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Aspectos Jur dicos do Terceiro Setor Rede Social Bela Vista Coordena o: Prof. Luiz Carlos Merege 08.05.2008

Josenir Teixeira. Advogado UniFMU Mestrando em Direito Privado FADISPP

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Aspectos Jur dicos do Terceiro Setor Rede Social Bela Vista Coordena o: Prof. Luiz Carlos Merege 08.05.2008

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Presentation Transcript


    1. Aspectos Jurdicos do Terceiro Setor Rede Social Bela Vista Coordenao: Prof. Luiz Carlos Merege 08.05.2008

    2. Josenir Teixeira Advogado UniFMU Mestrando em Direito Privado FADISP Ps-Graduado em Direito Processual Civil UniFMU Ps-Graduado em Direito Empresarial Mackenzie Ps-Graduado em Direito do Trabalho CEU Ps-Graduado em Direito do Terceiro Setor FGV/SP Professor do curso de Ps-Graduao em Administrao Hospitalar e Negcios da Sade UNISA/SP Professor dos cursos de Ps-Graduao em Administrao Hospitalar e Sade Pblica UNAERP Professor do curso de Direito do Terceiro Setor ESA

    3. Josenir Teixeira Membro do Conselho Consultivo da Comisso do Terceiro Setor da OAB/SP Presidente do IBATS Instituto Brasileiro de Advogados do Terceiro Setor Fundador e Diretor da RDTS Revista de Direito do Terceiro Setor Professor de Direito do Terceiro Setor no Cons. Reg. Contabilidade Advogado da Federao Brasileira de Administradores Hospitalares Diretor Jurdico da Pr-Sade ABASH (5a. > ent. filantrpica do Brasil -2001) Assessor Jurdico da Sociedade Beneficente So Camilo Sede Desde 1991 atua na consultoria e no contencioso do Terceiro Setor e da Sade Articulista da revista www.noticiashospitalares.com.br Articulista do site www.clicsaude.com.br Autor do livro Notas Jurdicas sobre o Pronturio do Paciente, 2007 Autor do livro Assuntos Hospitalares na Viso Jurdica, 2008

    4. Pessoas Sujeitos de direito Pessoas: Fsicas Jurdicas Requisitos: Organizao de pessoas ou de bens Liceidade de propsitos (CC, art. 104, II, c/c 115, LRP) Capacidade jurdica reconhecida por norma

    5. Pessoas Liceidade de propsitos CC Art. 104. A validade do negcio jurdico requer: I - agente capaz; II - objeto lcito, possvel, determinado ou determinvel; III - forma prescrita ou no defesa em lei. LRP Art. 115. No podero ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurdicas, quando o seu objeto ou circunstncias relevantes indiquem destino ou atividades ilcitos ou contrrios, nocivos ou perigosos ao bem pblico, segurana do Estado e da coletividade, ordem pblica ou social, moral e aos bons costumes. Pargrafo nico. Ocorrendo qualquer dos motivos previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofcio ou por provocao de qualquer autoridade, sobrestar no processo de registro e suscitar dvida para o Juiz, que a decidir.

    6. PJ Direito Pblico Interno - Administrao direta e indireta CC, Art. 40. As pessoas jurdicas so de direito pblico, interno ou externo, e de direito privado. Art. 41. So pessoas jurdicas de direito pblico interno: I - a Unio; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territrios; III - os Municpios; IV - as autarquias; IV - as autarquias, inclusive as associaes pblicas; Lei 11.107/05 V - as demais entidades de carter pblico criadas por lei. Pargrafo nico. Salvo disposio em contrrio, as pessoas jurdicas de direito pblico, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Cdigo.

    7. PJ Direito Pblico Externo - ONU, OEA, UNESCO etc. CC, Art. 42. So pessoas jurdicas de direito pblico externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional pblico. Art. 43. As pessoas jurdicas de direito pblico interno so civilmente responsveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    8. PJ Direito Privado Estatais No estatais - associaes, fundaes, sociedades, partidos polticos, organizaes religiosas.

    9. CC Art. 44. So pessoas jurdicas de direito privado: I - as associaes; II - as sociedades; III - as fundaes. IV - as organizaes religiosas; Lei 10.825/03 V - os partidos polticos. Lei 10.825/03, CF art. 17 1o So livres a criao, a organizao, a estruturao interna e o funcionamento das organizaes religiosas, sendo vedado ao poder pblico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessrios ao seu funcionamento. Lei 10.825/03 2o As disposies concernentes s associaes aplicam-se subsidiariamente s sociedades que so objeto do Livro II da Parte Especial deste Cdigo. Lei 10.825/03 3o Os partidos polticos sero organizados e funcionaro conforme o disposto em lei especfica. Lei 10.825/03

    10. Lei 10.825/03 Art. 1o Esta Lei define as organizaes religiosas e os partidos polticos como pessoas jurdicas de direito privado, desobrigando-os de alterar seus estatutos no prazo previsto pelo art. 2.031 da Lei 10.406/02 Cdigo Civil. Art. 2o Os arts. 44 e 2.031 da Lei 10.406/02, passam a vigorar com a seguinte redao: "Art. 44. .................................................. .................................................. IV - as organizaes religiosas; V os partidos polticos. 1o So livres a criao, a organizao, a estruturao interna e o funcionamento das organizaes religiosas, sendo vedado ao poder pblico negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessrios ao seu funcionamento. 2o As disposies concernentes s associaes aplicam-se subsidiariamente s sociedades que so objeto do Livro II da Parte Especial deste Cdigo. 3o Os partidos polticos sero organizados e funcionaro conforme o disposto em lei especfica." (NR) "Art. 2.031. .................................................. Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica s organizaes religiosas nem aos partidos polticos." (NR) Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Braslia, 22 de dezembro de 2003. LUIZ INCIO LULA DA SILVA Mrcio Thomaz Bastos

    11. Sociedades Atividade econmica Partilha de resultados financeiros Scios CC Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados. Pargrafo nico. A atividade pode restringir-se realizao de um ou mais negcios determinados.

