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TERCEIRO SETOR

TERCEIRO SETOR. GABINETE DE GESTÃO DE INTERLOCUÇÃO COM OS MOVIMENTOS SOCIAIS – GGIMS E CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRG-GO. XXI OFICINA DE CONHECIMENTO. TERCEIRO SETOR – Gestão e Sustentabilidade Goiânia - GO - Agosto /2012.

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TERCEIRO SETOR

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Presentation Transcript


  1. TERCEIRO SETOR GABINETE DE GESTÃO DE INTERLOCUÇÃO COM OS MOVIMENTOS SOCIAIS – GGIMS E CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – CRG-GO

  2. XXI OFICINA DE CONHECIMENTO TERCEIRO SETOR – Gestão e Sustentabilidade Goiânia - GO - Agosto /2012

  3. TERCEIRO SETOR – Gestão e Sustentabilidade TEMA: CONTABILIDADE PARA O TERCEIRO SETOR

  4. XXI OFICINA DE CONHECIMENTO SUB-TEMA: TERCEIRO SETOR – CENÁRIO FISCAL Prof. Wellington Carlos da Silva Contador – CRG - Go

  5. XXI OFICINA DE CONHECIMENTO INTRODUÇÃO

  6. Terceiro Setor – Dados EstatísticosFONTE IBGE/MDS – MAIO 2008 • Número de Entidades -> 16.089 • Assistência Social/Mistas-> 43% • Educação -> 11% • Saúde -> 46% • “Renúncia” - INSS+-R$ 4,2 bilhões • “Renúncia” - COFINS+-R$ 6 bilhões • Imunidades Impostos +- R$ 20 bilhões

  7. Terceiro Setor – Dados Estatísticos • 85% das Entidades de Assistência Social (pura) dependem de RECURSOS Privados. • IES Privadas -> 2.016 e IES Públicas -> 231 • Educação Básica: • Privadas -> 13% • Públicas -> 87% • Nível de Desempenho Educação Básica: • Privadas -> 62,50% • Públicas -> 37,50%

  8. Terceiro Setor – Dados Estatísticos • Existem mais de 500 mil instituições, segundo estudos do IBGE e IPEA – Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada , em parceria com ABONG e Grupos de Institutos, Fundações e Empresas (GIFE) (2002); • Para atender metodologia internacional aplicada pela ONU,os critérios da pesquisa foram reduzidos e o numero de instituições sem fins lucrativos foi para 276 mil. • Nesse caso ocorreu exclusão das Fundações, Organizações Religiosas e das Associações.

  9. Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor É aquele que não é público (Estado) e nem privado (Mercado), no sentido convencional destes termos; porém guarda uma relação com ambos, na medida em que ele deriva sua própria identidade da conjugação entre a metodologia deste com a finalidade daquele.

  10. Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor É composto por organizações de natureza “privada” (sem o objetivo do lucro) dedicada à consecução de objetivos sociais ou públicos, embora não integrante do governo (Administração Estatal).

  11. Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor Daí: Conjunto de Organismos, Organizações ou Instituições sem fins lucrativos dotados de autonomia e administração própria que apresentam como função e objetivo principal atuar voluntariamente junto a sociedade civil visando ao seu aperfeiçoamento.

  12. Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor • Entendem-se como Entidades Beneficentes de Assistência Social ou Entidades do Terceiro Setor, as Entidades Paraestatais que atuam com determinada finalidade social em ações complementares às ações desenvolvidas pelo Estado.

  13. Incursões sobre a expressão: Terceiro Setor • É uma terminologia sociológica que dá significado a todas as iniciativas privadas de utilidade pública com origem na sociedade civil. • Em resumo: “Terceiro Setor é um conjunto de entidades da sociedade civil com fins públicos e não lucrativas.

  14. Características: Terceiro Setor São compostas por cinco características que as distinguem: • Formalmente constituídas; • Estrutura básica não governamental; • Gestão própria; • Sem fins lucrativos; • Trabalho Voluntário (segundo Salamon & Anheier -1992)

  15. O desafio e a OPORTUNIDADE... • Adequar a sua Entidade aos critérios estabelecidos na Lei 12.101/09, Decreto 6.308/07, Decreto 7.237/10 e Decreto 7.300/10 para cada área de atuação (educação, assistência social e saúde).

