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Execu o da obriga o de fazer ou de n o fazer. Entrega de coisa.Declara o de vontade.

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Execu o da obriga o de fazer ou de n o fazer. Entrega de coisa.Declara o de vontade.

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Presentation Transcript


    1. Execuo da obrigao de fazer ou de no fazer. Entrega de coisa.Declarao de vontade. As prestaes de fato

    2. Efetivao da tutela antecipada Art. 273... 3o A efetivao da tutela antecipada observar, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, 4o e 5o, e 461-A. (Redao dada pela Lei n 10.444, de 2002) 4oA tutela antecipada poder ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em deciso fundamentada

    3. Pedido de penalidade para hiptese de descumprimento de deciso Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao ru a absteno da prtica de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poder requerer cominao de pena pecuniria para o caso de descumprimento da sentena ou da deciso antecipatria de tutela (arts. 461, 4o, e 461-A). (Redao dada pela Lei n 10.444, de 2002)

    4. Tutela especfica Art. 461. Na ao que tenha por objeto o cumprimento de obrigao de fazer ou no fazer, o juiz conceder a tutela especfica da obrigao ou, se procedente o pedido, determinar providncias que assegurem o resultado prtico equivalente ao do adimplemento. (Redao dada pela Lei n 8.952, de 1994) Chiovenda: tudo aquilo e realmente o que devido

    5. Converso em perdas e danos Art. 461... 1oA obrigao somente se converter em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossvel a tutela especfica ou a obteno do resultado prtico correspondente. (Includo pela Lei n 8.952, de 1994) 2oA indenizao por perdas e danos dar-se- sem prejuzo da multa (art. 287). (Includo pela Lei n 8.952, de 1994)

    6. Tutela liminar Art. 261... 3oSendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficcia do provimento final, lcito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificao prvia, citado o ru. A medida liminar poder ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em deciso fundamentada. (Includo pela Lei n 8.952, de 1994)

    7. Astreintes Art. 461... 4oO juiz poder, na hiptese do pargrafo anterior ou na sentena, impor multa diria ao ru, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatvel com a obrigao, fixando-lhe prazo razovel para o cumprimento do preceito 2oA indenizao por perdas e danos dar-se- sem prejuzo da multa (art. 287

    8. Especificao da tutela 5o Para a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidas necessrias, tais como a imposio de multa por tempo de atraso, busca e apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessrio com requisio de fora policial. (Redao dada pela Lei n 10.444, de 2002) 6o O juiz poder, de ofcio, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. (Includo pela Lei n 10.444, de 2002)

    9. Aplicao subsidiria dos arts. 632 e segs. Art. 644. A sentena relativa a obrigao de fazer ou no fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Captulo. (Redao dada pela Lei n 10.444, de 7.5.2002)

    10. Citao Execuo do ttulo extrajudicial contendo obrigao de fazer ou no fazer: Art.632.Quando o objeto da execuo for obrigao de fazer, o devedor ser citado para satisfaz-la no prazo que o juiz Ihe assinar, se outro no estiver determinado no ttulo executivo. Impugnao, aplicao subsidiria do art. 475-L

    11. Apurao de perdas e danos Art.633.Se, no prazo fixado, o devedor no satisfizer a obrigao, lcito ao credor, nos prprios autos do processo, requerer que ela seja executada custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenizao. Pargrafo nico.O valor das perdas e danos ser apurado em liquidao, seguindo-se a execuo para cobrana de quantia certa. Art. 634. Se o fato puder ser prestado por terceiro, lcito ao juiz, a requerimento do exeqente, decidir que aquele o realize custa do executado. (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006). Pargrafo nico. O exeqente adiantar as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado

    12. Cumprimento ou descumprimento Art.635.Prestado o fato, o juiz ouvir as partes no prazo de 10 (dez) dias; no havendo impugnao, dar por cumprida a obrigao; em caso contrrio, decidir a impugnao. Art.636.Se o contratante no prestar o fato no prazo, ou se o praticar de modo incompleto ou defeituoso, poder o credor requerer ao juiz, no prazo de 10 (dez) dias, que o autorize a conclu-lo, ou a repar-lo, por conta do contratante.

