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Estatuto da Cidade Professora Marli Deon Sette – 2010.2 e-mail marli@ladesom.br

Estatuto da Cidade Professora Marli Deon Sette – 2010.2 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs : Este Material não substitui a bibliografia recomendada. 1. Competências urbanísticas 2. Aspectos constitucionais

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Estatuto da Cidade Professora Marli Deon Sette – 2010.2 e-mail marli@ladesom.br

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  1. Estatuto da Cidade Professora Marli DeonSette – 2010.2 e-mail marli@ladesom.com.br Web: www.marli.ladesom.com.br Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada

  2. 1. Competências urbanísticas • 2. Aspectos constitucionais • 3. O Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001) e suas diretrizes gerais • 4. Instrumentos de política urbana • 5. Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios da Propriedade Urbana • 6. Instrumentos Tributários para a Implementação da Política Urbana • 7. Desapropriação como instrumento de política urbana • 8. Usucapião especial • 9. Concessão de uso especial no Estatuto da Cidade • 10. Direito de superfície • 11. Direito de preempção • 12. Outorga onerosa do Direito de construir • 13. Transferência do direito de construir • 14. Operação urbana consorciada • 15. Estudo de impacto de vizinhança • 16. Plano Diretor • 17. Gestão Democrática da Cidade • 18. Improbidade Administrativa Marli Deon Sette - 2010

  3. 1. Competências urbanísticas Art. 3º do EC. Marli Deon Sette - 2010

  4. A Constituição Federal de 1988 tornou exigência a formação de um sistema de normas de direito urbanístico, que deve ser composto por: • normas constitucionais referentes à política urbana; • lei federal de desenvolvimento urbano; • conjunto de normas sobre a política urbana estabelecidas nas Constituições dos Estados; • lei estadual de política urbana e a legislação estadual urbanística; e • conjunto de normas municipais referentes à política urbana estabelecidas nas Leis Orgânicas dos Municípios, no Plano Diretor e na legislação municipal urbanística. Marli Deon Sette - 2010

  5. Para tanto, na esfera federal,compete a União (competência exclusiva) instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico, transporte urbano, bem como elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social (art. 21, IX e XX da CF). • Com base no artigo 24, inciso I, a União, no âmbito da competência concorrente sobre direito urbanístico, tem como atribuição estabelecer as normas gerais de direito urbanístico por meio da lei federal de desenvolvimento urbano. Marli Deon Sette - 2010

  6. Essa lei deve conter as diretrizes de desenvolvimento urbano, os objetivos da política urbana nacional, a regulamentação dos artigos 182 e 183 da Constituição e instituir os instrumentos urbanísticos e o sistema de gestão desta política. • No entanto, a competência da União limita-se a instituir normas gerais, não podendo imiscuir-se em peculiaridades de modo a violar a autonomia dos estados e municípios. • Para disciplinar o adequado parcelamento urbano a união criou o Estatuto da Cidade, Lei 10.257/2001 e a Lei 6.766/1979 (parcelamento do solo urbano). Marli Deon Sette - 2010

  7. Uma das competências dos estados que relaciona-se com a urbanização, é a competência para criar, incorporar fundir e desmembrar municípios, após consulta às populações, por plebiscito realização de estudo de viabilidade (art. 18, § 4º, CF). • Ademais, aos Estados compete, concorrentemente com a União, editar lei estadual de política urbana na ausência de lei federal. • Os Estados podem editar lei estadual de política urbana, de modo a aplicar essas políticas de forma integrada com seus Municípios. Marli Deon Sette - 2010

  8. Compete aos estados instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum (25, § 3º, CF). • Também é dado aos Estados instituir um sistema de política urbana metropolitana com organismos e instrumentos próprios, cuja política deve ser destinada em especial para as áreas metropolitanas. Marli Deon Sette - 2010