  16. O desafio e a OPORTUNIDADE... • No campo da social-democracia pretende tornar o capitalismo mais humano. • Os membros se entendem mais como gestores sociais (profissionais) do que militantes. • Constituem conjunto de agentes privados com fins públicos, cujos programas visam atender direitos sociais básicos e combater a exclusão social e, mais recentemente, proteger o patrimônio ecológico.

  17. CONTEXTO POLITICO – Marco Regulatório • Vigência do Programa Universidade para Todos – PROUNI – Lei Federal 11.096/2005; • CPI das ONGs; • Operação Fariseu – questionou o CNAS como órgão certificador do sistema; • Projeto Lei 3.021/2008 (atual Lei Federal 12.101/09); • Sumula vinculante nº 8 do STF que reduziu o prazo de decadência das contribuições sociais – de 10 para 5 anos; • Portaria Interministerial nº 241/08 que na prática antecipava os efeitos do PL acima;

  18. CONTEXTO POLITICO – Marco Regulatório • No STF a discussão dos direitos adquiridos no Certificado das Instituições, a aplicação do artigo 14 do CTN e o artigo 195, §7º da Constituição Federal ( recurso nº 566.622 RS em tramitação). • Edição da MP nº 446/2008, dividindo as atribuições do CNAS com o MEC, MDS e MS; • Rejeição do Congresso Nacional do teor da MP nº 446/2008; • Liminar de ação civil pública nº 2008.34.000.383144 , questionado a MP e que foi cassada pela Suspensão Liminar 2009.01.05233-7/DF

  19. CONTEXTO POLITICO – Marco Regulatório A “nova” Legislação tem como objetivos principais: • Diluir a competência do processo de certificação entre os três Ministérios envolvidos; • Criar critérios de certificação e rigor em cada área; • Por fim à exigências de mera burocracia cartorial; • Garantir maior celeridade no processo de certificação; • Alterar o sistema normativo da imunidade, revogando o artigo 55 da Lei 8.212/91; • Não legislar sobre os benefícios concedidos pela MP nº 446/08;

  20. Terceiro Setor • Organização não governamental (ONG) • Ponto de vista jurídico o termo não existe • Pessoa Jurídica de direito privadonão estatal

  21. Terceiro Setor • No Sistema anterior, a certificação das entidades que pretendiam ser tratadas como beneficentes de assistência social, e gozar das benesses legais e constitucionais atreladas a essa espécie de entidade, deveriam percorrer um caminho tanto quanto amargo, não só pela confusão legislativa que fazia a regência da matéria, mas principalmente falta de estrutura e conhecimento especifico dos órgãos responsáveis na Administração Pública.

  22. Terceiro Setor A regulação do sistema de assistência social do país, antes orientada em ultima instância pelo CONSELHO NACIONAL DE ASSISTENCIA SOCIAL (CNAS), vinculado ao MDS, foi especializada e distribuída com duas outras pastas ministeriais, no caso do MS e MEC.

  23. Terceiro Setor Assim, em Seções individualizadas, a Lei 12.101/2009 tratou das especificidades de concessão de cada uma das hipóteses de certificação, notadamente nas áreas de assistência social, saúde e educação: • Seção I – Da Saúde (art 4º – 11); • Seção II – Da Educação (art 12 -17); • Seção III – Da Assistência Social (art 18 -20). As regras de certificação das entidades, portanto, agora são gerenciadas e materializadas de acordo com o “serviço” oferecido pela instituição pretendente ao regime de beneficente de assistência social. Caso a instituição mantenha todas as atividades a Lei determina que ela deva ter a certificação junto ao Ministério de sua atividade preponderante (art 22).

  24. Terceiro Setor Parágrafo Único: Considera-se área de atuação preponderante aquela definida como atividade econômica principal no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ.

