E N D
1. Execuo Fiscal Aspectos gerais da lei de execues fiscais.
O procedimento da execuo fiscal:
- inscrio em dvida ativa, aspectos formais, suspenso e interrupo da prescrio dos crditos da Fazenda Pblica- competncia- modalidades de citao- penhora de bens, preferncias legais, penhora on-line e penhora sobre o faturamento- formas de expropriao dos bens penhorados- procedimentos do leilo e principais incidentes relacionados- arrematao, causas de nulidade e desfazimento- satisfao do crdito, preferncias legais e extino da execuo fiscal- execuo fiscal e recuperao judicial ou falncia e outros juzos universais- suspenso da execuo fiscal e prescrio intercorrente
Requisitos para a interposio dos embargos execuo fiscal, prazo e sua contagem, suspenso da execuo fiscal;Embargos execuo fiscal e a sua conexo com ao ordinria anulatria do dbito;Exceo de pr-executividade em execuo fiscal;Embargos arrematao e ao ordinria para reconhecimento da nulidade da arrematao e suas conseqncias;Embargos de terceiros; Questes processuais relacionadas ao redirecionamento da execuo fiscal contra os scios.
3. A Dvida Ativa Lei 6830, Art. 2 - Constitui Dvida Ativa da Fazenda Pblica aquela definida como tributria ou no tributria na Lei n 4.320, de 17 de maro de 1964, com as alteraes posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaborao e controle dos oramentos e balanos da Unio, dos Estados, dos Municpios e do Distrito Federal.
1 - Qualquer valor, cuja cobrana seja atribuda por lei s entidades de que trata o artigo 1, ser considerado Dvida Ativa da Fazenda Pblica.
4. Inscrio em Dvida Ativa 2 - A Dvida Ativa da Fazenda Pblica, compreendendo a tributria e a no tributria, abrange atualizao monetria, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
3 - A inscrio, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, ser feita pelo rgo competente para apurar a liquidez e certeza do crdito e suspender a prescrio, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou at a distribuio da execuo fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
4 - A Dvida Ativa da Unio ser apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional.
5. Requisitos da inscrio 5 - O Termo de Inscrio de Dvida Ativa dever conter:
I - o nome do devedor, dos co-responsveis e, sempre que conhecido, o domiclio ou residncia de um e de outros;
II - o valor originrio da dvida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dvida;
IV - a indicao, se for o caso, de estar a dvida sujeita atualizao monetria, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o clculo;
V - a data e o nmero da inscrio, no Registro de Dvida Ativa; e
VI - o nmero do processo administrativo ou do auto de infrao, se neles estiver apurado o valor da dvida.
6 - A Certido de Dvida Ativa conter os mesmos elementos do Termo de Inscrio e ser autenticada pela autoridade competente.
7 - O Termo de Inscrio e a Certido de Dvida Ativa podero ser preparados e numerados por processo manual, mecnico ou eletrnico.
6. Finalidade das exigncias PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. RECURSO ORDINRIO. ESTADO ESTRANGEIRO. EXECUO FISCAL. CERTIDO DE DVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSNCIA DE REQUISITOS. EMENDA OU SUBSTITUIO DA CDA. POSSIBILIDADE. 1. A certido da dvida ativa, apta a fundamentar a ao executiva fiscal, deve indicar com preciso todos os elementos necessrios identificao do dbito, consoante dispe o art. 202 do CTN e art. 2, 5 e 6, da Lei 6.830/80. 2. A mens legis espelhada nos requisitos previstos pela legislao a de proporcionar a possibilidade de o devedor defender-se em juzo, aps o conhecimento do dbito cobrado, da causa da dvida e da responsabilidade pelo seu pagamento, a fim de impedir o prosseguimento de execues arbitrrias. 3. In casu, as certides da dvida ativa que deram suporte a presente execuo esto inquinadas do vcio de nulidade por carecerem de requisitos de sua constituio, pois no h qualquer referncia que identifique a origem e o fundamento legal do dbito, havendo apenas a seguinte informao no campo destinado natureza da dvida: "multa aplicada pelo U/SPE/DLF-1". 4. A Primeira Seo do STJ, por ocasio do julgamento dos Embargos de Divergncia do Recurso Especial n. 823.011/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, DJ de 5/3/2007, assentou o posicionamento na linha de ser permitido Fazenda Pblica a substituio da Certido de Dvida Ativa para especificar a origem da dvida e anotar os exerccios compreendidos at a prolao da sentena dos embargos execuo, conforme a inteligncia do 8 do art. 2 da Lei 6.830/80. 5. No caso dos autos, verifica-se que o juzo de primeiro grau, sem determinar a intimao do exeqente para que promovesse a substituio do ttulo, extinguiu o feito executivo por entender nula a CDA que no preencheu os requisitos mnimos previstos em lei.Nesse passo, conforme entendimento assinalado, devem ter retorno os autos origem para que seja conferida ao exeqente a emenda ou a substituio da CDA. 6. Recurso ordinrio conhecido e parcialmente provido(RO 88 / RJ,2T, Mauro Campbell).
7. Substituio da CDA 8 - At a deciso de primeira instncia, a Certido de Dvida Ativa poder ser emendada ou substituda, assegurada ao executado a devoluo do prazo para embargos.
8. Verificao do prejuizo defesa EXECUO FISCAL. REQUISITOS DA CDA. FALTA DE INDICAO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIO. AUSNCIA DE PREJUZO DEFESA DO EXECUTADO. TRIBUTO SUJEITO A LANAMENTO POR HOMOLOGAO. ENTREGA DA DECLARAO PELO CONTRIBUINTE. NOTIFICAO. PRVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE. 1. A existncia de vcios formais na Certido de Dvida Ativa apenas leva a sua nulidade se causar prejuzo ao exerccio do direito de ampla defesa. 2. A simples falta de indicao do livro e da folha de inscrio da dvida constitui defeito formal de pequena monta, que no prejudica a defesa do executado nem compromete a validade do ttulo executivo. 3. Se o contribuinte declara a exao e no paga at o vencimento, tratando-se de tributo sujeito a lanamento por homologao, torna-se desnecessria a constituio formal do dbito pelo Fisco. Cabe promover imediatamente a sua inscrio em dvida ativa, o que o torna exigvel, independente de notificao ou de haver qualquer procedimento administrativo. 4. devida a taxa Selic no clculo dos dbitos dos contribuintes para com a Fazenda Pblica Federal. 5. Agravo regimental no provido(AgRg no Ag 1153617 / SC, 2T,Castro Meira).
9. Smula 392, STJ A Fazenda Pblica pode substituir a certido de dvida ativa (CDA) at a prolao da sentena de embargos, quando se tratar de correo de erro material ou formal, vedada a modificao do sujeito passivo da execuo.
10. Dbito declarado EXECUO FISCAL ICMS HIGIDEZ DA CERTIDO DA DVIDA ATIVA (CDA) DBITO DECLARADO E NO-PAGO PROCESSO ADMINISTRATIVO DESNECESSRIO ART. 150 DO CTN PRECEDENTES. 1. A Certido de Dvida Ativa fundada em "saldo devedor" de dbito declarado e no-pago no desnatura a origem do dbito inscrito na dvida ativa como sendo lanado por "homologao". 2. Em se tratando de dbito declarado e no-pago, incide o art. 150 do Cdigo Tributrio Nacional, que determina no depender de procedimento administrativo o lanamento por homologao. 3. Precedentes: AgRg no Ag 1089270/SP, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 23/6/2009, DJe 4/8/2009; AgRg no REsp 976.127/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 9/9/2008, DJe 7/10/2008; AgRg nos EDcl no REsp 980.887/SP, Rel. Min. Francisco Falco, Primeira Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 7/5/2008. Agravo regimental improvido(AgRg no REsp 1116149 / SP,2t, Humberto Martins).
