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Curso de Atendimento e Atermao . 1 Caixa Econmica Federal. HistricoO papel da CAIXA na atualidade.A CAIXA um banco pblico que exerce papel fundamental na promoo da justia social e do desenvolvimento econmico, social e ambiental.Natureza Jurdica.A Caixa Econmica Federal uma insti
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1. Curso de Atendimento e Atermao Caixa Econmica Federal nos Juizados Especiais Alexander da Silva Moraes
Advogado da Caixa Econmica Federal
Setembro/2008
2. Curso de Atendimento e Atermao 1 Caixa Econmica Federal Histrico
O papel da CAIXA na atualidade.
A CAIXA um banco pblico que exerce papel fundamental na promoo da justia social e do desenvolvimento econmico, social e ambiental.
Natureza Jurdica.
A Caixa Econmica Federal uma instituio financeira sob forma de empresa pblica federal que atua em todo o territrio nacional e integra o Sistema Financeiro Nacional, estando vinculada ao Ministrio da Fazenda.
Limitaes decorrentes de sua condio de empresa pblica.
Pblico x Privado.
Foro: Justia Federal (art. 109, I, da CF).
CAIXA e o Juizado Especial Federal.
3. Curso de Atendimento e Atermao 2 Das principais demandas em desfavor da CAIXA nos Juizados Especiais Federais consideraes gerais e peculiaridades
FGTS
Poupana
Aes de Reparao de Danos e de Reviso de Contratos.
Demandas envolvendo pessoas jurdicas distintas da CAIXA.
4. Curso de Atendimento e Atermao 2.1 Fundo de Garantia por Tempo de Servio FGTS Criado em 1966 (Lei n. 5.107/66), inicialmente como uma opo ao trabalhador, tornou-se o regime nico de proteo em caso de despedida sem justa causa aps a Constituio de 1988 (art. 7, inciso III).
Atualmente o FGTS regido pela Lei n. 8.036/90.
Centralizao das contas na CAIXA ocorreu apenas em 1991 (art. 12 da Lei n. 8.036/90).
CAIXA como agente operador do FGTS (arts. 4 e 7 da Lei n. 8.036/90).
Princpio da legalidade.
5. Curso de Atendimento e Atermao 2.1.1. Expurgos inflacionrios FGTS
RE 226.855-RS - Plano Vero (janeiro/89 42,72%) e Plano Collor I (abril/90 44,80%).
Lei Complementar n. 110/2001.
Processos atualmente ajuizados:
Necessidade de indicao do nmero do PIS e da Carteira de Trabalho, visando a identificao das contas vinculadas ao FGTS do trabalhador.
Em muitos casos o trabalhador j recebeu os expurgos inflacionrios por meio da LC 110/01.
Smula Vinculante n. 01: Ofende a garantia constitucional do ato jurdico perfeito a deciso que, sem ponderar as circunstncias do caso concreto, desconsiderar a validez e a eficcia de acordo constante de termo de adeso institudo pela Lei Complementar n. 110/2001.
Em muitos casos o trabalhador j recebeu os expurgos em outros processos.
Hipteses de acordo.
6. Curso de Atendimento e Atermao 2.2- Levantamento do FGTS Expurgos inflacionrios e levantamento.
Necessidade de juntada da negativa da CAIXA.
Hipteses de levantamento art. 20 da Lei n. 8.036/90, sendo as principais:
despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recproca e de fora maior;
extino total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agncias, supresso de parte de suas atividades, declarao de nulidade do contrato de trabalho nas condies do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrncias implique resciso de contrato de trabalho;
aposentadoria concedida pela Previdncia Social;
falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdncia Social, segundo o critrio adotado para a concesso de penses por morte. Na falta de dependentes, faro jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvar judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventrio ou arrolamento;
7. Curso de Atendimento e Atermao pagamento de parte das prestaes decorrentes de financiamento habitacional concedido no mbito do Sistema Financeiro da Habitao (SFH), obedecidas as condies dispostas na lei.
liquidao ou amortizao extraordinria do saldo devedor de financiamento imobilirio, observadas as condies estabelecidas.
pagamento total ou parcial do preo da aquisio de moradia prpria, observadas as condies.
quando o trabalhador permanecer trs anos ininterruptos, a partir de 1 de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do ms de aniversrio do titular da conta.
quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna, for portador do vrus HIV ou estiver em estgio terminal, em razo de doena grave, nos termos do regulamento.
quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos.
8. Curso de Atendimento e Atermao 2.3. FGTS Assuntos Diversos Compete Justia Comum Estadual autorizar o levantamento de saldos do FGTS quando o titular da conta for falecido (Smula 161 do STJ).
