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III ENCONTRO NORDESTINO DE VEREADORES E SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS

III ENCONTRO NORDESTINO DE VEREADORES E SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS. - Controle Interno e Prestação de Contas. - Gestão Fiscal e Transparência. João Pessoa - PB. Gestão Fiscal. Controle Interno. LRF. Prestação de Contas. Transparência. Rogério Almeida. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.

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III ENCONTRO NORDESTINO DE VEREADORES E SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS

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Presentation Transcript


  1. III ENCONTRO NORDESTINO DE VEREADORES E SERVIDORES DE CÂMARAS MUNICIPAIS - Controle Interno e Prestação de Contas - Gestão Fiscal e Transparência João Pessoa - PB

  2. Gestão Fiscal Controle Interno LRF Prestação de Contas Transparência Rogério Almeida

  3. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe: - uma ação planejada e transparente(...) - e a obediência a limites legais. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: - as leis orçamentárias;as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o RREO e o Relatório de Gestão Fiscal; O sistema de controle interno de cada Poder fiscalizará o cumprimento das normas desta Lei Complementar Rogério Almeida Art. 1º, 48 e 59

  4. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL A LRF estabelece critérios para uma gestão fiscal responsável, impondo, entre outros: • instituição de todos os tributos de competência do ente; • condições para criação de despesa; • limites para as despesa com pessoal; • limites para a dívida pública; • condições para transferências voluntárias; • a transparência das contas públicas; Rogério Almeida

  5. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Medidas preventivas Art. 21 (...) Parágrafo único. Também é nulo de pleno direitoo ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandatodo titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Art. 22. (...) Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título (...) Rogério Almeida

  6. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL – 2º QUADRIMESTRE Rogério Almeida

  7. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Sanções ao ente Art. 11 - Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Parágrafo único. É vedada a realização de transferências voluntárias para o ente que não observe o disposto no caput, no que se refere aos impostos. Rogério Almeida Art. 1º e 48

  8. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – Sanções ao ente • O ente não poderá receber transferência voluntária também: • Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos e não houver alcançada a redução no prazo estabelecido; (art. 23); • Se a dívida consolidada do ente ultrapassar o limite e não for reconduzida em até 03 quadrimestre; (art. 31). Rogério Almeida

  9. LEI DE CRIMES FISCAIS – Lei n.º 10.028/00 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, punida com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa: I – deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; Rogério Almeida Art. 5º

  10. PUBLICAÇÃO do RGF - 30 após o quadrimestre 1º Q 2º Q 3º Q publicar publicar publicar Se o gestor não publicar o Relatório de Gestão Fiscal? MULTA DE 30% DOS VENCIMENTOS Essa multa é processada e julgada pelos Tribunais de Contas Rogério Almeida

  11. LEI DE CRIMES FISCAIS – Lei n.º 10.028/00 Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas, punida com multa de 30% dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa: IV – deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido o limite. Rogério Almeida Art. 5º

  12. EXCESSO NO GASTO DE PESSOAL - Eliminação em 02 quadrimestres 1º Q 2º Q 3º Q ultrapassou o limite Reduzir pelo menos 1/3 O restante Subsídio mensal = R$ 5.000,00 Subsídio anual = R$ 60.000,00 Se não cumprir ? Multa de 30% R$ 18.000,00 Rogério Almeida Há Tribunais de Contas que aplicam multa proporcional ao período

  13. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Para o cumprimento dos limites de pessoal estabelecidos pela LRF adotarão as seguintes providências:  I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;  II - exoneraçãodos servidores não estáveis. Se as medidas adotadas não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, (...) Rogério Almeida Art. 169, §3º e §4º

  14. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS • o recolhimento tempestivo é de fundamental importância para a gestão fiscal o gestor sofrerá sanções de ordem administrativa e penal; os parcelamentos dos débitos acumulados comprometem futuras gestões; o não recolhimento coloca em risco o pagamentos de benefícios previdenciários; Rogério Almeida

  15. IMPACTO DO NÃO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A. Município com orçamento anual de R$ 100 milhões (suposição) B. Geralmente gasta-se 50% com folha de pagamento - o equivalente a 50 milhões C. Sobre a folha (50 milhões) incidem as contribuições previdenciárias: - patronal (21%) = 10,5 milhões - servidor (11%) = 5,5 milhões TOTAL = 16 milhões Rogério Almeida