11. Lanamento fiscal TRIBUTRIO EXECUO FISCAL CONSTITUIO DO CRDITO POR DCTF DESNECESSIDADE DE LANAMENTO HONORRIOS ADVOCATCIOS ENCARGO LEGAL DECRETO-LEI N. 1.025/69. 1. entendimento assente neste Tribunal que, com a entrega da Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais - DCTF, tem-se constitudo e reconhecido o crdito tributrio, e dispensada qualquer outra providncia por parte da Fazenda. 2. A jurisprudncia do STJ pacificou o entendimento segundo o qual o encargo de 20% estabelecido no artigo 1 do Decreto-Lei n. 1.025/69 sempre devido nas Execues Fiscais propostas pela Unio, no podendo ser cumulado com a verba honorria que seria fixada na Execuo ou nos Embargos do Devedor, tendo em vista que aquele encargo abrange, no s as despesas administrativas, como tambm os honorrios advocatcios. Agravo regimental improvido(AgRg no REsp 1119191 / SP, 2T, Humberto Martins).
12. Presuno de certeza e liquidez Lei 6.830, Art. 3 - A Dvida Ativa regularmente inscrita goza da presuno de certeza e liquidez.
Pargrafo nico - A presuno a que se refere este artigo relativa e pode ser ilidida por prova inequvoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.
13. Sujeito passivo Art. 4 - A execuo fiscal poder ser promovida contra:
I - o devedor;
II - o fiador;
III - o esplio;
IV - a massa;
V - o responsvel, nos termos da lei, por dvidas, tributrias ou no, de pessoas fsicas ou pessoas jurdicas de direito privado; e
VI - os sucessores a qualquer ttulo.
14. Responsabilidade tributria 1 - Ressalvado o disposto no artigo 31, o sndico, o comissrio, o liquidante, o inventariante e o administrador, nos casos de falncia, concordata, liquidao, inventrio, insolvncia ou concurso de credores, se, antes de garantidos os crditos da Fazenda Pblica, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens.
2 - Dvida Ativa da Fazenda Pblica, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas responsabilidade prevista na legislao tributria, civil e comercial.
3 - Os responsveis, inclusive as pessoas indicadas no 1 deste artigo, podero nomear bens livres e desembaraados do devedor, tantos quantos bastem para pagar a dvida. Os bens dos responsveis ficaro, porm, sujeitos execuo, se os do devedor forem insuficientes satisfao da dvida.
15. Responsabilidade no CTN Art. 135. So pessoalmente responsveis pelos crditos correspondentes a obrigaes tributrias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infrao de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatrios, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurdicas de direito privado.
16. Responsabilidade dos scios PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUO FISCAL. NO LOCALIZAO DA EMPRESA EXECUTADA. PRESUNO IURIS TANTUM DE DISSOLUO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA SCIO. POSSIBILIDADE. EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE. NO CABIMENTO. NECESSIDADE DE DILAO PROBATRIA. 1. A orientao adotada pelo acrdo recorrido est em conformidade com a jurisprudncia desta Corte, a qual entende que "a no-localizao da empresa no endereo fornecido como domiclio fiscal gera presuno iuris tantum de dissoluo irregular" (EREsp 716.412/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22.09.08; EREsp 852.437, 1 Seo, Min. Castro Meira, DJ de 03.11.08). 2. A Corte a quo reconheceu fl. 190 que "a simples mudana de endereo da pessoa jurdica sem a devida comunicao Fazenda Pblica Estadual, nos termos do art. 17, 1 da NPF n. 22/05, caracteriza a sua dissoluo irregular, mxime quando o seu cadastro de inscrio como contribuinte do ICMS se encontra cancelado". Ora, a dissoluo irregular da sociedade acarreta a responsabilidade do scio, nos termos do art. 134, VII e 135 do CTN (EResp 174.532, Min. Jos Delgado, Primeira Seo, DJ de 18.6.01; EResp 852.437, Min. Castro Meira, Primeira Seo, DJ de 3.11.08; EResp 716.412, Min. Herman Benjamin, Primeira Seo, DJ de 22.9.08). 3. Por outro lado, sabe-se que cabe ao scio atingido pela execuo fiscal provar que no agiu com excesso de poderes ou infrao lei, contrato social ou estatutos, sendo certo que tais questes no podem ser veiculadas em sede de exceo de pr-executividade, eis que demandam dilao probatria. 4. Agravo regimental no provido. AgRg no Ag 1163237 / PR,2 T, Mauro Campbell)
17. Nome do responsvel na CDA TRIBUTRIO EXECUO FISCAL REDIRECIONAMENTO CONTRA SCIO CUJO NOME NO CONSTA DA CDA DISSOLUO IRREGULAR DA SOCIEDADE CERTIDO DE OFICIAL DE JUSTIA PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO. 1. Hiptese em que muito embora na Certido de Dvida Ativa no conste o nome da recorrente como co-responsvel tributrio, no se h falar em no-observncia da disposio contida no art. 135 do Cdigo Tributrio Nacional pelo acrdo recorrido. 2. In casu, ficou comprovado indcio de dissoluo irregular da sociedade pela certido do oficial de justia, conforme exposto no acrdo regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada encontra-se outra empresa. 3. Esta Corte tem entendido de que os indcios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades so considerados suficientes para o redirecionamento da execuo fiscal. Precedentes. Agravo regimental improvido.
18. Competncia CPC, Art.578.A execuo fiscal (art. 585, Vl) ser proposta no foro do domiclio do ru; se no o tiver, no de sua residncia ou no do lugar onde for encontrado.
Pargrafo nico.Na execuo fiscal, a Fazenda Pblica poder escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domiclios do ru; a ao poder ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem dvida, embora nele no mais resida o ru, ou, ainda, no foro da situao dos bens, quando a dvida deles se originar.
19. Execuo fiscal da Unio CF, Art. 109. Aos juzes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblica federal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ou oponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho
3 - Sero processadas e julgadas na justia estadual, no foro do domiclio dos segurados ou beneficirios, as causas em que forem parte instituio de previdncia social e segurado, sempre que a comarca no seja sede de vara do juzo federal, e, se verificada essa condio, a lei poder permitir que outras causas sejam tambm processadas e julgadas pela justia estadual.
4 - Na hiptese do pargrafo anterior, o recurso cabvel ser sempre para o Tribunal Regional Federal na rea de jurisdio do juiz de primeiro grau.
20. Foro do domicilio Art.578.A execuo fiscal (art. 585, Vl) ser proposta no foro do domiclio do ru; se no o tiver, no de sua residncia ou no do lugar onde for encontrado.
Pargrafo nico.Na execuo fiscal, a Fazenda Pblica poder escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domiclios do ru; a ao poder ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem dvida, embora nele no mais resida o ru, ou, ainda, no foro da situao dos bens, quando a dvida deles se originar.
21. Abrangncia da competncia federal delegada PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUO FISCAL PROPOSTA PELO INSS PERANTE VARA ESTADUAL. COMPETNCIA. ACRDO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. "Prevaleceu na Primeira Seo desta Corte o entendimento de que se a comarca do municpio em que domiciliado o executado no for sede de vara federal, as execues sero processadas na justia estadual, ainda que esse municpio esteja abrangido por jurisdio de subseo judiciria sediada em outro municpio. Aplicao do art. 109, 3, da CF/88 c/c art. 15, I, da Lei 5.010/66. Precedente." (EDcl no REsp 725.667/RJ, 2 Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 21.5.2007) 2. No caso dos autos, a execuo fiscal foi ajuizada na Comarca de Duque de Caxias/RJ e a criao e instalao da Vara da Justia Federal ocorreu na Comarca de So Joo de Meriti/RJ. Nesse caso, prevalece o entendimento de que, se a comarca do municpio em que domiciliado o executado no for sede de vara federal, as execues sero processadas na justia estadual, ainda que esse municpio esteja abrangido por jurisdio de subseo judiciria sediada em outro municpio. Aplicao do art. 109, 3, da CF/88, c/c o art. 15, I, da Lei 5.010/66. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 943587 / RJ,1T, Denise Arruda)
22. Perpetuao da jurisdio CPC, art.87.Determina-se a competncia no momento em que a ao proposta. So irrelevantes as modificaes do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o rgo judicirio ou alterarem a competncia em razo da matria ou da hierarquia
Irrelevncia da mudana de sede da empresa ou do domicilio do responsvel.
