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SISTEMA SINDICAL RURAL NACIONAL

SISTEMA SINDICAL RURAL NACIONAL. O Sistema Sindical Rural é a voz e a força do produtor rural. Sendo o sistema composto por Sindicatos Rurais Municipais, Federações de Agricultura e Pecuária dos Estados e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

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SISTEMA SINDICAL RURAL NACIONAL

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Presentation Transcript


  1. SISTEMA SINDICAL RURAL NACIONAL • O Sistema Sindical Rural é a voz e a força do produtor rural. Sendo o sistema composto por Sindicatos Rurais Municipais, Federações de Agricultura e Pecuária dos Estados e pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).

  2. As entidades que compõem o Sistema CNA representam um nível regional e nacional os produtores rurais e a agroindústria no tocante ao setor primário. O Sistema CNA tem por objetivo coordenar, defender, proteger e representar legalmente a categoria, seja a agricultura ou a pecuária, o extrativismo vegetal, a pesca ou a exploração florestal.

  3. O Sistema Sindical Rural Nacional é constituído por uma estrutura em forma de pirâmide, onde a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) é sua representante máxima. No patamar intermediário estão as Federações que atuam em seus Estados estimulando o fortalecimento do sindicalismo rural.

  4. Na base da estrutura estão os Sindicatos Rurais, os quais desenvolvem ações diretas de apoio ao produtor rural, na busca de soluções para os problemas locais de forma associativa. Esta composição garante a presença do sistema sindical rural em qualquer ponto do País.

  5. O Sistema Sindical Rural do Estado do Espírito Santo é coordenado pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado do Espírito Santo – FAES, representante legal da CNA no Estado. Nos municípios, os produtores são representados por 54 sindicatos rurais que compõem a base do sistema FAES.

  6. SINDICATOS • Desde a vigência da Constituição Federal de 1988, um novo tratamento e uma nova ordem são dispensados ao Sindicalismo no Brasil, em função da autonomia e liberdade propiciadas a esse segmento. • É exigido dos que militam nessa área, um melhor preparo e competência, para que participem e contribuam eficazmente na evolução do sistema sindical e de sua própria Entidade de representação classista. A modernização, o conhecimento e a criatividade, são fatores preponderantes e vitais para a subsistência do sistema sindical.

  7. ATIVIDADE ECONÔMICA • Constitui uma Atividade Econômica, a reunião e combinação dos recursos essenciais (fatores de produção) identificados com TERRA, CAPITAL E TRABALHO, associados à capacidade tecnológica e empresarial, para obtenção de bens e serviços destinados a atender os desejos e as necessidades humanas. As diversas atividades econômicas são desenvolvidas nos seguintes setores: • Setor Primário – Agricultura, Pecuária, Extrativismo (recursos materiais de origem vegetal e animal); • Setor Secundário – Industrial (transformação); e • Setor Terciário – Comercial e Prestacional. A produção de bens e serviços não se restringe apenas à combinação dos fatores de produção.

  8. Como sustentação das diversas atividades econômicas e/ou profissionais, as categorias normalmente se organizam através das seguintes Entidades: • Cooperativas; • Associações de Classe; e • Sindicatos.

  9. O QUE SÃO SINDICATOS? • Sindicatos são associações civis, formadas por membros de uma mesma classe, ou categoria profissional e econômica, que visam coordenar, representar e defender os interesses e direitos de seus associados, relativos ao exercício de suas atividades. • Os Sindicatos têm como função principal, congregar os integrantes de uma mesma categoria, sejam empregados, empregadores, trabalhadores, autônomos e profissionais liberais, que exerçam as mesmas atividades ou profissões similares e conexas. • Por sua vez, os Sindicatos de Empregadores visa congregar os membros da respectiva categoria, defender seus interesses, de maneira organizada e solidária, em prol da valorização e desenvolvimento sócio-econômico de seus membros, através do fomento da agropecuária em seus municípios.

  10. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL O lançamento, arrecadação e administração da Contribuição Sindical Rural (CSR) é responsabilidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA). Por ser parte Legítima, pois até o exercício de 1990, a Contribuição Sindical Rural foi lançada e cobrada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA conjuntamente com o ITR. Com a publicação da Lei nº 8.022, de 12.04.1990, a competência para o lançamento e cobrança das receitas arrecadadas pelo INCRA, passou à Secretaria da Receita Federal. O inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.393/96 autoriza a celebração de convênio entre a Secretaria da Receita Federal e a Confederação Nacional da Agricultura com o objetivo do fornecimento dos dados necessários à cobrança da Contribuição Sindical Rural Patronal. Assim, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 17.02.1998, que disciplina o procedimento de fornecimento de dados da SRF a órgãos e entidades que detenham competência para cobrar e fiscalizar impostos, taxas de contribuições instituídas pelo Poder Público, foi firmado o respectivo convênio entre a União, por intermédio da SRF, e a CNA, publicado no DOU de 21.05.1998.