    12. Associaes (CC, art. 53) Fins no econmicos No h partilha de resultados financeiros Objetivos altrustas, morais, interesse geral etc. Associados CC Art. 53. Constituem-se as associaes pela unio de pessoas que se organizem para fins no econmicos. Pargrafo nico. No h, entre os associados, direitos e obrigaes recprocos.

    13. Diferenas

    14. Legislao Bsica CF arts. 5 (XVII a XXI), 17, 127 a 129 LICC, CC arts. 40/50, 61/69, 966/985, 1.000, 2.031 Lei 6.015/73 Registros Pblicos arts. 114 / 121 LC 75/93 MP da Unio LC 109/01 Previdncia complementar Leis 91/35 (UPF) 9.637/98 (OS), 9.790/99 (OSCIP) 8.212/91 Decretos 50.517/61, 2.536/98. 3.000/99, 3.048/99 ... CP CLT CTN CPC arts. 1.199 a 1.204 CPP CDC ECA Estatuto do Idoso Provimentos da CGJ 58/89 Normas de Servio etc.

    15. Legislao bsica CF/88 Art. 5. XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar; XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento; XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado; XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado; XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    16. O que ONG? Associao Entidade Instituio = Instituto Fundao Associao DIFERENTE de fundao ONG no existe, do ponto de vista jurdico

    17. Diferenas ASSOCIAO a) Constituda por pessoas b) Pode obter patrimnio c) Finalidade = associados d) Finalidade pode ser alterada e) Associados deliberam f) Registro e adm. simples g) Arts. 44 a 61 Cdigo Civil h) Criada por ata i) No h aprovao do MP FUNDAO a) Constituda por patrimnio b) Patrimnio obrigatrio c) Finalidade = instituidor d) Finalidade perene e) Instituidor deliberou f) Registro e adm. burocrticos g) Arts. 62 a 69 Cdigo Civil h) Criada por escritura pblica ou testamento i) H aprovao do MP

    18. Por que constituir uma Associao? Reunir e organizar pessoas com o mesmo objetivo, seja ele qual for, desde que lcito. Contribuir para um mundo mais justo, solidrio e sustentvel, de forma coletiva. Cooperar ou suprir deficincias do Estado.

    19. Como constituir uma Associao? Promover reunio para decidir: (CC, art. 54) Denominao Fins Sede Durao Direitos e deveres dos associados rgos administrativos Remunerao da Diretoria (pode?) Destituio dos administradores Fontes de recursos Redao do estatuto (visto de advogado) Eleger a primeira Diretoria

    20. CC Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associaes conter: I - a denominao, os fins e a sede da associao; II - os requisitos para a admisso, demisso e excluso dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manuteno; V - o modo de constituio e funcionamento dos rgos deliberativos e administrativos; V o modo de constituio e de funcionamento dos rgos deliberativos; 11.127/05 VI - as condies para a alterao das disposies estatutrias e para a dissoluo. VII a forma de gesto administrativa e de aprovao das respectivas contas. 11.127/05

    21. CC Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poder instituir categorias com vantagens especiais. Art. 56. A qualidade de associado intransmissvel, se o estatuto no dispuser o contrrio. Pargrafo nico. Se o associado for titular de quota ou frao ideal do patrimnio da associao, a transferncia daquela no importar, de per si, na atribuio da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposio diversa do estatuto.

    22. CC Art. 57. A excluso do associado s admissvel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Lei 11.12705 Art. 58. Nenhum associado poder ser impedido de exercer direito ou funo que lhe tenha sido legitimamente conferido, a no ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto. Art. 59. Compete privativamente assemblia geral: Lei 11.127/05 I destituir os administradores; II alterar o estatuto. Pargrafo nico. Para as deliberaes a que se referem os incisos I e II deste artigo exigido deliberao da assemblia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum ser o estabelecido no estatuto, bem como os critrios de eleio dos administradores. Lei 11.127/05

    23. CC Art. 60. A convocao dos rgos deliberativos far-se- na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promov-la. 11.127/05 Art. 61. Dissolvida a associao, o remanescente do seu patrimnio lquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou fraes ideais referidas no pargrafo nico do art. 56, ser destinado entidade de fins no econmicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberao dos associados, instituio municipal, estadual ou federal, de fins idnticos ou semelhantes. 1o Por clusula do estatuto ou, no seu silncio, por deliberao dos associados, podem estes, antes da destinao do remanescente referida neste artigo, receber em restituio, atualizado o respectivo valor, as contribuies que tiverem prestado ao patrimnio da associao. 2o No existindo no Municpio, no Estado, no Distrito Federal ou no Territrio, em que a associao tiver sede, instituio nas condies indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimnio se devolver Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da Unio.