  9. Com relação ao Município, a Constituição atribui a competência privativa para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, e promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e da ocupação do solo urbano, de acordo com o artigo 30, incisos I, II, e VIII. Marli Deon Sette - 2010

  10. O Município, com base no artigo 182 e no princípio da preponderância do interesse, é o principal ente federativo responsável em promover a política urbana de modo a: • ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade; • garantir o bem-estar de seus habitantes; e • garantir que a propriedade urbana cumpra sua função social, de acordo com os critérios e instrumentos estabelecidos no Plano Diretor, definido constitucionalmente como o instrumento básico da política urbana. Marli Deon Sette - 2010

  11. É oportuno frisar que os Estados e os Municípios jamais poderão legislar de modo a oferecer menos proteção à pessoa humana em face do meio ambiente artificial do que a União, na medida em que compete a esta fixar as diretrizes gerais. Marli Deon Sette - 2010

  12. 2. Aspectos constitucionais (Artigos 182, 183 e 225 da CF/88) Marli Deon Sette - 2010

  13. Considerações iniciais Marli Deon Sette - 2010

  14. A Constituição Federal, dispõe em seu preâmbulo, que a constituinte visa a instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias. Marli Deon Sette - 2010

  15. E, em seus artigos 1º, 2º e 6º trata, entre outros, de princípios como dignidade da pessoa humana e cidadania tendo como objetivos fundamentais construir uma sociedade livre, justa e solidária; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e promover o bem de todos, além de dispor sobre bens que considera vitais para as pessoas, tais como educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, etc. • Referidas disposições têm ligação direta com a necessidade de que os cidadão possam ter um ambiente saudável para viver. Marli Deon Sette - 2010

  16. Assim, é mister que se tenha um ambiente urbano saudável. • Nesse sentido, a CF/88, em seus artigos 182 e 183 inovou em relação ao tratamento dado à tutela do ambiente urbano, com vistas a: • Garantir a função social da propriedade; e, • Garantir o bem estar dos habitantes. • Destarte, dispôs que: • “Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes”. Marli Deon Sette - 2010

  17. Para Garantir a efetividade do disposto no caput do art. 182, os parágrafos do referido artigo colocam como obrigatória para cidades com mais de 20.000 habitantes a existência de um plano diretor, sendo este o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana a garantir a ordenação da cidade com vistas ao bem-estar social. Marli Deon Sette - 2010

  18. A CF/88, também garante ao Poder Público: • O direito à desapropriação de imóveis urbanos que não se adeqüe às exigências legais; • O uso de vários instrumentos, mediante Lei específica, aptos a incentivar o adequamento do uso do solo urbano, tais como impostos, parcelamento, edificação compulsória, etc. Marli Deon Sette - 2010

  19. Por sua vez, o art. 183/CF prevê o usucapião especial urbano, que se traduz na possibilidade de alguém adquirir o domínio de propriedade de área urbana de até 250 m², quando preenchidos alguns requisitos, quais sejam: • posse sem oposição; • utilização para sua moradia ou de sua família; e • não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Marli Deon Sette - 2010

  20. Para Regulamentar os art. 182 e 183 da CF e estabelecer diretrizes gerais da política urbana, foi criado o Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001. • Com tantos cuidados constitucionais, pergunta-se: Sabendo que a tutela constitucional é dada àqueles bens essenciais e fundamentais, porquê a preocupação tão específica com o desenvolvimento urbano? Marli Deon Sette - 2010

  21. Antes de respondermos à esta pergunta, vamos conhecer um pouco daquilo que chamamos “meio ambiente”. • A CF/88, em seu art. 225, incisos e parágrafos, dedicou-se exclusivamente ao tratamento dos bens ambientais, tratando de regras principiológicas, direitos, obrigações, instrumentos de defesa, etc, senão vejamos: • “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.” Marli Deon Sette - 2010