  16. EXEMPLO Orçamento do Município Gasto com folha de pagamento Contribuições previdenciárias Parcelamento das contribuições não recolhidas tempestivamente Contribuições pagas em dia Rogério Almeida 100 milhões 50 milhões 16 milhões

  17. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com o auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: III - medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoalao respectivo limite, (...); VI - cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. Rogério Almeida Art. 59

  18. Controle Interno • O que é controle interno? • Como ele é criado? • Quem são seus agentes? • Como exerce suas funções? Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, (...) IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Rogério Almeida CF/88

  19. CONTROLE “é o conjunto de recursos, métodos e processos, adotados com vista a impedir o ERRO, a FRAUDE e a INEFICIÊNCIA” Buscaencontrar o problema e apontar a solução “Não significa controlaro administrador, mas sim controlar para o administrador” Prevençãode irregularidades, desperdícios e falhas capazes de comprometer a gestão Rogério Almeida

  20. - O Sistema de Controle Interno é criado por lei: Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle internodo Poder Executivo Municipal, na forma da lei. CF/88 - Os agentes são servidores concursados: Art. 2º As atividades inerentes ao Órgão Central de controle interno, exceto a de coordenação, serão exercidas por servidores municipais, ocupantes de cargos públicos efetivos, (...) Rogério Almeida Resolução TC n.º 01/09 (TCE-PE)

  21. Constituição Federal: Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 74, § 1º • O Controle Interno é um REVISOR que busca, de forma tempestiva, identificar desvios, falhas, irregularidades e deficiências na gestão, adotando medidas com o fim de corrigir tais situações • Cabe ao Sistema de Controle Interno criar ROTINAS (procedimentos) a serem observados pela administração e verificar o cumprimento dos mesmos; Rogério Almeida

  22. Art. 2º. A concessão de Subvenções Sociais deverá: (rotinas) • ser precedida da formalização de convênio; • II. ter plano de trabalho, fixando metas de prestação de serviços em benefício da sociedade; • III. exigir da entidade conveniada que comprove seu funcionamento regular na(s) área(s) objeto do convênio; • (...) Rogério Almeida

  23. TCE-PE (rotinas de controle interno) - Publicar os atos oficiais do Poder Legislativo (leis, decretos, portarias, avisos de licitação, extratos de convênios, contratos, etc.) com todas as informações necessárias ao conhecimento do ato administrativo, nos veículos de comunicação legalmente exigidos, inclusive em sítio na internet; - Publicar as justificativas das dispensas e inexigibilidades de licitação e evidenciar de forma clara o preço e as condições de pagamento, a razão da escolha do fornecedor ou executante, os dados do contratado (razão social, endereço e CNPJ) e a descrição precisa do objeto a ser executado. Rogério Almeida Resolução TC n.º 01/09 (TCE-PE)

  24. Prestação de Contas • A forma ordinária (tradicional) de prestar contas é por meio do encaminhamento de uma série de documentos ao Tribunal de Contas ou órgão repassador de convênios; • Por meio dessa documentação, busca-se comprovar: • a regular aplicação dos recursos; • apresentação de balanços; • avaliação dos programas do governo; • aplicação do mínimos em educação e saúde; Vários diplomas legais tem exigido a prestação de contas por meio da internet vem sendo cada vez mais exigida Rogério Almeida

  25. TCE-PE Rogério Almeida São 86 documentos

  26. TRANSPARÊNCIA

  27. VERBA INDENIZATÓRIA

  28. TRIBUNAL DE CONTAS DA PARAÍBA

  29. TRIBUNAL DE CONTAS DA PARAÍBA Natureza Função U. Orçam. Elemento Função Nome Natureza Elemento (...) Modalidade Objeto CNPJ EMP Tipo Fonte Quantidade Serv. Efetivo Comissionado Cont. Temporária Categoria

  30. Conclusão • Se o gestor é transparente, publicando seus atos e relatórios; • Se o gestor controla as despesas e os gastos do poder legislativo; • Se o gestor institui um Sistema de Controle Internocapaz de prevenir falhas e apontar correções; • Se o gestor presta contas; Ele é um gestor público comprometido com a gestão fiscal Rogério Almeida

  31. Contato Rogério de Almeida Fernandes Auditor das Contas Públicas TCE-PE Assessor Técnico de Gabinete (Cons. Romário Dias) (81) 3181-7669 rogerio@tce.pe.gov.br Rogério Almeida

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