    24. Lei 11.127/05 Art. 1o Esta Lei altera os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Cdigo Civil e acrescenta 5o ao art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Art. 2o Os arts. 54, 57, 59, 60 e 2.031 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Cdigo Civil, passam a vigorar com a seguinte redao: "Art. 54. .................................. ............................................... V o modo de constituio e de funcionamento dos rgos deliberativos; ....................................................... VII a forma de gesto administrativa e de aprovao das respectivas contas." (NR) "Art. 57 A excluso do associado s admissvel havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto. Pargrafo nico. (revogado)" (NR)

    25. Lei 11.127/05 "Art. 59. Compete privativamente assemblia geral: I destituir os administradores; II alterar o estatuto. Pargrafo nico. Para as deliberaes a que se referem os incisos I e II deste artigo exigido deliberao da assemblia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum ser o estabelecido no estatuto, bem como os critrios de eleio dos administradores." (NR) "Art. 60. A convocao dos rgos deliberativos far-se- na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promov-la." (NR) "Art. 2.031. As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na forma das leis anteriores, bem como os empresrios, devero se adaptar s disposies deste Cdigo at 11 de janeiro de 2007. ..............................................................................." (NR) Art. 3o O art. 192 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, passa a vigorar acrescido do seguinte 5o: "Art. 192. ........................................... ......................................................... 5o O juiz poder autorizar a locao ou arrendamento de bens imveis ou mveis a fim de evitar a sua deteriorao, cujos resultados revertero em favor da massa." (NR)

    26. Lei 11.127/05 Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 5o Revogam-se o pargrafo nico do art. 57 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e a Lei no 10.838, de 30 de janeiro de 2004. Braslia, 28 de junho de 2005; 184o da Independncia e 117o da Repblica. LUIZ INCIO LULA DA SILVA Mrcio Thomaz Bastos Lei 10.838/04 - 30.01.2004 Art. 1o O caput do art. 2.031 da Lei 10.406/02 , passa a vigorar com a seguinte redao: "Art. 2.031. As associaes, sociedades e fundaes, constitudas na forma das leis anteriores, tero o prazo de 2 (dois) anos para se adaptar s disposies deste Cdigo, a partir de sua vigncia igual prazo concedido aos empresrios. .............................................................................................." (NR) Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.

    27. Registros Obrigatrios Cartrio de Registro de Pessoa Jurdica SP: 10 cartrios CDT: rua XV de novembro, 251, Centro. Receita Federal CNPJ Prefeitura CCM INSS CEI (inscrio) CEF FGTS

    28. Como constituir uma Fundao? Fins: religiosos, morais, culturais ou de assistncia Manifestao inequvoca do instituidor: Testamento Escritura pblica Redigir estatuto Apreciao e aprovao prvias pelo MP Levar a escritura para registro no cartrio de PJ Aps, mesma seqncia das associaes

    29. CC Art. 62. Para criar uma fundao, o seu instituidor far, por escritura pblica ou testamento, dotao especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administr-la. Pargrafo nico. A fundao somente poder constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistncia. Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundao, os bens a ela destinados sero, se de outro modo no dispuser o instituidor, incorporados em outra fundao que se proponha a fim igual ou semelhante. Art. 64. Constituda a fundao por negcio jurdico entre vivos, o instituidor obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se no o fizer, sero registrados, em nome dela, por mandado judicial.

    30. CC Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicao do patrimnio, em tendo cincia do encargo, formularo logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundao projetada, submetendo-o, em seguida, aprovao da autoridade competente, com recurso ao juiz. Pargrafo nico. Se o estatuto no for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, no havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbncia caber ao Ministrio Pblico. Art. 66. Velar pelas fundaes o Ministrio Pblico do Estado onde situadas. 1o Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Territrio, caber o encargo ao Ministrio Pblico Federal. 2o Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caber o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministrio Pblico.

    31. CC Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundao mister que a reforma: I - seja deliberada por dois teros dos competentes para gerir e representar a fundao; II - no contrarie ou desvirtue o fim desta; III - seja aprovada pelo rgo do Ministrio Pblico, e, caso este a denegue, poder o juiz supri-la, a requerimento do interessado. Art. 68. Quando a alterao no houver sido aprovada por votao unnime, os administradores da fundao, ao submeterem o estatuto ao rgo do Ministrio Pblico, requerero que se d cincia minoria vencida para impugn-la, se quiser, em dez dias.

    32. CC Art. 69. Tornando-se ilcita, impossvel ou intil a finalidade a que visa a fundao, ou vencido o prazo de sua existncia, o rgo do Ministrio Pblico, ou qualquer interessado, lhe promover a extino, incorporando-se o seu patrimnio, salvo disposio em contrrio no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundao, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

    33. Registros facultativos CEBAS CNAS Utilidade Pblica U, E, DF e M OSCIP MJ, E e M OS U, E, DF e M

    34. Crtica Legislao - partiu da necessidade de um setor especfico e no da coletividade. Existncia de discrepncias, lacunas e contradies.

