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Sistema Tributário nacional

Sistema Tributário nacional. Prof. Nara Cristina Takeda Taga – Direito GV. O Sistema Tributário Nacional. Carga tributária brasileira Federalismo Espécies Tributárias Princípios Constitucionais Tributários. Tributos: razão da existência. Qual razão justifica a cobrança de tributos ?.

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Sistema Tributário nacional

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Presentation Transcript


  1. Sistema Tributário nacional Prof. Nara Cristina Takeda Taga – Direito GV

  2. O Sistema Tributário Nacional Carga tributária brasileira Federalismo Espécies Tributárias Princípios Constitucionais Tributários

  3. Tributos: razão da existência Qual razão justifica a cobrança de tributos?

  4. Exercício 1 • A carga tributária no Brasil é excessivamente alta • O imposto sobre a renda no Brasil é muito baixo • Quais países se encaixam na lista à direita? • Estados Unidos da América • México • Brasil • Inglaterra • Dinamarca • República Tcheca • Japão • França • Áustria • Alemanha • Maior carga sobre a renda • Maior carga sobre a folha de salários • Maior carga sobre a propriedade • Uma das menores cargas tributárias sobre a renda • Menor carga sobre bens e serviços • A menor carga tributária sobre a folha de salários

  5. Fonte: RFB e OCDE Revenue Statistics 2009 | disponível em www.receita.fazenda.gov.br

  6. Federalismo Fiscal • Federalismo: repartição de competências administrativas e legislativas entre os entes federativos • Para financiar essas competências, a Constituição Federal traz partilha rígida da receita, delimitando: • Competência tributária de cada ente • Repartição de receitas da União, com Estados e Municípios, e dos Estados, com Municípios (repasse de receitas tributárias)

  7. Repasse de receitas tributárias * O município pode ficar com 100% da arrecadação do ITR se assumir esta e a sua fiscalização

  8. O que fez a União após a CF de 1988 para evitar o repasse de receitas advindas da majoração da carga tributária?

  9. Espécies Tributárias

  10. Classificações clássicas

  11. Princípios Constitucionais Tributários

  12. O que é um princípio? • Concepção Civilista no início do séc. XX • verdade jurídica universal, independente do direito positivo • Corte Constitucional Italiana em 1955: • Orientações ou diretivas de caráter geral e fundamental, deduzida da conexão sistemática, coordenação ou íntima racionalidade das normas, que formam o tecido do ordenamento jurídico • Fase atual: princípios têm normatividade; questão é a diferença entre estes e as regras e qual deles é superior.

  13. Conflito de princípios constitucionais • No confronto de princípios constitucionais, por exemplo, da Igualdade e da Legalidade, a teoria das regras, “ou tudo ou nada”, é radical e inadequada (Dworkin) • A ponderação entre os princípios (solução de Alexy) pode ser de grande ajuda, verificando, em cada caso concreto, em que medida a Igualdade foi atingida, mas também em que porção a Legalidade seria restringida, caso o procedimento concreto fosse desconsiderado

  14. Princípio da Legalidade Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

  15. “Exceções” ao Princípio da legalidade • Imposto de Importação e de Exportação • Imposto sobre Produtos Industrializados • Imposto sobre Operações Financeiras “O art. 153, § 1º, da Constituição estabelece expressamente que o Poder Executivo pode definir as alíquotas do II e do IPI, observados os limites estabelecidos em lei.” (RE 429.306, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º-2-2011, Segunda Turma,DJE de 16-3-2011.)

  16. Igualdade – aspectos históricos • Primeiras contribuições legislativas atribuídas a Sólon, legislador grego • Aristóteles defendia a igualdade “entre os iguais”, sendo a igualdade a base do direito • Aristóteles, no entanto, reconhecia a dificuldade de estabelecer a igualdade, mas já era claro o conceito formal da igualdade, que depende de um elemento central de comparação coerente com o objetivo dessa comparação. • Crítica de Kelsen: somente o legislador positivo diria o quem é ou não igual, não podendo uma moral racionalista diferenciar o bem do mal

  17. Princípio da Igualdade Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

  18. Princípio da capacidade contributiva Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

  19. Alíquotas progressivas do IPTU e princípio da capacidade contributiva • "É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (Súmula 668)

  20. IPVA e alíquotas progressivas em função do tipo de veículo • “IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE 414.259-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 24-6-08, DJE de 15-8-08)

  21. Princípio da Irretroatividade e Princípio da Anterioridade • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • III - cobrar tributos: • a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (irretroatividade) • b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (anterioridade ou anualidade) • c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (EC nº 42/03) (anterioridade nonagesimal)

  22. Vedação ao Confisco • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: • IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

  23. Livre tráfego de pessoas ou bens, ressalvado o pedágio • Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

  24. OBRIGADA! nara.taga@fgv.br

  25. A Guerra Fiscal • Disputa entre Estados para atrair empresas leva à concessão de benefícios fiscais unilaterais sem a autorização do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária • Disputa entre Municípios leva à redução das alíquotas do ISS a percentuais baixíssimos • Benefícios podem ser fiscais ou financeiros

  26. Guerra Fiscal • Diante da divisão dos tributos entre dois estados, cria-se a guerra fiscal: • Estados cobram alíquota menor; • Estados permitem saída por alíquota baixa (menos que de outros estados); e • O objetivo é atrair empresas, principalmente para “exportar” para outros entes da Federação.

  27. Problemas gerados com a guerra fiscal • Deslocamento improdutivo de mercadorias, apenas para conseguir isenção (ex. benefícios para comércio atacadista) • Perda geral de arrecadação (ainda que possa significar maior arrecadação para um ou outro Estado) • Insegurança do investidor – uma vez que a guerra fiscal encontra óbices constitucionais, o investidor não sabe se o incentivo será garantido pelo Poder Judiciário. Além disso, alguns Estados não aceitam os créditos oriundos de Estados que concedem os benefícios

  28. Medidas de combate à guerra fiscal 1) Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal 2) Emenda Constitucional 37/2002 (Municípios) 3) Proposta de cobrança do ICMS no Estado de destino da mercadoria

  29. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) Art. 14.A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:         I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;         II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.         § 1oA renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  30. As alíquotas mínimas do ISS Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. (...) § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

  31. Ato das disposições transitórias – art. 88, incluído pela EC 37/2002 Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.

  32. Nova proposta para diminuir a guerra fiscal entre Estados? • Cobrança do ICMS no Estado de destino da mercadoria • Consequência: Estados (e municípios) exportadores perdem parte da arrecadação

  33. OBRIGADA! nara.taga@fgv.br

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