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INTRODUÇÃO

REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (LEI 8.112/90). INTRODUÇÃO. Art. 39, CF/88 – Com base nessa norma constitucional a União editou a Lei 8.112/90.

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Presentation Transcript


  1. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS(LEI 8.112/90)

  2. INTRODUÇÃO • Art. 39, CF/88 – Com base nessa norma constitucional a União editou a Lei 8.112/90. • Administração Pública: é o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que executam a função administrativa do Estado.

  3. Administração direta: é o conjunto de órgãos que exercem, de forma centralizada, as atividades administrativas. • Administração indireta: é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculado à Administração Direta, executa, de forma descentralizada as atividades administrativas.

  4. Agentes Públicos • são todos aqueles que exercem uma função pública com ou sem vínculo, transitoriamente ou não, com ou sem remuneração (mandato, cargo, emprego ou função pública.

  5. Agentes políticos: são os componentes do governo nos seu mais alto escalão, investido em cargo, função, mandato para o exercício de atribuições constitucionais, com função de dirigir, orientar e estabelecer diretrizes para o Poder Público. Ex: Presd. República, Governadores, Membros do Poder Legislativo, Ministros,

  6. Agentes administrativos: são aqueles que se vinculam ao Estado (entidades ou órgãos) por uma relação profissional, exercendo uma função pública e se sujeitando à hierarquia funcional e a um regime jurídico. Ex: servidores públicos, empregados públicos, servidores temporários, militares.

  7. Agentes honoríficos: são cidadãos chamados para colaborarem com o Estado de forma transitória, na prestação de serviços específicos, sem remuneração e sem vinculo profissional, como é o caso do mesário, jurados, comissários de menores.

  8. Agentes delegados: são particulares que recebem, por delegação, o exercício de uma determinada atividade, obra ou serviço público, como é o caso dos concessionários, permissionários de serviços públicos, notários, registradores, intérpretes, leiloeiros.

  9. Agentes credenciados: são pessoas incumbidas pela Administração de representá-la em determinado ato ou praticar certa atividade mediante remuneração.

  10. Cargo público • É o lugar instituído na organização da Administração pública, com denominação própria, atribuições e responsabilidades específicas, ocupado por um servidor público, com remuneração fixada em lei.

  11. Função pública • É o conjunto de atribuições conferidas pela Administração pública sem que corresponda a um cargo público. • Função de direção, chefia ou assessoramento.

  12. Concurso público • Requisito para nomeação de cargo efetivo; • Provas ou provas e títulos; • Pode ser realizado em 2 etapas; • Validade de até 2 anos, prorrogável uma única vez, por igual período;

  13. Reserva de até 20% de vagas para portadores de deficiência (mínimo 5%); • Regras estabelecidas em seu edital.

  14. Provimento • É o ato administrativo por meio do qual é preenchido o cargo público, seja ele efetivo ou em comissão. • Nomeação • Readaptação • Reversão • Reintegração • Recondução • Aproveitamento • Promoção

  15. Nomeação • É a forma de provimento originária de cargo público. • Feita em cargo efetivo ou em comissão. • Não gera obrigação para o candidato, mas sim direito subjetivo à posse. • Nomeado não toma posse, torna sem efeito o ato.

  16. Readaptação • Ocorre quando o servidor público (estável ou não) sofre limitação física ou mental é investido em cargo compatível com suas limitações. • O novo cargo deve possuir atribuições afins ao que ocupava. • Inexistindo vaga, o servidor exercerá suas atribuições como excedente até o surgimento de vaga.

  17. Reversão • Ocorre quando o servidor aposentado retorna a sua atividade no caso de cessar a aposentadoria por invalidez ou quando o servidor pede.

  18. 1º caso: junta médica declara insubsistente os motivos da aposentadoria por invalidez. • Se não houver cargo vago, exerce suas atribuições como excedente. • 2º caso: deve ter pedido do servidor; ser estável; cargo vago; ap acontecida nos 5 anos anteriores. (discricionário)

  19. Reintegração • Ocorre quando o servidor estável retorna ao cargo em razão de invalidação do ato que determinou sua demissão.

  20. Se o cargo estiver extinto, fica em disponibilidade. • Se o cargo estiver ocupado o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

  21. Recondução • Ocorre quando o servidor estável retorna ao cargo de origem em razão de reintegração ou reprovação no estágio probatório. • Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

  22. Aproveitamento • Ocorre quando o servidor, posto em disponibilidade (estável), reingressa em cargo com de atribuições e vencimentos compatíveis com o que ocupava.

  23. Promoção • Ocorre quando o servidor ocupa cargo escalonado em carreira e progride ao cargo superior ao que ocupa, dentro da mesma carreira.

  24. Posse • Posse: é a investidura no cargo público. • Requisitos (art. 5º) • DF exige, ainda, certidão negativa de débitos tributários para os cargos (L. 2.818/01): • De natureza especial da Secr. Fazenda • Em comissão dos órgãos de fiscalização • Efetivo da Carreira de auditoria tributária e fiscalização de atividades urbanas.