    35. Adequao ao Cdigo Civil CC, art. 2.031 Lei 11.127/05 ltimo prazo: 11.01.2007 No foi prorrogado

    36. Terceiro Setor? Primeiro Setor ? Estado Bem comum Segundo Setor ? Iniciativa privada Finalidade lucrativa Terceiro Setor ? Mescla Atividades em prol do bem comum realizadas (ou complementadas) pela iniciativa privada

    37. Terceiro Setor 500.157 Entidades sem fins lucrativos 276.000 Associaes + Fundaes 44% Sudeste SP 21% MG 13% 5% do total de empresas no Brasil 62% criadas a partir de 1990 1996 a 2000 105 mil p/ 276 mil 1,5 milho empregos 26% entidades religiosas (3 S ?) Renncia Fiscal R$ 2,2 bilhes www.ibge.gov.br 2002

    38. Quem compe o Terceiro Setor? Entidades sem fins lucrativos que realizam atividades complementares s pblicas, visando contribuir com a soluo de problemas sociais e em prol do bem comum. Vrios mundos do Terceiro Setor

    39. Conceito (?) Referncia (?) - balaio Entidades: grandes, pequenas organizadas, desorganizadas com altas e baixas receitas diversas formas de atuao etc. Terceiro Setor

    40. At 1960 assistncia social educao sade Santa Casa de Santos: 1543 Terceiro Setor

    41. Depois de 1990 - novos segmentos: cultura, defesa e conservao do patrimnio histrico e artstico segurana alimentar e nutricional voluntariado desenvolvimento econmico e social e combate pobreza; de direitos estabelecidos, construo de novos direitos e assessoria jurdica gratuita de interesse suplementar; da tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; defesa, preservao e conservao do meio ambiente e promoo do desenvolvimento sustentvel; etc. Terceiro Setor

    42. APAE, AACD Instituto Ayrton Senna, Instituto FHC Movimento dos Sem Terra Fundao Roberto Marinho Fundao Bradesco FGV Santa Casa de So Paulo (contrato de gesto) Associao Brasileira de Criadores de Zebu (1919) Associao de Pais e Mestres Condomnios (?) Associao Mdica Brasileira Terceiro Setor

    43. IDEC APM CIEE Creches Escolas Associao Brasileira de Filatelia Temtica Associao Brasileira de Imprensa (ABI) OAB, CFM, CFC, CRC, CFA etc. (?) Igrejas, seitas, centros espritas, tenda de umbanda Associao Amigos dos Automveis Antigos e Clssicos Associao Brasileira dos Colecionadores de Whisky Terceiro Setor

    44. Greenpeace Contas Abertas, Transparncia Brasil ABONG, GIFE, CETS FGV, NEATS PUC SBDP, IBPT Associao Comercial de So Paulo Instituto Pro-Bono Doutores da Alegria GRAAC IBCC So Paulo Futebol Clube etc. Terceiro Setor

    45. Quem compe o Terceiro Setor? Entidades que prestam Assistncia Social (CF, arts. 6, 203, 227, LOAS, Res. 191 CNAS): proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; amparo s crianas e adolescentes carentes; promoo da integrao do mercado de trabalho; habilitao e reabilitao de portadores de deficincia e promoo de sua integrao vida comunitria.

    46. Quem no compe o Terceiro Setor? Partidos polticos Organizaes religiosas Condomnios / Cartrios Entidades de classe/Associao profissionais/CRC Sindicatos / Produtores Rurais Associao de Moradores / Centros Comunitrios Sistema S / Conselhos Municipais Cooperativas

    47. Resoluo CNAS 191/05 Art. 1. Consideram-se caractersticas essenciais das entidades e organizaes de assistncia social para os devidos fins: I ser pessoa jurdica de direito privado, associao ou fundao, devidamente constituda, conforme disposto no art. 53 do Cdigo Civil Brasileiro e no art. 2 da LOAS.

    48. Resoluo CNAS 191/05 nico. No se caracterizam como entidades e organizaes de assistncia social as entidades religiosas, templos, clubes esportivos, partidos polticos, grmios estudantis, sindicatos e associaes que visem somente ao benefcio de seus associados que dirigem suas atividades a pblico restrito, categoria ou classe.

    49. LOAS Lei 8.742/93 Art. 2. A assistncia social tem por objetivos: I - a proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; II - o amparo s crianas e adolescentes carentes; III - a promoo da integrao ao mercado de trabalho; IV - a habilitao e reabilitao das pessoas portadoras de deficincia e a promoo de sua integrao vida comunitria;

    50. LOAS V - a garantia de 1 (um) salrio mnimo de benefcio mensal pessoa portadora de deficincia e ao idoso que comprovem no possuir meios de prover a prpria manuteno ou de t-la provida por sua famlia. Pargrafo nico. A assistncia social realiza-se de forma integrada s polticas setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, garantia dos mnimos sociais, ao provimento de condies para atender contingncias sociais e universalizao dos direitos sociais.

