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DESIGNAÇÕES Escala de Substituição

CEVIF/DEAPE/CGRH/SE. DESIGNAÇÕES Escala de Substituição. Vice Diretor de Escola.

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DESIGNAÇÕES Escala de Substituição

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Presentation Transcript


  1. CEVIF/DEAPE/CGRH/SE DESIGNAÇÕESEscala de Substituição Aparecida Mª Martins CezarioCEVIF -2012

  2. Vice Diretor de Escola • Vice Diretor de Escola é o professor (TITULAR OU Cat. “F” que, afastado da sala de aula e designado para esse Posto de Trabalho, integra a direção da escola, assessorando o Diretor e o substituindo nos seus afastamentos e impedimentos legais. • O Vice-Diretor pode se afastar para: campanha eleitoral, férias, licença-gestante, licença-prêmio, licença-saúde, ou quando estiver substituindo Diretor de Escola. • Poderá ser substituído nos impedimentos iguais ou superiores a 30 (trinta) dias. Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF -2012

  3. Vice Diretor de Escola • Designação e Cessação do Vice-Diretor. Autoridade Competente: Dirigente Regional de Ensino, mediante proposta do Diretor de Escola. • Motivos de Cessação:a) a pedido do interessado;b) por não corresponder às atribuições específicas da função;c) caso se afaste, por período superior a 30 (trinta) dias, exceto nos casos descritos no slide anterior. Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF -2012

  4. Vice Diretor de Escola • Legislação básica sobre Vice-Diretor de Escola: - L.C. nº 444/85;- L.C. nº 836/97; - LC nº 1018/2007;- Decreto nº 43.409/98 NR. DECRETO Nº 57.670/2011; - Decreto nº 52.630/2008; - Resolução SE nº 27/2008; - Resolução SE nº 25, de 5-3-2010 (módulo); - Resolução SE 32/2011 (Vice Diretor – escola da Família); Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF -2012

  5. PROFESSOR COORDENADOR • Exercício do Posto de Trabalho ocorre mediante designação, sendo a autoridade competente : Na Unidade Escolar : Para o posto de trabalho de Professor Coordenador,  dar-se-á por ato do Diretor de Escola; No Núcleo Pedagógico das  Diretorias de Ensino: Para O Posto de Professor Coordenador do Nucleo Pedagógico, por ato do Dirigente Regional. Deve ser observado que nos dois casos,  o ato deve ser devidamente publicado no Diário Oficial do Estado. Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF -2012

  6. PROFESSOR COORDENADOR • Algumas das condições que deverão ser observadas em relação ao candidato a PCP/PCNP : - condições do Art. 4º da Res. SE 88/2007, quais sejam: • 1. ter diploma de licenciatura plena; • 2. contar com, no mínimo, 3 anos de experiência docente na rede estadual de ensino, e • 3. ser docente efetivo classificado na unidade em que pretende ser PCP ou docente com vínculo garantido em lei, com, no mínimo 10 aulas de permanência na escola em que pretende ser PCP. • 4· ter parecer favorável da C.A.A.S., da Secretaria da Saúde, caso seja readaptado; • Pode ser de outra Unidade Escolar desde que da mesma Diretoria de Ensino. • PCNP – Pode ser de Outra Diretoria de Ensino. Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF -2012

  7. PROFESSOR COORDENADOR • Mudanças Atuais – Resolução SE 42/2012. • Não há mais o processo de credenciamento; • Não precisa apresentar projetos e outras medidas até então existentes. • Não haverá mais a participação do Conselho de Escola na indicação do PCP. • Indicação é competência do diretor de Escola Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF -2012

  8. PROFESSOR COORDENADOR • Perde a Designação: • 1. a seu pedido, por escrito; • 2. quando removido para escola de outra diretoria de ensino (ou seja, se for para unidade da mesma Diretoria, não perde mais a designação); • 3. a critério da administração; • a) por não corresponder às atribuições do posto; • b) afastamentos a qualquer título por mais do que 45 dias; • c) a unidade deixar de comportar posto de trabalho. • No caso de não corresponder às atribuições relativas ao cargo, a cessação da designação dar-se-á por decisão conjunta da equipe gestora e do supervisor de ensino da escola. • Para os que tiverem cessada a designação com base no parágrafo anterior, nova designação é possível apenas no ano letivo subsequente • Agora, expressamente excluí-se do impedimento da designação no mesmo ano os casos de cessação por motivo de licença gestante ou adoção e os casos de ingresso em cargo docente na rede estadual. Ou seja, pode ser designado imediatamente após a posse, ou após o retorno da gestante. Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF -2012