23. Conselhos e Tribunais de Contas Autarquias especiais:Lei 6.206/67, competncia da Justia Federal (ADIN 1717/DF, inconstitucionalidade do art. 58 da Lei 9.649/98)
Multas do Tribunal de Contas da Unio: Lei 6.822/80
Dbito ou multa dos Tribunais de Contas: arts. 71, XI, e 75, CF)
OAB execuo por quantia certa
FGTS, convnio da Fazenda Nacional com a CEF
24. Execuo fiscal contra ente pblico Impenhorabilidade de bens da Fazenda Pblica
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUO FISCAL. MUNICPIO. PESSOA JURDICA DE DIREITO PBLICO. EMBARGOS EXECUO. AUSNCIA DE GARANTIA POR PENHORA. CERTIDO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NO PROVIDO. 1. A jurisprudncia desta Corte tem entendimento firmado no sentido de que na execuo fiscal proposta contra Municpio, em se tratando de pessoa jurdica de direito pblico no sujeita a penhora de bens, opostos embargos execuo, recebidos e processados, tem o embargante direito a expedio de certido positiva com efeitos de negativa. 2. Agravo regimental no provido(AgRg no Ag 936196 / BA, 2T, Eliana Calmon).
25. Execuo na Justia do Trabalho CF, art. 114-Compete Justia do Trabalho processar e julgar:...VIII a execuo, de ofcio, das contribuies sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que proferir
26. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EMISSO DE CERTIDO POSITIVA DE DBITO COM EFEITO DE NEGATIVA. CPD-EN. DEVEDOR. MUNICPIO. EM SEDE DE EMBARGOS EXECUO. POSSIBILIDADE. INDEPENDENTEMENTE DE GARANTIA. FUNDAMENTO: IMPENHORABILIDADE DOS BENS PBLICOS. FUNDAMENTAO LGICA QUE DEVE SER APLICADA QUANDO O ENTE PBLICO DEVEDOR PROPE AO ANULATRIA DE DBITO. 1. Trata-se de recurso especial em apelao que julgou mandado de segurana, no qual a Fazenda Nacional questiona a emisso de Certido Positiva de Dbito com Efeitos de Negativa a municpio junto ao INSS. Sustenta a reforma do decisum que negou seguimento ao seu apelo extremo porque este fez constar hiptese em que a certido fora concedida ao ente poltico em situao diversa, na qual havia embargos execuo, o que no ocorrera no caso dos autos. 2. No obstante constar da deciso agravada julgados em que municpio obteve a certido aps ter embargado a execuo fiscal, isto, s por si, no revela fundamento apto a reform-lo. H precedente no decisum que espelha jurisprudncia desta Corte Superior de que deve ser disponibilizada a Certido Positiva de Dbito com Efeitos de Certido Negativa - CPD-EN, quando interpostos embargos execuo ou proposta ao anulatria de dbito fiscal pela Fazenda Municipal. 3. A mesma linha de raciocnio que se faz com relao expedio da certido (CPD-EN) para os municpios devedores que embargam a execuo fiscal promovida por outro ente pblico, ou seja, em decorrncia da impenhorabilidade de seus bens, deve ser utilizada para a hiptese na qual o suposto devedor pblico questiona e requer, em ao prpria, a anulao de procedimento administrativo de constituio do crdito tributrio. A propsito: [Proposta ao anulatria pela Fazenda municipal, "est o crdito tributrio com a sua exigibilidade suspensa, porquanto as garantias que cercam o crdito devido pelo ente pblico so de ordem tal que prescindem de atos assecuratrios da eficcia do provimento futuro", sobressaindo o direito de ser obtida certido positiva com efeitos de negativa (REsp 601.313/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.9.2004)]. 4. Agravo regimental no-provido(AgRg no REsp 1010917 / MG, 1T, Benedito Gonalves).
27. Mudana de domicilio PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUO FISCAL. ART.578, NICO DO CPC. MUDANA DE DOMICLIO. ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AO. FORO COMPETENTE. RESSALVA PONTO DE VISTA DO RELATOR. AUSNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SMULA N. 282/STF. 1. A execuo fiscal poder ser proposta em foro que no seja o domiclio do ru, desde que presentes uma das hiptese previstas no pargrafo nico do artigo 578 do CPC, verbis: A execuo fiscal (art. 585, Vl) ser proposta no foro do domiclio do ru; se no o tiver, no de sua residncia ou no do lugar onde for encontrado. Pargrafo nico. Na execuo fiscal, a Fazenda Pblica poder escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domiclios do ru; a ao poder ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem dvida, embora nele no mais resida o ru, ou, ainda, no foro da situao dos bens, quando a dvida deles se originar. 2. A 1 Seo desta E. Corte, por fora do julgamento no ERESP n. 787.977/SE, DJ. 25.02.2008, firmou entendimento no sentido de que o devedor no tem assegurado o direito de ser executado no foro de seu domiclio, salvo se nenhuma das espcies do pargrafo nico se verificar. Precedentes: REsp 460.606/SE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ 23/05/2005; REsp 492.756/SE, Rel. Ministro JOS DELGADO, DJ 09/06/2003; REsp 254.199/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, DJ 24/06/2002. 3. Ressalva do ponto de vista do ministro relator, no sentido de que a mudana do local da sede da empresa, antes da propositura da execuo fiscal, impe a aplicao da regra bsica do art. 578, do CPC, ditada com o escopo de viabilizar o melhor desempenho da defesa. 4. Outrossim, na execuo fiscal, para efeito de aplicao da regra de competncia do art. 578, do CPC, ante a inexistncia de norma especial na Lei 6.830/80, prevalece a data da propositura da ao fiscal sobre a data do lanamento do crdito. Ratio essendi da Smula 58/STJ, verbis: Proposta a Execuo Fiscal, a posterior mudana de domicilio do executado no desloca a competncia j fixada. 5. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensvel, torna invivel a apreciao, em sede de Recurso Especial, de matria sobre a qual no se pronunciou o tribunal de origem invivel. que, como de sabena, " inadmissvel o recurso extraordinrio, quando no ventilada na deciso recorrida, a questo federal suscitada" (Smula 282/STF). "O ponto omisso da deciso, sobre o qual no foram opostos embargos declaratrios, no pode ser objeto de recurso extraordinrio, por faltar o requisito do prequestionamento." (Smula 356/STJ) 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, com ressalva do ponto de vista do relator.((REsp 1062121 / SP,1T,Luiz Fux)
28. Contribuies sociais CONFLITO POSITIVO DE COMPETNCIA. INEXISTNCIA. EMPRESA EM RECUPERAO JUDICIAL. EXECUO DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA NA JUSTIA DO TRABALHO. POSSIBILIDADE. - Nos termos do art. 6, 7, da Lei n 11.101/05, as execues de natureza fiscal no sero suspensas pelo deferimento da recuperao judicial. Assim, tendo as contribuies previdencirias inegvel natureza fiscal, sua execuo no alcanada pela vis attractiva da recuperao judicial. - O fato da execuo fiscal se processar frente Justia do Trabalho no altera a natureza jurdica da contribuio previdenciria. Trata-se apenas de competncia material extraordinria, conferida Justia Laboral pelo art. 114, VIII, da CF, para executar s contribuies sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acrscimos legais, decorrentes das sentenas que ela prpria proferir. Conflito no conhecido.