    51. Constituio Federal Diretos sociais Imunidades (no isenes) Assistncia social (conceito) Liberdade de associao Interferncia estatal (redao estatuto) LC x LO Terceiro Setor

    52. Direito Civil Adaptao redao estatuto (11.01.2007) Admisso / excluso associados Conceito assistncia social, beneficente Direitos difusos / humanos / tica Associao x Fundao Desvio de finalidade da entidade Responsabilizao civil dos dirigentes estaturios (Executivos tambm?) Terceiro Setor

    53. Direito Administrativo Registro COMAS Registro CNAS CEBAS - Direito Adquirido STJ - Recursos INSS Gratuidade / SUS Ttulos (OS, OSCIP, UP e CEBAS) Convnios, termos de parceria, contratos de gesto - licitao (?) Subvenes Decretos - 2.536/98, 5.895/06, 6.170/97 etc. Terceiro Setor

    54. Direito Penal No pagamento de tributos (sonegao) Reteno e no repasse ao Fisco apropriao indbita Direito do Trabalho Voluntrios x vnculo empregatcio Responsabilidade pessoal dos dirigentes estatutrios por condenaes Cooperativas (no compem o TS) Terceiro Setor

    55. Direito Societrio Formao das pessoas jurdicas Fuso, ciso, transformao Governana corporativa Terceiro Setor

    56. Direito Tributrio Incentivos fiscais (Leis Rouanet, Mendona) Tributos Imposto (IPTU, IPVA, ISSQN etc.) COFINS (receita prpria / prpria) PIS (1% sobre FP) Taxas (iseno) Cota patronal (contribuio Seguridade Social) Lei complementar x Lei ordinria CEBAS - Direito Adquirido STJ Imunidade x iseno Terceiro Setor

    57. Ttulos, Qualificaes e Certificaes

    58. Nascimento

    59. O que um ttulo? um papel onde est escrito que uma entidade recebeu um certificado de qualidade, uma honraria ou uma diferenciao.

    60. Sinnimos Ttulo UP Qualificao OS e OSCIP Certificao LOAS Certificado CEBAS

    61. Para qu serve um ttulo? Reconhecimento pblico Recompensa pelo trabalho Prestgio Distino Credibilidade Transparncia administrativa Lisura

    62. Para qu serve um ttulo? Agregar valor Marketing / mdia Atrair investimentos Obter financiamentos e doaes Diferenciao No pagamento de tributos Iseno fiscal

    63. Desvinculao de ttulos Imunidade tributria no precisa de ttulos CF, art. 150, VI, c: patrimnio IPTU, ITR, IPVA renda IR servios ISSQN etc.

    64. Diferenas Imunidade Constituio Federal. No pode ser revogada. No h o nascimento da obrigao tributria. No h o direito de cobrar imposto. Iseno Legislao infraconstitucional Pode ser revogada. A obrigao tributria nasce, mas h dispensa de pagto. H o direito de cobrar, mas ele no exercido.

    65. Polmica Imunidade Cumprir Lei Complementar CTN, art. 14 No paga nenhum tributo Cota patronal Iseno Cumprir a lei (ordinria) que a instituir. No paga os tributos dos quais o ente poltico a liberar

    66. Desvinculao de ttulos Imunidade tributria - CF Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios: ... VI instituir impostos sobre: ... c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos, atendidos aos requisitos da lei;

    67. Desvinculao de ttulos CTN Art. 14. O disposto na alnea c do inciso IV do art. 9. subordinado observncia dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I no distriburem qualquer parcela de seu patrimnio ou de suas rendas, a ttulo de lucro ou participao no resultado; II aplicarem integralmente no Pas os seus recursos na manuteno dos seus objetivos institucionais; III manterem escriturao de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatido.

    68. Desvinculao de ttulos CTN Art. 14 ... 2. Os servios a que se refere a alnea c do inciso IV do art. 9 so exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

    69. Lei 8.212/91 Art. 55. Fica isenta das contribuies de que tratam os arts. 22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistncia social que atenda aos seguintes requisitos cumulativamente: I - seja reconhecida como de utilidade pblica federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; II-seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social, fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistncia Social, renovado a cada trs anos; III - promova, gratuitamente e em carter exclusivo, a assistncia social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianas, adolescentes, idosos e portadores de deficincia; IV-no percebam seus diretores, conselheiros, scios, instituidores ou benfeitores, remunerao e no usufruam vantagens ou benefcios a qualquer ttulo; V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manuteno e desenvolvimento de seus objetivos institucionais apresentando, anualmente ao rgo do INSS competente, relatrio circunstanciado de suas atividades.

    70. Lei 8.212/91 Art. 55. ... 1 Ressalvados os direitos adquiridos, a iseno de que trata este artigo ser requerida ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, que ter o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido. 2A iseno de que trata este artigo no abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurdica prpria, seja mantida por outra que esteja no exerccio da iseno. 3o Para os fins deste artigo, entende-se por assistncia social beneficente a prestao gratuita de benefcios e servios a quem dela necessitar. 4o O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS cancelar a iseno se verificado o descumprimento do disposto neste artigo. 5o Considera-se tambm de assistncia social beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestao de servios de pelo menos sessenta por cento ao Sistema nico de Sade, nos termos do regulamento. 6oA inexistncia de dbitos em relao s contribuies sociais condio necessria ao deferimento e manuteno da iseno de que trata este artigo, em observncia ao disposto no 3o do art. 195 da Constituio.