  22. Mas, o que é meio ambiente? De acordo com a melhor definição dada pela Lei 6.938/81, in verbis: • “Art 3º, inciso I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. • Deste conceito extrai-se os elementos que compõem o meio ambiente, o que resulta na seguinte classificação: Marli Deon Sette - 2010

  23. Classificação do meio ambiente Marli Deon Sette - 2010

  24. Classificação do Meio Ambiente a) Natural ou Físico:Constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora, a fauna .Proteção constitucional art. 225 “ caput” forma mediata de proteção, e no e § 1º Incisos I e VII, forma imediata de proteção. Marli Deon Sette - 2010

  25. b) Meio Ambiente Cultural: São os bens que traduzem a história de um povo, sua formação, cultura, enfim os elementos que identificam sua cidadania, sua forma de vida. Art. 225, caput,CF/88 – mediata; e, Art. 215 e 216 e incisos da CF/88 – imediata. Definição de patrimônio Cultural. Marli Deon Sette - 2010

  26. c) Meio Ambiente do Trabalho:É o lugar onde o ser humano exerce o seu labuto, independente de ser num prédio ou em local aberto, como os garis. Procura-se salvaguardar a saúde, a segurança e o bem-estar do trabalhador no seu ambiente de trabalho. Art.200, VII – (imediata); e Art. 200, VIII e Art. 7º , XXII e XXXIII (mediata). Marli Deon Sette - 2010

  27. d) Meio Ambiente Artificial:Constituído pelo espaço urbano. Consubstanciado no conjunto de edificações e dos equipamentos públicos. Art. 225, caput; art. 182 “ caput” e art. 21, XX (tratam da política urbana); e Art. 5⁰, XXIII (função social) entre outros da CF/88 Marli Deon Sette - 2010

  28. Logo, é fácil perceber que o espaço urbano é tratado como meio ambiente, mais especificamente como meio ambiente artificial – que é um ambiente construído pelo homem, que, gradativamente ocupa os espaços naturais, transformando-os em espaços urbanos artificiais- e, como tal, possui características peculiares e princípios distintos dos que regem os outros bens privados ou públicos. Marli Deon Sette - 2010

  29. Características e princípios ambientais Marli Deon Sette - 2010

  30. Entre as principais características podemos citar: • Transidividualidade/metaindividualidade – art. 225 da CF/88; • Essencialidade; • Indivisibilidade; • Quando ocorrem danos são, na maioria das vezes, irreversíveis ou de difícil reparação; • A poluição tem efeitos cumulativos e sinergéticos, gerando conseqüências imprevisíveis - ex. gases de efeito estufa provocam alteração de temperatura; • Os efeitos não respeitam fronteiras; • Suas vítimas não são individualizáveis. Marli Deon Sette - 2010

  31. Por tudo isso, os bens ambientais são chamados de bens difusos, regidos mormente pelos seguintes princípios: • Princípio do direito humano fundamental ( arts. 5°, 6 ° e 225 caput, da CF e 2° da lei 6938/81): todos têm o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Decorre do primeiro princípio da Declaração de Estocolmo – reafirmado pela RIO 92: “Os seres humanos constituem o centro das preocupações relacionadas com o desenvolvimento sustentável. Têm direito a uma vida saudável e produtiva em harmonia com o meio ambiente”. Marli Deon Sette - 2010

  32. b) Princípio da ubiqüidade: “onipresente”. As questões ambientais devem ser examinadas em todas as atividades e políticas. Ex. ordem econômica, urbana, etc. c) Princípio do Poluidor pagador ( PPP): Imputa a obrigação de arcar com o custo da poluição. Ex. art.. 225, § 3º CF/88 e art. 14 da Lei 6938/81. Tem cunho preventivo e/ou repressivo. d)Princípio do usuário pagador: Cobrança pelo uso do recurso natural (ex. Lei 9433/97, art. 1º, I e II – PNRH). Ambos c e d, partem do principio que o uso gratuito causa enriquecimento ilegítimo, onerando a sociedade. Marli Deon Sette - 2010