29. Petio inicial Lei 6830, Art. 6 - A petio inicial indicar apenas:
I - o Juiz a quem dirigida;
II - o pedido; e
III - o requerimento para a citao.
1 - A petio inicial ser instruda com a Certido da Dvida Ativa, que dela far parte integrante, como se estivesse transcrita.
2 - A petio inicial e a Certido de Dvida Ativa podero constituir um nico documento, preparado inclusive por processo eletrnico.
3 - A produo de provas pela Fazenda Pblica independe de requerimento na petio inicial.
4 - O valor da causa ser o da dvida constante da certido, com os encargos legais.
30. Citao Lei 6830, Art. 7 - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para:
I - citao, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8;
II - penhora, se no for paga a dvida, nem garantida a execuo, por meio de depsito ou fiana;
III - arresto, se o executado no tiver domiclio ou dele se ocultar;
IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e
V - avaliao dos bens penhorados ou arrestados.
31. Prazos para pagar, ou depositar, e para embargar Art. 8 - O executado ser citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dvida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certido de Dvida Ativa, ou garantir a execuo, observadas as seguintes normas:
I - a citao ser feita pelo correio, com aviso de recepo, se a Fazenda Pblica no a requerer por outra forma;
II - a citao pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereo do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepo, 10 (dez) dias aps a entrega da carta agncia postal;
32. Citao por edital III - se o aviso de recepo no retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta agncia postal, a citao ser feita por Oficial de Justia ou por edital;
IV - o edital de citao ser afixado na sede do Juzo, publicado uma s vez no rgo oficial, gratuitamente, como expediente judicirio, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conter, apenas, a indicao da exeqente, o nome do devedor e dos co-responsveis, a quantia devida, a natureza da dvida, a data e o nmero da inscrio no Registro da Dvida Ativa, o prazo e o endereo da sede do Juzo.
1 - O executado ausente do Pas ser citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.
33. Interrupo da prescrio Lei 6.830, 2 - O despacho do Juiz, que ordenar a citao, interrompe a prescrio.
CPC, art. 219, Art.219.A citao vlida torna prevento o juzo, induz litispendncia e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrio. (Redao dada pela Lei n 5.925, de 1973)
1o A interrupo da prescrio retroagir data da propositura da ao.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 1994)
2o Incumbe parte promover a citao do ru nos 10 (dez) dias subseqentes ao despacho que a ordenar, no ficando prejudicada pela demora imputvel exclusivamente ao servio judicirio. (Redao dada pela Lei n 8.952, de 1994)
3o No sendo citado o ru, o juiz prorrogar o prazo at o mximo de 90 (noventa) dias.(Redao dada pela Lei n 8.952, de 1994)
4oNo se efetuando a citao nos prazos mencionados nos pargrafos antecedentes, haver-se- por no interrompida a prescrio.
34. Prescrio no CTN Art. 174. A ao para a cobrana do crdito tributrio prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituio definitiva.
Pargrafo nico. A prescrio se interrompe:
I - pela citao pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequvoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do dbito pelo devedor.
35. Decretao de ofcio da prescrio CPC, art. 219, 5o O juiz pronunciar, de ofcio, a prescrio. (Redao dada pela Lei n 11.280, de 2006)
36. Prescrio intercorrente PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. DECRETAO DE OFCIO DA PRESCRIO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIO NA FORMA DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 5 DO DECRETO-LEI 1.569/1977. 1. A Primeira Seo do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvrsia (art. 543-C do CPC), reafirmou que o arquivamento do feito com base no art. 20 da Lei 10.522/2002 no impede a decretao da prescrio intercorrente (REsp 1.102.554/MG). 2. O Superior Tribunal de Justia firmou o entendimento de que o art. 5 do Decreto-Lei 1.569/1977 inaplicvel s hipteses de arquivamento sem baixa na distribuio, previstas no art. 20 da Lei 10.522/2002 3. In casu, o Agravo Regimental foi interposto antes da publicao do acrdo submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o que torna incabvel a imposio de multa. 4. Agravo Regimental no provido(AgRg no Ag 1063863 / SP,2T,Herman Benjamin).
37. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUO FISCAL. INTERRUPO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAO. ART. 174 DO CTN, ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAO. INRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento consolidado no julgamento do Resp 999.901 - RS, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime dos recurso repetitivos, o mero despacho que determina a citao no possua o efeito de interromper a prescrio, mas somente a citao pessoal do devedor, nos moldes da antiga redao do artigo 174, pargrafo nico, do CTN; todavia, a Lei Complementar n. 118/2005 alterou o referido dispositivo para atribuir efeito interruptivo ao despacho ordinatrio de citao. Por tal inovao se tratar de norma processual, aplica-se aos processos em curso. 2. O referido recurso repetitivo assentou que a data da propositura pode ser anterior; entretanto, o despacho que ordena a citao deve ser posterior vigncia da nova redao do art. 174, dada pela Lei Complementar n. 118/2005, sob pena de retroao. 3. As instncias ordinrias assentaram que, nada obstante a ao ter sido distribuda em 2001, os autos permaneceram paralisados no sistema eletrnico virtual por mais de cinco anos, visto que a Procuradoria municipal somente os enviou em 15.12.2006. Destarte, assentada essa premissa ftica pelo Tribunal local, invivel sua alterao em sede de recurso especial, portanto, de rigor a incidncia da Smula 7/STJ para decidir de forma contrria e concluir que tal paralisao no se deu por desdia da Fazenda Pblica. 4. A prescrio intercorrente concernente ao reincio da contagem do prazo aps a ocorrncia de uma causa de interrupo. Na espcie, a sentena foi prolatada sem qualquer hiptese de interrupo do prazo prescricional, ou seja, no se est a tratar de prescrio intercorrente, mas, de prescrio anterior citao do ru, nos moldes preconizados no artigo 219 do Cdigo de Processo Civil. 5. O Superior Tribunal de Justia, ao julgar o Resp 1.100.156/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJe de 18/6/2009, submetido ao regime dos recurso repetitivos, consolidou o entendimento de que o artigo 219, 5, do Cdigo de Processo Civil permite a decretao de ofcio da prescrio antes da propositura da ao, independentemente de intimao da Fazenda Pblica. 6. Agravo no provido(AgRg no REsp 1074051 / PE,1T, Benedito Gonalves).
38. Prescrio na repetio do indbito CTN, Art. 168. O direito de pleitear a restituio extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hiptese dos incisos I e II do artigo 165, da data da extino do crdito tributrio;
II - na hiptese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar definitiva a deciso administrativa ou passar em julgado a deciso judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a deciso condenatria.
Art. 169. Prescreve em dois anos a ao anulatria da deciso administrativa que denegar a restituio.
Pargrafo nico. O prazo de prescrio interrompido pelo incio da ao judicial, recomeando o seu curso, por metade, a partir da data da intimao validamente feita ao representante judicial da Fazenda Pblica interessada.
39. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUO FISCAL. VIOLAO DO 4 DO ART. 40 DA LEF. NO OCORRNCIA. DECRETAO, EX OFFICIO, DE PRESCRIO DA AO EXECUTIVA. ART. 219, 5, DO CPC. ARGUMENTO NO COMBATIDO NAS RAZES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDNCIA DA SMULA N. 283/STF. ART. 8, 2, DA LEF. PREVALNCIA DO INCISO I, DO PARGRAFO NICO DO ART. 174 DO CTN, NA REDAO ANTERIOR VIGNCIA DA LC N. 118/2005. AFERIO DE CULPA PELA PARALISAO DO PROCESSO. INCIDNCIA DA SMULA N. 7/STJ. 1. No prospera a alegao do Municpio recorrente quanto alegada violao do art. 40, 4, da LEF, uma vez que a prescrio foi decretada na hiptese com base legal no art. 219, 5, do CPC, a qual fulminou a prpria ao executiva, no havendo que se falar em prescrio intercorrente. 2. Nas razes do recurso especial, o recorrente limitou-se a sustentar a no ocorrncia de prescrio com base no art. 40, 4, da LEF, deixando, contudo, de combater a incidncia do disposto no art. 219, 5, do CPC, sendo certo que tal fundamento suficiente para manter o acrdo recorrido e a ausncia de impugnao quanto ao ponto especfico atrai a incidncia da Smula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Por outro lado, tambm no prosperam as alegaes do recorrente quanto interrupo da prescrio pelo despacho do juiz que ordenou a citao, uma vez que o 2 do art. 8 da LEF no prevalece diante da redao do art. 174 do CTN, na redao anterior LC n. 118/2005. Conquanto a ao executiva tenha sido proposta em perodo anterior vigncia da LC n. 118/2005, de se considerar que somente a citao vlida do devedor poderia interromper o prazo prescricional. Precedentes. 4. Por fim, no que tange alegao de que o exeqente no deu causa paralisao dos autos, o que o agravante aduz ser motivo para a no decretao de prescrio na hiptese, ressalto que, alm de essa questo no ter sido debatida pelo Tribunal de origem, carecendo, portanto, do indispensvel prequestionamento viabilizador da instncia especial, sua aferio demandaria anlise do contexto ftico-probatrio dos autos, procedimento que esbarra na orientao consagrada na Smula n. 7 desta Corte. 5. Agravo regimental no provido.(AgRg no Ag 1143174 / MG, 2T, Mauro Campbell)
40. Exceo de pr-executividade Smula 393, STJ - A exceo de pr-executividade admissvel na execuo fiscalrelativamente s matrias conhecveis de ofcio que no demandem dilao probatria.
41. Matria de ordem pblica PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/1993. EXCEO DE PR-EXECUTIVIDADE. ARGIO. POSSIBILIDADE. 1. Hiptese em que o agravante ofereceu Exceo de Pr-Executividade, argindo nulidade da CDA, sob o fundamento de que o art. 13 da Lei 8.620/1993 inconstitucional, e o Tribunal de origem afirmou que a defesa deve ser alegada em Embargos Execuo Fiscal. 2. O STJ possui entendimento de que as questes de ordem pblica, a prescrio e a decadncia, assim como a inconstitucionalidade da lei, quando prescindem de dilao probatria, podem ser discutidas na via da Exceo de Pr-Executividade. 3. Agravo Regimental provido(AgRg no Ag 1156277 / RJ, STJ, 2 Turma, Herman Benjamin).
42. Citao editalcia e interrupo do prazo prescricional PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. CITAO POR EDITAL. INTERRUPO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A Primeira Seo do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvrsia (art. 543-C do CPC), reafirmou que a citao editalcia, ato judicial que constitui o devedor em mora, nos termos do art. 174, III, do Cdigo Tributrio Nacional, tem o condo de interromper o prazo prescricional. (REsp 999.901/RS). 2. Na hiptese, o Agravo Regimental foi interposto antes da publicao do acrdo submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o que torna incabvel a imposio de multa. 3. Agravo Regimental no provido(AgRg no REsp 1039636 / RS,STJ,2 Turma, Herman Benjamin).
43. Penhora eletrnica PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAO. ART. 535 DO CPC.TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. PENHORA. SISTEMA BACEN-JUD. ARTS. 655, I, E 655-A, DO CPC, COM A REDAO DADA PELA LEI 11.382/2006. TEMPUS REGIT ACTUM. DECISO AGRAVADA PROFERIDA SOB O REGIME ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI 11.382, DE 6.12.2006. APLICAO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL ANTERIORMENTE FIRMADO POR ESTA CORTE SUPERIOR. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretenso de reformar o decisum, no h como prosperar, porquanto inocorrentes as hipteses de omisso, contradio, obscuridade ou erro material, sendo invivel a reviso em sede de embargos de declarao, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A Lei 11.382, de 6 de dezembro de 2006, alterou o CPC e incluiu os depsitos e aplicaes em instituies financeiras como bens preferenciais na ordem de penhora como se fossem dinheiro em espcie (artigo 655, I) e admitiu que a constrio se realizasse por meio eletrnico (artigo 655-A). 3. Antes da inovao legislativa proferida no Cdigo Adjetivo Civil, esta Corte firmava o entendimento no sentido de que o juiz da execuo fiscal s deveria deferir pedido de expedio de ofcio ao BACEN aps o exeqente comprovar no ter logrado xito em suas tentativas de obter as informaes sobre o executado e seus bens. Precedentes: REsp 802897 / RS, DJ 30.03.2006 p. 203; RESP 282.717/SP, DJ de 11/12/2000; RESP 206.963/ES, DJ de 28/06/1999; RESP 204.329/MG, DJ de 19/06/2000 e RESP 251.121/SP, DJ de 26.03.2001. 4. O recurso deve ser analisado luz do sistema poca da deciso, em atendimento ao princpio tempus regit actum, cujo direito intertemporal preconiza que, em matria processual, a lei nova se aplica imediatamente, inclusive aos processos em curso. Precedentes: AgRg no REsp 1012401/MG, DJ. 27.08.2008; AgRg no Ag 1041585/BA, DJ. 18.08.2008; REsp 1056246/RS, DJ. 23.06.2008) 5. In casu, proferida a deciso agravada que indeferiu a medida constritiva em 29.6.2006 (fl. 44), ou seja, antes do advento da Lei 11.382/06, aplica-se o entendimento jurisprudencial anteriormente firmado pelo STJ. 6. Embargos de declarao rejeitados(EDcl no AgRg no REsp 1012401 / MG,1 T, Luiz Fux).
44. Excepcionalidade da penhora on line PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO EXECUO FISCAL NO-LOCALIZAO DE BENS DO DEVEDOR INDISPONIBILIDADE (ART. 185-A DO CTN) MEDIDA EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE DEMONSTRAO DE TER DILIGENCIADO PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PRECEDENTES. 1. A no-localizao de bens penhorveis no se presume, devendo ser demonstrado o esgotamento das diligncias para localizao de bens pela exequente. 2. O entendimento expressado nas decises recorridas est em consonncia com a jurisprudncia dominante nesta Corte, da a incidncia da Smula 83/STJ.Precedentes. Agravo regimental improvido(AgRg no REsp 1125983 / BA2 T, Humberto Martins, 22.9.2009).
45. Substituio da penhora eletrnica PROCESSO CIVIL - EXECUO - COBRANA DE MULTA ADMINISTRATIVA - PENHORA ON-LINE - SUBSTITUIO POR FIANA BANCRIA. 1. A penhora, seja convencional ou on-line, como ato preparatrio do processo de execuo, pode ser substituda por fiana bancria. 2. A fiana bancria equivale a depsito bancrio (art. 15, I, Lei 6.830/80) 3. Legalidade da substituio permitida pelo legislador (art. 15 LEF). 4. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento(AgRg no REsp 1058533 / RJ, 2T, Eliana Calmon).