  25. NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR... • OBJETIVOS • Relação entre Poder Público e Organizações do Terceiro Setor: • a) TÍTULOS, CERTIFICADOS E QUALIFICAÇÕES concedidos pelos órgãos públicos (Envolve Relação entre Governo e ONGs e, também, a Nova Lei da Filantropia e os Acordos com o Poder Público e Questões Tributárias). • b) NOVA LEI DA FILANTROPIA: Redefine a Relação entre Poder Público e Organizações do Terceiro Setor nas áreas de SAÚDE, EDUCAÇÃO e ASSISTÊNCIA SOCIAL (Envolve Acordos e Formas de Repasse de Recursos e Questões Tributárias). • c) ACORDOS COM O PODER PÚBLICO: Contratos, Convênios, Termos de Parceria e Contratos de Gestão (Formas de Repasse de Recursos).

  26. NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR... • Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social(CEBAS): encontra fundamento no art. 203 da CF/88, nos art 4 e 55 da Lei n.º 8.212/91, nos art 1, 2 e 3 da Lei n.º 8.742/93, no Decreto n.º 2.536/98 e na Resolução CNAS n.º 177/00. • Foi concedido pelo CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social, órgão vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e de Combate à Fome, para as organizações que comprovarem o desenvolvimento de atividades de assistência social, tais como:

  27. NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR... • a) promoção da proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; • b) amparo a crianças e adolescentes carentes; • c) promoção de ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiências; • d) promoção gratuita da assistência educacional ou de saúde; • e) promoção da integração ao mercado de trabalho; • f) promoção do desenvolvimento da cultura; • g) promoção do atendimento e do assessoramento aos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e a defesa de seus direitos.

  28. NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR... • Título de Utilidade Pública Federal (UPF): é regulado pela Lei n.º 91/35, pelo Decreto n.º 50.517/61 e Decreto n.º 3.415/00. É concedido pelo Ministério da Justiça às entidades que demonstrem prestar serviços de utilidade pública que promovam a educação ou exerçam atividades de pesquisas científicas, de cultura, inclusive artística, ou filantrópicas, cumpridos os demais requisitos legais.

  29. NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (1) * Utilidade Pública Federal – UPF – Ministério da Justiça, Estadual e Municipal; * Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS – Ministérios (Desenvolvimento Social, Educação e Saúde) (Nova Lei da Filantropia) * qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP – Ministério da Justiça, * qualificação como Organização Social - OS, * Registros / inscrição em Conselhos (Assistência Social, Criança e Adolescente, Idoso, Saúde... etc.) * Cadastros nos Ministérios (Desenvolvimento Social, Educação e Saúde) -Nova Lei da Filantropia

  30. NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (2) • (a) Diferenciar as entidades que os possuem, inserindo-as num regime jurídico específico; • (b) Demonstrar à sociedade que a entidade possui credibilidade; • (c) Facilitar a captação de investimentos privados e a obtenção de financiamentos; • (d) Facilitar o acesso a benefícios fiscais; • (e) Possibilitar o acesso a recursos públicos, assim com a celebração de convênios e parcerias como o Poder Público; • (f) Possibilitar a utilização de incentivos fiscais pelos doadores. • OBS: Os títulos, registros e qualificações podem ser obtidos na esfera federal, estadual e municipal.

  31. NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (3) • 1) Utilidade Pública Federal (BENEFÍCIOS): • (a) Oferecer dedução fiscal (IR pessoas Jurídicas); • (b) Receber subvenções, auxílios e doações de bens apreendidos etc... (vide letras “d” e “e” dos benefícios da OSCIP) ; • (c) Realizar sorteios, desde que autorizado pelo Ministério da Justiça; • ANTES DA NOVA LEI D A FILANTROPIA: • (d) Pré requisito para obter o CEBAS (NÃO MAIS!!!!) • (e) Pré requisito para requerer “isenção” da cota patronal devida ao INSS, caso se cumpra cumulativamente outros requisitos previstos na legislação específica. (NÃO MAIS!!!!)