  11. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL • A Contribuição Sindical Rural é uma espécie de tributo, de natureza parafiscal, que tem por fim permitir o custeio da organização e de atividades sindicais no interesse da classe profissional e econômica representada (artigo 149 da Constituição Federal de 1998). A Contribuição Sindical foi criada e definida por Lei, é devida por todos que integram uma categoria econômica, independentemente de filiação, e tem a periodicidade anual. • A emissão das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural para as pessoas jurídicas é feita no mês de Janeiro de cada ano e a destinada às pessoas físicas, no mês de Maio. • Uma vez efetuado o lançamento das Guias de Recolhimento da Contribuição Sindical Rural são postadas através da CNA, em Brasília, aos contribuintes no endereço correspondente ao domicílio fiscal declarado junto ao órgão da Receita Federal através do Imposto Territorial Rural - ITR.

  12. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL • A Contribuição Sindical é regulada pelos artigos 578 a 610 da CLT (Decreto-Lei nº 5.452, de 01.05.1943). E no caso da Contribuição Sindical Rural, está regulada, também, pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 15.04.1971, modificado pela Lei nº 9.701, de 17.11.1998. • Os recursos arrecadados com a cobrança da Contribuição Sindical Rural é que sustenta o Sistema Sindical Rural, isto é, Sindicatos, Federações e Confederação, os quais são distribuídos da seguinte forma: abatidas às despesas de emissão e cobrança, 60% (sessenta por cento) vão para o Sindicato Rural do município de localização da propriedade, 15% (quinze por cento) para a Federação da Agricultura do Estado onde se localiza o imóvel, 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional da Agricultura e 20% (vinte por cento) para o Ministério do Trabalho, os quais são repassados para o FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

  13. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL • Ressalta-se que a Contribuição Sindical Rural não pode ser parcelada por força do que dispõe o artigo 580 da CLT, que diz: a Contribuição Sindical será recolhida de uma só vez, anualmente. • O contribuinte que paga a Contribuição Sindical Rural tem direito a utilizar os serviços prestados pelo Sindicato Rural do Município de localização do seu imóvel rural, obedecido o Estatuto do Sindicato, sendo ele associado ou não, nos termos do artigo 592 da CLT. Porém, se não for associado, não poderá participar de assembléias gerais, não poderá votar nem ser votado, porque esses são direitos privativos dos associados.

  14. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL • Quanto ao enquadramento sindical na área rural, é regulado pelo Decreto-Lei nº 1.166, de 15.04.1971, que teve seu artigo 1º, alterado pelo artigo 5º, da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998, que assim dispõe, “in verbis”: “Artigo 1º - Para efeito da cobrança da contribuição sindical rural prevista nos artigos 149 da Constituição Federal e 578 a 591 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se: II – Empresário ou empregador rural: • a pessoa física ou jurídica que, tendo empregado, empreende, a qualquer título, atividade econômica rural; • quem proprietário ou não, e mesmo sem empregado, em regime de economia familiar, explore imóvel rural que lhe absorva toda a força de trabalho e lhe garanta a subsistência e progresso social e econômico em área superior a dois módulos rurais da respectiva região; • os proprietários de mais de um imóvel rural, desde que a soma de suas áreas seja superior a dois módulos rurais da respectiva região.” (destaque nosso)

  15. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL • Desta forma, para o produtor rural que não tem empregado, a quantidade de módulos rurais da propriedade é quem define a Categoria a que ele pertence, ou seja, se está enquadrado como Empresário ou Empregador Rural, ou como Trabalhador Rural. • A dificuldade está no fato de que o módulo rural não é fixo, isto é, ele varia de acordo com o tipo de atividade desenvolvida na propriedade. Basta olhar no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, fornecido pelo INCRA, que se encontra o número de módulos rurais da propriedade. Devendo sempre observar que as propriedades com áreas de até 30 hectares estão com o número de módulos rurais zerado, nos CCIR’s de 2000/2001/2002 e 2003/2004/2005. Neste caso deve-se olhar no CCIR de 1998/1999 e/ou informar ao contribuinte que o mesmo terá que fazer nova Declaração para Cadastro de Imóvel Rural – DP, preenchendo o formulário de uso do imóvel e dar entrada no INCRA para que no novo CCIR passe a constar o número de módulos rurais.

  16. INFORMAÇÃO DO NÚMERO DE MÓDULOS RURAIS NO CCIR

  17. MODELO DA GUIA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL

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