46. Ttulo executivo PROCESSUAL CIVIL. EXECUO FISCAL. TTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS. VALIDADE E EXIGIBILIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL NO DEMONSTRADA. 1. A validade e a exigibilidade do ttulo executivo foram debatidas pelo aresto recorrido sob enfoque eminentemente constitucional, o que impede seu reexame na via especial, tendo em vista a competncia atribuda pela Carta Magna Suprema Corte. 2. No procede a alegada divergncia jurisprudencial, visto que, para o conhecimento do recurso especial pelo dissdio interpretativo, indispensvel se faz a demonstrao analtica de que os arestos divergiram na aplicao da lei em casos semelhantes, diante de fatos anlogos, o que no se deu na espcie. 3. A ausncia de similitude ftica entre os casos tidos por divergentes impede o conhecimento do recurso especial interposto com base na alnea "c" do autorizativo constitucional. 4. Agravo regimental no provido(AgRg no Ag 1162883 / PR,2aT,Castro Meira).
47. Nulidade da CDA TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O LANAMENTO. ADMISSO POR FORA DE DECISO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANA POSTERIOR AO INCIO DA EXECUO. CONSTITUIO DEFINITIVA DO CRDITO TRIBUTRIO. AUSNCIA. NULIDADE DA CDA. EXTINO DO PROCESSO. 1. A recorrente apresentou recurso administrativo contra lanamento tributrio realizado pelo INSS, que no foi aceito diante da exigncia do depsito prvio de 30% (trinta por cento). Contra essa deciso administrativa, o contribuinte impetrou mandado de segurana, sendo-lhe denegada a ordem pelo juzo de primeiro grau. No interregno entre a sentena e o acrdo que julgou a apelao em mandado de segurana (AMS), a autoridade fazendria ajuizou execuo fiscal, devidamente recebida e processada. A sentena foi reformada, tendo sido concedida a segurana pela Corte regional, garantindo-se ao contribuinte o processamento do seu recurso administrativo. Recebida a impugnao administrativa, o INSS requereu a suspenso da execuo fiscal, que foi deferida pelo Juzo de primeiro grau. O contribuinte agravou ao TRF da 4 Regio pretendendo a extino da execuo, e no sua suspenso, j que entende que o recebimento do recurso administrativo, ainda que por deciso judicial, retira a liquidez, certeza e exigibilidade do ttulo executivo. O TRF da 4 Regio manteve a deciso agravada, aresto contra o qual se interps o recurso especial. 2. A pendncia de recurso administrativo em que se discute o prprio lanamento, ainda que admitido por provimento judicial ulterior ao ajuizamento da execuo fiscal, fulmina a pretenso executria, j que a constituio definitiva do crdito tributrio, que exige o exaurimento das instncias administrativas, condio indispensvel para a inscrio na dvida ativa, expedio da respectiva certido e para a cobrana judicial dos respectivos crditos e incio do prazo prescricional. Precedente da Primeira Turma. 3. A interposio de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crdito, impedindo a sua constituio definitiva, que s ocorre com o julgamento final do processo, e tambm a fluncia do prazo prescricional. Ora, se no existe prazo prescricional em curso, tambm no h direito de ao para a Fazenda Pblica, pois a prescrio , a grosso modo, o perodo para o exerccio do direito de ao. Assim, se no corre o prazo prescricional, no h direito de ao a ser exercido. 4. A extino da execuo fiscal, em casos como este, medida que melhor se afina com os princpios constitucionais tributrios, com as normas do CTN e com as garantias mnimas do "Estatuto do Contribuinte", dentre elas a de somente ser executado por dvidas definitivamente constitudas, lquidas, certas e exigveis. 5. Recurso especial provido.(REsp 1052634 / RS,2T, Castro Meira)
48. Decote na CDA TRIBUTRIO. IPTU. ALQUOTAS PROGRESSIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE. VALOR DEVIDO COM BASE NA MENOR ALQUOTA. DECOTE NA CDA. POSSIBILIDADE. CLCULOS MERAMENTE ARITMTICOS. 1. O STJ possui entendimento de que possvel alterar a Certido de Dvida Ativa quando envolver simples operao aritmtica, fazendo-se no ttulo que instrui a Execuo Fiscal o decote da majorao indevida. 2. Hiptese em que, em Embargos Execuo, o Tribunal de origem reconheceu a inconstitucionalidade da cobrana do IPTU com alquotas progressivas e considerou a exao devida com base na menor alquota. 3. Agravo Regimental no provido(AgRg no AgRg no Ag 1110297 / MG, 2T, Herman Benjamin).
49. Conexo com ao de rito ordinrio TRIBUTRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUO FISCAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO DE AO ORDINRIA REFERENTE AO DBITO EXECUTADO. CONEXO. CONFIGURAO. SUSPENSO DA EXIGIBILIDADE DO CRDITO TRIBUTRIO. NO-OCORRNCIA. 1. Em primeiro lugar, de se destacar que os rgos julgadores no esto obrigados a examinar todas as teses levantadas durante um processo judicial, bastando que as decises proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obedincia ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso no caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Precedente. 2. Em segundo lugar, esta Corte Superior possui entendimento pacfico no sentido de que existe conexo entre as execues fiscais e as aes ordinrias referentes ao dbito executado, estando prevento, via de regra, o magistrado que primeiro despachou, nos termos do art. 106 do Cdigo de Processo Civil (salvo nos casos em que houver vara especializada em execuo fiscal, por atrao da disciplina do art. 102 do CPC). Precedentes. 3. Contudo, e em terceiro lugar, a simples existncia de aes ordinrias desse tipo no assegura ao contribuinte o direito suspenso da exigibilidade do crdito tributrio cobrado no executivo fiscal, pois as medidas que levariam a tanto esto taxativamente previstas no art. 151 do Cdigo Tributrio Nacional (e nenhuma delas est configurada aqui, pois, embora tenha sido provido o recurso especial da agravante interposto contra o provimento de mrito, pende, ainda, o julgamento de embargos de divergncia). Precedentes. 4. Agravo regimental no provido(AgRg no REsp 855335 / RS,2T,Mauro Campbell).
50. Cobrana de FGTS PROCESSUAL CIVIL - EXECUO FISCAL - FGTS - CAIXA ECONMICA FEDERAL - PRERROGATIVAS PROCESSUAIS - INTIMAO PESSOAL E PRAZO EM DOBRO - LEI PROCESSUAL - INEXISTNCIA - CONVNIO - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGNCIA JURISPRUDENCIAL NO CONHECIDA. 1. Somente a lei processual pode conceder prerrogativas processuais. Inviabilidade de convnio previsto no art. 2 da Lei 8.844/94, instrumento normativo secundrio, inovar o ordenamento jurdico-processual para estender prerrogativas processuais prprias da Fazenda Pblica Caixa Econmica Federal. Precedente: AgRg no Ag 543.895/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 05/12/2005 p. 222. 2. A Lei 8.844/94 somente previu a iseno de custas processuais nas execues fiscais de FGTS. 3. Invivel conhecer do recurso especial pela divergncia jurisprudencial diante da dessemelhana da matria ftica contida no acrdo recorrido e paradigma. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, no provido(REsp 1117438 / RS,2T,Eliana Calmon).
51. Ttulos da Eletrobrs PROCESSUAL CIVIL. EXECUO FISCAL. TTULOS DA ELETROBRS. OBRIGAES AO PORTADOR. PENHORA. DESCABIMENTO. 1. As obrigaes ao portador emitidas pela Eletrobrs em funo de emprstimo compulsrio no so suscetveis de penhora. Precedentes: AgA 1.118.320/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 25.06.09; AgA 1.112.437/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.05.09; AgA 1.109.733/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25.05.09, dentre outros. 2. Embargos de declarao rejeitados(EDcl no AgRg no Ag 1052183 / DF, 2T,Castro Meira).