    71. Tipos de ttulos Privados Melhores e Maiores Guia da Boa Cidadania Melhores empresas para trabalhar Prmio IBEST TOP Top of Mind Iso 9000 9001 14.000

    72. Tipos de ttulos Privados Prmio Bem Eficiente Prmio Ethos-Valor de Responsabilidade Social Prmio Marketing Best Responsabilidade Social

    73. Tipos de ttulos Pblicos UPF 12.212 11.446 - 13.03.06 > 158 11.604 - 22.08.06 > 240 11.844 - 15.05.07 > 368 CEBAS + - 7.000 OS + - 50 OSCIP 4.569 3.707 - 13.03.06 > 247 3.954 - 22.08.06 > 76 4.030 - 15.05.07 > 539 08.04.08

    74. Utilidade Pblica Federal, DF, Estadual ou Municipal Leis 91/35 e 6.639/79 Decretos 50.517/61 60.931/67 3.415/00 (Federal) de 30.12.1992 de 20.04.1993 5.834/06

    75. Utilidade Pblica Centro-Oeste 800 Nordeste 1.321 Norte 205 Sudeste 6.578 Sul 2.626 Total 11.521 11.844 12.212

    76. Utilidade Pblica ? - falta de critrio do MJ Hospitalar 1.127 Santas Casas 205 Hospitais 304 Sociedades hospitalares 35 Associaes hospitalares 30 Fundaes hospitalares 39 Maternidades 10 Sade 43

    77. Utilidade Pblica Requisitos legais 1. Possuir personalidade jurdica 2. Ser entidade sem fins lucrativos 3. Estar em efetivo funcionamento 4. Servir desinteressadamente a coletividade 5. No remunerar cargos diretivos (estatutrios) inclusive conselhos (fiscal, deliberativo, consultivo etc.)

    78. Utilidade Pblica Vantagens 1. Deduo no IR - PJ 2. Receber subvenes, auxlios e doaes 3. Realizar sorteios autorizao 4. Realizar rifas beneficentes, jogos e similares 5. Requerer iseno da cota patronal (INSS) 6. Possibilitar o pleito de outros ttulos ou direito 7. Desconto em energia eltrica, gua, taxa de localizao etc. 8. No pagamento de alguns emolumentos

    79. Utilidade Pblica Prestao de contas Anual 1. Enviar: a) relatrios quantitativos e qualitativos das atividades desenvolvidas b) cpia docts. de constituio e manuteno c) atestado de autoridade = confirmao de funcionamento (ltimos 3 anos) e cumprimento das finalidades estatutrias 2. Publicar o balano

    80. Utilidade Pblica Crtica: concesso indiscriminada

    81. CEAS (ou CEBAS?) Certificado de Entidade Beneficente de Assistncia Social (7.000) MP 2.129-7/01 e Dec. 4.327/02 Leis 8.212/91 8.742/03 9.732/98 (ADIN 2.028)

    82. CEBAS Decretos 2.173/97 2.536/98 3.048/99 3.504/00 4.327/02 4.381/02 revogado pelo 4.499/02 4.499/02 5.895/06 Projeto de lei 3021/08 Resolues CNAS 177/00 e 156/03 IN INSS 100/03

    83. CEBAS Antigo CEFF Concedido pelo CNAS Vinculado ao MDSCF Cassado pelo MPS

    84. CNAS 2004 2006 Registro no CNAS: 8.766 10.431 Registro + CEBAS: 6.545 7.070 Total 15.311 17.501

    85. CEBAS % Norte 3 Nordeste 22 Centro Oeste 6 Sudeste 46 Sul 23 Total 17.501 100 2006

    86. CEBAS 2004 2006 Assistncia Social 4.685 72% 4.706 Educao 735 11% 894 Sade 1.125 17% 1.126 Outros 344 Total 6.545 100% 7.070

    87. CEBAS Requisitos legais vrios dispositivos 1. Desenvolver umas das atividades: proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia e velhice; amparo s crianas e aos adolescentes carentes; a promoo da integrao ao mercado de trabalho; aes de preveno, habilitao, reabilitao e integrao vida comunitria de pessoas portadoras de deficincia; assistncia educacional ou de sade; desenvolvimento da cultura; atendimento e assessoramento aos eneficirios da LOAS

    88. CEBAS Requisitos legais inscrio prvia no CMAS ou CEAS registro prvio no CNAS (mesmo ato AS) possuir utilidade pblica federal e E ou M adequao estatutria aplicar 20% da receita bruta em gratuidade 60% de atendimento ao SUS (sade) no remunerar dirigentes estatutrios

    89. CEBAS Requisitos legais Apresentar: balano notas explicativas demonstrao de resultados declarao de mutao do patrimnio demonstrao de origem e aplicao de recursos

    90. CEBAS Requisitos legais - Auditoria Res. CNAS 62/05, 114/06 e 47/07

    91. CEBAS Vantagens No pagamento da cota patronal da contribuio previdenciria devida ao INSS iseno da CPMF

    92. CEBAS Prestao de contas Trienal Apresentar TUDO novamente = 3 anos Projeto de lei: 5 anos - vetado

    93. CEBAS Reunio mensal CNAS Braslia/DF 400 processos na pauta (mdia)

    94. CEBAS Direito Adquirido REsp. 77.539 2002 ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANA. ENTIDADE DE FINS FILANTRPICOS. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA PATRONAL. ISENO. LEI 3577/59 E DL 1572/77. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTE DO STF. 1. Constatado que a entidade de fins filantrpicos obtivera certificado de iseno da contribuio patronal, sob a gide de lei anterior (Lei 3577/59), tal benefcio j se incorporara ao seu patrimnio, constituindo-se em direito adquirido que no poderia ser atingido por Decreto-lei posterior (D.L. 1572/77). 2. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acrdo recorrido, conceder a segurana.