  25. Ocorre com a assinatura do respectivo termo em que consta as atribuições, deveres e direitos; • Só há posse nos cargos providos por nomeação. • O termo da posse não pode ser alterado unilateralmente;

  26. Ocorre no prazo de 30 dias da nomeação ou do término do impedimento em caso de licença ou afastamento (para o DF 25 dias , Lei 1.799/97); • Pode ser feita por procuração especifica; • Só há posse se existir aprovação de inspeção medica;

  27. O servidor deverá apresentar na posse: • Declaração de não acumular cargos, empregos ou funções públicas ilicitamente;(DF inclui proventos de aposentadoria L 1.799/97) • Declaração de bens e valores que constituem o patrimônio. • (DF – se não apresentadas implica a não realização do ato ou nulidade)

  28. Exercício • É o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função de confiança. (15 dias da posse) • (DF – 5 dias úteis L. 1.799/97) • Em caso de FC, essa data coincide com a publicação do ato de designação. • Forma-se a relação jurídica com a Administração.

  29. O servidor que deva ter exercício em outro município quando removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá de 10 a 30 dias para se apresentar. • Servidor que toma posse e não entra em exercício será exonerado ex-ofício. (DF permite reconvocação durante a vigência do concurso L. 2.818/01)

  30. Jornada de trabalho: máximo de 40 horas semanais, sendo o mínimo de 6 horas e o máximo de 8 horas por dia;

  31. Estágio probatório • É a avaliação da aptidão e capacidade do servidor para o desempenho do cargo efetivo que ocupa, observados os seguintes aspectos:

  32. assiduidade; • disciplina; • capacidade de iniciativa; • produtividade; • responsabilidade.

  33. A duração do estágio probatório é de 24 meses ou 3 anos? (STJ) • Se for reprovado, será exonerado ou reconduzido ao cargo anterior se estável.

  34. O servidor em estágio probatório poderá exercer qualquer cargo em comissão ou FC. • A homologação da avaliação de desempenho será feita 4 meses antes do fim do estágio probatório pela autoridade competente.

  35. Podem gozar as seguintes licenças e afastamentos: 1) Licença por motivo de doença em pessoa da família; 2) Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; 3) Licença para o serviço militar; 4) Licença para atividade política; 5) Afastamento para exercício de mandato eletivo;

  36. 6) Afastamento para estudo ou missão no exterior; 7) Afastamento para servir a organismo de que o Brasil participe ou colabore; 8) Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

  37. Os afastamentos 1, 2, 4, 5, 7 e 8 suspendem a contagem do estágio probatório. • O servidor em estágio probatório não pode receber as licenças: para capacitação profissional, para desempenho de mandato classista e para assuntos particulares.

  38. Estabilidade • É a garantia constitucional de permanência no serviço público concedida ao servidor nomeado para cargo efetivo (concurso público) após 3 anos, aprovado no estágio probatório, submetido à avaliação de desempenho constituída para esse fim.

  39. Hipóteses em que o servidor estável perderá o cargo: • Sentença judicial transitada em julgado; • PAD • Insuficiência de desempenho em avaliação periódica; • Excesso de despesa com pessoal. (art. 169 § 4 CF)

  40. Vacância • Ocorre quando há o desprovimento do cargo público, nos seguintes casos: • exoneração; • demissão; • promoção;

  41. readaptação; • aposentadoria; • posse em outro cargo inacumulável; • falecimento.

  42. Remoção • É o deslocamento do servidor para exercer suas atividades dentro do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

  43. Pode ocorrer: • De ofício, no interesse da Administração; • A pedido do servidor, a critério da Administração; • A pedido, independentemente do interesse da Administração:

  44. quando acompanhar cônjuge ou companheiro também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes, deslocado no interesse da Administração; • por motivo de saúde; • em razão de processo seletivo (concurso de remoção)

  45. Redistribuição • É o deslocamento do cargo efetivo, ocupado ou vago, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder. • Ocorre para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

  46. Deve ser apreciada pelo SIPEC (atual Secretaria de Recursos Humanos do MPOG), observado o seguinte: • interesse da administração; • equivalência de vencimentos; • manutenção da essência das atribuições do cargo;

  47. vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; • mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; • compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

  48. Substituição • Os ocupantes de cargo ou função de direção ou chefia ou cargos de natureza especial contarão com substitutos nos casos de impedimentos, afastamentos e vacância.

  49. Vencimento • É a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei. Poderá ser inferior a um salário mínimo.

  50. Remuneração • É a soma do vencimento mais as vantagens pecuniárias de natureza permanentes. Não pode ser fixada abaixo do salário mínimo e é irredutível. • Servidor que exercer função ou cargo em comissão receberá retribuição.

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