52. Garantia da execuo Lei 6.830, Art. 9 - Em garantia da execuo, pelo valor da dvida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certido de Dvida Ativa, o executado poder:
I - efetuar depsito em dinheiro, ordem do Juzo em estabelecimento oficial de crdito, que assegure atualizao monetria;
II - oferecer fiana bancria;
III - nomear bens penhora, observada a ordem do artigo 11; ou
IV - indicar penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pblica.
53. Documentao da garantia Lei 6.830, art. 9, 1 - O executado s poder indicar e o terceiro oferecer bem imvel penhora com o consentimento expresso do respectivo cnjuge.
2 - Juntar-se- aos autos a prova do depsito, da fiana bancria ou da penhora dos bens do executado ou de terceiros.
3 - A garantia da execuo, por meio de depsito em dinheiro ou fiana bancria, produz os mesmos efeitos da penhora.
4 - Somente o depsito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade pela atualizao monetria e juros de mora.
5 - A fiana bancria prevista no inciso II obedecer s condies pr-estabelecidas pelo Conselho Monetrio Nacional.
6 - O executado poder pagar parcela da dvida, que julgar incontroversa, e garantir a execuo do saldo devedor.
54. Parcelamento do dbito Lei 6.830, art. 9, 6 - O executado poder pagar parcela da dvida, que julgar incontroversa, e garantir a execuo do saldo devedor.
CPC, Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crdito do exeqente e comprovando o depsito de 30% (trinta por cento) do valor em execuo, inclusive custas e honorrios de advogado, poder o executado requerer seja admitido a pagar o restante em at 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correo monetria e juros de 1% (um por cento) ao ms. (Includo pela Lei n 11.382, de 2006).
1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqente levantar a quantia depositada e sero suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-o os atos executivos, mantido o depsito. (Includo pela Lei n 11.382, de 2006).
2o O no pagamento de qualquer das prestaes implicar, de pleno direito, o vencimento das subseqentes e o prosseguimento do processo, com o imediato incio dos atos executivos, imposta ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestaes no pagas e vedada a oposio de embargos. (Includo pela Lei n 11.382, de 2006).
55. Penhora e intimao Lei 6.830, Art. 12 - Na execuo fiscal, far-se- a intimao da penhora ao executado, mediante publicao, no rgo oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora.
1 - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimao poder ser feita pela remessa de cpia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8, incisos I e II, para a citao.
2 - Se a penhora recair sobre imvel, far-se- a intimao ao cnjuge, observadas as normas previstas para a citao.
3 - Far-se- a intimao da penhora pessoalmente ao executado se, na citao feita pelo correio, o aviso de recepo no contiver a assinatura do prprio executado, ou de seu representante legal.
56. Ordem de preferncia na penhora Art. 10 - No ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execuo de que trata o artigo 9, a penhora poder recair em qualquer bem do executado, exceto os que a lei declare absolutamente impenhorveis.
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecer seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - ttulo da dvida pblica, bem como ttulo de crdito, que tenham cotao em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veculos;
VII - mveis ou semoventes; e
VIII - direitos e aes.
1 - Excepcionalmente, a penhora poder recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrcola, bem como em plantaes ou edifcios em construo.
57. Embargos execuo fiscal Art. 16 - O executado oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - do depsito;
II - da juntada da prova da fiana bancria;
III - da intimao da penhora.
1 - No so admissveis embargos do executado antes de garantida a execuo.
2 - No prazo dos embargos, o executado dever alegar toda matria til defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, at trs, ou, a critrio do juiz, at o dobro desse limite.
3 - No ser admitida reconveno, nem compensao, e as excees, salvo as de suspeio, incompetncia e impedimentos, sero argidas como matria preliminar e sero processadas e julgadas com os embargos.
Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandar intimar a Fazenda, para impugn-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audincia de instruo e julgamento.
Pargrafo nico - No se realizar audincia, se os embargos versarem sobre matria de direito, ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso em que o Juiz proferir a sentena no prazo de 30 (trinta) dias.
58. Interpenetrao de dispositivos do CPC Art. 736. O executado, independentemente de penhora, depsito ou cauo, poder opor-se execuo por meio de embargos. (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).
Pargrafo nico. Os embargos execuo sero distribudos por dependncia, autuados em apartado, e instrudos com cpias (art. 544, 1o, in fine) das peas processuais relevantes. (Includo pela Lei n 11.382, de 2006).
Art. 738.Os embargos sero oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citao. (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006).
59. Efeitos dos embargos CPC, Art. 739-A. Os embargos do executado no tero efeito suspensivo. (Includo pela Lei n 11.382, de 2006).
1o O juiz poder, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execuo manifestamente possa causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao, e desde que a execuo j esteja garantida por penhora, depsito ou cauo suficientes. (Includo pela Lei n 11.382, de 2006).
2o A deciso relativa aos efeitos dos embargos poder, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em deciso fundamentada, cessando as circunstncias que a motivaram. (Includo pela Lei n 11.382, de 2006).
60. Efeitos dos embargos, no STJ PROCESSUAL CIVIL EXECUO FISCAL EMBARGOS DO DEVEDOR PENDENTES DE JULGAMENTO EM GRAU DE APELAO DUPLO EFEITO JURISPRUDNCIA CONSOLIDADA NO STJ SMULA 317/STJ. 1. Cinge-se a controvrsia ao cabimento de efeito suspensivo apelao contra sentena que julga improcedentes os embargos de devedor em Execuo Fiscal. 2. A anlise de que a no-concesso do efeito suspensivo pelo Tribunal a quo pode gerar leso grave e de difcil reparao encontra bice na Smula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justia tem decidido, reiteradamente, que "a aferio da existncia dos requisitos necessrios concesso do efeito suspensivo almejado pelo agravante, consoante dispe o art. 558, pargrafo nico, do CPC, implica reexame de matria ftico-probatria, o que atrai o bice da Smula 7/STJ." (AgRg no AgRg no Ag 633.059/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3.4.2007, DJ 7.5.2007 p. 353). 4. Incidncia da Smula 317/STJ: " definitiva a execuo de ttulo extrajudicial, ainda que pendente apelao contra sentena que julgue improcedentes os embargos". Agravo regimental improvido(AgRg no REsp 1122316 / SC, 2T,Humberto Martins).
61. DCTF e prescrio PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO VIOLAO DO ART. 535 DO CPC INEXISTNCIA EXECUO FISCAL TAXA SELIC LEGALIDADE TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NO-PAGO PRESCRIO TERMO A QUO VENCIMENTO SMULA 83/STJ. 1. Segundo a jurisprudncia desta Corte Superior de Justia, tratando-se de lanamento por homologao, com a entrega da DCTF e no havendo pagamento, considera-se desde logo constitudo o crdito tributrio, sendo dispensvel a instaurao de procedimento administrativo e respectiva notificao prvia. 2. Se o dbito declarado somente pode ser exigido a partir do vencimento da obrigao, nesse momento que comea a fluir o prazo prescricional. Agravo regimental improvido(AgRg no REsp 1121178 / SP, 2T, Humberto Martins).