    95. CEBAS Direito Adquirido Mudana de postura STJ - MS 11.394 - 2007 MANDADO DE SEGURANA. CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTNCIA SOCIAL - CEBAS. INSTITUIO PORTADORA DE CERTIFICADO PROVISRIO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRPICOS POCA DA PUBLICAO DO DECRETO-LEI 1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO MANUTENO DE REGIME JURDICO. INEXISTNCIA. COMPROVAO DOS REQUISITOS DA NOVEL LEGISLAO. NECESSIDADE. DIREITO LQUIDO E CERTO. INEXISTNCIA. DILAO PROBATRIA. NECESSIDADE.

    96. OS Organizao Social Concedido pelo Executivo: U, E, M Lei 9.637/98 ADINs 1.923 PT e PDT 01.12.98 Voto devastador Ministro Eros Grau reformulou o voto Voto conciliador Ministro Gilmar Mendes 1.943 CFOAB 13.01.99 Sobrestada at deciso da outra

    97. OS ADIN 1.923 01.08.2007, plenrio MEDIDA CAUTELAR EM AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1.998. QUALIFICAO DE ENTIDADES COMO ORGANIZAES SOCIAIS. INCISO XXIV DO ARTIGO 24 DA LEI N. 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1.993, COM A REDAO CONFERIDA PELA LEI N. 9.648, DE 27 DE MAIO DE 1.998. DISPENSA DE LICITAO. ALEGAO DE AFRONTA AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5; 22; 23; 37; 40; 49; 70; 71; 74, 1 E 2; 129; 169, 1; 175, CAPUT; 194; 196; 197; 199, 1; 205; 206; 208, 1 E 2; 211, 1; 213; 215, CAPUT; 216; 218, 1, 2, 3 E 5; 225, 1, E 209. INDEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR EM RAZO DE DESCARACTERIZAO DO PERICULUM IN MORA. 1. Organizaes Sociais --- pessoas jurdicas de direito privado, sem fins lucrativos, direcionadas ao exerccio de atividades referentes a ensino, pesquisa cientfica, desenvolvimento tecnolgico, proteo e preservao do meio ambiente, cultura e sade. 2. Afastamento, no caso, em sede de medida cautelar, do exame das razes atinentes ao fumus boni iuris. O periculum in mora no resulta no caso caracterizado, seja merc do transcurso do tempo --- os atos normativos impugnados foram publicados em 1.998 --- seja porque no exame do mrito poder-se- modular efeitos do que vier a ser decidido, inclusive com a definio de sentena aditiva. 3. Circunstncias que no justificariam a concesso do pedido liminar. 4. Medida cautelar indeferida.

    98. OS ADIN 1.923 01.08.2007, plenrio Indeferimento da liminar: Ilmar Galvo (Relator) Moreira Alves Seplveda Pertence Nri da Silveira Nelson Jobim Gilmar Mendes Deferimento da liminar (partes): Eros Grau Joaquim Barbosa Ricardo Lewandowski

    101. OS Lei Decreto TO 762/95 RJ 2.878/97 BA 7.027/97 8.647/03 8.890/04 PA 5.980/96 6.773/05 3.876/00 RR 174/97 SP 846/98 SC 12.929/04 13.343/05 3.294/05

    102. OS Lei Decreto Atibaia 457/05 4.954/06 Barretos 3.447/01 Barueri 1.360/03 Cajamar 1.186/05 1.199/06 Port. 2.663/05 Cubato 2.764/02 8.374/02 Santo Andr 8.294/01 14.905/03 So Paulo/SP 14.132/06 47.012/06 47.453/06

    103. Conselho Nacional de Sade Deliberao 001 / 2005 10.03.2005 a) Posicionar-se contrrio terceirizao da gerncia e da gesto de servios e de pessoal do setor sade, assim como, da administrao gerenciada de aes e servios, a exemplo das Organizaes Sociais (OS), das Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico (OSCIPs) ou outros mecanismos com objetivo idntico, e ainda, a toda e qualquer iniciativa que atente contra os princpios e diretrizes do Sistema nico de Sade (SUS). b) Estabelecer o prazo de 12 (doze) meses, a partir desta data, para que os rgos de gesto do Sistema nico de Sade (SUS) adotem medidas para o cumprimento do estabelecido no item a desta Deliberao.

    104. OS Contrato de gesto Transferncia da gesto de servios pelo Poder Executivo. Entidades: receber recursos financeiros e administrar bens, equipamentos e pessoal.

    105. OS Requisitos legais Atividades dirigidas: ensino pesquisa cientfica desenvolvimento tecnolgico proteo e preservao do meio ambiente cultura sade

    106. OS Requisitos legais Possuir personalidade jurdica Ser entidade sem fins lucrativos Remunerao de dirigentes estatutrios: opcional

    107. OS Requisitos legais Adequao estatutria (depto.?) Conselho de Administrao 20 a 40% - Poder Pblico 20 a 30% - Entidades da s/c 10 a 30% - Eleitos pelos demais membros do Conselho 10a 30% - notria capacidade At 10% - eleitos dentre prprios associados

    108. OS Vantagens Habilitar a celebrao de contrato de gesto com a Administrao Pblica Facilitar a administrao de recursos materiais, financeiros e humanos do Poder Pblico sem as amarras e burocracia das normas a ele inerentes. (inconstitucional ?)

    109. OS Prestao de contas Anual Publicao de relatrios financeiros e de execuo do contrato de gesto; Proibio de distribuio de bens ou patrimnio; Publicar, em 90 dias, regulamento para contratao de obras e servios e realizao de compras com $ pblico; Respeitar os princpios do SUS.

