

    49. SEGURADOS OBRIGATRIOS: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS c) o ministro de confisso religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao ou de ordem religiosa; (Redao dada pela Lei n 10.403, de 2002). d) revogada; (Redao dada pela Lei n 9.876, de 1999). e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime prprio de previdncia social; (Redao dada pela Lei n 9.876, de 1999).

    50. SEGURADOS OBRIGATRIOS: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor no empregado e o membro de conselho de administrao de sociedade annima, o scio solidrio, o scio de indstria, o scio gerente e o scio cotista que recebam remunerao decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direo em cooperativa, associao ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o sndico ou administrador eleito para exercer atividade de direo condominial, desde que recebam remunerao; (Includo pela Lei n 9.876, de 1999).

    51. SEGURADOS OBRIGATRIOS: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS g) quem presta servio de natureza urbana ou rural, em carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego; (Includo pela Lei n 9.876, de 1999). h) a pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de natureza urbana, com fins lucrativos ou no; (Includo pela Lei n 9.876, de 1999).

    52. SEGURADOS OBRIGATRIOS: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS o aposentado de qualquer regime previdencirio nomeado magistrado da Justia Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do 1 do art. 120 da CF cabe ao Presidente da Repblica nomear 02 juzes para o TSE e dois juzes para cada TER, dentre seis advogados de notvel saber jurdico e idoneidade moral. Serviro por dois anos, no mnimo, e nunca por mais de dois binios consecutivos o cooperado de cooperativa[de produo que, nesta condio, presta servio sociedade cooperativa mediante remunerao ajustada ao trabalho executado;

    53. SEGURADOS OBRIGATRIOS: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta servios a terceiros; segurado recolhido priso sob regime fechado ou semi-aberto que, nesta condio, preste servio, dentro ou fora da unidade prisional, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediao da organizao carcerria ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta prpria; aquele que, pessoalmente, por conta prpria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pblica ou de porta em porta, como comerciante ambulante.

    54. SEGURADOS OBRIGATRIOS: CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS o notrio ou tabelio e o oficial de registros ou registrador, titular de cartrio; a pessoa fsica que edifica obra de construo civil; o mdico-residente de que trata a Lei n 6.932/81; o membro de conselho tutelar quando remunerado; rbitro de competies desportivas e seus auxiliares que atuem de conformidade com a Lei n 9.615/98; o Micro Empreendedor Individual MEI de que tratam os artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar n 123/2006, que opte pelo recolhimento de impostos e contribuies abrangidos pelos Simples Nacional em valores fixos mensais.

    55. SEGURADOS OBRIGATRIOS: TRABALHADOR AVULSO VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vnculo empregatcio, servios de natureza urbana ou rural definidos no regulamento; a pessoa que, sindicalizada ou no, presta servio de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vnculo empregatcio com qualquer delas, com intermediao obrigatria do rgo gestor de mo-de-obra ou do sindicato da categoria. Ex: porturios, estivador, ensacador de caf, cacau, sal e similares, carregador de bagagem em porto, guindasteiro. O art. 9, VI do Decreto 3.048/99 enumera alguns trabalhadores avulsos

    56. SEGURADOS OBRIGATRIOS: SEGURADO ESPECIAL VII como segurado especial: a pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado urbano ou rural prximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros a ttulo de mtua colaborao, na condio de: (Redao dada pela Lei n 11.718, de 2008). a) produtor, seja proprietrio, usufruturio, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatrio ou arrendatrio rurais, que explore atividade:(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). 1. agropecuria em rea de at 4 (quatro) mdulos fiscais; ou(Includo pela Lei n 11.718, de 2008).

    57. SEGURADOS OBRIGATRIOS: SEGURADO ESPECIAL 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exera suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faa dessas atividades o principal meio de vida;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faa da pesca profisso habitual ou principal meio de vida; e (Includo pela Lei n 11.718, de 2008). c) cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.(Includo pela Lei n 11.718, de 2008).

    58. SEGURADOS OBRIGATRIOS: SEGURADO ESPECIAL 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da famlia indispensvel prpria subsistncia e ao desenvolvimento socioeconmico do ncleo familiar e exercido em condies de mtua dependncia e colaborao, sem a utilizao de empregados permanentes. (Redao dada pela Lei n 11.718, de 2008).