Responsabilidade pela juntada de extratos de perodo anterior a centralizao das contas vinculadas pela CAIXA.
5 FONAJEF/Porto Alegre (2008) Novo Enunciado no sentido de que para a propositura de demandas referentes a contas de FGTS anteriores centralizao dever a parte comprovar que diligenciou ou solicitou os extratos junto CEF ou instituio mantenedora das contas vinculadas anteriormente ao perodo de migrao.
9. Curso de Atendimento e Atermao 3 - Poupana Expurgos Inflacionrios CAIXA se restringiu ao cumprimento da legislao em vigor na poca dos planos econmico.
Diferenas pleiteadas so referentes apenas as contas com aniversrio na 1 quinzena.
Necessidade de comprovao da existncia da conta no perodo dos planos.
5 FONAJEF/Porto Alegre (2008) Novo Enunciado no sentido de que para a propositura de ao relativa a expurgos inflacionrios sobre saldos de poupana, dever a parte autora providenciar documento que mencione o nmero da conta bancria ou prova de relao contratual com a instituio financeira.
Jurisprudncia dominante no sentido de que cabe parte comprovar a existncia da conta no perodo dos planos econmicos pleiteados.
10. Curso de Atendimento e Atermao 4 - Aes de Indenizao e de Reviso de Contratos/Demandas envolvendo pessoas jurdicas distintas da CAIXA Necessidade de identificao do contrato/operao.
Danos Morais
Muitas das vezes a parte almeja to somente a soluo prtica de sua situao.
Danos Morais x meros aborrecimentos.
Necessidade de caracterizao do dano moral
Importncia de quantificao do dano moral
Necessidade de compreenso do que efetivamente so os danos materiais
Saques indevidos
Poltica de relacionamento da CAIXA.
Medidas da CAIXA para combater as fraudes.
Em determinados casos a CAIXA encontra-se estritamente limitada aos termos legais (FIES, PIS, FGTS, etc).
Possibilidade de soluo da questo na esfera administrativa.
11. Curso de Atendimento e Atermao SFH
Valor da causa.
Necessidade de identificao do contrato.
Legitimidade ativa contratos de gaveta.
EMGEA x CAIXA (necessidade de identificao de contratos vinculados EMGEA para a incluso da mesma na lide).
CAIXA SEGUROS/CAIXA CAPITALIZAO/CAIXA CONSRCIOS.
FUNCEF.
12. Curso de Atendimento e Atermao 5 - PROJETO DE CONCILIAO PRVIA JEF/CAIXA Surgiu de uma iniciativa da CAIXA junto aos Juizados Especiais Federais da Seo Judiciria do Rio de Janeiro, tendo como objetivo a tentativa de soluo dos litgios ainda na fase preliminar do processo, com plena adoo dos princpios dispostos no art. 2 da Lei n. 9.099/95 (oralidade, simplicidade, celeridade, economia processual, busca da conciliao), apresentando resultados altamente positivos.
Encontra-se em fase final de implantao da Seo Judiciria do Distrito Federal.
Importncia do Atermador e demais envolvidos no JEF para efetividade do projeto.
13. Curso de Atendimento e Atermao Procedimentos Conciliao Prvia
Ao distribuir a ao, a parte informada do projeto de conciliao prvia da CAIXA, sendo ento convidada a participar do projeto;
Havendo interesse, o funcionrio da distribuio registra que o processo participar da CONCILIAO PRVIA, de maneira que o mesmo permanecer aguardando o resultado da tentativa de conciliao prvia por 30 (trinta) dias.
A parte se dirige sala de conciliao prvia da CAIXA situada no prdio do JEF e apresenta cpia da inicial (e documentos).
Em alguns casos, como aes que discutem expurgos inflacionrios do FGTS, em regra ser possvel a apresentao de proposta de acordo de imediato, com reduo do acordo termo, no caso de aceitao, e envio para homologao judicial.
Em no sendo possvel a apresentao de posicionamento no momento, ser agendado retorno em prazo de 15 (quinze) dias.
Em chegando as partes a um acordo, o mesmo ser reduzido termo e encaminhado de imediato para homologao judicial.
Em no sendo firmado acordo, referido fato ser reduzido termo, com as justificativas da CAIXA e/ou da parte, e encaminhado ao Juzo para prosseguimento normal do processo.
14. Curso de Atendimento e Atermao Alexander da Silva Moraes
Advogado Coordenador da Coordenadoria do JEF
Jurdico Regional Braslia JURIRBR
Caixa Econmica Federal
alexander.moraes@caixa.gov.br
www.caixa.gov.br
15. Curso de Atendimento e Atermao
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