1 / 22

Atividades e atos administrativos

Atividades e atos administrativos. Aula 5: princípios da finalidade, impessoalidade e motivação. O que é o poder da Administração?. Não há poder “fruível” pela Administração Há, em realidade, prerrogativas que se justificam para atendimento a necessidades coletivas É um dever de agir

deon
Télécharger la présentation

Atividades e atos administrativos

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Atividades e atos administrativos Aula 5: princípios da finalidade, impessoalidade e motivação

  2. O que é o poder da Administração? • Não há poder “fruível” pela Administração • Há, em realidade, prerrogativas que se justificam para atendimento a necessidades coletivas • É um dever de agir • Poder-dever / dever-poder

  3. Princípio da finalidade • É princípio e elemento do ato administrativo • Sua violação é causa de nulidade do ato administrativo • Desvio de finalidade pública para finalidade privada • Desvio de uma finalidade pública para outra igualmente pública, mas para a qual não é competente • Liga-se aos princípios da legalidade e da moralidade

  4. Lei 4717/65 (Lei da Ação Popular) • Art. 2º. Parágrafo único. (...)    e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diversodaquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência.

  5. CF/88 – mandado de segurança Art. 5º. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

  6. Impessoalidade • Liga-se em grande para à ideia de isonomia entre todos os cidadãos • Veda favoritismos por parte da Administração. Institutos que concretizam o princípio – concurso público, licitação, vedação ao nepotismo etc

  7. Impessoalidade • Veda ao administrador realização de propaganda pessoal • Art. 37, §1º, CF/88 “A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá conter orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos”.

  8. Motivação • Não está no art. 37, CF/88 • Decorre da própria noção de Estado democrático = art. 1º, par. un. CF/88 (todo o poder emana do povo...). • Está no art. 93, CF/88, no que se refere à competência do Judiciário para exercício de função administrativa • Impte. para permitir controle pelo PJ.

  9. Motivação - Constituição Federal • Poder judiciário no exercício de função atípica (administrativa) Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) X - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  10. Princípios do processo administrativo federal – L. 9784/99 Lei nº 9.784/99 => aplica-se à Administração Direta e Indireta federal (art. 1º) “Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”

  11. Motivação L. 9784 - Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública; IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório; V - decidam recursos administrativos; VI - decorram de reexame de ofício; VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais; VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.       

  12. Motivação § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. § 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados. § 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

  13. Motivação • Todo ato administrativo deve ser motivado? • Sim, é inerente à atuação administrativa (CABM) • Não, só os do art. 50, L. 9784/99 e os demais que a lei exigir (JSCF); rol é taxativo • Não, só os que tenham caráter decisório => decidam litígios, controvérsias e dúvidas (DFMN). Decorrência do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF/88) • Motivo e motivação

  14. Teoria dos motivos determinantes • Ao explicitar os motivos para um ato, a Administração a eles se vincula, de modo que, em se provando que não há suporte fático a corroborar os motivos declinados, o ato é nulo • Lembrar que a motivação deve ser explícita, clara e congruente (fatos e fundamentos jurídicos)!

  15. RESP 725537 RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. RAZÕES. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. VINCULAÇÃO. VÍCIO. ANULAÇÃO. MOLÉSTIA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. REFORMA EX OFFICIO. I - Apesar de o ato de licenciamento de militar temporário se sujeitar à discricionariedade da Administração, é possível a sua anulação quando o motivo que o consubstancia está eivado de vício. A vinculação do ato discricionário às suas razões baseia-se na Teoria dos Motivos Determinantes. II - É incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, para efeitos de reforma ex officio (art. 106, II, da Lei nº 6.880/80), o militar que é portador de síndrome definida no art. 1º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 7.670/88. Recurso conhecido e desprovido.

  16. RMS 13.617/MG, STJ RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE DESPACHANTE. PENALIDADE. CASSAÇÃO DE SEU CREDENCIAMENTO JUNTO AO DETRAN. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO NULA DE PLENO DIREITO. I - Os motivos que determinaram a vontade do agente público, consubstanciados nos fatos que serviram de suporte à sua decisão, integram a validade do ato, eis que a ele se vinculam visceralmente. É o que reza a prestigiada teoria dos motivos determinantes. (...) III - Decisão da Autoridade coatora que, pela ausência de fundamentação, afronta o disposto no art. 38, § 1.º, da Lei n.º 9.784/99, imbuindo-a, portanto, de vicissitudes que a invalidam. IV - Recurso conhecido e provido.

  17. À luz da motivação, da impessoalidade, da finalidade e dos princípios fundadores da Ordem Constitucional Econômica, como deveria ser solucionado o caso gerador?

  18. Solução do caso gerador (MS 9944)

  19. Trechos do voto do relator Teori Albino Zavascki

More Related