    13. Realizao de obras Art.637.Se o credor quiser executar, ou mandar executar, sob sua direo e vigilncia, as obras e trabalhos necessrios prestao do fato, ter preferncia, em igualdade de condies de oferta, ao terceiro. Pargrafo nico. O direito de preferncia ser exercido no prazo de 5 (cinco) dias, contados da apresentao da proposta pelo terceiro (art. 634, pargrafo nico). (Redao dada pela Lei n 11.382, de 2006). Art.638.Nas obrigaes de fazer, quando for convencionado que o devedor a faa pessoalmente, o credor poder requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la. Pargrafo nico.Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigao pessoal do devedor converter-se- em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.

    14. Obrigao de no fazer Art.642.Se o devedor praticou o ato, a cuja absteno estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requerer ao juiz que Ihe assine prazo para desfaz-lo. Art.643.Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requerer ao juiz que mande desfazer o ato sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. Pargrafo nico.No sendo possvel desfazer-se o ato, a obrigao resolve-se em perdas e danos.

    15. Obrigao constante de ttulo extrajudicial Art.645.Na execuo de obrigao de fazer ou no fazer, fundada em ttulo extrajudicial, o juiz, ao despachar a inicial, fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigao e a data a partir da qual ser devida. (Redao dada pela Lei n 8.953, de 13.12.1994) Pargrafo nico.Se o valor da multa estiver previsto no ttulo, o juiz poder reduzi-lo se excessivo

    16. Entrega de coisa Art. 461-A. Na ao que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela especfica, fixar o prazo para o cumprimento da obrigao. (Includo pela Lei n 10.444, de 2002) Razoabilidade do prazo

    17. Individualizao Art. 461-A... 1o Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gnero e quantidade, o credor a individualizar na petio inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregar individualizada, no prazo fixado pelo juiz. (Includo pela Lei n 10.444, de 2002)

    18. Busca e apreenso 2o No cumprida a obrigao no prazo estabelecido, expedir-se- em favor do credor mandado de busca e apreenso ou de imisso na posse, conforme se tratar de coisa mvel ou imvel. (Includo pela Lei n 10.444, de 2002) 3o Aplica-se ao prevista neste artigo o disposto nos 1o a 6o do art. 461.(Includo pela Lei n 10.444, de 2002)

    19. Hipoteca judiciria Art.466.A sentena que condenar o ru no pagamento de uma prestao, consistente em dinheiro ou em coisa, valer como ttulo constitutivo de hipoteca judiciria, cuja inscrio ser ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Pblicos.

    20. Sentena constitutiva Art. 466-A. Condenado o devedor a emitir declarao de vontade, a sentena, uma vez transitada em julgado, produzir todos os efeitos da declarao no emitida. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) Art. 466-B. Se aquele que se comprometeu a concluir um contrato no cumprir a obrigao, a outra parte, sendo isso possvel e no excludo pelo ttulo, poder obter uma sentena que produza o mesmo efeito do contrato a ser firmado. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    21. Prvia interpelao Art. 463. Concludo o contrato preliminar, com observncia do disposto no artigo antecedente, e desde que dele no conste clusula de arrependimento, qualquer das partes ter o direito de exigir a celebrao do definitivo, assinando prazo outra para que o efetive. Pargrafo nico. O contrato preliminar dever ser levado ao registro competente.

    22. Exceo de inadimplemento Art. 466-C. Tratando-se de contrato que tenha por objeto a transferncia da propriedade de coisa determinada, ou de outro direito, a ao no ser acolhida se a parte que a intentou no cumprir a sua prestao, nem a oferecer, nos casos e formas legais, salvo se ainda no exigvel. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005). Exceptio non adimpleti contractus. Cdigo Civil, Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigao, pode exigir o implemento da do outro. Cdigo Civil, Art. 477. Se, depois de concludo o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuio em seu patrimnio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestao pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se prestao que lhe incumbe, at que aquela satisfaa a que lhe compete ou d garantia bastante de satisfaz-la.Exceptio non rite adimpleti contractus.

    23. Impugnao As excees de inadimplemento e de garantia de adimplemento realizam-se por meio de impugnao, aplicando-se as disposies do art. 475-L.

    24. Bibliografia Assis, Araken de. Cumprimento da Sentena.Rio de Janeiro:Forense, 2006,pp 46/65, 217/235. Didier Jr, Freddie e outros. Curso de Direito Processual Civil, vol. 5. Salvador:Podium, 2011, pp 406/507.

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