  33. e) Princípio da prevenção: obrigação de evitar o dano ambiental, utilizando medidas mitigadoras e preventivas ( Art. 225, caput e § 1º, IV – EIA/RIMA. => Risco - medidas mitigatórias. f) Princípio da Precaução: Não havendo conhecimento suficiente sobre os danos causado pela atividade, então evita-se exercê- la. g) Desenvolvimento Sustentável: harmonizar a dicotomia “crescimento e meio ambiente” com trade-off eficiente. Marli Deon Sette - 2010

  34. h) Princípio democrático: Assegura aos cidadãos a possibilidade de participar das políticas públicas ambientais nas mais diversas esferas: legislativa - ex. plebiscito, referendo(art. 14 da CF/88); administrativa - ex. direito ao estudo prévio de impacto ambiental (art. 5°, XXXIII, XXXIV e art. 225, IV, CF/88) e processual - ex. ação popular, ação civil pública, mandado de segurança coletivo. (art. 129, III, art. 5°, LXX, LXXI, LXXIII; art. 37, § 4° e art. 103 da CF/88). No caso do EC, os artigos 43 a 45 tratam da gestão democrática das cidades, com vistas ao exercício da democracia, cidadania e dignidade da pessoa humana. Marli Deon Sette - 2010

  35. i) Princípio da Participação: informação ambiental (art. 225, § 1 inc. IV VI) e educação ambiental (Art. 225,§1ª, VI ). j) Princípio do equilíbrio e do limite: deve-se ter em conta o resultado global, orientado por parâmetros ditados pela administracao pública. (art. 225, § 1°, V, CF/88). Marli Deon Sette - 2010

  36. Após conhecermos a classificação, as características e os princípios norteadores dos bens ambientais, voltamos à pergunta: porquê a preocupação tão específica com o desenvolvimento urbano? • Porque o desenvolvimento urbano ocorre nas áreas que chamamos de cidade, as quais se inserem como tuteladas pelo direito ambiental, bem de uso comum do povo, mas especificamente meio ambiente artificial. • Mas, o que é cidade? Marli Deon Sette - 2010

  37. Para Benevolo (1997), a cidade se forma quando as indústrias e os serviços já não são executados pelas pessoas que cultivam a terra, mas por outras que não têm esta obrigação, e que são mantidas pelas primeiras com o excedente do produto total. • A cidade, desde a pré-história, é formada fundamentalmente pelos produtos e serviços que são oferecidos em determinado território por meio do trabalho de pessoas humanas mantidas por outras. Marli Deon Sette - 2010

  38. Qual é o motivo que ensejou ao ordenamento urbano tratamento especial? A imensa e rápida urbanização pelas quais passou a sociedade brasileira foi uma das principais questões sociais experimentadas no país no século XX. • Em 1960, a população urbana representava 44,7% da população total – contra 55,3% de população rural. • Dez anos depois essa relação se invertera, com números quase idênticos: 55,9% de população urbana e 44,1% de população rural. No ano 2000, 81,2% da população brasileira vivia em cidades (Fiorillo, 2006). Marli Deon Sette - 2010

  39. A urbanização vertiginosa, coincidindo com o fim de um período de acelerada expansão da economia brasileira, introduziu no território das cidades um novo e dramático significado: mais do que evocar progresso ou desenvolvimento, elas passam a retratar – e reproduzir – de forma paradigmática as injustiças e desigualdades da sociedade. • Noutros países do mundo, as cidades se desenvolvem com a mesma velocidade ou ainda mais depressa, levando sempre a paralelos muito diferentes, com desigualdades enormes. Marli Deon Sette - 2010