  32. NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (4) • 2) Registro no CNAS: (NÃO MAIS!!!!) - a Nova Lei da Filantropia extingui o registro no Conselho Nacional de Assistência Social; • 3) CEBAS (BENEFÍCIOS - Nova Lei da Filantropia): Pré requisito para o exercício da “isenção” das contribuições para a seguridade social (cota patronal, por exemplo), caso se cumpra cumulativamente outros requisitos previstos na legislação

  33. NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (5) • 4) Organização da Sociedade Civil e Interesse Publico -OSCIPs (BENEFÍCIOS): • (a) Possibilidade de remuneração de dirigentes sem a perda de benefício fiscal; • (b) Oferecer dedução fiscal- IR pessoa jurídicas; • (c) Celebrar Termos de Parceira com o Poder Público; • (d) Possibilidade de receber bens móveis considerados irrecuperáveis; • (e) Possibilidade de receber bens apreendidos, abandonados ou disponíveis administrados pela Secretaria da Receita Federal

  34. NOVA LEI DA FILANTROPIA – DESVENDANDO O TERCEIRO SETOR • Títulos, Registros e Qualificações (6) • 5) OS (BENEFÍCIOS): • (a) Habilitar a entidade a celebrar contrato de gestão com a Administração Pública; • (b) Facilitar a administração de recursos materiais, financeiros e humanos do Poder Público sem as amarras e burocracia das normas a ele inerentes, o que, para alguns juristas, é inconstitucional (ADINs – STF - nº 1.923-6 e 1.943-1)

  35. A NOVA LEI DA FILANTROPIA (Lei 12.101/09 e Decreto 7.237/10): Dificuldades, Desafios e Oportunidades ASPECTOS GERAIS: “NOVO MARCO” DA FILANTROPIA? DOIS ASSUNTOS: QUESTÃO TRIBUTÁRIA E RELAÇÃO ENTRE PODER PÚBLICO E ENTIDADES NA IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS

  36. Terceiro Setor • CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO • Art. 5ºTodos são iguais perante a lei... • XVII- é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.

  37. Terceiro Setor - CÓDIGO CIVIL Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:I - as Associações;II - as Sociedades;III - as Fundações;IV – as OrganizaçõesReligiosas;V – os Partidos Politicos. § 1o São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das Organizações Religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.(Incluído pela Lei nº 10.825, de 22.12.2003

  38. CÓDIGO CIVIL • Art. 2.033: Salvo disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no art. 44, bem como a sua transformação, incorporação, cisão ou fusão, regem‑sedesde logo por este Código.

  39. Associação Pessoa Jurídica criada a partir da união de idéias e esforços de pessoas em torno de um propósito que não tem a finalidade lucrativa

  40. Associação • os fins, os meios próprios e os interesses são estabelecidos pelos associados; • os associados podem alterar os fins; • o patrimônio é constituído pelos associados e • os associados deliberam livremente .

  41. Como constituir uma associação sem fins lucrativos? • Assembléia geral de constituição – membros fundadores • Aprovação das características da organização • Aprovação do Estatuto Social • Eleição dos primeiros dirigentes • Registro do Estatuto

  42. REFLEXOS DA NOVA LEI • Estatuto Social • • Controles Internos; • • Plano de Contas; • • Escrituração Contábil; • • Demonstrações Contábeis; • • Prestações de Contas; • • Responsabilidade dos Gestores; • • Cruzamento de Informações

  43. Regra para Certificação Área de Saúde • O ponto nodal para a certificação está na submissão à política de atendimento definidas com o gestor do Sistema único de Saúde (SUS), isto implica em cumprir a meta estabelecida em acordo formal celebrado com o órgão, tem como regra a obrigação de ofertar seus serviços ao SUS em no mínimo 60% do somatório das internações e atendimento ambulatoriais, prestados exclusivamente nos estabelecimentos da entidade ou no máximo daquelas vinculadas a estas por contrato de gestão.

  44. Regra para Certificação Área de Saúde • Obrigam-se a prestar informações ao MS referente ao volume de atendimentos feitos a pacientes usuários ou não do SUS, bem como as alterações no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNE ; • O percentual mínimo exigido da gratuidade poderá ser ponderado quando houver pouca demanda, aplicando de 20% a 5% da receita bruta; • Etc...