62. Recurso administrativo TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA O LANAMENTO. ADMISSO POR FORA DE DECISO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANA POSTERIOR AO INCIO DA EXECUO. CONSTITUIO DEFINITIVA DO CRDITO TRIBUTRIO. AUSNCIA. NULIDADE DA CDA. EXTINO DO PROCESSO. 1. A recorrente apresentou recurso administrativo contra lanamento tributrio realizado pelo INSS, que no foi aceito diante da exigncia do depsito prvio de 30% (trinta por cento). Contra essa deciso administrativa, o contribuinte impetrou mandado de segurana, sendo-lhe denegada a ordem pelo juzo de primeiro grau. No interregno entre a sentena e o acrdo que julgou a apelao em mandado de segurana (AMS), a autoridade fazendria ajuizou execuo fiscal, devidamente recebida e processada. A sentena foi reformada, tendo sido concedida a segurana pela Corte regional, garantindo-se ao contribuinte o processamento do seu recurso administrativo. Recebida a impugnao administrativa, o INSS requereu a suspenso da execuo fiscal, que foi deferida pelo Juzo de primeiro grau. O contribuinte agravou ao TRF da 4 Regio pretendendo a extino da execuo, e no sua suspenso, j que entende que o recebimento do recurso administrativo, ainda que por deciso judicial, retira a liquidez, certeza e exigibilidade do ttulo executivo. O TRF da 4 Regio manteve a deciso agravada, aresto contra o qual se interps o recurso especial. 2. A pendncia de recurso administrativo em que se discute o prprio lanamento, ainda que admitido por provimento judicial ulterior ao ajuizamento da execuo fiscal, fulmina a pretenso executria, j que a constituio definitiva do crdito tributrio, que exige o exaurimento das instncias administrativas, condio indispensvel para a inscrio na dvida ativa, expedio da respectiva certido e para a cobrana judicial dos respectivos crditos e incio do prazo prescricional. Precedente da Primeira Turma. 3. A interposio de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crdito, impedindo a sua constituio definitiva, que s ocorre com o julgamento final do processo, e tambm a fluncia do prazo prescricional. Ora, se no existe prazo prescricional em curso, tambm no h direito de ao para a Fazenda Pblica, pois a prescrio , a grosso modo, o perodo para o exerccio do direito de ao. Assim, se no corre o prazo prescricional, no h direito de ao a ser exercido. 4. A extino da execuo fiscal, em casos como este, medida que melhor se afina com os princpios constitucionais tributrios, com as normas do CTN e com as garantias mnimas do "Estatuto do Contribuinte", dentre elas a de somente ser executado por dvidas definitivamente constitudas, lquidas, certas e exigveis. 5. Recurso especial provido.(REsp 1052634 / RS,2T,Castro Meira)
63. Substituio da penhora TRIBUTRIO. EMBARGOS DE DIVERGNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUO FISCAL. SUBSTITUIO DE PENHORA POR PRECATRIO SEM ANUNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. MATRIA PACIFICADA NO MBITO DA PRIMEIRA SEO. 1. Agravo regimental contra deciso que indeferiu liminarmente os embargos de divergncia ante o bice da Smula 168/STJ. 2. A Primeira Seo, por ocasio do julgamento do REsp 1.090.898/SP (Rel. Min. Castro Meira, DJ 31/8/2009), submetido ao regime preconizado no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que, "No se equiparando o precatrio a dinheiro ou fiana bancria, mas a direito de crdito, pode a Fazenda Pblica recusar a substituio por quaisquer das causas previstas no art. 656 do CPC ou nos arts. 11 e 15 da LEF". 3. "No cabem embargos de divergncia, quando a jurisprudncia do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acrdo embargado" (Smula 168/STJ). 4. Agravo regimental no provido(AgRg nos EREsp 948187 / SP,1 Seo,Benedito Gonalves).
64. Ao anulatria TRIBUTRIO E PROCESSUAL EXECUO FISCAL E AO ANULATRIA SUSPENSO DO PROCESSO PREJUDICIALIDADE AUSNCIA DE GARANTIA IMPOSSIBILIDADE TDP PENHORA BEM DE DIFCIL COMERCIALIZAO. 1. A recusa pela Fazenda de bens oferecidos penhora, in casu, ttulos da dvida pblica, revela-se legtima, sem que haja malferimento do art. 620 do CPC, mxime ante a iliquidez do ttulo e porque a penhora visa expropriao de bens para satisfao integral do crdito exeqendo. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que o ajuizamento, por si s, de ao anulatria do crdito fiscal reclamado em ao executiva no possui a virtude de suspender o curso da execuo, pois para esse fim devem ser observadas as hipteses do artigo 151 do CTN Agravo regimental improvido(AgRg no REsp 960450 / RS, 2t. Humberto Martins).
65. Valor nfimo da execuo TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. VALOR NFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIO. 1. Cumpre observar que a deciso agravada adentrou o mrito da questo para negar provimento ao Agravo. 2. A Execuo Fiscal, promovida pela Fazenda Nacional, relativa a dbitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuio. Exegese do art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redao conferida pelo art. 21 da Lei 11.033/2004. Evoluo jurisprudencial. 3. Orientao reafirmada no julgamento do REsp 1.111.982/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental provido(.
66. Ainda valor nfimo TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. VALOR NFIMO. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA DISTRIBUIO. 1. Cumpre observar que a deciso agravada adentrou o mrito da questo para negar provimento ao Agravo. 2. A Execuo Fiscal, promovida pela Fazenda Nacional, relativa a dbitos iguais ou inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) deve ter seus autos arquivados, sem baixa na distribuio. Exegese do art. 20 da Lei 10.522/2002, com a redao conferida pelo art. 21 da Lei 11.033/2004. Evoluo jurisprudencial. 3. Orientao reafirmada no julgamento do REsp 1.111.982/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 4. Agravo Regimental provido(AgRg no Ag 1117413 / SP2T, Herman Benjamin).
67. Arquivamento e prescrio PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. DECRETAO DE OFCIO DA PRESCRIO INTERCORRENTE. ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA DISTRIBUIO NA FORMA DO ART. 20 DA LEI 10.522/2002. INAPLICABILIDADE DO ART. 5 DO DECRETO-LEI 1.569/1977. 1. A Primeira Seo do STJ, ao apreciar demanda representativa de controvrsia (art. 543-C do CPC), reafirmou que o arquivamento do feito com base no art. 20 da Lei 10.522/2002 no impede a decretao da prescrio intercorrente (REsp 1.102.554/MG). 2. O Superior Tribunal de Justia firmou o entendimento de que o art. 5 do Decreto-Lei 1.569/1977 inaplicvel s hipteses de arquivamento sem baixa na distribuio, previstas no art. 20 da Lei 10.522/2002 3. In casu, o Agravo Regimental foi interposto antes da publicao do acrdo submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o que torna incabvel a imposio de multa. 4. Agravo Regimental no provido(AgRg no Ag 1063863 / SP,2a T, Herman Benjamin).
68. Suspenso do processo Smula 314, STJ - Em execuo fiscal, no localizados bens penhorveis, suspende-se oprocesso por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrioqinqenal intercorrente.
69. Desistncia e honorrios Smula 153, STJ - A DESISTENCIA DA EXECUO FISCAL, APOS O OFERECIMENTO DOS EMBARGOS,NO EXIME O EXEQUENTE DOS ENCARGOS DA SUCUMBENCIA.
70. Segundo leilo Smula 128, STJ - NA EXECUO FISCAL HAVER SEGUNDO LEILO, SE NO PRIMEIRO NO HOUVER LANO SUPERIOR A AVALIAO.
71. Intimao do devedor Smula 121, STJ - NA EXECUO FISCAL O DEVEDOR DEVERA SER INTIMADO, PESSOALMENTE,DO DIA E HORA DA REALIZAO DO LEILO.
72. Antecipao de despesas Smula 190, STJ - NA EXECUO FISCAL, PROCESSADA PERANTE A JUSTIA ESTADUAL, CUMPRE AFAZENDA PUBLICA ANTECIPAR O NUMERARIO DESTINADO AO CUSTEIO DASDESPESAS COM O TRANSPORTE DOS OFICIAIS DE JUSTIA.
73. Responsabilidade do cnjuge Smula 251, STJ - A meao s responde pelo ato ilcito quando o credor, na execuofiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou aocasal.
74. Honorrios da Fazenda Nacional
Smula 400, STJ - O encargo de 20% previsto no DL n. 1.025/1969 exigvel na execuo fiscal proposta contra a massa falida.