  40. As injustiças e desigualdades se apresentam no território das cidades sob várias morfologias, todas elas bastante conhecidas: • nas imensas diferenças entre as áreas centrais e as periféricas das regiões metropolitanas; • na ocupação precária do mangue em contraposição à alta qualidade dos bairros da orla nas cidades de estuário; • na eterna linha divisória entre o morro e o asfalto; Marli Deon Sette - 2010

  41. Nos edifícios projetados, planos urbanísticos, serviços públicos, ruas, parques, etc, de um lado e estabelecimentos irregulares, sem projetos, sem título, sem serviços básicos pré- instalados, etc. do outro lado; e • Em muitas outras variantes dessa cisão, presentes em cidades de diferentes tamanhos, diferentes perfis econômicos e regiões diversas. Marli Deon Sette - 2010

  42. Hodiernamente, os estabelecimentos irregulares (marginais), crescem com muito maior velocidade do que os regulares, e abriga em muitos países a maior parte da população. • Essa também é a realidade do Brasil, marcado pela necessidade de acomodar 176.000.000 de seres humanos, sendo que em algumas capitais do país existe mais de 1 milhão de pessoas (Fiorillo, 2006, p. 21 e 23). Marli Deon Sette - 2010

  43. O crescimento da urbanização e a concentração das populações em grandes centros urbanos, leva a conflitos com o meio ambiente, principalmente ao se considerar as condições de vida das gerações futuras. • Um dos fatores determinantes para o crescimento de conflitos é o fato de que o crescimento populacional ocorre de forma geométrica. Marli Deon Sette - 2010

  44. Nessas concentrações urbanas, algumas necessidades são iminentes e essenciais, tais como água, saneamento básico, transporte, etc., razão porque se faz necessária a implantação de políticas de desenvolvimento urbano visando o pleno desenvolvimento das funções sociais e econômicas das cidades e a garantia do bem-estar de seus habitantes. Marli Deon Sette - 2010

  45. Isso obriga o Brasil a considerar uma realidade no campo jurídico que tenha origem em regramento constitucional com vistas a superar as discriminações sociais, de forma a garantir a brasileiros e estrangeiros que aqui residem uma cidade que corresponda aos benéficos de um meio ambiente artificial cientificamente concebido. Marli Deon Sette - 2010

  46. Não é mais aceitável a idéia originária do direito público e privado em que as cidades programadas são reservadas para a minoria e, ao mesmo tempo imposta como modelo inalcançável à maioria. • Com o regramento constitucional, a cidade e suas duas realidades – estabelecimentos regulares e irregulares – passa a ter natureza jurídica ambiental, deixando de ser observada sob o enfoque de bem privado ou público e passa a ser estruturada a partir da disciplina jurídica do bem ambiental, com todos os benefícios e encargos a ele inerentes. Marli Deon Sette - 2010

  47. Portanto, a partir de 1988, a cidade passa a obedecer ao comando constitucional no contexto dos parâmetros jurídicos adaptado ao final do século XX e início do XXI, obedecendo à denominada ordem urbanística. • As bases constitucionais são ditadas de forma mediata pelo art. 225 da CF/88 e, • De forma imediata pelos art. 182 e 183 da CF/88, retromencionados. Marli Deon Sette - 2010

  48. O regramento atual vê as cidades não só em função de seu território, mas também em face de sua: • estrutura econômica (produtos e serviços que criam destinados a satisfazer as necessidades de consumo interno e externo); • relações de consumo; e • relações sociais que fundamentam juridicamente o piso vital mínimo disposto no art. 6o da CF/88 – in verbis, “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”, destacando-se as relações laborais. Marli Deon Sette - 2010

  49. É nesse contexto jurídico constitucional do que significa uma cidade, com o conceito de ordem urbanística, associado à ordem econômica e social, que nasce o Estatuto da Cidade – Lei 10.257/2001. • Com ele inverte-se a lógica tradicional de “adaptar o homem ao território e a cidade” passando a “condicionar o território e a cidade à dignidade da pessoa humana”. Marli Deon Sette - 2010

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