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Atividades e atos administrativos

Atividades e atos administrativos. Aula 23 Requisição, ocupação temporária e tombamento. Espécies de intervenção do Estado sobre a propriedade privada. Limitações administrativas gerais => poder de polícia (ex. norma sobre gabarito, afastamento etc.) Desapropriação => suprime a propriedade

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Atividades e atos administrativos

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Presentation Transcript


  1. Atividades e atos administrativos Aula 23 Requisição, ocupação temporária e tombamento

  2. Espécies de intervenção do Estado sobre a propriedade privada • Limitações administrativas gerais => poder de polícia (ex. norma sobre gabarito, afastamento etc.) • Desapropriação => suprime a propriedade • Servidão administrativa • Requisição • Ocupação temporária • Tombamento

  3. Fundamentos • Função social da propriedade => art. 5º, XXIII e art. 170, CF/88 • Supremacia do interesse público sobre o privado (?) • Poder de polícia => no caso das limitações administrativas gerais e abstratas (ex. gabarito)

  4. Requisição • Constituição Federal • Art. 5º (...) XXV – No caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar a propriedade particular, assegurada ao proprietário direito de indenização ulterior, se houver dano.

  5. Requisição • CF/88 • Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

  6. Requisição • Pode abranger bens móveis, imóveis e serviços • Casos de iminente perigo público • Transitória => limitação temporal: enquanto perdurar o perigo • Indenização, quando houver, é a posteriori • Decreto-lei 4812/42, Lei delegada 04/62

  7. Lei delegada 04/62 Art. 1º A União, na forma do art. 146 da Constituição, fica autorizada a intervir no domínio econômico para assegurar a livre distribuição de mercadorias e serviços essenciais ao consumo e uso do povo, nos limites fixados nesta lei. (...) Art. 2º A intervenção consistirá: (...) III - na desapropriação de bens, por interesse social; ou na requisição de serviços, necessários à realização dos objetivos previstos nesta lei;

  8. Ocupação temporária • Utilização, pela Administração, de bens imóveis privados, para realização de obras ou serviços públicos • Ex. ocupação de escolas e clubes para instalar zonas eleitorais em dia de eleição

  9. Ocupação temporária • Direito pessoal • Somente sobre imóveis • Caráter temporário • Finalidade é para realização de obras e serviços públicos normais • Só há indenização se houver prejuízo • Obs. Atenção ao art. 136, par. 1º, II, da CF/88

  10. Constituição Federal Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1º - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: I - restrições aos direitos de: a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; b) sigilo de correspondência; c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica; II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

  11. DL 3365/41 Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

  12. Tombamento

  13. Tombamento CF/88 - Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico § 1o O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. §2º (...)

  14. Tombamento • Competência: • Para proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais e sítios arqueológicos: competência comum: art. 23, III, CF/88 • Competência legislativa concorrente na preservação de bens de valor cultural, histórico, artístico, turístico e paisagístico : art. 24, VII, CF/88 • Competência material dos municípios: art. 30, IX, CF/88 • Bens materiais e imateriais • Pode ser voluntário ou compulsório

  15. DL 25/37

  16. Deveres do proprietário de bem tombado • Não destruir o bem • Não alterar o bem sem prévia aprovação • Conservar o bem • Observar o direito de preferência do poder público na aquisição do bem

  17. REsp 1047082 / MG

  18. Natureza jurídica do tombamento • Para JSCF, é forma sui generis de intervenção do Estado na propriedade privada • Para CABM, é espécie do gênero servidão • Obs. Por não impedir o exercício dos direitos inerentes ao domínio, em regra o tombamento não é indenizado (somente em se provando prejuízo)

  19. Caso gerador Pode o município tombar bem do Estado ou da União?

  20. 2 correntes • Para JSCV, não pode => segue a mesma regra da desapropriação e da servidão (DL 3365/41) • STJ já admitiu tombamento de bem estadual por município

  21. Existe tombamento de uso?

  22. RE 219.292 –MG - STF EMENTA: Tombamento de bem imóvel para limitar sua destinação à atividades artístico-culturais. Preservação a ser atendida por meio de desapropriação. Não pelo emprego da modalidade do chamado tombamento de uso. Recurso da Municipalidade do qual não se conhece, porquanto não configurada a alegada contrariedade, pelo acórdão recorrido, do disposto no art. 216, § 1º, da Constituição.

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