  9. PROFESSOR COORDENADOR • Resolução SE 22 de 14-02-2012 (atribuições de Professor Coordenador nas Escolas Estaduais de Ensino Médio de Período Integral) • Resolução SE 55 de 30 de junho de 2010 (Dispõe sobre a distribuição da carga horária do professor) • Resolução SE 53 de 24 de junho de 2010 (Altera dispositivos da Resolução SE 88, de 19-12- 2007, e da Resolução SE 21, de 17.2.2010). • Resolução SE - 88, de 19-12-2007 alterada pela Res SE 53 de 24/06/2010 e pela Res SE 8 de 15/02/2011. • Resolução SE - 89, de 19-12-2007. • Resolução SE - 90, de 19-12-2007 • Resolução SE - 8, de 30-1-2008 Dispõe sobre a permanência do Professor Coordenador para o segmento de 1ª a 4ª séries do E.F. • Resolução SE - 10, de 31-1-2008 Altera a redação do artigo 4º da Resolução SE 88/2007 • Resolução SE 21 de 17/02/2010 Dispõe sobre o exercício de docentes em Oficinas Pedagógicas e em posto de trabalho de Professor Coordenador, • Resolução SE 37 de 13 de abril de 2010 (Dispõe sobre as ações de acompanhamento realizadas pelos Professores Coordenadores das Oficinas Pedagógicas – PCOPs, nas unidades escolares, e dá providências correlatas); • Resolução SE 42/2012. Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF -2012

  10. Artigo 22 A substituição durante o impedimento legal e temporário de outro titular de cargo do Quadro do Magistério, bem como o exercício das atribuições de cargo vago, de que trata o artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, dar-se-á mediante DESIGNAÇÃO. OBS: Autoridade competente para Designação nos termos do artigo 22 é o Dirigente Regional. Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF -2012

  11. Artigo 22 - Docente • No caso de substituições de docentes, o período de afastamento correspondente deverá ser igual ou superior a 200 (duzentos) dias . • Aulas - Próprio Campo de Atuação: - Classe, Aula, Educação Especial; • Classe ou aulas livres ou em substituição (a um único docente) • Aulas Livres: exclusivamente com aulas livres em uma única U.E, na disciplina especifica do cargo; • Não poderá ter aulas livres e em substituição para compor a carga horária para designação. • Poderá solicitar cessação a qualquer momento, não precisando aguardar os 200 dias. Fundamentação Legal LC. nº 444/85; Decreto nº 53.037/2008, alterado pelo Decreto nº 53.161/2008, alterado pelo Decreto nº 57.379/2011 Resolução SE 89/2011 – publicada anualmente. Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF -2012

  12. Artigo 22 – Suporte Pedagógico Nas classes de Suporte Pedagógico, de Supervisor de Ensino e de Diretor de Escola, o período mínimo para as designações deverá ser igual ou superior a 90 (noventa) dias - Não podendo somar períodos de impedimentos. - Licença saúde, somente após a publicação – se período superior 90 dias (improvável). - Afastamento aguardando aposentadoria – pode ser oferecido para atribuição. Fundamento Legal LC. 444/85; Decreto nº 53.037/2008, alterado pelo Decreto nº 53.161/2008, alterado pelo Decreto nº 57.379/2011 Resolução SE 88/2011 Aparecida Mª Martins Cezario CELP -2010

  13. Escala de Substituição O que é escala de substituição? É uma publicação que disciplina a substituição dos ocupantes de cargos com atividades de comando. Qual o prazo de validade da escala publicada?Tem validade até a publicação de nova escala, o que deve ocorrer nos anos pares (2010, 2012,etc..) ou quando houver necessidade, colocando-se na nova escala o número constante da publicação anterior. unidades administrativas. Pode ser alterada a qualquer momento. Hoje o sistema está com problemas aguardar correção para novo lançamento. Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF -2012

  14. Escala de Substituição • Na ausência temporária do Diretor de Escola , Diretor Técnico I, II e III, Diretor I, II; Dirigente Regional de Ensino, bem como todos os cargos de comando, as atividades destes profissionais devem ser respondidas por substitutos que estejam na escala devidamente homologada e publicada. • O exercício deve seguir a escala de substituição, que é publicada bienalmente e alterada quando houver necessidade (mudança de funcionários, etc.). Fundamento Legal • - Decreto nº. 42.850/63 – (artigo 80) • - Lei nº10.261/68 • - Lei Complementar nº. 180/78 (artigo 80 ao 83). • - Lei Complementar 1080/2008; • - Lei Complementar nº. 444/85 (Diretor de Escola) • - Resolução SE 88/2011(Diretor de Escola) Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF -2012

  15. Escala de Substituição • Quem Pode Fazer parte da Escala de Substituição? Todo funcionário/servidor que apresenta os requisitos necessário da Legislação que regulamenta a matéria para designação/nomeação no cargo de comando. Ex: Diretor I: Pode substituir: Oficial Administrativo, Assistente I e II, PEB I e II – afastados junto à Diretoria de Ensino, etc. OBS: O docente afastado junto à Diretoria de Ensino, assumindo o cargo, por escala, não cessa o afastamento. Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF -2012

  16. Acúmulo de cargos/função 1. O ato decisório ser publicado, observando: a) Compatibilidade de horários; b) Limite de carga horária (64 horas em dois cargos exercidos na Secretaria da Educação); c) Previamente ao exercício em caso de nomeações. d) Podendo ocorrer após exercício da função, nos casos de designações. Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF - 2012

  17. FIM Aparecida Mª Martins Cezario CEVIF -2012

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