    59. SEGURADOS OBRIGATRIOS: SEGURADO ESPECIAL 8o O grupo familiar poder utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alnea g do inciso V do caput deste artigo, em pocas de safra, razo de no mximo 120 (cento e vinte) pessoas/dia no ano civil, em perodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho.(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). O auxlio eventual de terceiros aquele que exercido ocasionalmente, em condies de mtua colaborao, no existindo subordinao nem remunerao (6 do art. 9 do Decreto).

    60. SEGURADOS OBRIGATRIOS: SEGURADO ESPECIAL Na composio do grupo familiar esto includos: cnjuge ou companheiro; o filho maior de 16 anos de idade; e mediante declarao junto ao INSS: o enteado, maior de 16 anos de idade; o menor sob guarda ou tutela, maior de 16 anos e menor de 21 anos, que no possua bens suficientes para o prprio sustento e educao. Para serem considerados segurados especiais devero ter participao ativa nas atividades rurais do grupo familiar. Todos os membros do grupo familiar so considerados segurados especiais e podem pleitear os benefcios da Previdncia Social.

    61. SEGURADOS OBRIGATRIOS: SEGURADO ESPECIAL 9o No descaracteriza a condio de segurado especial:(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). I a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meao ou comodato, de at 50% (cinqenta por cento) de imvel rural cuja rea total no seja superior a 4 (quatro) mdulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). II a explorao da atividade turstica da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por no mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008).

    62. SEGURADOS OBRIGATRIOS: SEGURADO ESPECIAL III a participao em plano de previdncia complementar institudo por entidade classista a que seja associado, em razo da condio de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). IV ser beneficirio ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficirio de programa assistencial oficial de governo;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008).

    63. SEGURADOS OBRIGATRIOS: SEGURADO ESPECIAL V a utilizao pelo prprio grupo familiar, na explorao da atividade, de processo de beneficiamento ou industrializao artesanal, na forma do 11 do art. 25 desta Lei; e(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). VI a associao em cooperativa agropecuria.(Includo pela Lei n 11.718, de 2008).

    64. SEGURADOS OBRIGATRIOS: SEGURADO ESPECIAL 10. No segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). I benefcio de penso por morte, auxlio-acidente ou auxlio-recluso, cujo valor no supere o do menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). II benefcio previdencirio pela participao em plano de previdncia complementar institudo nos termos do inciso IV do 9o deste artigo;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008).

    65. SEGURADOS OBRIGATRIOS: SEGURADO ESPECIAL III exerccio de atividade remunerada em perodo de entressafra ou do defeso, no superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no 13 deste artigo;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). IV exerccio de mandato eletivo de dirigente sindical de organizao da categoria de trabalhadores rurais; (Includo pela Lei n 11.718, de 2008). V exerccio de mandato de vereador do municpio onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituda exclusivamente por segurados especiais, observado o disposto no 13 deste artigo;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008).

    66. SEGURADOS OBRIGATRIOS: SEGURADO ESPECIAL VI parceria ou meao outorgada na forma e condies estabelecidas no inciso I do 9o deste artigo;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). VII atividade artesanal desenvolvida com matria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade no exceda ao menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social; e(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). VIII atividade artstica, desde que em valor mensal inferior ao menor benefcio de prestao continuada da Previdncia Social.(Includo pela Lei n 11.718, de 2008).

    67. SEGURADOS OBRIGATRIOS: SEGURADO ESPECIAL 11. O segurado especial fica excludo dessa categoria:(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). I a contar do primeiro dia do ms em que:(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). a) deixar de satisfazer as condies estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuzo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do 9o deste artigo;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008).

    68. SEGURADOS OBRIGATRIOS: SEGURADO ESPECIAL b) se enquadrar em qualquer outra categoria de segurado obrigatrio do Regime Geral de Previdncia Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do 10 deste artigo, sem prejuzo do disposto no art. 15 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991; e(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). c) se tornar segurado obrigatrio de outro regime previdencirio;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008).

    69. SEGURADOS OBRIGATRIOS: SEGURADO ESPECIAL II a contar do primeiro dia do ms subseqente ao da ocorrncia, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Includo pela Lei n 11.718, de 2008). a) utilizao de trabalhadores nos termos do 8o deste artigo;(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do 10 deste artigo; e(Includo pela Lei n 11.718, de 2008). c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do 9o deste artigo.(Includo pela Lei n 11.718, de 2008).