  45. Regra para Certificação Área de Educação • As instituições educacionais, tanto em sede de ensino superior quanto a educação básica, também tiveram seus critérios alterados de forma considerável, principalmente no que tange aos percentuais de gratuidade e na forma de cumprimento dos demais requisitos – notadamente às avaliações e conceitos atribuídos pelo MEC, que agora passam a ser observados para efeito de concessão ou renovação do certificado. • Os 20% que devem ser aplicados em gratuidade vão obedecer a exigência que, de certa forma, restringem os projetos assistenciais; • Adesão ao PROUNI: oferecer 20% em gratuidade, de sua receita anual efetivamente recebida, nos termos da Lei 9.870/99

  46. Regra para Certificação Área de Educação • Observação: Verifica-se que as instituições de ensino que optarem pelo PROUNI levam ligeira vantagem sobre as demais pela base de calculo da receita bruta x receita efetivamente recebidas”; • Importante registrar que os beneficiários da bolsa de estudo devem ser considerados carentes, com renda per capita familiar de 1,5 salários mínimos; • O bolsista não deverá pagar nenhuma taxa ou repor custos; • As instituições de ensino para serem certificadas devem demonstrar adequação às diretrizes e metas estabelecidas pelo Plano Nacional de Educação e atender a padrões mínimos de qualidade que, por vez serão aferidos em avaliações realizadas pelo MEC. • Em relação ao CNAS fora tacitamente revogados; • As entidades educacionais não carecem para certificação de estarem registradas no Conselho Municipal de Assistência Social-COMAS ;pois estão somente submetidas ao MEC.

  47. Regra para Certificação Área de Assistência Social • O conceito de Assistência Social dado pela Lei abrange todas as entidades de assistência social que prestam serviços e ações gratuitos, não educacionais ou de saúde, de forma continuada e planejada, sem qualquer discriminação ou contrapartida do usuário, nas área de atendimento, assessoramento e defesa de direitos. • Daí inexistir critério quantitativo para as entidades de assistência social a serem certificadas como beneficentes de assistência social, bastando que preste serviços e ações gratuitos, sem vedar que no seu financiamento mantenha atividades econômicas que as mantenha;

  48. Regra para Certificação Área de Assistência Social • As que prestam serviços de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiências e de promoção de sua integração à vida comunitária e as amparadas pela Lei 10.741/03, podem ser certificadas desde que comprovem oferta mínima de 60 % de sua capacidade de atendimento ao sistema de assistência social • A capacidade de atendimento será definida anualmente pela entidade, aprovada pelo órgão gestor de assistência social municipal ou distrital e comunicada ao COMAS – Conselho Municipal de Assistência Social; • Ser filiada ao SUAS e ser cadastrada em todos os Conselhos onde desenvolver projetos; • Prioridade na celebração de acordos com o Poder Público para execução de projetos sociais

  49. Critérios e Requisitos para o Exercício da Imunidade as Contribuições Sociais • Para o gozo do beneficio constitucional da imunidade deve a entidade ser constituída nos termos do artigo 1º , ou seja, ser certificada nos termos já explicitados. • Devera apresentar as certidões negativas de débito ou positiva com efeito negativo relativo aos tributos administrados pela SRFB e regularidade fiscal do FGTS • Atender as regras exigidas pela regência contábil e administrativa de documentos em consonância com as Normas Brasileira de Contabilidade, ressalvando o prazo de guarda de documentos que é de10 anos; • Para aquela com faturamento anual maior de R$2.400.000,00 – ter suas contas auditadas por auditor habilitado junto ao CRC; • Não se deve confundir imunidade com certificação da instituição, pois este é apenas um requisito para o primeiro. • O gozo da imunidade é automático com a certificação o qual deve ser apresentado sempre que for solicitado pela a fiscalização.

  50. CONTROLE FISCAL • FISCO x CONTRIBUINTE • TUDO ON LINE • CRUZAMENTO DE INFORMAÇÕES • VIGILÂNCIA PERMANENTE • VELOCIDADE RAPIDEZ • LAVRAR O AUTO À DISTÂNCIA

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