    110. OS Estado de So Paulo LC 846/98 OSS 12 entidades 22 hospitais Gesto de teatros, OSESP e museus

    116. OSCIP Organizaes da Sociedade Civil de Interesse Pblico Concedido Ministrio da Justia Alguns Estados

    117. OSCIP Lei Decreto PE 11.743/00 AC 1.428/02 SP 11.598/03 MG 14.870/03 43.749/04 Pedro Leopoldo/MG 2.810/05

    118. OSCIP At 2002 508 mar/2006 3.707 (www.mj.gov.br) Mai/2007 4.030 Atuao: Ambiental Assistencial Creditcia Cultural Educacional Jurdica Sade Pesquisa

    119. OSCIP Leis 9.790/99 10.637/02 Decreto 3.100/99 MP 2.158-35/01 Portaria MJ 361/99

    120. OSCIP Termo de parceria Formao de vnculo de cooperao Requisitos legais Promoo: assistncia social cultura, defesa e conservao do patrimnio histrico e artstico gratuita da educao e da sade segurana alimentar e nutricional voluntariado

    121. OSCIP desenvolvimento econmico e social e combate pobreza; de direitos estabelecidos, construo de novos direitos e assessoria jurdica gratuita de interesse suplementar; da tica, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais; II - defesa, preservao e conservao do meio ambiente e promoo do desenvolvimento sustentvel; etc.

    122. OSCIP Requisitos legais Possuir personalidade jurdica Ser entidade sem fins lucrativos Remunerao de dirigentes estatutrios: opcional Adequao estatutria

    123. No podem ser OSCIP sociedades comerciais sindicatos associaes de classe instituies religiosas benefcio mtuo (associados restritos) planos de sade (comrcio) hospitais e escolas no gratuitas OS cooperativas fundaes pblicas etc.

    124. OSCIP Vantagens Celebrar termo de parceria Deduo do valor de doaes

    125. OSCIP Prestao de contas Anual Enviar ao MJ cpia do estatuto, ata de eleio da diretoria, balano patrimonial, declarao de iseno de IR, CNPJ; Publicar regulamento contendo os procedimentos para contratao de obras, servios e compras; Apresentar relatrio comprovando a execuo do objeto do termo de parceira; Auditoria nos casos em que o total de recursos for = ou > R$600 mil.

    126. Quadro comparativo dos ttulos

    127.

    135. Vale a pena buscar ou manter um ttulo? Custo da burocracia (estrutura interna) Custo com profissionais (cont., adv.) Benefcio da iseno fiscal usufruda Relao custo / benefcio Demora na obteno Restrio da liberdade de atuao (?) Prestao de contas complexa e onerosa

    136. Normas Brasileiras de Contabilidade NBC-T 3 (3.1 a 3.6) Res. CFC 686/90 NBC T 10 Aspectos Contbeis Especficos de Entidades Diversas 10.4 Fundaes Res. CFC 837/99 10.16 Entidades que recebem subvenes, contribuies, auxlios e doaes 10.18 Entidades sindicais e Associaes de Classe Res. CFC 838/99 10.19 Entidades sem finalidade de lucros

    137. A Contabilidade no Terceiro Setor Decreto 2.536/98, art. 4. Balano patrimonial Demonstrao do resultado do exerccio de mutao do patrimnio das origens e aplicaes de recursos Notas explicativas Resumo das principais prticas contbeis Critrios de apurao das receitas, despesas, gratuidades, doaes, subvenes e aplicaes de recursos Mensurao dos gastos e despesas

    138. A Contabilidade no Terceiro Setor Requisitos legais CEBAS Res. CNAS 62/05, 114/06, 47/07 Auditoria CRC CVM R$ 2003 1.919.000,00 3.838.000,00 2004 2.152.000,00 4.304.000,00 2005 2.223.098,30 4.446.196,59 2006 2.319.337,54 4.638.675,08

    139. A Contabilidade no Terceiro Setor Normas sobre escriturao contbil Res. CFC 563/93 NBC T 2 Lei das S/A CTN RIR/99 Lei Orgnica da Previdncia Social Regulamento da Organizao do Custeio da Seguridade Social

    140. A Contabilidade no Terceiro Setor A contabilidade instrumento de: credibilidade defesa legal integridade da instituio comprovao da atividade social controle interno aprimoramento de gesto. uma ALIADA ! Ricardo Monello, citando o INSS.

    141. Projeto Fora-Tarefa Filantropia INSS Fora-tarefa previdenciria Ministrio Pblico Federal Auditores fiscais Analistas da Previdncia Setor de Receita e renncia de Receita Ajuizamento de aes para anular CEBAS Controle CRPS e INSS CNAS acrdo TCU Recurso de todas as renovaes e concesses

    142. Projeto Fora-Tarefa Filantropia INSS Vingana Confronto direto Estagnao de conversa Terceiro Setor danoso sociedade Stress governamental com o TS Parceiros ruins

    143. Projeto Fora-Tarefa Filantropia INSS Anistia Anistia a times de futebol RET Regime Especial de Tributao Desaparecimento de entidades Mudana drstica do setor

    144. Legislao www.presidencia.gov.br

    145. www.jteixeira.com.br www.ibats.org.br www.prontuariodopaciente.com.br Obrigado !

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