    70. SEGURADOS OBRIGATRIOS: REGRAS GERAIS 1) Aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao RGPS obrigatoriamente filiado em relao a cada uma delas (art. 12, 2, L 8.212/91); 2) O aposentado pelo RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime segurado obrigatrio em relao a essa atividade, ficando sujeito ao recolhimento das contribuies para fins de custeio da Seguridade Social (art. 12, 4, Lei de Custeio);

    71. SEGURADOS OBRIGATRIOS: REGRAS GERAIS 3) Servidores civis/militares vinculados ao RPSP: caso venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo RGPS, tornar-se-o segurados obrigatrios em relao a essas atividades (desde que o cargo pblico autorize o exerccio dessa outra atividade) art. 13, 1, Lei 8212/91. 4) O Dirigente Sindical mantm, durante o exerccio do mandato, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo (art. 12, 5, Lei 8212/91); 5) Se o auditor fiscal constatar que o segurado contratado como contribuinte individual, trabalhador avulso, ou sob qualquer outra denominao, preenche os pressupostos da relao de emprego, dever desconsiderar o vnculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurado empregado (RPS, art. 229, 2)

    72. SEGURADO FACULTATIVO ART. 14 DA LEI N 8.212/91 aquele que, por no exercer atividade remunerada, se filia facultativa e espontaneamente Previdncia Social, contribuindo para o custeio das prestaes sem estar vinculado obrigatoriamente ao RGPS ou a outro regime previdencirio qualquer. Nessa classe esto enquadrados os desempregados, as donas-de-casa, o estudante maior de 16 anos, sndico de condomnio que no remunerado, presidirio que no exerce atividade remunerada. vedada a filiao ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime prprio de previdncia social, salvo na hiptese de afastamento sem vencimento e desde que no permitida, nesta condio, contribuio ao respectivo regime prprio.

    73. TRABALHADORES EXCLUDOS DO REGIME GERAL Os militares, os magistrados, os ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, os membros do Ministrio Pblico e os servidores civis ocupantes de cargo efetivo de quaisquer dos poderes da Unio, dos Estados, do DF ou dos Municpios, bem como os das respectivas autarquias e fundaes, so excludos do RGPS, desde que amparados por regime prprio de Previdncia Social. O militar ou o servidor pblico titular de cargo efetivo da Unio, dos Estados, do DF e dos Municpios, filiado a regime prprio de previdncia, permanecer vinculado ao regime previdencirio de origem nas seguintes situaes:

    74. TRABALHADORES EXCLUDOS DO REGIME GERAL (a) quando cedido, com ou sem nus para o cessionrio, a rgo ou entidade da administrao direta ou indireta de outro ente federativo; e (b) durante o afastamento do cargo efetivo para o exerccio de mandato eletivo. Exceo: exercente de mandato de vereador, que ocupe, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao regime prprio, pelo cargo efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.

    75. DEPENDENTES NO RGPS (Regime Geral de Previdncia Social) (artigo 16, Lei n8.213/91)

    76. CONTRIBUIES PARA A SEGURIDADE SOCIAL CF/88 (art.195) e LEI 8.212/91

    77. PRINCPIOS DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL Do oramento diferenciado (art.165, 5., III e art.195, 1. e 2., CF). Da Precedncia da fonte de custeio (art.195, 5., CF). Da compulsoriedade da contribuio (art.149, CF). Da anterioridade em matria de contribuies sociais anterioridade nonagesimal (art.195, 6, CF).

    78. Noes Iniciais de Custeio da Seguridade Social: Financiamento por toda a sociedade (art.195 da CF/88), de forma direta e indireta: - Unio, Estados, DF e Municpios (caput); - Empregador, empresa e equiparados (inciso I); - Trabalhador e demais segurados (inciso II); - Receita de concurso de prognstico (inciso IV); - Importador de bens ou servios do exterior ou equiparado (inciso IV, acrescentado pela EC 42/2003).

    79. Artigo 195 CF/1988 A SS ser financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos oramentos da Unio, Est., DF e Mun., e das ss.contrib. sociais: I do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:(Inciso I - EC 20/98). a) a folha de salrios e demais rendimentos do trab. pagos ou creditados, a qq ttulo, pes. fs. que lhe preste servio, mesmo s/ vnculo empregatcio; b) a receita ou faturamento; c) o lucro

    80. Artigo 195 CF/1988 II do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no incidindo contribuio sobre aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia social de que trata o art.201; (Inciso II - redao dada pela EC 20/98). III sobre a receita de concurso de prognsticos; IV do importador de bens ou servios do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Inciso IV - redao dada pela EC 42/03).

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